Rodrygo Welhmer Raasch - Academia.edu (original) (raw)
Papers by Rodrygo Welhmer Raasch
O homem, do latim homine [1] , movido pelas necessidades, sempre buscou solucoes para as problema... more O homem, do latim homine [1] , movido pelas necessidades, sempre buscou solucoes para as problematicas da vida, submetendo-se as leis da natureza e construindo seu mundo cultural. [2] Desse processo resultou a organizacao em sociedade, cuja estrutura encontra-se tao envolvida no avanco tecnologico, que sua destituicao resultaria na propria extincao da especie humana. A convivencia social pode gerar conflitos de interesses ( lide ), caracterizados por pretensoes nao satisfeitas. Para solucionar aqueles o homem criou o Direito, submetendo a sociedade ao imperio de um sistema juridico, que tambem preve a utilizacao de metodos consensuais de solucao de conflitos. A morosidade do Poder Judiciario em entregar a prestacao jurisdicional as partes dos processos movidos sob a egide do Processo Civil, modificou a sistematica processual vigente no ordenamento juridico brasileiro desde 1973, tornando-a inviavel e abrindo caminho para a elaboracao de um novo Codigo de Processo Civil (Lei 13.105/1...
Revista Jus Navigandi, 2022
O presente artigo científico tem como tema os métodos de resolução de conflitos e acesso à justiç... more O presente artigo científico tem como tema os métodos de resolução de conflitos e acesso à justiça, tratando da autotutela, autocomposição, heterocomposição e a Resolução 125 do CNJ. Realizou-se ampla pesquisa bibliográfica, constituído principalmente de: livros, artigos científicos, sites da internet, monografias, valendo-se principalmente das contribuições de Busnello (2017), Lima (2021), Veber (2021), Finkelstein (2020), Sena (2007) e Portela (2017), procurando evidenciar a importância do tema e suas características. A conclusão é que há três métodos de resolução de conflitos: a) a autotutela; b) a autocomposição, que pode ser direta ou assistida, e c) heterocomposição. Cada método tem suas especificidades e devem ser usados nas situações em que possam apresentar os melhores resultados. Ainda, o CNJ, através da Resolução 125, que institui a política pública de tratamento de conflitos e de pacificação social, estabelece o dever aos magistrados de buscar a conciliação e mediação no processo, bem como estimular a disseminação dos métodos alternativos de resolução de conflitos, buscando dessa forma desafogar o Poder Judiciário.
Revista Jus Navigandi, 2022
O presente artigo científico tem como tema aspectos gerais sobre Mediação: metodologia, benefício... more O presente artigo científico tem como tema aspectos gerais sobre Mediação: metodologia, benefícios e os impactos no Judiciário. O ponto cardeal deste estudo é a análise dos principais normativos brasileiros sobre mediação, a metodologia da mediação judicial e extrajudicial, os benefícios e os impactos no Judiciário. Realizou-se ampla pesquisa bibliográfica, constituído principalmente de: livros, artigos científicos, sites da internet, monografias, valendo-se principalmente das contribuições de Cabral (2021), Rodrigues (2016), Azevedo (2010) e Conde (2014), procurando evidenciar a importância do tema e suas características. A conclusão é que o objetivo primordial da mediação é a pacificação social através da transformação do padrão de comunicação e relacionamento dos envolvidos. Busca-se a participação ativa dos envolvidos para encontrar a solução mais adequada para ambas as partes, satisfazendo o interesse de ambos, o que permite a preservação do relacionamento pré-existente. Ainda, a utilização da Mediação traz benefícios claros, tais como economia de tempo e recursos financeiros, participação ativa dos envolvidos, solução adequada para as partes, confidencialidade, menor desgaste emocional dentre outros.
Revista Internacional de Direito Público – RIDP, 2022
O presente trabalho tem como temática a aplicabilidade da arbitragem nas relações de consumo inte... more O presente trabalho tem como temática a aplicabilidade da arbitragem nas relações de consumo internacionais. O ponto principal deste estudo é a análise dos principais normativos brasileiros e internacionais sobre arbitragem, condições para sua executividade no Brasil e aplicação nas relações de consumo que ultrapassam as fronteiras físicas de um país. Realizou‑se pesquisa bibliográfica objetivando condensar toda a produção literária acerca do instituto, valendo‑se principalmente das contribuições de Finkelstein (2020), Portela (2016), Alderete e Costa (2015), Barrocas (2014) e Lucon (2022), procurando destacar a importância do tema, suas características, condições de aplicabilidade e íntima relação com a ordem pública. Concluiu‑se pela aplicabilidade em nosso ordenamento e no internacional, no qual é reconhecido como instrumento hábil para resolver os inúmeros casos com agilidade e segurança, podendo aplicar o direito, equidade, costumes e princípios gerais do Direito, resguardando principalmente a parte vulnerável na relação consumerista. Contudo, é salutar ressaltar a pouca fundamentação teórica e jurisprudencial acerca do tema. [RAASCH, Rodrygo Welhmer. A arbitragem nas relações de consumo internacionais. Revista Internacional de Direito Público – RIDP, Belo Horizonte, ano 7, n. 12, p. 149‑158, jan./jun. 2022.]
