Jefferson Carús Guedes | Centro Universitario de Brasilia - UniCEUB (original) (raw)
Books by Jefferson Carús Guedes
Prefácio - Ministro Antonio Carlos Ferreira (STJ); Apresentação - Professor Doutor Otavio Luiz Ro... more Prefácio - Ministro Antonio Carlos Ferreira (STJ); Apresentação - Professor Doutor Otavio Luiz Rodrigues Junior (Direito - USP) ..
O principio da oralidade , 2003
Para a realização deste trabalho, o monografista utilizou—sede farta bibliografia, examinando, co... more Para a realização deste trabalho, o monografista utilizou—sede farta bibliografia, examinando, com acuidade e precisão, as diversas Manifestações do princípio da oralidade não apenas no direito brasileiro como também, com idêntico brilho, no direito comparado. Não descurou de ter sempre presente o referencial da jurisprudência.
(...)
Os primeiros capítulos da obra, o monografista for nesse ao leitor a linha evolutiva ao lado da notícia histórica da oralidade e a sua crescente valorização no direito contemporâneo, passando, em seguida, ao exame de sua evolução no desenvolvimento do processo civil brasileiro.
Sucessivamente dedica-se ao exame da oralidade, ora como forma de realização do ato processual, ora como princípio norteador do direito processual civil, oportunidade em que são igualmente estudados os demais princípios processuais a esse correlatos.
Mais adiante, o autor examina a oralidade em sua acepção ampla, compreendida como procedimento par audiências no direito processual civil brasileiro, seguido do estudo da oralidade nos diversos procedimentos especiais existentes em nosso sistema. Em sequência, a
Oralidade é examinada como linguagem empregada pelas partes, no curso do processo, como meio de realização de determinado ato processual.”
(Do Prefácio de ARRUDA ALVIM)
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol I - 2ª Edição - Artigos 1 ao 69, de autoria dos p... more • Comentários ao Código de Processo Civil - Vol I - 2ª Edição - Artigos 1 ao 69, de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol II- 2ª Edição - Artigos 70 ao 187 de autoria de autoria do professor Renato Beneduzi,;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol III - 2ª Edição - Artigos 188 a 293 de autoria de autoria do professor Leonardo Carneiro da Cunha;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol IV - 2ª Edição - Artigos 294 ao 333 de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol V - 2ª Edição - Artigos 334 a 368 de autoria dos professores Flávio Luiz Yarshell, Guilherme Setoguti J. Pereira e Viviane Siqueira Rodrigues;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol VI - 2ª Edição - Artigos 369 ao 380 de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol VII - 2ª Edição - Artigos 381 ao 484 de autoria dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol VIII - 2ª Edição - Artigos 485 ao 538 de autoria do Professor José Rogério Cruz e Tucci;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol IX - 2ª Edição - Artigos 539 ao 673, de autoria de Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo Lamy;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol X - 2ª Edição - Artigos 674 ao 718 de autoria de Heitor Vitor Mendonça Sica;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XI - 2ª Edição - Artigos 719 ao 770 de autoria de Jefferson Carús Guedes;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XII - 2ª Edição - Artigos 771 ao 796 de autoria do eminente jurista Teori Zavascki;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XIII - 2ª Edição - Artigos 797 ao 823 de autoria do Professor Araken de Assis;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XIV - 2ª Edição - Artigos 824 ao 925 de autoria de Hermes Zaneti Jr.;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XV - 2ª Edição - Artigos 926 ao 975 de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XVI - 2ª Edição - Artigos 976 ao 1.044 de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XVII - 2ª Edição - Artigos 1.045 ao 1.072 de autoria de Clayton Maranhão;
El texto que se va a publicar tiene su propia historia. En realidad, fue leído en cuatro oportun... more El texto que se va a publicar tiene su propia historia.
En realidad, fue leído en cuatro oportunidades, tanto en el ámbito universitario como en el académico.
En el medio universitario se expuso por primera vez en 1987 en un cursillo para los aspirantes a iniciar la preparación de la carrera docente en Derecho del Trabajo.
Del 14 al 24 de agosto de 1989 se realizó la Primera Exposición del Libro Jurídico en los salones de la Sucursal 19 de Junio del Banco de la República con motivo de los 150 años de la iniciación de los estudios jurídicos en el Uruguay. En esa ocasión, durante el desarrollo de la Exposición se pronunciaron tres conferencias, una de las cuales fue la que se publica a continuación, que apareció en la Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Sociales correspondiente al semestre julio-diciembre de 1989.
