Rui Carlo Dissenha | Universidade Federal do Paraná (original) (raw)

Papers by Rui Carlo Dissenha

Research paper thumbnail of A internacionalização do poder punitivo: os riscos normativos e políticos da demanda por leis penais universais = The internationalization of punitive power: the normative and political risks of the demand for universal criminal laws

EnglishThis essay examines problems arising from supranational pressures that oblige the national... more EnglishThis essay examines problems arising from supranational pressures that oblige the national criminal legislator to comply with international standards of criminalization. It discusses the construction of the internationalization movement of punitive power and to what extent it constrains the national criminal legislator, in addition to the risks inherent to the legislator's submission to this new model of internationalization of punitive power. Based on the analysis of several international human rights treaties or determinants of criminal obligations ratified by Brazil in the last thirty years, and the discussion of the critical doctrine on this phenomenon, the research reveals that the country is in complete submission to this process of internationalization of punitive power, which is evident from the recognition of the existence of warrants issued by international documents ratified by Brazil. The hypothesis presented is that this internationalization of the punitive p...

Research paper thumbnail of CRIMINALIZAÇÃO DO ECOCÍDIO: QUAL A CONTRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE ROMA?

Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2021

O presente artigo objetiva analisar a criminalização internacional do ecocídio à luz do Tribunal ... more O presente artigo objetiva analisar a criminalização internacional do ecocídio à luz do Tribunal Penal Internacional (TPI). O que se busca investigar é se a experiência do TPI de alguma forma ofereceu alguma modificação ao conceito de ecocídio e, em caso positivo, como essa modificação se manifestou na experiência do tribunal. O trabalho é desenvolvido a partir de uma revisão bibliográfica sobre o tema cotejada com a análise da casuística internacional e do próprio Estatuto de Roma (ER) no sentido de se verificar se à evolução do conceito de ecocídio corresponde uma resposta normativa no estatuto daquela corte internacional. Inicialmente, o artigo apresenta o conceito de ecocídio a partir da discussão da doutrina que o desenvolve, buscando-se identificar os elementos centrais desse conceito. Em seguida, analisa-se a competência material delimitada no ER para verificar se dentro dos conceitos dos crimes sob sua jurisdição, seria ali possível encontrar a criminalização do ecocídio e, diante de uma resposta positiva, verificar a dimensão da proteção que se daria ao conceito para identificá-la como antropocêntrica ou ecocêntrica. Por fim, o texto discute quais as contribuições do ER para o debate da criminalização do ecocídio, apontando que, ainda que o ER tenha adotado uma perspectiva redutora da complexidade do ecocídio, trata-se de uma posição compreensível no plano penal e que abre espaço para a comunidade internacional procurar outras formas mais eficientes de proteção do meio ambiente.

Research paper thumbnail of DISSENHAeTORTA PerdimentoBensCrimeOrganizado Italia

GULLO, Nicola; IMMORDINO, Maria. Diritto Amministrativo e Misure di Prevenzione Della Criminalità Organizzata, 2021

Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações sobre o conceito de organização criminosa no Brasil. 3. ... more Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações sobre o conceito de organização criminosa no Brasil. 3. O tratamento do perdimento de bens no Brasil na sua forma geral: a regulamentação pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal. 4. Demandas contemporâneas sobre medidas assecuratórias reais e perdimento de bens: a definição na legislação original de Lavagem de Bens e na Lei de Drogas: 4.1. Sobre a Lei n. 9.613/98 – Lei de Lavagem de Bens – e a alteração determinada pela Lei n. 12.638/2012; 4.2. Sobre a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006); 4.3. Sobre a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.694/12 e Lei n. 12.850/13). 5. O perdimento de bens nos movimentos recentes: as modificações genéricas de 2019 e o Pacote Anticrime: 5.1. As alterações da Lei de Drogas (Medida Provisória n. 885/2019 e as Leis 13.840/2019 e 13.886/2019); 5.2. A Lei n. 13.964/2019 (ou o “Pacote Anticrime” – PAC). 6. Anotações conclusivas. Bibliografia.

Research paper thumbnail of Riscos do imperativo da convicção na jurisprudência: do “diritto mite” ao “diritto morbido”?

Revista da Faculdade de Direito

RESUMODiante do quadro social contemporâneo, que pressiona as instituições jurídicas a serem ativ... more RESUMODiante do quadro social contemporâneo, que pressiona as instituições jurídicas a serem ativas no sentido de garantirem clamores populares como a luta contra a sensação social de insegurança, é natural que o Judiciário ganhe protagonismo e termine com uma posição ativa na sua jurisprudência. O que se tem percebido, entretanto, é que, no plano penal, é comum que esse ativismo judicial seja lançado no sentido da reinterpretação de normas garantistas de forma a produzir um aumento do poder punitivo. Fato é que o julgador pode tender a adotar fundamentações que escapam ao jurídico e, mesmo, ao dogmático, para atender a demandas populistas e de ordem pragmática. Nesse exercício, é possível que o Julgador penal siga para além da razoável e constitucional flexibilidade (“mitezza”) do Direito reconhecida por Zagrebelsky, e transforme o Direito em uma massa flácida e amorfa facilmente adaptável aos seus critérios pessoais (“morbida”). Esse exercício, corroborado pelo apoio de parte da d...

Research paper thumbnail of From Iraq to Iraq Again: Jus Ad Bellum in the International Context 10 Years After the Iraqi Invasion

Research paper thumbnail of As medidas provisórias e sua legitimação democrática sob o enfoque das teorias de Herbert Döring e George Tsebelis

Revista Juridica, Nov 12, 2013

Research paper thumbnail of Bem jurídico penal supraindividual e a obrigatoriedade de repressão

Revista Juridica, Apr 24, 2013

A noção de bem jurídico é essencial para a garantia da coexistência em um Estado Democrático de D... more A noção de bem jurídico é essencial para a garantia da coexistência em um Estado Democrático de Direito, como na forma adotada pelo sistema constitucional brasileiro. Mas o reconhecimento de funções especiais ao Estado a partir do século XX implicou também o reconhecimento de novos bens jurídicos que não são exatamente iguais àqueles para os quais o sistema penal foi programado originalmente, chamados, então, de bens jurídicos supraindividuais. Partindo-se da noção de que existem mandados constitucionais de criminalização para a proteção de certos bens jurídicos, é de se perguntar se também os bens jurídicos supraindividuais de cunho econômico não estariam protegidos por essas determinações. Na medida em que a própria figura do bem jurídico serve a garantir o indivíduo, a resposta parece ser no sentido contrário, identificando a possibilidade, não a obrigação, da criminalização das condutas economicamente lesivas apenas quando necessárias à salvaguarda do próprio indivíduo. Palavras-chave: bem jurídico supraindividual; obrigação de repressão 1 O presente texto foi produzido como resultado dos estudos realizados junto ao grupo de pesquisas Liberdades Públicas e Direito Econômico, vinculado à linha de pesquisa Crime e Mercado, do curso de Direito da Universidade Positivo.

