Ethics & Compliance Management Research Papers (original) (raw)

A corrupção pode ser considerada como uma das mais proeminentes patologias da sociedade pós-moderna. Diante desta concepção, para o concreto enfrentamento, seu conceito não deve se limitar ao viés jurídico-penal, assim como suas causas... more

A corrupção pode ser considerada como uma das mais proeminentes patologias da sociedade pós-moderna. Diante desta concepção, para o concreto enfrentamento, seu conceito não deve se limitar ao viés jurídico-penal, assim como suas causas e consequências não podem se reduzir ao campo econômico.

Os atos corruptivos, pouco a pouco, passaram a ser considerados, social e juridicamente, como gênero de diversas espécies de condutas. Ou seja, deixaram de se limitar à forma literal, tal como prevista na norma penal (v.g., artigos 317 e 333, do Código Penal Brasileiro), para expandir a outras práticas de vilipêndio de recursos, patrimônio e do próprio interesse público, por condutas diversas (v.g., suborno, fraude em processos licitatórios e de contratação, clientelismo, patrocínio político, nepotismo, extorsão, prevaricação, tráfico de influência, conflitos de interesses, utilização de informação privilegiada, apropriação indébita e desvio de recursos, uso de interposta pessoa para ocultação de reais beneficiários finais de direitos e interesses, além de outros atos lesivos ao interesse público e, até mesmo, ao interesse privado).

O mencionado enfrentamento da corrupção, foi inicialmente proposto pela sociedade internacional globalizada, por meio do enrijecimento dos sistemas jurídicos internos, premidos por normas cogentes e não cogentes de organismos internacionais (v.g., ONU, OCDE, OEA), a partir da evidente utilização da análise econômica do direito, pelo aumento de hipóteses de condutas tipificadas no direito sancionador (v.g., responsabilização de pessoas jurídicas pode diversos ilícitos, vedação da dedutibilidade tributária do suborno de agentes públicos estrangeiros, etc.) e a imposição de severas sanções em caso de violações (v.g., elevadas multas, restrição de direitos, exposição reputacional, etc.), como é o caso da Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa.

Embora o combate seja relevante em um momento de transformação social, a partir do devido processo de responsabilização de pessoas físicas e/ou jurídicas que violem as mencionadas normas, a estratégia pela prevenção parece ser dotada de maior racionalidade e sustentabilidade, pelo fato de que a responsabilização, nestas hipóteses, por regra, pressupõe ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.

Assim, destaca-se a disseminação do Sistema de Compliance e Integridade , em um primeiro momento no setor privado, mas já notado no ambiente estatal, que, entre outros princípios fundamentais, deve ser baseado em riscos específicos de cada organização, a fim de garantir sua efetividade. Partindo do pressuposto que os atos corruptivos estão, em maior proporção, nas relações comerciais e, regressando às hipóteses de direito sancionador, limitadas na interação entre público e privado, crê-se que os contratos de organizações privadas com a administração pública são fontes relevantes de riscos e, tão logo, devem fazer parte do Sistema de Compliance, tanto na administração pública, quanto na iniciativa privada.