DAS PROVAS (DES)CONSIDERADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ACUSAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS (original) (raw)

A GESTÃO DAS PROVAS NOS PROCESSOS DE TRÁFICO DE DROGAS E A INVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA À DE CULPABILIDADE

Anais do VII Seminário Internacional de Pesquisa em Prisão, 2024

Neste trabalho pretende-se compreender qual o papel das provas nos processos que tratam dos crimes relativos à legislação de drogas brasileira, e de que maneira as mesmas são apreciadas pelos julgadores. Partimos da constatação de que os elementos trazidos ao processo pelo inquérito policial e os depoimentos de policiais militares são a base probatória sobre a qual se fundamentam as decisões judiciais condenatórias, desempenhando um papel decisivo para o resultado final dos processos, os quais possuem um alto rigor punitivo. Foram analisados dados secundários, provenientes de duas pesquisas recentes na área e que abordam a questão das provas no processo tanto em sede de primeiro, quanto de segundo grau. Como resultado, pode-se concluir que não existe nos processos de tráfico de drogas uma paridade de armas entre as partes, uma vez que as provas apresentadas pela acusação e que muitas vezes trazem elementos dos inquéritos, são agregadas ao processo sem muitos questionamentos, diferente do que ocorre com aquelas trazidas pela defesa dos réus. Além do mais apurou-se que são desrespeitadas garantias basilares para a efetivação do devido processo legal, de modo que foi apurado o estabelecimento da inversão do ônus probatório por parte dos julgadores em diversos casos analisados, no que se refere ao reconhecimento da minorante para o tráfico privilegiado. Palavras-chave: Provas no Processo Penal; tráfico de drogas; Lei nº 11.343/06; tráfico privilegiado; inversão do ônus da prova; devido processo legal

ENCARCERAMENTO E TRÁFICO DE DROGAS: UMA ANÁLISE DA POLÍTICA CRIMINAL NOS TRIBUNAIS

Resumo: O artigo analisa julgados do Superior Tribunal de Justiça de habeas corpus relativos ao crime de tráfico de drogas impetrados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos cinco primeiros meses do ano de 2011. O escopo é relacionar os dados obtidos a partir da análise quantitativa e qualitativa dos acórdãos com a atual política criminal existe hoje no país relativa ao crime de tráfico de drogas . Consequentemente, busca-se analisar de que modo as decisões podem ou não contribuir com o aumento do encarceramento massivo de pessoas acusadas ou condenadas pelo crime de tráfico no Brasil atual.

O GÊNERO NA DOSIMETRIA DA PENA: UM ESTUDO COMPARATIVO DO JULGAMENTO DE ACUSADOS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

IV COLOQUIO INTERNACIONAL DE PESQUISADORES EM DIREITO, 2017

Durante muito tempo, o ordenamento jurídico brasileiro conferiu tratamento formal diferenciado a homens e mulheres. Atualmente, a Constituição de 1988 professa a igualdade entre os gêneros. Apesar disso, é possível identificar a persistência de discursos que discriminam as mulheres nas decisões judiciais. Este artigo pretende analisar, a partir do estudo de caso de dois julgamentos por tráfico transnacional de drogas proferidos por um juízo de primeiro grau da Justiça Federal em Pernambuco, a influência de discursos de gênero no sistema de justiça criminal. Os dois casos a serem tratados foram escolhidos por – à revelia das semelhanças entre eles - terem tido desfechos muito distintos para os réus, sendo um deles homem e a outra mulher. A disparidade entre as penas conferidas a um e a outro choca por ter se dado a despeito da proximidade temporal entre os crimes, da semelhança entre os contextos em que se deram os delitos e de terem sido julgados pelo mesmo juízo e à mesma época. Ademais, chama a atenção como em um dos casos questões relativas às expectativas quanto a papéis de gênero pareceram ter grande peso sobre a decisão. A partir dessa análise, então, busca-se demonstrar que, além do fato criminoso em si, a acusada de cometer um delito é avaliada na sua condição de mulher e de mãe, recaindo sobre ela uma tripla penalização. O objetivo deste artigo, portanto, é refletir sobre a presença de discursos patriarcais nas decisões judiciais e sobre o tratamento conferido à mulher, pelo sistema de justiça criminal, seja como vítima, seja como autora de delito, à luz desses dois casos paradigmáticos.