Research paper thumbnail of Por uma política criminal universal: uma crítica aos tribunais penais internacionais

Coelha, porque no jardim de nossa casa, à sombra dos pinheiros, as flores ainda têm o perfume da ... more Coelha, porque no jardim de nossa casa, à sombra dos pinheiros, as flores ainda têm o perfume da sua saudade. "Let me be clear: I have no objection whatsoever to prosecuting and convicting murderers, be they individual or mass killers. But if life is the most precious of things, then I ask you, should not acting to prevent before the fact, as opposed to acting to punish after the fact, be the primary technique of international law for dealing with mass murder?". REISMAN, W. Michael. Acting Before Victims Become Victims: Preventing and Arresting Mass Murder, p. 59 "Wer mit Ungeheuern kämpft, mag zusehn, dass er nicht dabei zum Ungeheuer wird. Und wenn du lange in einen Abgrund blickst, blickt der Abgrund auch in dich hinein". NIETZSCHE, Friedrich. Jenseits von Gut und Böse, nr. 146. AGRADECIMENTOS O trabalho de construção de uma tese doutoral é longo e complexo. Esse processo criativo jamais é levado a cabo de forma isolada-é sempre um exercício acadêmico em rede que coliga o autor a um grande número de pessoas e instituições que ajudam a formar, desenvolver e corrigir a ideia original até o seu ponto de defesa. Por isso mesmo, é necessário agradecer a uma série de pessoas e instituições. Em primeiro lugar, ao orientador da presente tese, Professor Doutor Celso Lafer, pela seleção do projeto, pela arguta pontuação de elementos a serem ajustados e pela preciosa indicação bibliográfica realizada durante todo o processo de orientação. Qualquer que seja a contribuição que esta tese possa oferecer à comunidade acadêmica, não será jamais suficiente para compensar a orientação recebida no processo de Doutorado. À Universidade de São Paulo como um todo e, em especial, aos diversos professores que colaboraram, direta ou indiretamente, para o presente trabalho, em especial aos professores Elza Boiteaux e Tércio Sampaio Ferraz Júnior. É essencial agradecer, pelos preciosos comentários realizados na banca de qualificação do doutorado, aos professores André Carvalho Ramos e Cláudia Perrone-Moisés. Também se agradece à CAPES pelo financiamento de meus estudos no exterior. É imprescindível um agradecimento dedicado ao Professor Massimo Pavarini, da Università di Bologna. Para além da indiscutível capacidade técnica no plano do Direito e da assombrosa cultura, trata-se de uma pessoa de inigualável gentileza que, juntamente com a senhora Pirchia, me escancarou as portas da sua casa em Bologna, recebendo-me afetuosamente. Da mesma forma, agradece-se à própria Università di Bologna e a todo o seu staff, em especial aos professores Dario Melossi e Gaetano Insolera, bem como aos doutorandos Paolo Lobba e Giuseppe Campesi. Ao Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Strafrecht, de Freiburg, pela acolhida para pesquisa e pelo oferecimento de seu completíssimo acervo. Também ao programa Marie Curie, levado a cabo pelo Grotius Centre for International Legal Studies da Leiden Universiteit, pela produtiva participação em uma das suas Summer Schools, bem como pelo subsídio financeiro oferecido pela Comissão Europeia. À Universidade Federal do Paraná, especialmente aos professores René Ariel Dotti e João Gualberto Garcez Ramos, pela disponibilidade para conversas e orientações. É preciso agradecer, ainda, à Universidade Positivo, sobretudo aos professores Marcos Alves da Silva e Adriane Setti-a esta, também pelo auxílio com questões textuais do trabalho. Aos amigos, dentre muito, é importante agradecer a alguns queridos companheiros de longas conversas:

Research paper thumbnail of DIREITO PENAL LÍQUIDO

Anais XIV ENFOC, 2018

A estabilidade de conceitos e a previsibilidade da atuação do poder punitivo sempre foram declara... more A estabilidade de conceitos e a previsibilidade da atuação do poder punitivo sempre foram declaradamente uma das principais demandas do Direito Penal como instrumento do controle do ius puniendi. De fato, a modernidade penal se caracterizou pela construção de um Direito Penal liberal marcadamente limitador do poder de punir que elevou o princípio da legalidade ao grande estruturador do Direito Penal. Assim, além de prévia e escrita, noções da legalidade que garantem que a lei penal é construída segundo limites formais bem claros, existe a demanda de clareza e de interpretação estrita de forma a garantir que o alcance do poder punitivo seja razoavelmente previsível. Entretanto, seguindo uma linha claramente ativista especialmente por parte de tribunais superiores, a jurisprudência penal tem determinado limites muito mais largos à lei. As dificuldades produzidas por uma hermenêutica ampliativa hoje ultrapassam em muito os elementos normativos dos tipos legais e alcançam figuras da lei que sempre gozaram de certa estabilidade determinada por fronteiras interpretativas bastante definidas. Independentemente das razões que levam esse exercício a tomar forma, os exemplos são vários, mas dentre eles salta aos olhos a figura do "trânsito em julgado" do HC 126.292. O presente trabalho tenta buscar uma explicação sociológica para o fenômeno na obra do sociólogo polonês Zygmunt BAUMAN, para quem "liquidez", ou simplesmente 'líquido', é um termo que traduz, em si próprio, todo um entendimento acerca da sociedade atual. Para o autor, a concretude intentada pelo ideal da modernidade não se faz presente no cenário atual. Essa solidez é apenas aparente. O sociólogo voltou o seu olhar para diversos temas: o amor, a felicidade, o medo, as relações humanas, a comunidade, a globalização, a segurança e até mesmo a própria modernidade. Em todas essas noções, notou a ausência de um basilar definidor de seus conteúdos. Talvez por conta disso, as promessas da modernidade jamais chegaram a se cumprir, de modo que desde antes de adotar o termo pelo qual recebeu notoriedade, Bauman já fazia críticas contra o termo 'pós-modernidade' justamente diante da constatação de não poder se falar em superação de algo que não foi. É diante disso que o sociólogo estabelece a noção de 'líquido': não há uma concretude nas coisas, nas relações, nas noções, nas compreensões, pois tudo se liquidifica e nada se mantém de modo firme, sólido, concreto. Diante da constatação de diversos fatores, internos e externos às comunidades (sociedades regionalizadas por países), os resultados observáveis se dão num conjunto de elementos que desestruturam toda e qualquer uniformidade no campo conceitual, ensejando em consequências práticas para o indivíduo, tais como a própria exclusão social. A liquidez, portanto, é o conceito dado a essa visão sobre as coisas presentes na modernidade atual-líquida-, que não possuem um firmamento estabelecido que possibilite se falar em uma identidade concreta das coisas. É a partir dessa noção criada por Bauman que se presente dizer que também pode se falar num Direito Penal Líquido ao considerar o estado de coisas atual em que se situa o cenário jurídico brasileiro. De fato, a noção baumaniana de liquidez parece explicar a atuação de um Judiciário que faz pouco caso da Constituição brasileira, com magistrados que julgam construindo conceitos ou revisitando certezas segundo suas próprias interpretações e convicções. Nesse exercício perigoso, rompem-se os limites possíveis da interpretação, ignoram-se finalidades de institutos jurídicos para se reinterpretarem-nos segundo demandas éticas e morais alheias ao próprio texto constitucional. Como movimento jurídico, a escola positivista, em suas várias vertentes, buscou resolver um problema similar, caracterizado pelo fato de que juízes julgavam conforme suas próprias consciências e independentemente de limites claros, por meio da criação de elementos jurídicos que visavam estabelecer limites e conter o arbítrio decisionista. Daí o império da legalidade, que é especialmente importante no plano penalpara oferecer a previsibilidade do poder punitivo. Mas essa solução, além de criticável porque exageradamente limitadora da atuação jurisdicional, é uma solução histórica que parece não mais oferecer a solução para o problema de uma sociedade liquefeita:de fato, a legalidade parece ser uma solução moderna para um problema pós-moderno determinado pela instabilidade não apenas normativa, mas sócio-cultural constituída na liquidez baumaniana. De fato, a formulação de conceitos e estabelecimento de significados sobre os elementos jurídicos cai por terra quando se interpreta a norma de modo desarrazoado, bastando uma decisão judicial equivocada para que a instabilidade se produza. O pretensamente sólido, se liquefaz diante da jurisdição pós-moderna. É nesse sentido que se questiona se se pode falar num Direito Penal líquido ao considerar o estado de coisas atual, tratando-se tal indagação do problema do presente trabalho. A justificativa temática se dá no sentido da preocupação existente, presente em toda a comunidade jurídica, com relação a sensação de incerteza sobre o próprio Direito, mas especialmente no Direito Penal, uma vez que na prática jurisdicional pode-se tudo, por mais que não se possa. Para buscar analisar essa hipótese –a do Direito Penal líquido-, serão analisados alguns casos paradigmáticos onde essa virada interpretativa aconteceu, ou onde ocorrem a todo instante. Para tanto, a forma de assim se proceder se dará numa pesquisa por amostragem de questões incômodas que passaram pelo crivo do Judiciário nesses últimos anos, dentre os quais o caso da ‘presunção de inocência’ –onde o Supremo Tribunal Federal ressignificou o conceito constitucional de ‘trânsito em julgado’, o da ‘ordem pública’ enquanto fundamento da prisão preventiva no processo penal –que recebeu significados próprios a cada caso e acabam desvirtuando a finalidade do instituto da prisão cautelar, e o do instituto do indulto que sofreu controvérsias acerca da possibilidade de contemplação de determinados casos enquadrados pelo decreto que o estabelece. Desta forma, diante da análise do estado de coisas atual no cenário jurídico e a forma como a qual o Poder Judiciário vem agindo nos últimos anos, avançando cada vez mais para além das suas atribuições, entende-se que hoje se tem uma espécie de Direito Líquido ao considerar que não há mais uma coerência ou uniformidade de identidade dos institutos jurídicos, pois sujeitos estão ao decisionismo judicial.