Simbolismo constitucional x simbolismo judicial, 2022
A presente pesquisa teve como ponto de partida a análise da obra de Marcelo Neves denominada de C... more A presente pesquisa teve como ponto de partida a análise da obra de Marcelo Neves denominada de Constitucionalismo Simbólico onde se procura demonstrar que a teoria forjada pelo professor em questão não fica adstrito à função legiferante, mas, é aplicada na realidade jurisdicional brasileira. O impacto das leis no cotidiano das pessoas é até de difícil verificação. Desse modo, preocupante é a tendência jurisprudencial e legislativa em acatar o simbolismo no direito brasileiro. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a incidência do “Simbolismo Judicial” no ordenamento e realidade jurídica brasileira. Para tanto, serão abordados teorias e conceitos correlatos à temática, com o objetivo de demonstrar, na abordagem de inúmeros doutrinadores e teorias a existência do simbolismo judicial, e não apenas do conceito de Simbolismo Constitucional proposto por Marcelo Neves. Para que o trabalho fosse executado, foi necessário um levantamento teórico e jurisprudencial para ter embasamentos suficientes para aplicar no corpus. E a partir do referencial teórico foi possível verificar quatro formas principais de incidência do Simbolismo Judicial. Como resultados da análise da obra de Marcelo Neves, é possível verificar que o Simbolismo não é autopoiesis, mas advém das teorias do Ativismo Judicial, Teoria da transcendência dos Motivos Determinantes, Abstrativização do Controle Difuso e da defesa da ordem constitucional objetiva. O trabalho possibilitou a verificação do Simbolismo jurisdicional, suas principais formas de manifestação e de suas principais causas.
Anais da Jornada Científica UNESC, 2015
RESUMO O homem, do latim homine[1], movido pelas necessidades, sempre buscou soluções para as pro... more RESUMO O homem, do latim homine[1], movido pelas necessidades, sempre buscou soluções para as problemáticas da vida, submetendo-se às leis da natureza e construindo seu mundo cultural.[2] Desse processo resultou a organização em sociedade, cuja estrutura encontra-se tão envolvida no avanço tecnológico, que sua destituição resultaria na própria extinção da espécie humana. A convivência social pode gerar conflitos de interesses (lide), caracterizados por pretensões não satisfeitas. Para solucionar aqueles o homem criou o Direito, submetendo a sociedade ao império de um sistema jurídico, que também prevê a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos. A morosidade do Poder Judiciário em entregar a prestação jurisdicional às partes dos processos movidos sob a ègide do Processo Civil, modificou a sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1973, tornando-a inviável e abrindo caminho para a elaboração de um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), com o escopo primeiro de garantir o acesso à justiça através daqueles meios alternativos. Destarte, o presente estudo visa demonstrar que o novo Código de Processo Civil priorizará os meios consensuais de solução de conflitos para garantir o acesso à justiça por todas as camadas sociais. A metodologia utilizada consistiu, quanto aos objetivos, em uma pesquisa empírica (dedicada a codificar o lado mensurável da realidade jurídica brasileira); quanto à forma de estudo, explicativa (aprofundando os conhecimentos da realidade); e quanto ao objeto, bibliográfica (emprego de informações provenientes de artigos científicos, livros jurídicos, legislação e jurisprudência).[3] Demonstrar-se-á a luta histórica da sociedade na busca pelo reconhecimento dos direitos fundamentais relacionados com a efetiva prestação jurisdicional, que quando deixados à mercê de um Estado que negligencia seu dever constitucional de combater a "lesão ou ameaça a direito", vai de encontro ao reconhecimento do homem como um ser dotado de sapiência e dignidade. Essa realidade impulsionou o legislador no sentido de reforçar a presença, no novo diploma processual, da Conciliação, Mediação e Arbitragem, que produzirão efeitos concretos na sociedade como reflexo da aplicação das normas procedimentais à luz de princípios específicos, informadores da melhor maneira de pôr fim aos conflitos. Chegando à conclusão de que a máxima efetividade dessas vias alternativas de acesso à ordem jurídica justa, deve ser alcançada através de uma análise das causas que podem conduzí-las ao desuso, que segundo Paulo Nader[4], "estão centralizadas em certos defeitos que as leis costumam apresentar, além, naturalmente, da hipótese em que derivam da reiterada negligência de órgãos responsáveis por sua aplicação."
