Direito Penal Crimes Research Papers (original) (raw)

Quando o advogado criminalista sai de seu gabinete e vai em busca de provas, ou ainda quando diligencia ativamente, ainda que sentado no seu computador dentro do escritório, e em muitas outras situações, está-se realizando investigação... more

Quando o advogado criminalista sai de seu gabinete e vai em busca
de provas, ou ainda quando diligencia ativamente, ainda que sentado
no seu computador dentro do escritório, e em muitas outras
situações, está-se realizando investigação defensiva. Ocorre que,
por uma ausência de previsão legal e/ou administrativa, o assunto
não é tratado a contento – sequer pela Academia. Por outro lado,
não se pode descurar dos parâmetros normativos postos, os quais
em uma interpretação sistêmica, permitem o exercício da investigação
defensiva.
A discussão tende a se avolumar, no entanto, quando a demanda
prático-profissional começa a exigir dos causídicos a adoção
de medidas nesse sentido. E só aí se dá conta de que se faz tudo
intuitivamente, sem um arcabouço teórico ou uma metodologia a
ser aplicada.
Contudo, esse novo cenário apresenta um ônus, pois a advocacia
vai precisar se aparelhar e se instruir com conhecimentos, profissionais
e ferramentas para produzir um material de alta qualidade.
Apesar de existirem técnicas investigativas de baixo ou nulo custo,
por exemplo, já desponta a necessidade dessa discussão invadir as
Defensorias Públicas. Tudo isso impacta e implica em uma mudança
cultural que talvez demore mais de uma geração para ocorrer,
mas vai; e a catalização desse processo depende dos atores envolvidos.
No mais, todo início é difícil.
A implementação da Investigação Defensiva no Brasil vai enfrentar
inúmeras resistências, tendo em vista que a Defesa já encontra resistências
em variados graus, desde o direito de acesso integral aos
autos das investigações estatais.
Visando, pois, fornecer algum contributo para esse momento embrionário
do surgimento das práticas de investigação defensiva no
Brasil, a presente obra pretende fornecer, para além de um arcabouço
comparado, teórico e normativo, um conjunto de informações sobre
questões práticas da advocacia investigativa.

PREFÁCIO
Ataque e defesa no jogo processual podem sugerir, equivocadamente,
a postura passiva da defesa. Aliás, o modelo de
processo penal situa as oportunidades defensivas somente depois
de instaurada a ação penal, salvo a breve disposição do art. 14 do
CPP, em que o protagonista é o Delegado de Polícia, nem sempre
acolhedor das pretensões defensivas. Entretanto, cada vez mais o
processo penal se acelera, especialmente em face de nova tecnologias
exigirem a atuação direta e imediata da defesa. Isso porque
aguardar para produzir prova somente depois de tudo produzido
pela acusação é tática dominada, principalmente em um processo
penal cada vez mais é tomado pela aceleração.
Por outro lado, com a abertura para Justiça Negocial, o
palco da culpa deixa de ser o processo penal para cada vez mais se
pautar nas cartas probatórias produzidas durante a investigação.
A defesa, em regra, fica observando a movimentação estatal, sem
armas adequadas para se opor.
Dentro desta perspectiva surgiu o Provimento 188/2018 do
Conselho Federal da OAB, regulamentando, ainda timidamente, a
investigação defensiva. É justamente neste local de fala, até porque
foi imenso lutador para implementação da investigação defensiva
que o livro de Gabriel Bulhões precisa ser lido. Há três anos temos
um diálogo franco e aberto sobre as condições de possibilidade
de estabelecer um padrão mínimo de investigação por parte do
defensor. O texto que segue é fruto da incessante investigação do
autor, cuja capacidade teórica já desponta, além de ser vinculado
ao ambiente tecnológico e da prática jurídica.
No campo do Processo Penal 4.0. o velho modelo de defender
acusado é para quem não se deu conta de que a atribuição de
culpa acelerou de modo tal que aguardar por defender ao final da
produção da prova de acusação é um atestado de amadorismo.
Sem que a defesa se antecipe, parta para cima, produza prova, portância
de estabelecer regras para serem observadas por todos
que se arriscam na navalha do processo penal e da investigação.
Por fim, talvez seja o caso de os Delegados de Polícia, de
vez, darem-se conta de que investigam casos penais, nem a favor
do Estado, nem a favor de investigados/suspeitos, e sim de modo
imparcial. Se isso fosse levado a sério mais vezes a investigação
defensiva poderia ser menos necessária. No quadro atual, principalmente
com Ministério Público investigando, vedar a defesa é
manter um processo penal covarde. Recomendo, assim, a leitura
do livro do advogado 4.0 Gabriel Bulhões.

Alexandre Morais da Rosa.
Doutor em Direito. Professor da UFSC e UNIVALI.
Juiz de Direito (TJSC)