Research paper thumbnail of Os limites da democracia: a tolerância restrita e a criminalização do terrorismo.

Revista Direitos Culturais, 2019

O intuito do presente artigo é, a partir de uma abordagem teórica, com documentação indireta de f... more O intuito do presente artigo é, a partir de uma abordagem teórica, com documentação indireta de fontes secundárias, e uma metodologia hipotético-dedutiva, apontar limites inerentes ao projeto político democrático ocidental e averiguar as consequências às searas política e jurídico-penal. A democracia busca sustentação em quatro principais pilares: pluralidade, tolerância, liberdade e igualdade. Tais valores fundamentais costumam conflitar, restando à política democrática a harmonização entre liberdade e igualdade e a manutenção de relações conflitivas, o que garante a pluralidade e tolerância e, com isso, a própria democracia. As democracias ocidentais contemporâneas, entretanto, buscando proteção contra modelos de pensamento intolerantes, adotam o chamado “princípio da tolerância restrita”, que legitima a intolerância contra os intolerantes, transformando-se em modelos paradoxais, tendentes à autofagia em razão da formação de consensos e da eliminação da pluralidade. O combate democrático à intolerância se manifesta de maneira sintomática na aplicação do poder punitivo e na criminalização do terrorismo, em um Direito Penal menos garantidor do que o destinado aos cidadãos comuns. Sociedades que se pretendam democráticas devem se afastar do duplo gume da tolerância restrita, adotando os eixos da liberdade democrática, da educação democrática e do controle democrático, erigindo um sistema punitivo mínimo, dedicado à criminalização de condutas lesivas a bens jurídicos e não a valores democráticos.

Research paper thumbnail of Dignidade Humana Universal e Sistema Carcerário: uma análise comparativa da jurisprudência das cortes internacionais de direitos humanos sobre as experiências brasileira e italiana

Reflexos Penais da Regulação - Volume II, 2018

Research paper thumbnail of OS LIMITES DA DEMOCRACIA: A TOLERÂNCIA RESTRITA E A CRIMINALIZAÇÃO DO TERRORISMO

Revista Direitos Culturais, 2019

Resumo: O intuito do presente artigo é, a partir de uma abordagem teórica, com documentação indir... more Resumo: O intuito do presente artigo é, a partir de uma abordagem teórica, com documentação indireta de fontes secundárias, e uma metodologia hipotético-dedutiva, apontar limites inerentes ao projeto político democrático ocidental e averiguar as consequências às searas política e jurídico-penal. A democracia busca sustentação em quatro principais pilares: pluralidade, tolerância, liberdade e igualdade. Tais valores fundamentais costumam conflitar, restando à política democrática a harmonização entre liberdade e igualdade e a manutenção de relações conflitivas, o que garante a pluralidade e tolerância e, com isso, a própria democracia. As democracias ocidentais contemporâneas, entretanto, buscando proteção contra modelos de pensamento intolerantes, adotam o chamado "princípio da tolerância restrita", que legitima a intolerância contra os intolerantes, transformando-se em modelos paradoxais, tendentes Abstract: The objectve of this article is, through a theoretical approach, with indirect documentation of secondary sources, and a hypothetical-deductive methodology, to point western democratic political project inherent limits and to investigate its consequences on the political and juridical-criminal areas. Democracy seeks support in four main pillars: plurality, tolerance, freedom and equality. Such fundamental values usually conflict, leaving as a mainstream for democratic policy the harmonization between freedom and equality and the maintenance of conflicting relations, which guarantees plurality and tolerance and, therefore, democracy itself. Contemporary western democracies, however, seeking protection against intolerant models of thought, adopt the so-called "principle of restricted tolerance", which legitimizes the intolerance against the intolerant, transforming into paradoxical models, tending towards self-phage because of the consensus

Research paper thumbnail of STATUS QUO DO ESTRANGEIRISMO A PARTIR DE "O ESTRANGEIRO"

Anais Jornada Norte Nordeste de Direito e Literatura da RDL, 2017

Resumo do artigo: A leitura de "O Estrangeiro", de Albert Camus, proporciona diversas reflexões, ... more Resumo do artigo: A leitura de "O Estrangeiro", de Albert Camus, proporciona diversas reflexões, incutindo debates em várias áreas do saber: na filosofia, na literatura e inclusive no Direito. Dentre as várias perspectivas possíveis para se analisar a obra, no presente artigo se busca apontar para aquelas atinentes à questão do estranhamento gerado pelo conflito de ordens valorativas divergentes, as quais ocorrem quando de um choque de culturas. Um estrangeiro vivendo num país em que os costumes são diferentes dos seus sofre muitas limitações, das quais o estranhamento valorativo, no sentido de incompreensão racional, é uma das mais evidentes. Difícil é a compreensão de que as diferenças existem, em certo nível, e devem ser respeitadas. Embora o tempo possa corrigir lentamente essa defasagem, o contato inicial do estrangeiro com a nova ordem de valores nacional determina uma inicial inadequação sua para com o meio, ou do meio para com o estrangeiro, constituindo a sensação de estranhamento que dificulta, quando não impede, a efetiva integração que é requisito de um mundo dito plural. Busca-se aqui, portanto, com base em exemplos extraídos da obra literária em análise, incutir pontos de reflexão acerca do status quo do estrangeiro e a necessidade de efetivo respeito de algumas inadequações valorativas. Palavras-chave: Estranhamento, conflito, culturas, estrangeiro. INTRODUÇÃO No afã de uma coesão estruturante que rompa com as diferenças na ordem do ser enquanto pertencente a uma comunidade global, surgem diversas proposições unificadoras da cultura internacional-tais como a noção de universalismo. Em que pese se tratarem de racionalizações carregadas de boas intenções, é certo que qualquer reunião de diferenças deve zelar primordialmente pelo respeito à própria diferença e, portanto, não ignorar as possibilidades de contraposições culturais. De fato, analisando a questão sob a ótica geográfica-internacional, pode-se observar que em cada país, em cada nação, há um mínimo comum cultural que se faz presente. Nesse sentido, em que pese possam ser apontadas eventuais semelhanças entre culturas de diferentes lugares, o fato é cada país possui a sua própria construção cultural e valorativa que resume conceitos, hábitos e interesses como capazes de permitir certa coesão social. Obviamente, não se há de falar em unanimidade absoluta de valores, pois se sabe que mesmo pequenos países encontram posicionamentos divergentes dentro de suas bases culturais, o que produz certa pluralidade dentro da universalidade cultural. Aliás, essas diferenças culturais (e, portanto, valorativas) existem de

Research paper thumbnail of A internacionalização do poder punitivo: riscos normativos e políticos da demanda por leis penais universais

Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2018

O desenvolvimento da internacionalização do poder punitivo conduz a demanda por políticas-crimina... more O desenvolvimento da internacionalização do poder punitivo conduz a demanda por políticas-criminais e leis penais de cunho universalizante. As forças que impulsionam esse movimento de internacionalização estão conectadas com os processos de globalização econômica e seus desdobramentos políticos e sociais. Estão também relacionados com a racionalidade universalizante do sistema de proteção de direitos humanos, que se intensifica após o fim da guerra fria, no final do século XX em diante. O processo de criminalização resultante, fruto do constrangimento internacional pela proteção de determinadas pautas, axiologicamente orientadas por consenso ou hegemonicamente estabelecidas sob o mote de viabilização do receituário político-econômico prescrito como imprescindível para o desenvolvimento global, é demonstrável com base na experiência brasileira. Os riscos políticos e normativos deste constrangimento precisam ser analisados com cuidado, com o fim de limitar a “pasteurização” da resposta aos conflitos sociais nacionais e transnacionais e o abandono, pelo legislador, de qualquer iniciativa em termos de políticas públicas de caráter preventivo e socialmente responsável.