Pero en el ámbito académico se había desarrollado en la primera sesión ordinaria del Grupo de los Miércoles celebrada en agosto de 1975 y que a partir de entonces ha venido reuniéndose todos los miércoles con excepción de los que corresponden a los meses de enero y febrero en el domicilio del Dr. Plá Rodríguez. El día que se cumplieron los 25 años de iniciadas esas reuniones de especialistas de derecho laboral, se le pidió al autor que la repitiera, lo que así se hizo. Pero en esa ocasión el autor informó que en el número de Nexo (publicación oficial de la Facultad de Derecho) correspondiente a diciembre de 1999 había sido publicado el discurso pronunciado por el Profesor de Derecho Civil Jorge Gamarra en el momento de otorgársele el título de Profesor Emérito. Dentro de ese discurso, el prof. Gamarra dedicó varios párrafos al trabajo de publicista que debe cumplir el profesor que coincide con este tema aun cuando en un plano de mayor rigurosidad y severidad. Por eso, nos ha parecido útil completar la publicidad de esta conferencia con estas líneas prestigiadas por el alto nivel del Tratado de Derecho Civil publicado por este destacado civilista:
“Por otra parte, el tiempo dedicado al trabajo fue celosamente protegido contra la invasión del enemigo externo, creando un bunker, formando barreras defensivas que no pudieran penetrar ningún intruso, fueran visitas o llamadas telefónicas, etc. Esta misma actitud de defensa del tiempo laboral me inclinó a no entablar contacto con mis colegas de otros países, evitando los habituales Congresos, Jornadas, etc; es decir, que no cultivé las relaciones públicas, prefiriendo reservar todo mi tiempo al trabajo silencioso y solitario.
En suma, estas consideraciones pueden sintetizarse en dos principios o divisas: rigor obstinado y ningún día sin una línea.
Inteligência Artificial aplicada ao processo de tomada de decisões, 2020
O livro trata da aplicação da Inteligência Artificial nas áreas do Direito Público e do Direito P... more O livro trata da aplicação da Inteligência Artificial nas áreas do Direito Público e do Direito Privado e conta com a participação de vários autores renomados.
Direito e desenvolvimento da Amazônia – Volume 2, 2020
A presente obra apresenta-se como resultado de uma tal perspectiva. Reúne pesquisadores de várias... more A presente obra apresenta-se como resultado de uma tal perspectiva. Reúne pesquisadores de várias Instituições de Ensino: Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP e Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, agregadas em torno de um projeto de fomento patrocinado pela Fundação CAPES.
Os programas ora representados articularam-se por meio da proposição, pelo CESUPA, de um projeto ao Programa Nacional de Cooperação Acadêmica na Amazônia – PROCAD AMAZÔNIA, visando o intercâmbio acadêmico com claro objetivo de fortalecer a pesquisa na região amazônica.
A entrega desse quinto volume completa uma coleção cuja acolhida confirma as expectativas que já ... more A entrega desse quinto volume completa uma coleção cuja acolhida confirma as expectativas que já eram alimentadas pelos autores desde o primeiro volume. Perpassa por toda a coleção, coroada com este quinto volume, o uso de linguagem acessível sem descurar da aplicabilidade prática dos temas, bem como das decisões recentes dos Tribunais brasileiros.
Alexandra Mattos, Ana Carolina de Oliveira Quintela, augusto tanger jardim, Conrado Paulino da Rosa, Dárcio Franco Lima Júnior, Eduardo Scarparo, Felipe Camilo DallAlba, Fernanda Nunes Barbosa, Fernando Rubin, Gisele Mazzoni Welsch, Guilherme Beux Nassif Azem, Guilherme Tanger Jardim, Hilbert Obara, Jaqueline Mielke Silva, Jefferson Carús Guedes, João Paulo Kulczynski Forster, José Tadeu Neves Xavier, Juliana Leite Ribeiro do Vale, Juliano Colombo, Luis Alberto Reichelt, Maria Lúcia Batista Moraes,
Miguel do Nascimento Costa e Valternei Melo.
