Glenyo Cristiano Rocha | Universidade de Coimbra (original) (raw)

Published articles by Glenyo Cristiano Rocha

Research paper thumbnail of Resgates Bancários e o Mecanismo Único de Resolução da União Europeia

Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, Jun 2019

Instituições financeiras à beira da falência podem terminar em uma liquidação ou recorrer a mecan... more Instituições financeiras à beira da falência podem terminar em uma liquidação ou recorrer a mecanismos de resolução, como "compra e assunção", resgates externos (bail-out) e os resgates internos (bail-in). Por meio desses mecanismos, seria possível diminuir os efeitos sistêmicos resultantes da falência. As corridas bancárias, que podem ocorrer por diversos motivos, levam os investidores a levantarem os seus depósitos com um problema de coordenação e antes de um momento ideal, podendo resultar na quebra do banco. Sistemicamente, por um efeito de contágio que também pode ocorrer por variados motivos, esse problema pode se espalhar e resultar na falência de outras instituições financeiras, até então consideradas saudáveis. A intervenção estatal por meio de resgates pode gerar um risco moral, com consequências econômicas. A regulamentação busca diminuir ou anular os efeitos negativos das crises para o sistema financeiro e para a estabilidade financeira. No âmbito europeu, desenvolveu-se o Mecanismo Único de Resolução, que busca solucionar o problema por meio de resgates internos e de uma atuação que evite a quebra dos bancos e a propagação dos seus efeitos colaterais pelo sistema inteiro.

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Research paper thumbnail of A DEFESA DO CONSUMIDOR SOB OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Políticas Públicas no Brasil, 2019

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determinou a criação do Código de Defesa... more A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor. A defesa do cidadão no mercado e na sociedade de consumo depende de regras e de princípios que possibilitem tanto a sua proteção na lei como na realidade social como um todo. Para isso, a relação de consumo deve ser compreendida e guiada por princípios que concretizem a defesa do consumidor. O presente artigo apresenta alguns dos princípios mais importantes sobre o tema, em nível constitucional e no Código de Defesa do Consumidor.

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Research paper thumbnail of POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO DIREITO À SAÚDE COM A UTILIZAÇÃO DE TAXAS

Políticas Públicas no Brasil, 2019

As ações voltadas à saúde no Brasil têm se mostrado deficitárias e insuficientes para atender a p... more As ações voltadas à saúde no Brasil têm se mostrado deficitárias e insuficientes para atender a população em geral. A Constituição é clara ao consagrar os seus valores de forma expressa no texto constitucional, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o próprio direito à saúde, os quais devem ser efetivados pelos instrumentos à disposição do Estado. Discute-se, dentro da ideia de um estado fiscal, quais seriam as possibilidades de obtenção de fundos para custeio e financiamento do Sistema Único de Saúde e das ações voltadas à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse sentido se expõe a espécie tributária das taxas, como uma alternativa para complementar o orçamento público voltado à matéria. Caracterizadas pela existência de um pagamento relacionado a uma atividade estatal, as taxas poderiam ser utilizadas, como em Portugal, para auxiliar no direito à saúde. Encontra-se resistência à utilização da espécie pelo fato de que seu uso exagerado pode resultar em uma negligência do Estado que, ao invés de cumprir a sua função de um estado social, recorreria ainda mais aos contribuintes, com elevação na carga tributária. Sistematicamente, são analisadas as taxas e sua potencial compatibilidade com o financiamento da saúde.

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Research paper thumbnail of WORLD TRADE ORGANIZATION AND THE ANTI-CORRUPTION PRINCIPLE

Studi sui Diritti Emergenti, 2019

Beyond the moral, ethical, and criminal issues, corruption is also an economic problem, distortin... more Beyond the moral, ethical, and criminal issues, corruption is also an economic problem, distorting and adding undue costs to international trade, preventing the participation of some suppliers and creating barriers that harm trade liberalization, going against the objectives of the World Trade Organization. The WTO has been presenting indirect solutions intended to prevent corrupt practices, promoting good governance and transparency, and establishing rules with the aim of trade facilitation, impartiality, and non-discrimination. Two examples of recent initiatives are the Trade Facilitation Agreement and the Agreement on Government Procurement, the latter having explicitly addressed corruption. The effects of a fight against corruption could be maximized with efforts turned specifically to the matter, permeating all levels of international trade activities so that all operations would be carried out with a commitment to eradicating corruption, as defined both in its classic and modern concepts. States would have to comply and implement effective rules. Considering the characteristics of the WTO and its operations, the adoption of an anti-corruption principle or the negotiation of a specific anti-corruption agreement would likely reach a wider number of countries with a meaningful and effective solution, creating huge benefits for the whole world and establishing a significant legacy that would last for generations.