Research paper thumbnail of DA POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS: OS RISCOS DAS OPÇÕES PUNITIVISTAS

O presente artigo pretende estudar a evolução da criminalização do tráfico de pessoas na legislaç... more O presente artigo pretende estudar a evolução da criminalização do tráfico de pessoas na legislação brasileira e, especialmente, as recentes alterações do Código Penal produzidas pela Lei n.o 13.344/2016, identificando os riscos inerentes às opções meramente punitivistas que muitas vezes resumem as propostas nacionais.

Research paper thumbnail of O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA COMO INSTRUMENTO DE INSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS REFUGIADOS E DE PORTADORES DE VISTO HUMANITÁRIO

O presente trabalho pretendeu realizar uma pesquisa bibliográfica e documental sobre a possibilid... more O presente trabalho pretendeu realizar uma pesquisa bibliográfica e documental sobre a possibilidade de concessão do PBF aos refugiados e portadores de visto humanitário para que se ampliasse o conhecimento científico sobre essa temática e se produzisse um alargamento das fontes de dados existentes sobre a questão, facilitando pesquisas futuras e problematizando o tema. A abordagem realizada foi qualitativa e o objetivo da pesquisa foi descritivo e exploratório. À luz dos princípios constitucionais e internacionais, bem como da legislação vigente, levantaram-se as principais informações e documentos existentes sobre o tema em questão, com o intuito de verificar a efetividade na concessão deste benefício aos refugiados e portadores de visto humanitário, bem como aos estrangeiros de um modo geral.

Research paper thumbnail of A ONU e o Terrorismo

A ONU aos 70: contribuições, desafios e perspectivas, 2016

O presente texto discute a temática do terrorismo no seio da Organização das Nações Unidas (ONU) ... more O presente texto discute a temática do terrorismo no seio da Organização das Nações Unidas (ONU) . O principal objetivo é demonstrar como o assunto é tratado pelas Nações Unidas em um crescendo que harmoniza, inclusive estruturalmente, a atuação da organização com a evolução histórica e política das relações internacionais, especialmente na segunda metade do século XX. O texto é construído em partes que representam três grandes momentos históricos seguidos de uma perspectiva crítica. Inicialmente, discute-se (1) a atuação da ONU durante a Guerra Fria para que se trate, depois, (2) do delicado e inovador período dos anos noventa e, então, (3) do período que se pode chamar de pós-11 de Setembro de 2001, um divisor de águas nas relações internacionais com respeito ao trato do terrorismo. Ao final, o presente texto ainda discute algumas considerações conclusivas críticas, especialmente consubstanciadas na incapacidade da comunidade internacional em definir o fenômeno contra o qual tanto guerreia.

Research paper thumbnail of ANISTIAS COMO PRÁTICA DO DIREITO INTERNACIONAL CRIMINAL E A COMPLEMENTARIDADE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Revista Brasileira de Direito Internacional, 2005

O conceito de complementaridade é uma das bases do Estatuto de Roma e se manifesta com duas conse... more O conceito de complementaridade é uma das bases do Estatuto de Roma e se manifesta com duas conseqüências maiores: primeiramente, confirma a soberania dos Estados membros do tratado conferindo-lhes primazia jurisdicional na aplicação da justiça criminal aos crimes de competência do TPI; em segundo lugar, funciona como instância de controle da aplicação da jurisdição criminal pelos tribunais nacionais, verificando-lhes a correição frente a parâmetros internacionalmente aceitos. Todavia, nesse exercício o TPI pode se defrontar com anistias – figuras comuns no Direito Internacional Penal – como forma de solução de conflitos nacionais em lugar da persecução jurisdicional. Muitas dessas anistias, embora impliquem o esquecimento dos crimes cometidos, são os elementos que garantem a estabilidade social e a paz em situações de pós-conflito. Assim, o TPI deverá decidir se tal expediente (que valoriza a paz em detrimento da justiça) é suficiente para barrar a sua atuação. Quando, excepcionalmente, anistias forem concedidas com base em processos de busca pela verdade e reconstrução social, parece possível que possam afastar a jurisdição internacional. Todavia, quando tais anistias não forem mais do que uma simples evasão à punição criminal, é certo que a Corte de Roma deverá exercer sua jurisdição aplicando a lei internacional ao caso concreto.

Research paper thumbnail of The loss of protection of civilians in modern non-international armed conflicts

Raízes Jurídicas, 2006

Nowadays, it is possible to recognize a crystallization of the concept of non-international armed... more Nowadays, it is possible to recognize a crystallization of the concept of non-international armed conflicts (NIAC) in the treaty bodies of International Humanitarian Law (IHL) and in international jurisprudence. This firm position allows an unrestricted application of IHL in internal conflicts with a consequent wide protection of civilians in internal wars. Those rules reflect such principles as humanity, respect or military necessity, and are intended to guarantee the security of those who are not directed involved in the warfare. However, tates prefer not to apply IHL in their internal conflicts. They tend to keep a restricted interpretation of sovereignty and solve their internal problems with their own legal provisions. This is a blatant tendency and it is recognized in almost all of the recent internal armed conflicts. What are the bases that sustain this position? Which are the arguments used to support the rejection of the humanitarian laws? The present article tends to analyze those questions. Firstly, it will present the evolution of the definition of NIAC from a strict view to an enlarged concept. It will demonstrate that the wide application of this concept is sustained by legal instruments and international jurisprudence, produced by a long evolution in International Law and IHL. It will also discuss what factors impede State from recognizing internal conflicts and why they are refractory to the application of IHL. To do so, it is essential briefly to pass through the discussion of the new kinds of war that are being fought nowadays. Terrorism and guerrillas are the most evident examples of those new species of warfare and are characteristic of the chosen method of defense of developing countries against developed countries’ military tactics in a post-heroic mentality era. Furthermore, military powerful states try to develop new approaches to sustain the inability of IHL to deal with those modern questions regarding war, the so called “war on terror” being the most prominent example.

Research paper thumbnail of SESSENTA ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: O QUE COMEMORAR?

Raízes Jurídicas, 2010

Ao completarem-se sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, muitas celebrações... more Ao completarem-se sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, muitas celebrações merecem ser realizadas. Afinal, a Declaração teve o condão de universalizar um grupo de direitos humanos àquele momento reconhecidos e de criar sobre eles, na expressão de BOBBIO, um consensus omnium gentium. Todavia, uma retrospectiva sobre os eventos históricos dos últimos sessenta anos demonstra que a existência desse consenso sobre os direitos humanos e toda a esperança depositada na Declaração não foram suficientes para evitar a série de tragédias que assolaram e assolam a humanidade. Frente a essa evidente diferença entre os planos formal e material, é importante que se comemore a Declaração pelo que ela efetivamente é: uma declaração de vontades e um consenso geral. Assim, para que se evite o desespero, deve-se reconhecer que os direitos humanos viraram lingua franca na comunidade internacional e passaram a ser o padrão pelo qual ser reconhece legitimação política a um Estado. Mas é preciso ir adiante para que se reconheça, também, a necessidade de passar da tese à prática pela solução das dificuldades que impedem a efetivação dos direitos humanos – o que só se faz através de muita pesquisa e investimentos. Do contrário, celebraremos no futuro mais sessenta anos de história da Declaração sobre os mesmos escombros que vemos dos dias de hoje.