UMA SECRETARIA DE GOVERNO E MUITOS PÚBLICOS: O QUE CABE À SJCDH PARA REALIZAÇÃO DE SUAS POLÍTIC... more UMA SECRETARIA DE GOVERNO E MUITOS PÚBLICOS: O QUE CABE
À SJCDH PARA REALIZAÇÃO DE SUAS POLÍTICAS PÚBLICAS . . . . . . . .13
Mauro Luciano Hauschild
GÊNERO, PODER E A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES . . . . . . . . . . .27
Mauro Luciano Hauschild
Beatriz Cruz da Silva
A LEI MARIA DA PENHA COMO FATOR DE REDUÇÃO DA
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: UMA BREVE ANÁLISE . . . . . . . . . . . . .39
Antonio Flávio de Oliveira
Regina Célia Rizzon Borges de Medeiros
OS DESAFIOS DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA COMO
DIREITO HUMANO NO BRASIL PÓS-PANDEMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . .53
Diego Ghiringhelli de Azevedo
A PROIBIÇÃO DO CONFISCO NO DIREITO TRIBUTÁRIO:
CONTEÚDO E LIMITES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .65
Vinícius Gomes dos Santos
LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS O DISCURSO DE ÓDIO . . . . . . . . .79
Felipe Camilo Dall’Alba
O ELOGIO DA INTERPRETAÇÃO: A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO
REALISTA, MODERADA E RESPONSÁVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .91
Hermes Zaneti Jr.
O PRECEDENTE JUDICIAL E A ADSCRIÇÃO DE SENTIDO
À CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL A PARTIR
DO CASO DO ROUBO DE CARGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .125
Augusto Tanger Jardim
Fernanda Nunes Barbosa
PRÁTICA DE CAUSAS REPETITIVAS NO STJ: DOIS
PARADOXOS PROCESSUAIS E DUAS SOLUÇÕES PARA
GESTÃO DE PRECEDENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .147
Jefferson Carús Guedes
Murilo Pinto
A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E O TRATAMENTO
JURISPRUDENCIAL: ALGUMAS PONDERAÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . .163
José Henrique Mouta Araújo
O CONTEÚDO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO CIVIL . . . . . . . . . . .175
Leonardo Santana de Abreu
A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E
O PROCESSO ESTRUTURAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .201
Luana Steffens
O ENQUADRAMENTO DAS DECISÕES ESTRUTURAIS
NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .229
Henrique Alves Pinto
REFLEXÕES SOBRE O MODELO DO “JUÍZO 100% DIGITAL”
À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA . . . . . . . .259
Luis Alberto Reichelt
REPENSANDO OS ATOS PROCESSUAIS: MUDANÇAS DO
PROCESSO ESCRITO PARA O PROCESSO ELETRÔNICO E A
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DAS PARTES
AO PROCESSO JUSTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .273
Fernando Rubin
A (RE)VALORAÇÃO DE PROVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA:
UMA VISÃO A PARTIR DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA . . . . . . .293
João Paulo K. Forster
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DA AMPLA DEFESA À
PROCESSUALIDADE AMPLA E DA PROCESSUALIDADE AMPLA
À JURIDICIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .309
Sandro Lúcio Dezan
Papers by Jefferson Carús Guedes
Revista eletrônica de direito processual, Feb 7, 2024
RESUMO: O estudo atual examina vários movimentos ideológicos e os conecta a uma interpretação do ... more RESUMO: O estudo atual examina vários movimentos ideológicos e os conecta a uma interpretação do direito processual civil. Muita carga ideológica foi incorporada aos termos normativos com o tempo e as influências dos contextos históricos na composição do Poder Legislativo. Essa concepção é evidente nos institutos jurídicos contemporâneos. Assim, a presente análise é realizada para atualizar a visão dessas ideologias, voltadas ao estudo do processo civil para verificar o cumprimento de seus escopos sociais. Desde ideologias clássicas até ideologias críticas, os fenômenos são examinados com foco na questão processual, usando estudos históricos e dedutivos críticos, bem como estudos reflexivos. A partir dessa perspectiva, o texto examina o processo civil contemporâneo usando os efeitos das ideologias clássicas do liberalismo, conservadorismo, socialismo, nacionalismo, anarquismo e nazifascismo, bem como dos feminismos, ecologismos, multiculturalismos e fundamentalismos religiosos contemporâneos. É fundamental entender como uma legislação cujo objetivo é estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento do processo civil no Brasil pode conter tantas variáveis importantes que impactam a forma como o processo civil no Brasil se desenvolverá. O debate planejado começa com uma discussão sobre os fundamentos da ideologia, discutindo autores como Terry Eagleton, Karl Mannheim e Michael Löwy, antes de se expandir para uma discussão razoável a partir das perspectivas de Mauro Cappelletti e Ovídio Baptista Silva. Desde já, é possível identificar como os diferentes fenômenos jurídicos surgiram a partir da perspectiva dos movimentos ideológicos em questão. Embora esse tipo de análise não seja visto no domínio do processo civil, as considerações desse nível podem ajudar na compreensão e resolução de vários conflitos que podem surgir. Eles também podem ajudar a entender por que uma regra específica foi criada e de onde vem. Por esse motivo, o debate desperta a curiosidade daquele que sempre se ateve a observar o direito processual como um ramo eminentemente norteado por regras, sem se debruçar pelas ideologias a ele inerentes.