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Research paper thumbnail of SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: aspectos decisórios, legitimidade e backlash

DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONSTITUCIONALISMO E POLÍTICAS PÚBLICAS: Desafios de sociedade e justiça na contemporaneidade, 2017

O Poder Judiciário tem adquirido maior visibilidade na sociedade brasileira ao protagonizar uma s... more O Poder Judiciário tem adquirido maior visibilidade na sociedade brasileira ao protagonizar uma série de julgamentos e proferir decisões sobre questões que adquiriram relevo através da atuação do Supremo Tribunal Federal. A dinâmica de funcionamento desse órgão traz consigo uma série de aspectos que tem sido objeto de discussões, seja na produção acadêmica brasileira ou na estrangeira (com o exemplo da Suprema Corte norteamericana), como a forma de deliberação e a representatividade da corte, não eleita diretamente. Por vezes, as decisões tomadas são contramajoritárias e poderiam ser acusadas de serem antidemocráticas, porém há a possibilidade de atuação de forma a justamente defender a democracia. Os posicionamentos emanados também podem desencadear o fenômeno do backlash, que seria uma espécie de reação popular à decisão. Para que as matérias julgadas tenham efetividade no plano prático, é necessário analisar a legitimidade do órgão.

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Research paper thumbnail of LEGITIMIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO DIANTE DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

Justiça e Cidadania em Debate, 2013

A presente pesquisa visa solucionar uma questão amplamente debatida na doutrina atual, que é a le... more A presente pesquisa visa solucionar uma questão amplamente debatida na doutrina atual, que é a legitimidade dos crimes de perigo abstrato diante do princípio da lesividade, tendo em vista a pretensa incapacidade de criar qualquer resultado danoso a partir das condutas tipificadas. Fundamentando o raciocínio necessário ao desenvolvimento, são apresentadas diversas teorias do bem jurídico, de origem europeia, onde a discussão é mais intensa e profunda, demonstrando suas particularidades e pontos de distinção, evidenciando as várias acepções possíveis ao tema. A evolução técnico-científica justifica o expansionismo penal, e torna imprescindível a tipificação de novas condutas para acompanhar a modernização. O Harm Principle, elaborado por John Stuart Mill, representa uma solução viável para a aplicação da lei penal, conjugando a subsunção típica com a necessidade de ocorrência de dano ou risco efetivo de dano. Intenciona-se, com a realização desta pesquisa, verificar se há legitimidade nos crimes de perigo abstrato de um ponto de vista teórico-dogmático, em consonância com os preceitos legais e garantias historicamente estabelecidas, próprias do Direito Penal.

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Research paper thumbnail of QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO: UMA ANÁLISE DE DIREITO COMPARADO ANTICIPATORY BREACH OF CONTRACT: A COMPARATIVE LAW ANALYSIS

Revista Jurídica, 2017

O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a possibilidade de quebra antecipada do... more O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a possibilidade de quebra antecipada do contrato quando trata das modalidades de extinção contratual. Diante disso, foi realizada uma análise de direito comparado, utilizando levantamento bibliográfico e análise de casos, com institutos existentes relacionados a quebra antecipada na Alemanha, Estados Unidos da América e na Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A teoria alemã da violação positiva do contrato, como apresentada por Hermann Staub e trabalhada por Jorge Cesa Ferreira da Silva, possibilitaria a quebra quando o devedor recusasse antecipadamente o cumprimento de uma obrigação, considerando que esta manifestação de descumprimento futuro seria um ato de inadimplemento por si próprio. A doutrina do anticipatory repudiation possui raízes inglesas e foi formalizada no direito norteamericano. Após ter sido teorizada em uma série de decisões judiciais e instrumentos normativos, a doutrina pode ser encontrada no Uniform Commercial Code e determina que diante do repúdio do contrato quanto a uma prestação ainda não devida, a parte contrária pode aguardar a realização da prestação ou recorrer a remédios para a quebra. A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias tem provisões sobre o instituto da “violação antecipada”, em que a resolução contratual pode ser declarada se antes da data do adimplemento houver evidências de que uma das partes cometerá uma violação essencial do contrato. A nível nacional, analisa-se a única decisão sobre o tema proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2001, na qual o Ministro Ruy Rosado de Aguiar fundamenta em seu voto que uma das partes pode pleitear a extinção contratual quando a devedora da prestação futura tomar alguma atitude que for claramente contrária ao pactuado, evidenciando que não cumprirá o contrato. Ainda, apresenta-se a abordagem do tema pela produção acadêmica pátria. Como considerações finais, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite a resolução somente em caso de inadimplemento, com o advento do termo e configuração da mora, havendo autorização legal apenas para suspensão das prestações, mas não para a quebra antecipada do contrato. Não haveria incompatibilidade entre os institutos apresentados, porém seria necessária uma mudança de compreensão para considerar a manifestação de descumprimento futuro não como um inadimplemento futuro, mas como inadimplemento presente, sendo desnecessário o advento do termo para confirmação da situação, permitindo a tomada de providências pela parte prejudicada.