Research paper thumbnail of A internacionalização do poder punitivo: os riscos normativos e políticos da demanda por leis penais universais = The internationalization of punitive power: the normative and political risks of the demand for universal criminal laws

EnglishThis essay examines problems arising from supranational pressures that oblige the national... more EnglishThis essay examines problems arising from supranational pressures that oblige the national criminal legislator to comply with international standards of criminalization. It discusses the construction of the internationalization movement of punitive power and to what extent it constrains the national criminal legislator, in addition to the risks inherent to the legislator's submission to this new model of internationalization of punitive power. Based on the analysis of several international human rights treaties or determinants of criminal obligations ratified by Brazil in the last thirty years, and the discussion of the critical doctrine on this phenomenon, the research reveals that the country is in complete submission to this process of internationalization of punitive power, which is evident from the recognition of the existence of warrants issued by international documents ratified by Brazil. The hypothesis presented is that this internationalization of the punitive p...

Research paper thumbnail of CRIMINALIZAÇÃO DO ECOCÍDIO: QUAL A CONTRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE ROMA?

Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2021

O presente artigo objetiva analisar a criminalização internacional do ecocídio à luz do Tribunal ... more O presente artigo objetiva analisar a criminalização internacional do ecocídio à luz do Tribunal Penal Internacional (TPI). O que se busca investigar é se a experiência do TPI de alguma forma ofereceu alguma modificação ao conceito de ecocídio e, em caso positivo, como essa modificação se manifestou na experiência do tribunal. O trabalho é desenvolvido a partir de uma revisão bibliográfica sobre o tema cotejada com a análise da casuística internacional e do próprio Estatuto de Roma (ER) no sentido de se verificar se à evolução do conceito de ecocídio corresponde uma resposta normativa no estatuto daquela corte internacional. Inicialmente, o artigo apresenta o conceito de ecocídio a partir da discussão da doutrina que o desenvolve, buscando-se identificar os elementos centrais desse conceito. Em seguida, analisa-se a competência material delimitada no ER para verificar se dentro dos conceitos dos crimes sob sua jurisdição, seria ali possível encontrar a criminalização do ecocídio e, diante de uma resposta positiva, verificar a dimensão da proteção que se daria ao conceito para identificá-la como antropocêntrica ou ecocêntrica. Por fim, o texto discute quais as contribuições do ER para o debate da criminalização do ecocídio, apontando que, ainda que o ER tenha adotado uma perspectiva redutora da complexidade do ecocídio, trata-se de uma posição compreensível no plano penal e que abre espaço para a comunidade internacional procurar outras formas mais eficientes de proteção do meio ambiente.

Research paper thumbnail of DISSENHAeTORTA PerdimentoBensCrimeOrganizado Italia

GULLO, Nicola; IMMORDINO, Maria. Diritto Amministrativo e Misure di Prevenzione Della Criminalità Organizzata, 2021

Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações sobre o conceito de organização criminosa no Brasil. 3. ... more Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações sobre o conceito de organização criminosa no Brasil. 3. O tratamento do perdimento de bens no Brasil na sua forma geral: a regulamentação pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal. 4. Demandas contemporâneas sobre medidas assecuratórias reais e perdimento de bens: a definição na legislação original de Lavagem de Bens e na Lei de Drogas: 4.1. Sobre a Lei n. 9.613/98 – Lei de Lavagem de Bens – e a alteração determinada pela Lei n. 12.638/2012; 4.2. Sobre a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006); 4.3. Sobre a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.694/12 e Lei n. 12.850/13). 5. O perdimento de bens nos movimentos recentes: as modificações genéricas de 2019 e o Pacote Anticrime: 5.1. As alterações da Lei de Drogas (Medida Provisória n. 885/2019 e as Leis 13.840/2019 e 13.886/2019); 5.2. A Lei n. 13.964/2019 (ou o “Pacote Anticrime” – PAC). 6. Anotações conclusivas. Bibliografia.

Research paper thumbnail of Riscos do imperativo da convicção na jurisprudência: do “diritto mite” ao “diritto morbido”?

Revista da Faculdade de Direito

RESUMODiante do quadro social contemporâneo, que pressiona as instituições jurídicas a serem ativ... more RESUMODiante do quadro social contemporâneo, que pressiona as instituições jurídicas a serem ativas no sentido de garantirem clamores populares como a luta contra a sensação social de insegurança, é natural que o Judiciário ganhe protagonismo e termine com uma posição ativa na sua jurisprudência. O que se tem percebido, entretanto, é que, no plano penal, é comum que esse ativismo judicial seja lançado no sentido da reinterpretação de normas garantistas de forma a produzir um aumento do poder punitivo. Fato é que o julgador pode tender a adotar fundamentações que escapam ao jurídico e, mesmo, ao dogmático, para atender a demandas populistas e de ordem pragmática. Nesse exercício, é possível que o Julgador penal siga para além da razoável e constitucional flexibilidade (“mitezza”) do Direito reconhecida por Zagrebelsky, e transforme o Direito em uma massa flácida e amorfa facilmente adaptável aos seus critérios pessoais (“morbida”). Esse exercício, corroborado pelo apoio de parte da d...

Research paper thumbnail of From Iraq to Iraq Again: Jus Ad Bellum in the International Context 10 Years After the Iraqi Invasion

Research paper thumbnail of As medidas provisórias e sua legitimação democrática sob o enfoque das teorias de Herbert Döring e George Tsebelis

Revista Juridica, Nov 12, 2013

Research paper thumbnail of Bem jurídico penal supraindividual e a obrigatoriedade de repressão

Revista Juridica, Apr 24, 2013

A noção de bem jurídico é essencial para a garantia da coexistência em um Estado Democrático de D... more A noção de bem jurídico é essencial para a garantia da coexistência em um Estado Democrático de Direito, como na forma adotada pelo sistema constitucional brasileiro. Mas o reconhecimento de funções especiais ao Estado a partir do século XX implicou também o reconhecimento de novos bens jurídicos que não são exatamente iguais àqueles para os quais o sistema penal foi programado originalmente, chamados, então, de bens jurídicos supraindividuais. Partindo-se da noção de que existem mandados constitucionais de criminalização para a proteção de certos bens jurídicos, é de se perguntar se também os bens jurídicos supraindividuais de cunho econômico não estariam protegidos por essas determinações. Na medida em que a própria figura do bem jurídico serve a garantir o indivíduo, a resposta parece ser no sentido contrário, identificando a possibilidade, não a obrigação, da criminalização das condutas economicamente lesivas apenas quando necessárias à salvaguarda do próprio indivíduo. Palavras-chave: bem jurídico supraindividual; obrigação de repressão 1 O presente texto foi produzido como resultado dos estudos realizados junto ao grupo de pesquisas Liberdades Públicas e Direito Econômico, vinculado à linha de pesquisa Crime e Mercado, do curso de Direito da Universidade Positivo.