DOAJ (DOAJ: Directory of Open Access Journals), May 1, 2020
Brazilian Journal of Development, 2020
As tensões causadas pela rápida transformação social, econômica e cultural e a perda de legitimid... more As tensões causadas pela rápida transformação social, econômica e cultural e a perda de legitimidade popular do Poder Legislativo colocaram o STF como protagonista de um processo de transformação do sentido próprio da Constituição, fazendo que a Corte adentre em áreas cinzentas de atuação dos demais Poderes. Esse processo de transformação é feito, entre outros caminhos, consoante a leitura moral da Constituição, utilizando-se a dicção de Ronald Dworkin. Assim, é necessário aferir em que medida a Suprema Corte goza de legitimidade social e jurídica para exercer o papel de guardião moral da inação e de certa condescendência dos poderes eleitos; da correta aplicação de institutos, como o distinguishing e do overruling; de um mandato não explícito conferido pelos jurisdicionados; do discurso racional jurídico; da possibilidade de utilização de critérios morais e éticos tidos como universais. De outra borda, impõe-se a instituição de limites à leitura moral em questões relevantes em que se discutam desacordos morais razoáveis; nas hipóteses em que se observem assimetria ou ausência de informação e no conflito agente-principal subjacente; nos princípios constitucionais e de Direito Internacional; na lógica e na coerência do sistema jurídico; no diálogo e na deferência aos poderes eleitos.
Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Osca... more Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.Localização na estante: 342.72/.73(81) G924
Brazilian Journal of Development, 2020
As tensões causadas pela rápida transformação social, econômica e cultural e a perda de legitimid... more As tensões causadas pela rápida transformação social, econômica e cultural e a perda de legitimidade popular do Poder Legislativo colocaram o STF como protagonista de um processo de transformação do sentido próprio da Constituição, fazendo que a Corte adentre em áreas cinzentas de atuação dos demais Poderes. Esse processo de transformação é feito, entre outros caminhos, consoante a leitura moral da Constituição, utilizando-se a dicção de Ronald Dworkin. Assim, é necessário aferir em que medida a Suprema Corte goza de legitimidade social e jurídica para exercer o papel de guardião moral da inação e de certa condescendência dos poderes eleitos; da correta aplicação de institutos, como o distinguishing e do overruling; de um mandato não explícito conferido pelos jurisdicionados; do discurso racional jurídico; da possibilidade de utilização de critérios morais e éticos tidos como universais. De outra borda, impõe-se a instituição de limites à leitura moral em questões relevantes em que se discutam desacordos morais razoáveis; nas hipóteses em que se observem assimetria ou ausência de informação e no conflito agente-principal subjacente; nos princípios constitucionais e de Direito Internacional; na lógica e na coerência do sistema jurídico; no diálogo e na deferência aos poderes eleitos.
REVISTA DA AGU, 2010
A crescente necessidade de busca de fontes bibliográficas, principalmente nacionais, que tratem, ... more A crescente necessidade de busca de fontes bibliográficas, principalmente nacionais, que tratem, desde as suas origens, da ADVOCACIA DE ESTADO, da ADVOCACIA PÚBLICA da ORIENTAÇÃO LEGAL ou da DEFESA DO ESTADO faz necessário este esforço inicial de compilação das referências que permitam o aprofundamento das pesquisas pelos estudantes que se voltam a este tema.
REVISTA DA AGU, 2015
Resumen: El presente artículo, que integra estudio mayor sobre la desigualdad, se propone present... more Resumen: El presente artículo, que integra estudio mayor sobre la desigualdad, se propone presentar y discutir la diversidad de nomenclatura que se atribuye al fenómeno de la desigualdad social en el ámbito de las leyes brasileñas, con reflejos en la doctrina y en la jurisprudencia.