Revista brasileira de Direito Público – RBDP, Jan 2020
O presente trabalho tem como temática a teoria da derrotabilidade (defeasibility) das normas: aná... more O presente trabalho tem como temática a teoria da derrotabilidade (defeasibility) das normas: análise quanto à aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a teoria fundada por Hart, as normas jurídicas podem deixar de ser aplicadas em determinados casos concretos, cuja relação prévia de exceções à norma é atividade de impossível consolidação considerando a complexidade das relações sociais. O ponto principal deste estudo é a compatibilidade ou incompatibilidade da derrotabilidade com o direito brasileiro, considerando a fundamentação teórica e as condições de aplicabilidade. Realizou-se pesquisa bibliográfica objetivando condensar toda a produção literária acerca do instituto, valendo-se principalmente das contribuições de Ávila (2007), Vasconcellos (2009), Bernardes; Ferreira (2013) e Fernandes (2013), procurando destacar a importância do tema, suas características, condições de aplicabilidade e íntima relação com a hermenêutica jurídica. Concluiu-se pela aplicabilidade em nosso ordenamento, o qual é reconhecido como instrumento hábil para resolver os inúmeros casos em que se perpetram injustiças, aplicando leis que têm por objeto relações sociais diversas, resguardando principalmente o jurisdicionado quanto a injustiças, bem como em casos de manifesta inconstitucionalidade da lei ou situação excepcional não prevista pelo Poder Legislativo. Contudo, é ressaltada a pouca fundamentação teórica despendida por nossos doutrinadores e jurisprudência acerca do tema. [RAASCH, Rodrygo Welhmer. Teoria da derrotabilidade (defeasibility) das normas. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 18, n. 68, p. 213-221, jan./mar. 2020.]
O homem, do latim homine [1] , movido pelas necessidades, sempre buscou solucoes para as problema... more O homem, do latim homine [1] , movido pelas necessidades, sempre buscou solucoes para as problematicas da vida, submetendo-se as leis da natureza e construindo seu mundo cultural. [2] Desse processo resultou a organizacao em sociedade, cuja estrutura encontra-se tao envolvida no avanco tecnologico, que sua destituicao resultaria na propria extincao da especie humana. A convivencia social pode gerar conflitos de interesses ( lide ), caracterizados por pretensoes nao satisfeitas. Para solucionar aqueles o homem criou o Direito, submetendo a sociedade ao imperio de um sistema juridico, que tambem preve a utilizacao de metodos consensuais de solucao de conflitos. A morosidade do Poder Judiciario em entregar a prestacao jurisdicional as partes dos processos movidos sob a egide do Processo Civil, modificou a sistematica processual vigente no ordenamento juridico brasileiro desde 1973, tornando-a inviavel e abrindo caminho para a elaboracao de um novo Codigo de Processo Civil (Lei 13.105/1...
Revista Jus Navigandi, 2022
O presente artigo científico tem como tema os métodos de resolução de conflitos e acesso à justiç... more O presente artigo científico tem como tema os métodos de resolução de conflitos e acesso à justiça, tratando da autotutela, autocomposição, heterocomposição e a Resolução 125 do CNJ. Realizou-se ampla pesquisa bibliográfica, constituído principalmente de: livros, artigos científicos, sites da internet, monografias, valendo-se principalmente das contribuições de Busnello (2017), Lima (2021), Veber (2021), Finkelstein (2020), Sena (2007) e Portela (2017), procurando evidenciar a importância do tema e suas características. A conclusão é que há três métodos de resolução de conflitos: a) a autotutela; b) a autocomposição, que pode ser direta ou assistida, e c) heterocomposição. Cada método tem suas especificidades e devem ser usados nas situações em que possam apresentar os melhores resultados. Ainda, o CNJ, através da Resolução 125, que institui a política pública de tratamento de conflitos e de pacificação social, estabelece o dever aos magistrados de buscar a conciliação e mediação no processo, bem como estimular a disseminação dos métodos alternativos de resolução de conflitos, buscando dessa forma desafogar o Poder Judiciário.