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Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, Jun 2019

Instituições financeiras à beira da falência podem terminar em uma liquidação ou recorrer a mecan... more Instituições financeiras à beira da falência podem terminar em uma liquidação ou recorrer a mecanismos de resolução, como "compra e assunção", resgates externos (bail-out) e os resgates internos (bail-in). Por meio desses mecanismos, seria possível diminuir os efeitos sistêmicos resultantes da falência. As corridas bancárias, que podem ocorrer por diversos motivos, levam os investidores a levantarem os seus depósitos com um problema de coordenação e antes de um momento ideal, podendo resultar na quebra do banco. Sistemicamente, por um efeito de contágio que também pode ocorrer por variados motivos, esse problema pode se espalhar e resultar na falência de outras instituições financeiras, até então consideradas saudáveis. A intervenção estatal por meio de resgates pode gerar um risco moral, com consequências econômicas. A regulamentação busca diminuir ou anular os efeitos negativos das crises para o sistema financeiro e para a estabilidade financeira. No âmbito europeu, desenvolveu-se o Mecanismo Único de Resolução, que busca solucionar o problema por meio de resgates internos e de uma atuação que evite a quebra dos bancos e a propagação dos seus efeitos colaterais pelo sistema inteiro.

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Políticas Públicas no Brasil, 2019

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determinou a criação do Código de Defesa... more A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor. A defesa do cidadão no mercado e na sociedade de consumo depende de regras e de princípios que possibilitem tanto a sua proteção na lei como na realidade social como um todo. Para isso, a relação de consumo deve ser compreendida e guiada por princípios que concretizem a defesa do consumidor. O presente artigo apresenta alguns dos princípios mais importantes sobre o tema, em nível constitucional e no Código de Defesa do Consumidor.

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Políticas Públicas no Brasil, 2019

As ações voltadas à saúde no Brasil têm se mostrado deficitárias e insuficientes para atender a p... more As ações voltadas à saúde no Brasil têm se mostrado deficitárias e insuficientes para atender a população em geral. A Constituição é clara ao consagrar os seus valores de forma expressa no texto constitucional, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o próprio direito à saúde, os quais devem ser efetivados pelos instrumentos à disposição do Estado. Discute-se, dentro da ideia de um estado fiscal, quais seriam as possibilidades de obtenção de fundos para custeio e financiamento do Sistema Único de Saúde e das ações voltadas à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse sentido se expõe a espécie tributária das taxas, como uma alternativa para complementar o orçamento público voltado à matéria. Caracterizadas pela existência de um pagamento relacionado a uma atividade estatal, as taxas poderiam ser utilizadas, como em Portugal, para auxiliar no direito à saúde. Encontra-se resistência à utilização da espécie pelo fato de que seu uso exagerado pode resultar em uma negligência do Estado que, ao invés de cumprir a sua função de um estado social, recorreria ainda mais aos contribuintes, com elevação na carga tributária. Sistematicamente, são analisadas as taxas e sua potencial compatibilidade com o financiamento da saúde.

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Studi sui Diritti Emergenti, 2019

Beyond the moral, ethical, and criminal issues, corruption is also an economic problem, distortin... more Beyond the moral, ethical, and criminal issues, corruption is also an economic problem, distorting and adding undue costs to international trade, preventing the participation of some suppliers and creating barriers that harm trade liberalization, going against the objectives of the World Trade Organization. The WTO has been presenting indirect solutions intended to prevent corrupt practices, promoting good governance and transparency, and establishing rules with the aim of trade facilitation, impartiality, and non-discrimination. Two examples of recent initiatives are the Trade Facilitation Agreement and the Agreement on Government Procurement, the latter having explicitly addressed corruption. The effects of a fight against corruption could be maximized with efforts turned specifically to the matter, permeating all levels of international trade activities so that all operations would be carried out with a commitment to eradicating corruption, as defined both in its classic and modern concepts. States would have to comply and implement effective rules. Considering the characteristics of the WTO and its operations, the adoption of an anti-corruption principle or the negotiation of a specific anti-corruption agreement would likely reach a wider number of countries with a meaningful and effective solution, creating huge benefits for the whole world and establishing a significant legacy that would last for generations.