Revista Eletrônica de Direito Processual, 2024
O estudo atual examina vários movimentos ideológicos e os conecta a uma interpretação do direito ... more O estudo atual examina vários movimentos ideológicos e os conecta a uma interpretação do direito processual civil. Muita carga ideológica foi incorporada aos termos normativos com o tempo e as influências dos contextos históricos na composição do Poder Legislativo. Essa concepção é evidente nos institutos jurídicos contemporâneos. Assim, a presente análise é realizada para atualizar a visão dessas ideologias, voltadas ao estudo do processo civil para verificar o cumprimento de seus escopos sociais. Desde ideologias clássicas até ideologias críticas, os fenômenos são examinados com foco na questão processual, usando estudos históricos e dedutivos críticos, bem como estudos reflexivos. A partir dessa perspectiva, o texto examina o processo civil contemporâneo usando os efeitos das ideologias clássicas do liberalismo, conservadorismo, socialismo, nacionalismo, anarquismo e nazifascismo, bem como dos feminismos, ecologismos, multiculturalismos e fundamentalismos religiosos contemporâneos. É fundamental entender como uma legislação cujo objetivo é estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento do processo civil no Brasil pode conter tantas variáveis importantes que impactam a forma como o processo civil no Brasil se desenvolverá. O debate planejado começa com uma discussão sobre os fundamentos da ideologia, discutindo autores como Terry Eagleton, Karl Mannheim e Michael Löwy, antes de se expandir para uma discussão razoável a partir das perspectivas de Mauro Cappelletti e Ovídio Baptista Silva. Desde já, é possível identificar como os diferentes fenômenos jurídicos surgiram a partir da perspectiva dos movimentos ideológicos em questão. Embora esse tipo de análise não seja visto no domínio do processo civil, as considerações desse nível podem ajudar na compreensão e resolução de vários conflitos que podem surgir. Eles também podem ajudar a entender por que uma regra específica foi criada e de onde vem. Por esse motivo, o debate desperta a curiosidade daquele que sempre se ateve a observar o direito processual como um ramo eminentemente norteado por regras, sem se debruçar pelas ideologias a ele inerentes.
Civil Procedure Review, 2018
Abstract: This article presents the proposal of the possible relationship between millennialism, ... more Abstract: This article presents the proposal of the possible relationship between millennialism, seen from the legal promises contained in the 1939, 1973 and 2015`s Motifs of the Brazilian Civil Procedure Codes. In this context legislative changes are presented as alternatives to the crises of the justice services through hope, as mystical trampolines of the collective imagination or even religious outbursts of collective
imagination. The examination of the expositions elaborated predominantly by
Francisco Campos (1939), Alfredo Buzaid (1973) and Luiz Fux and the Commission of
Jurists (2015), exposes a mystical faith of even religious outlines between the chaotic present of the revoked procedural law and the promised paradisiac future by the new procedural standard. This vision can be associated with the Principle of Hope, utopian thinking as a political and social promise through Civil Procedural Law that offers legal means and techniques capable of solving the obstacles of the Brazilian Justice.
Juris Plenum - Direito Administrativo, 2020
After the democratization of Brazil with the promulgation of the Federal Constitution of 1988, s... more After the democratization of Brazil with the promulgation of the Federal
Constitution of 1988, several fundamental social rights were granted to citizens, who, unfortunately, over the years, cannot adequately exercise these rights. Given the Executive
and Legislative’s disregard for dealing with these issues, the judiciary is more frequently
provoked by the population, putting such Power at the center of public policy discussions.
In this context, it is discussed how structural decisions can help jurisdictional activity as
a vector for the implementation of public policies, and how the rules and principles of the
Civil Procedure Code of 2015 can serve as a normative basis for achieving this objective.
Revista de Direito da Cidade, vol. 12, nº 3. ISSN 2317-7721, 2020
"Inexiste pureza no direito. O jurídico coabita, necessariamente, com o político e com o econômic... more "Inexiste pureza no direito. O jurídico coabita, necessariamente, com o político e com o econômico. Toda teoria jurídica tem conteúdo ideológico. Inclusive a teoria pura do direito. (J. J. Calmon de Passos, Democracia, participação e processo, Participação e processo , 1988) RESUMO O presente artigo confronta as alterações trazidas principalmente no art. 565, § 4º, do CPC/2015, que alteram, a partir de uma nova concepção político-ideológica, a visão que há muito se tinha das ações possessórias e petitórias. Pelo novo texto, nos litígios coletivos de posse velha, são chamados ao processo instituições públicas que não são parte para manifestarem os seus interesses no processo e a possibilidade de solução para o conflito. Essa ampliação subjetiva pode ser interpretada como: Diálogo Institucional, Processos Estruturais ou Litígios de Interesse Público, uma vez que afetam interesses coletivos ou sociais e aquelas iniciativas que são objeto de políticas públicas. O artigo opõe conceitos clássicos do Direito Privado em geral e do Direito Civil, agora sob novas influências do Direito Público ou mesmo do próprio Direito Processual Civil de "interesse público", significando, assim, mais um passo para a publicização do Direito Civil Contemporâneo. A metodologia utilizada foi 1 Doutor e Mestre em Direito Processual Civil (PUC-SP). Advogado e Consultor Professor da Graduação, Mestrado e Doutorado do UniCEUB (Brasília). Afiliação: UniCeub. Lattes:
Prefácio - Ministro Antonio Carlos Ferreira (STJ); Apresentação - Professor Doutor Otavio Luiz Ro... more Prefácio - Ministro Antonio Carlos Ferreira (STJ); Apresentação - Professor Doutor Otavio Luiz Rodrigues Junior (Direito - USP) ..