Revista Jus Navigandi, 2022
O presente artigo científico tem como tema aspectos gerais sobre Mediação: metodologia, benefício... more O presente artigo científico tem como tema aspectos gerais sobre Mediação: metodologia, benefícios e os impactos no Judiciário. O ponto cardeal deste estudo é a análise dos principais normativos brasileiros sobre mediação, a metodologia da mediação judicial e extrajudicial, os benefícios e os impactos no Judiciário. Realizou-se ampla pesquisa bibliográfica, constituído principalmente de: livros, artigos científicos, sites da internet, monografias, valendo-se principalmente das contribuições de Cabral (2021), Rodrigues (2016), Azevedo (2010) e Conde (2014), procurando evidenciar a importância do tema e suas características. A conclusão é que o objetivo primordial da mediação é a pacificação social através da transformação do padrão de comunicação e relacionamento dos envolvidos. Busca-se a participação ativa dos envolvidos para encontrar a solução mais adequada para ambas as partes, satisfazendo o interesse de ambos, o que permite a preservação do relacionamento pré-existente. Ainda, a utilização da Mediação traz benefícios claros, tais como economia de tempo e recursos financeiros, participação ativa dos envolvidos, solução adequada para as partes, confidencialidade, menor desgaste emocional dentre outros.
Revista Internacional de Direito Público – RIDP, 2022
O presente trabalho tem como temática a aplicabilidade da arbitragem nas relações de consumo inte... more O presente trabalho tem como temática a aplicabilidade da arbitragem nas relações de consumo internacionais. O ponto principal deste estudo é a análise dos principais normativos brasileiros e internacionais sobre arbitragem, condições para sua executividade no Brasil e aplicação nas relações de consumo que ultrapassam as fronteiras físicas de um país. Realizou‑se pesquisa bibliográfica objetivando condensar toda a produção literária acerca do instituto, valendo‑se principalmente das contribuições de Finkelstein (2020), Portela (2016), Alderete e Costa (2015), Barrocas (2014) e Lucon (2022), procurando destacar a importância do tema, suas características, condições de aplicabilidade e íntima relação com a ordem pública. Concluiu‑se pela aplicabilidade em nosso ordenamento e no internacional, no qual é reconhecido como instrumento hábil para resolver os inúmeros casos com agilidade e segurança, podendo aplicar o direito, equidade, costumes e princípios gerais do Direito, resguardando principalmente a parte vulnerável na relação consumerista. Contudo, é salutar ressaltar a pouca fundamentação teórica e jurisprudencial acerca do tema. [RAASCH, Rodrygo Welhmer. A arbitragem nas relações de consumo internacionais. Revista Internacional de Direito Público – RIDP, Belo Horizonte, ano 7, n. 12, p. 149‑158, jan./jun. 2022.]
Simbolismo constitucional x simbolismo judicial, 2022
A presente pesquisa teve como ponto de partida a análise da obra de Marcelo Neves denominada de C... more A presente pesquisa teve como ponto de partida a análise da obra de Marcelo Neves denominada de Constitucionalismo Simbólico onde se procura demonstrar que a teoria forjada pelo professor em questão não fica adstrito à função legiferante, mas, é aplicada na realidade jurisdicional brasileira. O impacto das leis no cotidiano das pessoas é até de difícil verificação. Desse modo, preocupante é a tendência jurisprudencial e legislativa em acatar o simbolismo no direito brasileiro. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a incidência do “Simbolismo Judicial” no ordenamento e realidade jurídica brasileira. Para tanto, serão abordados teorias e conceitos correlatos à temática, com o objetivo de demonstrar, na abordagem de inúmeros doutrinadores e teorias a existência do simbolismo judicial, e não apenas do conceito de Simbolismo Constitucional proposto por Marcelo Neves. Para que o trabalho fosse executado, foi necessário um levantamento teórico e jurisprudencial para ter embasamentos suficientes para aplicar no corpus. E a partir do referencial teórico foi possível verificar quatro formas principais de incidência do Simbolismo Judicial. Como resultados da análise da obra de Marcelo Neves, é possível verificar que o Simbolismo não é autopoiesis, mas advém das teorias do Ativismo Judicial, Teoria da transcendência dos Motivos Determinantes, Abstrativização do Controle Difuso e da defesa da ordem constitucional objetiva. O trabalho possibilitou a verificação do Simbolismo jurisdicional, suas principais formas de manifestação e de suas principais causas.