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DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONSTITUCIONALISMO E POLÍTICAS PÚBLICAS: Desafios de sociedade e justiça na contemporaneidade, 2017

O Poder Judiciário tem adquirido maior visibilidade na sociedade brasileira ao protagonizar uma s... more O Poder Judiciário tem adquirido maior visibilidade na sociedade brasileira ao protagonizar uma série de julgamentos e proferir decisões sobre questões que adquiriram relevo através da atuação do Supremo Tribunal Federal. A dinâmica de funcionamento desse órgão traz consigo uma série de aspectos que tem sido objeto de discussões, seja na produção acadêmica brasileira ou na estrangeira (com o exemplo da Suprema Corte norteamericana), como a forma de deliberação e a representatividade da corte, não eleita diretamente. Por vezes, as decisões tomadas são contramajoritárias e poderiam ser acusadas de serem antidemocráticas, porém há a possibilidade de atuação de forma a justamente defender a democracia. Os posicionamentos emanados também podem desencadear o fenômeno do backlash, que seria uma espécie de reação popular à decisão. Para que as matérias julgadas tenham efetividade no plano prático, é necessário analisar a legitimidade do órgão.

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Justiça e Cidadania em Debate, 2013

A presente pesquisa visa solucionar uma questão amplamente debatida na doutrina atual, que é a le... more A presente pesquisa visa solucionar uma questão amplamente debatida na doutrina atual, que é a legitimidade dos crimes de perigo abstrato diante do princípio da lesividade, tendo em vista a pretensa incapacidade de criar qualquer resultado danoso a partir das condutas tipificadas. Fundamentando o raciocínio necessário ao desenvolvimento, são apresentadas diversas teorias do bem jurídico, de origem europeia, onde a discussão é mais intensa e profunda, demonstrando suas particularidades e pontos de distinção, evidenciando as várias acepções possíveis ao tema. A evolução técnico-científica justifica o expansionismo penal, e torna imprescindível a tipificação de novas condutas para acompanhar a modernização. O Harm Principle, elaborado por John Stuart Mill, representa uma solução viável para a aplicação da lei penal, conjugando a subsunção típica com a necessidade de ocorrência de dano ou risco efetivo de dano. Intenciona-se, com a realização desta pesquisa, verificar se há legitimidade nos crimes de perigo abstrato de um ponto de vista teórico-dogmático, em consonância com os preceitos legais e garantias historicamente estabelecidas, próprias do Direito Penal.

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Revista Jurídica, 2017

O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a possibilidade de quebra antecipada do... more O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a possibilidade de quebra antecipada do contrato quando trata das modalidades de extinção contratual. Diante disso, foi realizada uma análise de direito comparado, utilizando levantamento bibliográfico e análise de casos, com institutos existentes relacionados a quebra antecipada na Alemanha, Estados Unidos da América e na Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A teoria alemã da violação positiva do contrato, como apresentada por Hermann Staub e trabalhada por Jorge Cesa Ferreira da Silva, possibilitaria a quebra quando o devedor recusasse antecipadamente o cumprimento de uma obrigação, considerando que esta manifestação de descumprimento futuro seria um ato de inadimplemento por si próprio. A doutrina do anticipatory repudiation possui raízes inglesas e foi formalizada no direito norteamericano. Após ter sido teorizada em uma série de decisões judiciais e instrumentos normativos, a doutrina pode ser encontrada no Uniform Commercial Code e determina que diante do repúdio do contrato quanto a uma prestação ainda não devida, a parte contrária pode aguardar a realização da prestação ou recorrer a remédios para a quebra. A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias tem provisões sobre o instituto da “violação antecipada”, em que a resolução contratual pode ser declarada se antes da data do adimplemento houver evidências de que uma das partes cometerá uma violação essencial do contrato. A nível nacional, analisa-se a única decisão sobre o tema proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2001, na qual o Ministro Ruy Rosado de Aguiar fundamenta em seu voto que uma das partes pode pleitear a extinção contratual quando a devedora da prestação futura tomar alguma atitude que for claramente contrária ao pactuado, evidenciando que não cumprirá o contrato. Ainda, apresenta-se a abordagem do tema pela produção acadêmica pátria. Como considerações finais, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite a resolução somente em caso de inadimplemento, com o advento do termo e configuração da mora, havendo autorização legal apenas para suspensão das prestações, mas não para a quebra antecipada do contrato. Não haveria incompatibilidade entre os institutos apresentados, porém seria necessária uma mudança de compreensão para considerar a manifestação de descumprimento futuro não como um inadimplemento futuro, mas como inadimplemento presente, sendo desnecessário o advento do termo para confirmação da situação, permitindo a tomada de providências pela parte prejudicada.

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