O principio da oralidade , 2003
Para a realização deste trabalho, o monografista utilizou—sede farta bibliografia, examinando, co... more Para a realização deste trabalho, o monografista utilizou—sede farta bibliografia, examinando, com acuidade e precisão, as diversas Manifestações do princípio da oralidade não apenas no direito brasileiro como também, com idêntico brilho, no direito comparado. Não descurou de ter sempre presente o referencial da jurisprudência.
(...)
Os primeiros capítulos da obra, o monografista for nesse ao leitor a linha evolutiva ao lado da notícia histórica da oralidade e a sua crescente valorização no direito contemporâneo, passando, em seguida, ao exame de sua evolução no desenvolvimento do processo civil brasileiro.
Sucessivamente dedica-se ao exame da oralidade, ora como forma de realização do ato processual, ora como princípio norteador do direito processual civil, oportunidade em que são igualmente estudados os demais princípios processuais a esse correlatos.
Mais adiante, o autor examina a oralidade em sua acepção ampla, compreendida como procedimento par audiências no direito processual civil brasileiro, seguido do estudo da oralidade nos diversos procedimentos especiais existentes em nosso sistema. Em sequência, a
Oralidade é examinada como linguagem empregada pelas partes, no curso do processo, como meio de realização de determinado ato processual.”
(Do Prefácio de ARRUDA ALVIM)
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol I - 2ª Edição - Artigos 1 ao 69, de autoria dos p... more • Comentários ao Código de Processo Civil - Vol I - 2ª Edição - Artigos 1 ao 69, de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol II- 2ª Edição - Artigos 70 ao 187 de autoria de autoria do professor Renato Beneduzi,;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol III - 2ª Edição - Artigos 188 a 293 de autoria de autoria do professor Leonardo Carneiro da Cunha;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol IV - 2ª Edição - Artigos 294 ao 333 de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol V - 2ª Edição - Artigos 334 a 368 de autoria dos professores Flávio Luiz Yarshell, Guilherme Setoguti J. Pereira e Viviane Siqueira Rodrigues;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol VI - 2ª Edição - Artigos 369 ao 380 de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol VII - 2ª Edição - Artigos 381 ao 484 de autoria dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol VIII - 2ª Edição - Artigos 485 ao 538 de autoria do Professor José Rogério Cruz e Tucci;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol IX - 2ª Edição - Artigos 539 ao 673, de autoria de Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo Lamy;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol X - 2ª Edição - Artigos 674 ao 718 de autoria de Heitor Vitor Mendonça Sica;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XI - 2ª Edição - Artigos 719 ao 770 de autoria de Jefferson Carús Guedes;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XII - 2ª Edição - Artigos 771 ao 796 de autoria do eminente jurista Teori Zavascki;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XIII - 2ª Edição - Artigos 797 ao 823 de autoria do Professor Araken de Assis;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XIV - 2ª Edição - Artigos 824 ao 925 de autoria de Hermes Zaneti Jr.;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XV - 2ª Edição - Artigos 926 ao 975 de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XVI - 2ª Edição - Artigos 976 ao 1.044 de autoria dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero;
• Comentários ao Código de Processo Civil - Vol XVII - 2ª Edição - Artigos 1.045 ao 1.072 de autoria de Clayton Maranhão;
El texto que se va a publicar tiene su propia historia. En realidad, fue leído en cuatro oportun... more El texto que se va a publicar tiene su propia historia.
En realidad, fue leído en cuatro oportunidades, tanto en el ámbito universitario como en el académico.
En el medio universitario se expuso por primera vez en 1987 en un cursillo para los aspirantes a iniciar la preparación de la carrera docente en Derecho del Trabajo.