CRITÉRIOS OBJETIVOS NO PROCESSAMENTO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS

2023

A pesquisa “Critérios objetivos no processamento criminal por tráfico de drogas” teve como propósito produzir e analisar dados sobre natureza e quantidade de drogas apreendidas nas ações criminais por tráfico de drogas com decisão terminativa no primeiro semestre de 2019, em que haja réu indiciado, denunciado e/ou sentenciado por crimes de tráfico de drogas previstos no Capítulo II da Lei 11.343/2006. Neste relatório, apresentam-se os achados dos tribunais de justiça estaduais (justiça comum).

A POLÍTICA CRIMINAL DAS DROGAS

A droga ou substância entorpecente é um grave problema atual, não obstante ter surgido há séculos atrás. O uso de entorpecentes deixou de ser algo ocasional e tornou-se uma doença.O Estado, detentor do direito regulatório, com fito conter à problemática instaurada utiliza-se do seu meio mais árduo, o Direito Penal, através de suas políticas criminais repressivas. A criminalização da droga, entretanto, é alvo de discussões entre os operadores do Direito, em que muitos descartam a possibilidade da utilização de um ramo que é a extrema ratio da ultima ratio, segundo aponta Luiz Flávio Gomes. Existem outras duas políticas de drogas as quais, para parte dos juristas, deveriam ser a adequada para este caso, quais sejam, a descriminalização ou a legalização. Este raciocínio se justifica, inclusive, na ausência de critérios objetivos, por parte do Estado, em criminalizar certas substâncias psicoativas e legalizar outras. Apesar da repressividade, o uso dessas substâncias cresce a cada dia, bem como o tráfico ilegal, trazendo consigo consequências calamitosas como guerras, violência, debilitação físico-mental e até mesmo a morte. Acrescente-se que os gastos, em decorrência do combate do tráfico, bem como com a manutenção dos encarcerados, dentre outros mecanismos utilizados, são altos e o problema não é resolvido. Além do mais, os dependentes pobres, que querem se tornar livres não têm tanta escolha a fazer, pois a política de tratamento é precária. A questão é: o que fazer?

IARA DE MOURA SANTOS -OS DESAFIOS NA DISCUSSÃO SOBRE DROGAS EM SALA DE...

2018

Esta investigação tem como temática a abordagem das drogas no ambiente escolar através de ações pedagógica. Especificamente teve como objetivo analisar como os professores do Colégio Estadual Governador Roberto Santos, localizado no bairro do Cabula, na cidade de Salvador-Bahia, abordam a temática das drogas em sala de aula. Assim, metodologicamente assenta-se em uma abordagem qualitativa, tendo o Estudo de caso como modo de investigação e a observação direta, a análise do documental e a aplicação de entrevistas como técnicas privilegiadas de coleta de dados. Em nosso modelo de analise, encontram-se autores tais como: Bucher (1992); Carlini-Cotrim (1992); Charbonneau (1998); Soares; Jacobi (2000); CanolettI; Soares (2005); Aquino (2008); Bastos et al. (2008); Galduróz et al. (2010), dentre outros para as temáticas correlatas necessárias a pesquisa. Enfim, a pesquisa realizada demonstrou que os professores do Colégio Estadual Governador Roberto Santos carecem de cursos de formação sobre a temática das drogas, além da necessidade utilizar de fato o Projeto Político Pedagógico, buscando a participação e envolvimento de seus atores escolares para conceber tais discussões, tais variáveis influenciam nas suas visões sobre drogas e a tendência a adesão a uma visão exclusivamente proibicionista. Tal realidade, aponta para a necessidade de levar para a sala de aula uma abordagem interdisciplinar e intersetorial sobre a temática que infelizmente não está acontecendo efetivamente. Palavras-chave: Drogas e Escola; Formação do/a professor e Drogas; Escola; Educação em/para direitos humano