Polícia Militar e política Research Papers (original) (raw)

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INTRODUÇÃO O conflito na definição da competência constitucional para investigar os crimes dolosos praticados por policiais militares em decorrência de intervenção policial militar, vem se sustentando desde o advento da Lei 9.299/1996, que adicionou o parágrafo único ao artigo 9º do Código Penal Militar, estabelecendo que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência da justiça comum" (Brasil, 1996). Nesse contexto, vale lembrar que, antes da lei 9.299/1996 entrar em vigência, os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares em decorrência de intervenção policial militar eram considerados como crimes militares, sendo a fase pré-processual (investigativa) de competência da Polícia militar por meio do inquérito policial militar, e a fase processual competia à Justiça Militar Estadual (Brasil, 1996). A lei supracitada acrescentou ainda o parágrafo 2º ao artigo 82 do Código de Processo Penal Militar, no qual reza que "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a justiça militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum", trazendo uma nova redação ao referido artigo (Brasil, 1969, p.17). Além disso, verifica-se também que a Emenda Constitucional nº 45/2004, acresceu o parágrafo 4º ao artigo 125 da Constituição Federal de 1988, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados pelos militares estaduais quando a vítima for civil, deslocando de forma integral a competência processual para a justiça comum (Brasil, 2004). Assim sendo, foram impetradas duas ações diretas de inconstitucionalidade, ADI 1.494/1997