Del 14 al 24 de agosto de 1989 se realizó la Primera Exposición del Libro Jurídico en los salones de la Sucursal 19 de Junio del Banco de la República con motivo de los 150 años de la iniciación de los estudios jurídicos en el Uruguay. En esa ocasión, durante el desarrollo de la Exposición se pronunciaron tres conferencias, una de las cuales fue la que se publica a continuación, que apareció en la Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Sociales correspondiente al semestre julio-diciembre de 1989.
Pero en el ámbito académico se había desarrollado en la primera sesión ordinaria del Grupo de los Miércoles celebrada en agosto de 1975 y que a partir de entonces ha venido reuniéndose todos los miércoles con excepción de los que corresponden a los meses de enero y febrero en el domicilio del Dr. Plá Rodríguez. El día que se cumplieron los 25 años de iniciadas esas reuniones de especialistas de derecho laboral, se le pidió al autor que la repitiera, lo que así se hizo. Pero en esa ocasión el autor informó que en el número de Nexo (publicación oficial de la Facultad de Derecho) correspondiente a diciembre de 1999 había sido publicado el discurso pronunciado por el Profesor de Derecho Civil Jorge Gamarra en el momento de otorgársele el título de Profesor Emérito. Dentro de ese discurso, el prof. Gamarra dedicó varios párrafos al trabajo de publicista que debe cumplir el profesor que coincide con este tema aun cuando en un plano de mayor rigurosidad y severidad. Por eso, nos ha parecido útil completar la publicidad de esta conferencia con estas líneas prestigiadas por el alto nivel del Tratado de Derecho Civil publicado por este destacado civilista:
“Por otra parte, el tiempo dedicado al trabajo fue celosamente protegido contra la invasión del enemigo externo, creando un bunker, formando barreras defensivas que no pudieran penetrar ningún intruso, fueran visitas o llamadas telefónicas, etc. Esta misma actitud de defensa del tiempo laboral me inclinó a no entablar contacto con mis colegas de otros países, evitando los habituales Congresos, Jornadas, etc; es decir, que no cultivé las relaciones públicas, prefiriendo reservar todo mi tiempo al trabajo silencioso y solitario.
En suma, estas consideraciones pueden sintetizarse en dos principios o divisas: rigor obstinado y ningún día sin una línea.
Inteligência Artificial aplicada ao processo de tomada de decisões, 2020
O livro trata da aplicação da Inteligência Artificial nas áreas do Direito Público e do Direito P... more O livro trata da aplicação da Inteligência Artificial nas áreas do Direito Público e do Direito Privado e conta com a participação de vários autores renomados.
Direito e desenvolvimento da Amazônia – Volume 2, 2020
A presente obra apresenta-se como resultado de uma tal perspectiva. Reúne pesquisadores de várias... more A presente obra apresenta-se como resultado de uma tal perspectiva. Reúne pesquisadores de várias Instituições de Ensino: Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP e Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, agregadas em torno de um projeto de fomento patrocinado pela Fundação CAPES.
Os programas ora representados articularam-se por meio da proposição, pelo CESUPA, de um projeto ao Programa Nacional de Cooperação Acadêmica na Amazônia – PROCAD AMAZÔNIA, visando o intercâmbio acadêmico com claro objetivo de fortalecer a pesquisa na região amazônica.
A entrega desse quinto volume completa uma coleção cuja acolhida confirma as expectativas que já ... more A entrega desse quinto volume completa uma coleção cuja acolhida confirma as expectativas que já eram alimentadas pelos autores desde o primeiro volume. Perpassa por toda a coleção, coroada com este quinto volume, o uso de linguagem acessível sem descurar da aplicabilidade prática dos temas, bem como das decisões recentes dos Tribunais brasileiros.
Alexandra Mattos, Ana Carolina de Oliveira Quintela, augusto tanger jardim, Conrado Paulino da Rosa, Dárcio Franco Lima Júnior, Eduardo Scarparo, Felipe Camilo DallAlba, Fernanda Nunes Barbosa, Fernando Rubin, Gisele Mazzoni Welsch, Guilherme Beux Nassif Azem, Guilherme Tanger Jardim, Hilbert Obara, Jaqueline Mielke Silva, Jefferson Carús Guedes, João Paulo Kulczynski Forster, José Tadeu Neves Xavier, Juliana Leite Ribeiro do Vale, Juliano Colombo, Luis Alberto Reichelt, Maria Lúcia Batista Moraes,
Miguel do Nascimento Costa e Valternei Melo.