Research paper thumbnail of Por uma política criminal universal: uma crítica aos tribunais penais internacionais

Coelha, porque no jardim de nossa casa, à sombra dos pinheiros, as flores ainda têm o perfume da ... more Coelha, porque no jardim de nossa casa, à sombra dos pinheiros, as flores ainda têm o perfume da sua saudade. "Let me be clear: I have no objection whatsoever to prosecuting and convicting murderers, be they individual or mass killers. But if life is the most precious of things, then I ask you, should not acting to prevent before the fact, as opposed to acting to punish after the fact, be the primary technique of international law for dealing with mass murder?". REISMAN, W. Michael. Acting Before Victims Become Victims: Preventing and Arresting Mass Murder, p. 59 "Wer mit Ungeheuern kämpft, mag zusehn, dass er nicht dabei zum Ungeheuer wird. Und wenn du lange in einen Abgrund blickst, blickt der Abgrund auch in dich hinein". NIETZSCHE, Friedrich. Jenseits von Gut und Böse, nr. 146. AGRADECIMENTOS O trabalho de construção de uma tese doutoral é longo e complexo. Esse processo criativo jamais é levado a cabo de forma isolada-é sempre um exercício acadêmico em rede que coliga o autor a um grande número de pessoas e instituições que ajudam a formar, desenvolver e corrigir a ideia original até o seu ponto de defesa. Por isso mesmo, é necessário agradecer a uma série de pessoas e instituições. Em primeiro lugar, ao orientador da presente tese, Professor Doutor Celso Lafer, pela seleção do projeto, pela arguta pontuação de elementos a serem ajustados e pela preciosa indicação bibliográfica realizada durante todo o processo de orientação. Qualquer que seja a contribuição que esta tese possa oferecer à comunidade acadêmica, não será jamais suficiente para compensar a orientação recebida no processo de Doutorado. À Universidade de São Paulo como um todo e, em especial, aos diversos professores que colaboraram, direta ou indiretamente, para o presente trabalho, em especial aos professores Elza Boiteaux e Tércio Sampaio Ferraz Júnior. É essencial agradecer, pelos preciosos comentários realizados na banca de qualificação do doutorado, aos professores André Carvalho Ramos e Cláudia Perrone-Moisés. Também se agradece à CAPES pelo financiamento de meus estudos no exterior. É imprescindível um agradecimento dedicado ao Professor Massimo Pavarini, da Università di Bologna. Para além da indiscutível capacidade técnica no plano do Direito e da assombrosa cultura, trata-se de uma pessoa de inigualável gentileza que, juntamente com a senhora Pirchia, me escancarou as portas da sua casa em Bologna, recebendo-me afetuosamente. Da mesma forma, agradece-se à própria Università di Bologna e a todo o seu staff, em especial aos professores Dario Melossi e Gaetano Insolera, bem como aos doutorandos Paolo Lobba e Giuseppe Campesi. Ao Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Strafrecht, de Freiburg, pela acolhida para pesquisa e pelo oferecimento de seu completíssimo acervo. Também ao programa Marie Curie, levado a cabo pelo Grotius Centre for International Legal Studies da Leiden Universiteit, pela produtiva participação em uma das suas Summer Schools, bem como pelo subsídio financeiro oferecido pela Comissão Europeia. À Universidade Federal do Paraná, especialmente aos professores René Ariel Dotti e João Gualberto Garcez Ramos, pela disponibilidade para conversas e orientações. É preciso agradecer, ainda, à Universidade Positivo, sobretudo aos professores Marcos Alves da Silva e Adriane Setti-a esta, também pelo auxílio com questões textuais do trabalho. Aos amigos, dentre muito, é importante agradecer a alguns queridos companheiros de longas conversas:

Research paper thumbnail of DIREITO PENAL LÍQUIDO

Anais XIV ENFOC, 2018

A estabilidade de conceitos e a previsibilidade da atuação do poder punitivo sempre foram declara... more A estabilidade de conceitos e a previsibilidade da atuação do poder punitivo sempre foram declaradamente uma das principais demandas do Direito Penal como instrumento do controle do ius puniendi. De fato, a modernidade penal se caracterizou pela construção de um Direito Penal liberal marcadamente limitador do poder de punir que elevou o princípio da legalidade ao grande estruturador do Direito Penal. Assim, além de prévia e escrita, noções da legalidade que garantem que a lei penal é construída segundo limites formais bem claros, existe a demanda de clareza e de interpretação estrita de forma a garantir que o alcance do poder punitivo seja razoavelmente previsível. Entretanto, seguindo uma linha claramente ativista especialmente por parte de tribunais superiores, a jurisprudência penal tem determinado limites muito mais largos à lei. As dificuldades produzidas por uma hermenêutica ampliativa hoje ultrapassam em muito os elementos normativos dos tipos legais e alcançam figuras da lei que sempre gozaram de certa estabilidade determinada por fronteiras interpretativas bastante definidas. Independentemente das razões que levam esse exercício a tomar forma, os exemplos são vários, mas dentre eles salta aos olhos a figura do "trânsito em julgado" do HC 126.292. O presente trabalho tenta buscar uma explicação sociológica para o fenômeno na obra do sociólogo polonês Zygmunt BAUMAN, para quem "liquidez", ou simplesmente 'líquido', é um termo que traduz, em si próprio, todo um entendimento acerca da sociedade atual. Para o autor, a concretude intentada pelo ideal da modernidade não se faz presente no cenário atual. Essa solidez é apenas aparente. O sociólogo voltou o seu olhar para diversos temas: o amor, a felicidade, o medo, as relações humanas, a comunidade, a globalização, a segurança e até mesmo a própria modernidade. Em todas essas noções, notou a ausência de um basilar definidor de seus conteúdos. Talvez por conta disso, as promessas da modernidade jamais chegaram a se cumprir, de modo que desde antes de adotar o termo pelo qual recebeu notoriedade, Bauman já fazia críticas contra o termo 'pós-modernidade' justamente diante da constatação de não poder se falar em superação de algo que não foi. É diante disso que o sociólogo estabelece a noção de 'líquido': não há uma concretude nas coisas, nas relações, nas noções, nas compreensões, pois tudo se liquidifica e nada se mantém de modo firme, sólido, concreto. Diante da constatação de diversos fatores, internos e externos às comunidades (sociedades regionalizadas por países), os resultados observáveis se dão num conjunto de elementos que desestruturam toda e qualquer uniformidade no campo conceitual, ensejando em consequências práticas para o indivíduo, tais como a própria exclusão social. A liquidez, portanto, é o conceito dado a essa visão sobre as coisas presentes na modernidade atual-líquida-, que não possuem um firmamento estabelecido que possibilite se falar em uma identidade concreta das coisas. É a partir dessa noção criada por Bauman que se presente dizer que também pode se falar num Direito Penal Líquido ao considerar o estado de coisas atual em que se situa o cenário jurídico brasileiro. De fato, a noção baumaniana de liquidez parece explicar a atuação de um Judiciário que faz pouco caso da Constituição brasileira, com magistrados que julgam construindo conceitos ou revisitando certezas segundo suas próprias interpretações e convicções. Nesse exercício perigoso, rompem-se os limites possíveis da interpretação, ignoram-se finalidades de institutos jurídicos para se reinterpretarem-nos segundo demandas éticas e morais alheias ao próprio texto constitucional. Como movimento jurídico, a escola positivista, em suas várias vertentes, buscou resolver um problema similar, caracterizado pelo fato de que juízes julgavam conforme suas próprias consciências e independentemente de limites claros, por meio da criação de elementos jurídicos que visavam estabelecer limites e conter o arbítrio decisionista. Daí o império da legalidade, que é especialmente importante no plano penalpara oferecer a previsibilidade do poder punitivo. Mas essa solução, além de criticável porque exageradamente limitadora da atuação jurisdicional, é uma solução histórica que parece não mais oferecer a solução para o problema de uma sociedade liquefeita:de fato, a legalidade parece ser uma solução moderna para um problema pós-moderno determinado pela instabilidade não apenas normativa, mas sócio-cultural constituída na liquidez baumaniana. De fato, a formulação de conceitos e estabelecimento de significados sobre os elementos jurídicos cai por terra quando se interpreta a norma de modo desarrazoado, bastando uma decisão judicial equivocada para que a instabilidade se produza. O pretensamente sólido, se liquefaz diante da jurisdição pós-moderna. É nesse sentido que se questiona se se pode falar num Direito Penal líquido ao considerar o estado de coisas atual, tratando-se tal indagação do problema do presente trabalho. A justificativa temática se dá no sentido da preocupação existente, presente em toda a comunidade jurídica, com relação a sensação de incerteza sobre o próprio Direito, mas especialmente no Direito Penal, uma vez que na prática jurisdicional pode-se tudo, por mais que não se possa. Para buscar analisar essa hipótese –a do Direito Penal líquido-, serão analisados alguns casos paradigmáticos onde essa virada interpretativa aconteceu, ou onde ocorrem a todo instante. Para tanto, a forma de assim se proceder se dará numa pesquisa por amostragem de questões incômodas que passaram pelo crivo do Judiciário nesses últimos anos, dentre os quais o caso da ‘presunção de inocência’ –onde o Supremo Tribunal Federal ressignificou o conceito constitucional de ‘trânsito em julgado’, o da ‘ordem pública’ enquanto fundamento da prisão preventiva no processo penal –que recebeu significados próprios a cada caso e acabam desvirtuando a finalidade do instituto da prisão cautelar, e o do instituto do indulto que sofreu controvérsias acerca da possibilidade de contemplação de determinados casos enquadrados pelo decreto que o estabelece. Desta forma, diante da análise do estado de coisas atual no cenário jurídico e a forma como a qual o Poder Judiciário vem agindo nos últimos anos, avançando cada vez mais para além das suas atribuições, entende-se que hoje se tem uma espécie de Direito Líquido ao considerar que não há mais uma coerência ou uniformidade de identidade dos institutos jurídicos, pois sujeitos estão ao decisionismo judicial.

