Inteligência Artificial Research Papers - Academia.edu (original) (raw)

Há um significativo aumento na utilização de tecnologias no Direito Processual, consideradas verdadeiras inovações disruptivas. Aliás, o que se tem observado é um crescimento exponencial, motivado por uma crença ilusória de que a... more

Há um significativo aumento na utilização de tecnologias no Direito Processual, consideradas verdadeiras inovações disruptivas. Aliás, o que se tem observado é um crescimento exponencial, motivado por uma crença ilusória de que a utilização de tecnologias poderia nos salvar das mazelas da função jurisdicional, principalmente da morosidade processual.[1] Fazendo menção a Cappelletti e Garth, poderíamos estar tratando de uma nova onda de acesso à justiça?[2] Não se trata aqui de polemizar acerca da informatização processual, já que discussão um tanto quanto superada, mas ainda necessária, diante do uso de tecnologias como inteligência artificial, redes neurais artificiais, big data, machine e deep learning, apenas para citar genericamente algumas delas.[3] A Lei nº11.419, que trata do chamado "processo eletrônico",[4] é de 2006, e oficializou a informatização do processo judicial, regulamentando o uso de meios não convencionais para a prática e o registro dos atos do processo. Foi antecedida pelas Leis nº s 9.800, de 1999, e 10.259, de 2001, que dispunham sobre o uso do fac-símile e dos recursos eletrônicos nos Juizados Especiais Federais, respectivamente. 2 Consequências do uso da inteligência artificial no processo De maneira bem simplista, pode-se afirmar que a inteligência artificial é a sistemática que possibilita a execução de tarefas características do gênio humano aos computadores e robôs. Atividades como planejamento, compreensão de linguagens e códigos, reconhecimento de objetos e sons, aprendizado, raciocínio, solução de problemas, dentre outros. Realiza-se a inteligência artificial por meio de algoritmos, que são as instruções ou as diretrizes que devem ser seguidas por uma máquina. O algoritmo é a forma matemática de dar comandos à máquina sobre o que fazer, quando fazer e em quais circunstâncias fazer. É o passo a passo que a máquina deve seguir, como se fôra uma receita de bolo.[5] Mas, quais as consequências advindas do uso da inteligência artificial no processo? Seria a decisão tomada por meio de inteligência artificial absolutamente neutra e capaz de anular os cognitive biases?[6] Ou por meio da inteligência artificial poderia-se pretender encobrir os cognitive biases? Se as máquinas devem ser um produto do homem e não o contrário e se não tem sido possível se alcançar tal neutralidade com as decisões proferidas pelos homens e, ainda, sendo estes mesmos homens os programadores dos algoritmos das máquinas-decisoras, como se anulará os cognitive biases? Alguns crêem que sim.[7] Entendemos ainda prematuro se optar por qualquer conclusão. No entanto, em que pesem as benesses pragmáticas que podem ser obtidas com o emprego da inteligência artificial no processo,[8] não se pode fechar os olhos aos riscos iminentes, dentre eles a distorção hermenêutica estatal de se utilizar a tecnologia como forma de controle e dominação em detrimento aos ganhos democráticos obtidos com o processo constitucional (na perspectiva teórica de metodologia normativo principiológica garantidora de direitos fundamentais).[9] Max Weber ao conceituar o que seria dominação e suas bases de legitimidade, delimitando seus três tipos puros de dominação legítima, no final do século XIX,[10] nem sequer prospectava um admirável mundo novo, no qual decisões jurisdicionais seriam tomadas por máquinas, recursos seriam julgados virtualmente e robôs fariam interpretações e juízos de valor. Por outro lado, vale reportarmo-nos, também, a Herbert Marcuse, quando, pela teoria crítica do Direito e influenciado por Weber, passou a estudar os mecanismos de dominação, partindo da racionalidade tecnológica que se transforma em racionalidade política. Marcuse, ainda, denunciou o emprego de técnica e tecnologia como mecanismo de dominação e controle do Estado diante das liberdades individuais. E, ainda, contrapondo-se tanto a Weber como a Marcuse, Jürgen Habermas partiu da análise da técnica e da ciência