Anais da Jornada Científica UNESC, 2015
RESUMO O homem, do latim homine[1], movido pelas necessidades, sempre buscou soluções para as pro... more RESUMO O homem, do latim homine[1], movido pelas necessidades, sempre buscou soluções para as problemáticas da vida, submetendo-se às leis da natureza e construindo seu mundo cultural.[2] Desse processo resultou a organização em sociedade, cuja estrutura encontra-se tão envolvida no avanço tecnológico, que sua destituição resultaria na própria extinção da espécie humana. A convivência social pode gerar conflitos de interesses (lide), caracterizados por pretensões não satisfeitas. Para solucionar aqueles o homem criou o Direito, submetendo a sociedade ao império de um sistema jurídico, que também prevê a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos. A morosidade do Poder Judiciário em entregar a prestação jurisdicional às partes dos processos movidos sob a ègide do Processo Civil, modificou a sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1973, tornando-a inviável e abrindo caminho para a elaboração de um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), com o escopo primeiro de garantir o acesso à justiça através daqueles meios alternativos. Destarte, o presente estudo visa demonstrar que o novo Código de Processo Civil priorizará os meios consensuais de solução de conflitos para garantir o acesso à justiça por todas as camadas sociais. A metodologia utilizada consistiu, quanto aos objetivos, em uma pesquisa empírica (dedicada a codificar o lado mensurável da realidade jurídica brasileira); quanto à forma de estudo, explicativa (aprofundando os conhecimentos da realidade); e quanto ao objeto, bibliográfica (emprego de informações provenientes de artigos científicos, livros jurídicos, legislação e jurisprudência).[3] Demonstrar-se-á a luta histórica da sociedade na busca pelo reconhecimento dos direitos fundamentais relacionados com a efetiva prestação jurisdicional, que quando deixados à mercê de um Estado que negligencia seu dever constitucional de combater a "lesão ou ameaça a direito", vai de encontro ao reconhecimento do homem como um ser dotado de sapiência e dignidade. Essa realidade impulsionou o legislador no sentido de reforçar a presença, no novo diploma processual, da Conciliação, Mediação e Arbitragem, que produzirão efeitos concretos na sociedade como reflexo da aplicação das normas procedimentais à luz de princípios específicos, informadores da melhor maneira de pôr fim aos conflitos. Chegando à conclusão de que a máxima efetividade dessas vias alternativas de acesso à ordem jurídica justa, deve ser alcançada através de uma análise das causas que podem conduzí-las ao desuso, que segundo Paulo Nader[4], "estão centralizadas em certos defeitos que as leis costumam apresentar, além, naturalmente, da hipótese em que derivam da reiterada negligência de órgãos responsáveis por sua aplicação."
Revista brasileira de Direito Público – RBDP, Jan 2020
O presente trabalho tem como temática a teoria da derrotabilidade (defeasibility) das normas: aná... more O presente trabalho tem como temática a teoria da derrotabilidade (defeasibility) das normas: análise quanto à aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a teoria fundada por Hart, as normas jurídicas podem deixar de ser aplicadas em determinados casos concretos, cuja relação prévia de exceções à norma é atividade de impossível consolidação considerando a complexidade das relações sociais. O ponto principal deste estudo é a compatibilidade ou incompatibilidade da derrotabilidade com o direito brasileiro, considerando a fundamentação teórica e as condições de aplicabilidade. Realizou-se pesquisa bibliográfica objetivando condensar toda a produção literária acerca do instituto, valendo-se principalmente das contribuições de Ávila (2007), Vasconcellos (2009), Bernardes; Ferreira (2013) e Fernandes (2013), procurando destacar a importância do tema, suas características, condições de aplicabilidade e íntima relação com a hermenêutica jurídica. Concluiu-se pela aplicabilidade em nosso ordenamento, o qual é reconhecido como instrumento hábil para resolver os inúmeros casos em que se perpetram injustiças, aplicando leis que têm por objeto relações sociais diversas, resguardando principalmente o jurisdicionado quanto a injustiças, bem como em casos de manifesta inconstitucionalidade da lei ou situação excepcional não prevista pelo Poder Legislativo. Contudo, é ressaltada a pouca fundamentação teórica despendida por nossos doutrinadores e jurisprudência acerca do tema. [RAASCH, Rodrygo Welhmer. Teoria da derrotabilidade (defeasibility) das normas. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 18, n. 68, p. 213-221, jan./mar. 2020.]