Research paper thumbnail of Os limites da democracia: a tolerância restrita e a criminalização do terrorismo.

Revista Direitos Culturais, 2019

O intuito do presente artigo é, a partir de uma abordagem teórica, com documentação indireta de f... more O intuito do presente artigo é, a partir de uma abordagem teórica, com documentação indireta de fontes secundárias, e uma metodologia hipotético-dedutiva, apontar limites inerentes ao projeto político democrático ocidental e averiguar as consequências às searas política e jurídico-penal. A democracia busca sustentação em quatro principais pilares: pluralidade, tolerância, liberdade e igualdade. Tais valores fundamentais costumam conflitar, restando à política democrática a harmonização entre liberdade e igualdade e a manutenção de relações conflitivas, o que garante a pluralidade e tolerância e, com isso, a própria democracia. As democracias ocidentais contemporâneas, entretanto, buscando proteção contra modelos de pensamento intolerantes, adotam o chamado “princípio da tolerância restrita”, que legitima a intolerância contra os intolerantes, transformando-se em modelos paradoxais, tendentes à autofagia em razão da formação de consensos e da eliminação da pluralidade. O combate democrático à intolerância se manifesta de maneira sintomática na aplicação do poder punitivo e na criminalização do terrorismo, em um Direito Penal menos garantidor do que o destinado aos cidadãos comuns. Sociedades que se pretendam democráticas devem se afastar do duplo gume da tolerância restrita, adotando os eixos da liberdade democrática, da educação democrática e do controle democrático, erigindo um sistema punitivo mínimo, dedicado à criminalização de condutas lesivas a bens jurídicos e não a valores democráticos.

Research paper thumbnail of Dignidade Humana Universal e Sistema Carcerário: uma análise comparativa da jurisprudência das cortes internacionais de direitos humanos sobre as experiências brasileira e italiana

Reflexos Penais da Regulação - Volume II, 2018

Research paper thumbnail of OS LIMITES DA DEMOCRACIA: A TOLERÂNCIA RESTRITA E A CRIMINALIZAÇÃO DO TERRORISMO

Revista Direitos Culturais, 2019

Resumo: O intuito do presente artigo é, a partir de uma abordagem teórica, com documentação indir... more Resumo: O intuito do presente artigo é, a partir de uma abordagem teórica, com documentação indireta de fontes secundárias, e uma metodologia hipotético-dedutiva, apontar limites inerentes ao projeto político democrático ocidental e averiguar as consequências às searas política e jurídico-penal. A democracia busca sustentação em quatro principais pilares: pluralidade, tolerância, liberdade e igualdade. Tais valores fundamentais costumam conflitar, restando à política democrática a harmonização entre liberdade e igualdade e a manutenção de relações conflitivas, o que garante a pluralidade e tolerância e, com isso, a própria democracia. As democracias ocidentais contemporâneas, entretanto, buscando proteção contra modelos de pensamento intolerantes, adotam o chamado "princípio da tolerância restrita", que legitima a intolerância contra os intolerantes, transformando-se em modelos paradoxais, tendentes Abstract: The objectve of this article is, through a theoretical approach, with indirect documentation of secondary sources, and a hypothetical-deductive methodology, to point western democratic political project inherent limits and to investigate its consequences on the political and juridical-criminal areas. Democracy seeks support in four main pillars: plurality, tolerance, freedom and equality. Such fundamental values usually conflict, leaving as a mainstream for democratic policy the harmonization between freedom and equality and the maintenance of conflicting relations, which guarantees plurality and tolerance and, therefore, democracy itself. Contemporary western democracies, however, seeking protection against intolerant models of thought, adopt the so-called "principle of restricted tolerance", which legitimizes the intolerance against the intolerant, transforming into paradoxical models, tending towards self-phage because of the consensus

Research paper thumbnail of STATUS QUO DO ESTRANGEIRISMO A PARTIR DE "O ESTRANGEIRO"

Anais Jornada Norte Nordeste de Direito e Literatura da RDL, 2017

Resumo do artigo: A leitura de "O Estrangeiro", de Albert Camus, proporciona diversas reflexões, ... more Resumo do artigo: A leitura de "O Estrangeiro", de Albert Camus, proporciona diversas reflexões, incutindo debates em várias áreas do saber: na filosofia, na literatura e inclusive no Direito. Dentre as várias perspectivas possíveis para se analisar a obra, no presente artigo se busca apontar para aquelas atinentes à questão do estranhamento gerado pelo conflito de ordens valorativas divergentes, as quais ocorrem quando de um choque de culturas. Um estrangeiro vivendo num país em que os costumes são diferentes dos seus sofre muitas limitações, das quais o estranhamento valorativo, no sentido de incompreensão racional, é uma das mais evidentes. Difícil é a compreensão de que as diferenças existem, em certo nível, e devem ser respeitadas. Embora o tempo possa corrigir lentamente essa defasagem, o contato inicial do estrangeiro com a nova ordem de valores nacional determina uma inicial inadequação sua para com o meio, ou do meio para com o estrangeiro, constituindo a sensação de estranhamento que dificulta, quando não impede, a efetiva integração que é requisito de um mundo dito plural. Busca-se aqui, portanto, com base em exemplos extraídos da obra literária em análise, incutir pontos de reflexão acerca do status quo do estrangeiro e a necessidade de efetivo respeito de algumas inadequações valorativas. Palavras-chave: Estranhamento, conflito, culturas, estrangeiro. INTRODUÇÃO No afã de uma coesão estruturante que rompa com as diferenças na ordem do ser enquanto pertencente a uma comunidade global, surgem diversas proposições unificadoras da cultura internacional-tais como a noção de universalismo. Em que pese se tratarem de racionalizações carregadas de boas intenções, é certo que qualquer reunião de diferenças deve zelar primordialmente pelo respeito à própria diferença e, portanto, não ignorar as possibilidades de contraposições culturais. De fato, analisando a questão sob a ótica geográfica-internacional, pode-se observar que em cada país, em cada nação, há um mínimo comum cultural que se faz presente. Nesse sentido, em que pese possam ser apontadas eventuais semelhanças entre culturas de diferentes lugares, o fato é cada país possui a sua própria construção cultural e valorativa que resume conceitos, hábitos e interesses como capazes de permitir certa coesão social. Obviamente, não se há de falar em unanimidade absoluta de valores, pois se sabe que mesmo pequenos países encontram posicionamentos divergentes dentro de suas bases culturais, o que produz certa pluralidade dentro da universalidade cultural. Aliás, essas diferenças culturais (e, portanto, valorativas) existem de

Research paper thumbnail of A internacionalização do poder punitivo: riscos normativos e políticos da demanda por leis penais universais

Revista Brasileira de Ciências Criminais, 2018

O desenvolvimento da internacionalização do poder punitivo conduz a demanda por políticas-crimina... more O desenvolvimento da internacionalização do poder punitivo conduz a demanda por políticas-criminais e leis penais de cunho universalizante. As forças que impulsionam esse movimento de internacionalização estão conectadas com os processos de globalização econômica e seus desdobramentos políticos e sociais. Estão também relacionados com a racionalidade universalizante do sistema de proteção de direitos humanos, que se intensifica após o fim da guerra fria, no final do século XX em diante. O processo de criminalização resultante, fruto do constrangimento internacional pela proteção de determinadas pautas, axiologicamente orientadas por consenso ou hegemonicamente estabelecidas sob o mote de viabilização do receituário político-econômico prescrito como imprescindível para o desenvolvimento global, é demonstrável com base na experiência brasileira. Os riscos políticos e normativos deste constrangimento precisam ser analisados com cuidado, com o fim de limitar a “pasteurização” da resposta aos conflitos sociais nacionais e transnacionais e o abandono, pelo legislador, de qualquer iniciativa em termos de políticas públicas de caráter preventivo e socialmente responsável.

Research paper thumbnail of DA POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS: OS RISCOS DAS OPÇÕES PUNITIVISTAS

O presente artigo pretende estudar a evolução da criminalização do tráfico de pessoas na legislaç... more O presente artigo pretende estudar a evolução da criminalização do tráfico de pessoas na legislação brasileira e, especialmente, as recentes alterações do Código Penal produzidas pela Lei n.o 13.344/2016, identificando os riscos inerentes às opções meramente punitivistas que muitas vezes resumem as propostas nacionais.

Research paper thumbnail of O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA COMO INSTRUMENTO DE INSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS REFUGIADOS E DE PORTADORES DE VISTO HUMANITÁRIO

O presente trabalho pretendeu realizar uma pesquisa bibliográfica e documental sobre a possibilid... more O presente trabalho pretendeu realizar uma pesquisa bibliográfica e documental sobre a possibilidade de concessão do PBF aos refugiados e portadores de visto humanitário para que se ampliasse o conhecimento científico sobre essa temática e se produzisse um alargamento das fontes de dados existentes sobre a questão, facilitando pesquisas futuras e problematizando o tema. A abordagem realizada foi qualitativa e o objetivo da pesquisa foi descritivo e exploratório. À luz dos princípios constitucionais e internacionais, bem como da legislação vigente, levantaram-se as principais informações e documentos existentes sobre o tema em questão, com o intuito de verificar a efetividade na concessão deste benefício aos refugiados e portadores de visto humanitário, bem como aos estrangeiros de um modo geral.

Research paper thumbnail of A ONU e o Terrorismo

A ONU aos 70: contribuições, desafios e perspectivas, 2016

O presente texto discute a temática do terrorismo no seio da Organização das Nações Unidas (ONU) ... more O presente texto discute a temática do terrorismo no seio da Organização das Nações Unidas (ONU) . O principal objetivo é demonstrar como o assunto é tratado pelas Nações Unidas em um crescendo que harmoniza, inclusive estruturalmente, a atuação da organização com a evolução histórica e política das relações internacionais, especialmente na segunda metade do século XX. O texto é construído em partes que representam três grandes momentos históricos seguidos de uma perspectiva crítica. Inicialmente, discute-se (1) a atuação da ONU durante a Guerra Fria para que se trate, depois, (2) do delicado e inovador período dos anos noventa e, então, (3) do período que se pode chamar de pós-11 de Setembro de 2001, um divisor de águas nas relações internacionais com respeito ao trato do terrorismo. Ao final, o presente texto ainda discute algumas considerações conclusivas críticas, especialmente consubstanciadas na incapacidade da comunidade internacional em definir o fenômeno contra o qual tanto guerreia.

Research paper thumbnail of ANISTIAS COMO PRÁTICA DO DIREITO INTERNACIONAL CRIMINAL E A COMPLEMENTARIDADE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Revista Brasileira de Direito Internacional, 2005

O conceito de complementaridade é uma das bases do Estatuto de Roma e se manifesta com duas conse... more O conceito de complementaridade é uma das bases do Estatuto de Roma e se manifesta com duas conseqüências maiores: primeiramente, confirma a soberania dos Estados membros do tratado conferindo-lhes primazia jurisdicional na aplicação da justiça criminal aos crimes de competência do TPI; em segundo lugar, funciona como instância de controle da aplicação da jurisdição criminal pelos tribunais nacionais, verificando-lhes a correição frente a parâmetros internacionalmente aceitos. Todavia, nesse exercício o TPI pode se defrontar com anistias – figuras comuns no Direito Internacional Penal – como forma de solução de conflitos nacionais em lugar da persecução jurisdicional. Muitas dessas anistias, embora impliquem o esquecimento dos crimes cometidos, são os elementos que garantem a estabilidade social e a paz em situações de pós-conflito. Assim, o TPI deverá decidir se tal expediente (que valoriza a paz em detrimento da justiça) é suficiente para barrar a sua atuação. Quando, excepcionalmente, anistias forem concedidas com base em processos de busca pela verdade e reconstrução social, parece possível que possam afastar a jurisdição internacional. Todavia, quando tais anistias não forem mais do que uma simples evasão à punição criminal, é certo que a Corte de Roma deverá exercer sua jurisdição aplicando a lei internacional ao caso concreto.

Research paper thumbnail of The loss of protection of civilians in modern non-international armed conflicts

Raízes Jurídicas, 2006

Nowadays, it is possible to recognize a crystallization of the concept of non-international armed... more Nowadays, it is possible to recognize a crystallization of the concept of non-international armed conflicts (NIAC) in the treaty bodies of International Humanitarian Law (IHL) and in international jurisprudence. This firm position allows an unrestricted application of IHL in internal conflicts with a consequent wide protection of civilians in internal wars. Those rules reflect such principles as humanity, respect or military necessity, and are intended to guarantee the security of those who are not directed involved in the warfare. However, tates prefer not to apply IHL in their internal conflicts. They tend to keep a restricted interpretation of sovereignty and solve their internal problems with their own legal provisions. This is a blatant tendency and it is recognized in almost all of the recent internal armed conflicts. What are the bases that sustain this position? Which are the arguments used to support the rejection of the humanitarian laws? The present article tends to analyze those questions. Firstly, it will present the evolution of the definition of NIAC from a strict view to an enlarged concept. It will demonstrate that the wide application of this concept is sustained by legal instruments and international jurisprudence, produced by a long evolution in International Law and IHL. It will also discuss what factors impede State from recognizing internal conflicts and why they are refractory to the application of IHL. To do so, it is essential briefly to pass through the discussion of the new kinds of war that are being fought nowadays. Terrorism and guerrillas are the most evident examples of those new species of warfare and are characteristic of the chosen method of defense of developing countries against developed countries’ military tactics in a post-heroic mentality era. Furthermore, military powerful states try to develop new approaches to sustain the inability of IHL to deal with those modern questions regarding war, the so called “war on terror” being the most prominent example.

Research paper thumbnail of SESSENTA ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: O QUE COMEMORAR?

Raízes Jurídicas, 2010

Ao completarem-se sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, muitas celebrações... more Ao completarem-se sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, muitas celebrações merecem ser realizadas. Afinal, a Declaração teve o condão de universalizar um grupo de direitos humanos àquele momento reconhecidos e de criar sobre eles, na expressão de BOBBIO, um consensus omnium gentium. Todavia, uma retrospectiva sobre os eventos históricos dos últimos sessenta anos demonstra que a existência desse consenso sobre os direitos humanos e toda a esperança depositada na Declaração não foram suficientes para evitar a série de tragédias que assolaram e assolam a humanidade. Frente a essa evidente diferença entre os planos formal e material, é importante que se comemore a Declaração pelo que ela efetivamente é: uma declaração de vontades e um consenso geral. Assim, para que se evite o desespero, deve-se reconhecer que os direitos humanos viraram lingua franca na comunidade internacional e passaram a ser o padrão pelo qual ser reconhece legitimação política a um Estado. Mas é preciso ir adiante para que se reconheça, também, a necessidade de passar da tese à prática pela solução das dificuldades que impedem a efetivação dos direitos humanos – o que só se faz através de muita pesquisa e investimentos. Do contrário, celebraremos no futuro mais sessenta anos de história da Declaração sobre os mesmos escombros que vemos dos dias de hoje.