UMA SECRETARIA DE GOVERNO E MUITOS PÚBLICOS: O QUE CABE À SJCDH PARA REALIZAÇÃO DE SUAS POLÍTIC... more UMA SECRETARIA DE GOVERNO E MUITOS PÚBLICOS: O QUE CABE
À SJCDH PARA REALIZAÇÃO DE SUAS POLÍTICAS PÚBLICAS . . . . . . . .13
Mauro Luciano Hauschild
GÊNERO, PODER E A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES . . . . . . . . . . .27
Mauro Luciano Hauschild
Beatriz Cruz da Silva
A LEI MARIA DA PENHA COMO FATOR DE REDUÇÃO DA
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: UMA BREVE ANÁLISE . . . . . . . . . . . . .39
Antonio Flávio de Oliveira
Regina Célia Rizzon Borges de Medeiros
OS DESAFIOS DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA COMO
DIREITO HUMANO NO BRASIL PÓS-PANDEMIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . .53
Diego Ghiringhelli de Azevedo
A PROIBIÇÃO DO CONFISCO NO DIREITO TRIBUTÁRIO:
CONTEÚDO E LIMITES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .65
Vinícius Gomes dos Santos
LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS O DISCURSO DE ÓDIO . . . . . . . . .79
Felipe Camilo Dall’Alba
O ELOGIO DA INTERPRETAÇÃO: A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO
REALISTA, MODERADA E RESPONSÁVEL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .91
Hermes Zaneti Jr.
O PRECEDENTE JUDICIAL E A ADSCRIÇÃO DE SENTIDO
À CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL A PARTIR
DO CASO DO ROUBO DE CARGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .125
Augusto Tanger Jardim
Fernanda Nunes Barbosa
PRÁTICA DE CAUSAS REPETITIVAS NO STJ: DOIS
PARADOXOS PROCESSUAIS E DUAS SOLUÇÕES PARA
GESTÃO DE PRECEDENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .147
Jefferson Carús Guedes
Murilo Pinto
A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E O TRATAMENTO
JURISPRUDENCIAL: ALGUMAS PONDERAÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . .163
José Henrique Mouta Araújo
O CONTEÚDO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO CIVIL . . . . . . . . . . .175
Leonardo Santana de Abreu
A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E
O PROCESSO ESTRUTURAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .201
Luana Steffens
O ENQUADRAMENTO DAS DECISÕES ESTRUTURAIS
NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .229
Henrique Alves Pinto
REFLEXÕES SOBRE O MODELO DO “JUÍZO 100% DIGITAL”
À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA . . . . . . . .259
Luis Alberto Reichelt
REPENSANDO OS ATOS PROCESSUAIS: MUDANÇAS DO
PROCESSO ESCRITO PARA O PROCESSO ELETRÔNICO E A
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DAS PARTES
AO PROCESSO JUSTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .273
Fernando Rubin
A (RE)VALORAÇÃO DE PROVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA:
UMA VISÃO A PARTIR DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA . . . . . . .293
João Paulo K. Forster
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DA AMPLA DEFESA À
PROCESSUALIDADE AMPLA E DA PROCESSUALIDADE AMPLA
À JURIDICIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .309
Sandro Lúcio Dezan
Revista eletrônica de direito processual, Feb 7, 2024
RESUMO: O estudo atual examina vários movimentos ideológicos e os conecta a uma interpretação do ... more RESUMO: O estudo atual examina vários movimentos ideológicos e os conecta a uma interpretação do direito processual civil. Muita carga ideológica foi incorporada aos termos normativos com o tempo e as influências dos contextos históricos na composição do Poder Legislativo. Essa concepção é evidente nos institutos jurídicos contemporâneos. Assim, a presente análise é realizada para atualizar a visão dessas ideologias, voltadas ao estudo do processo civil para verificar o cumprimento de seus escopos sociais. Desde ideologias clássicas até ideologias críticas, os fenômenos são examinados com foco na questão processual, usando estudos históricos e dedutivos críticos, bem como estudos reflexivos. A partir dessa perspectiva, o texto examina o processo civil contemporâneo usando os efeitos das ideologias clássicas do liberalismo, conservadorismo, socialismo, nacionalismo, anarquismo e nazifascismo, bem como dos feminismos, ecologismos, multiculturalismos e fundamentalismos religiosos contemporâneos. É fundamental entender como uma legislação cujo objetivo é estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento do processo civil no Brasil pode conter tantas variáveis importantes que impactam a forma como o processo civil no Brasil se desenvolverá. O debate planejado começa com uma discussão sobre os fundamentos da ideologia, discutindo autores como Terry Eagleton, Karl Mannheim e Michael Löwy, antes de se expandir para uma discussão razoável a partir das perspectivas de Mauro Cappelletti e Ovídio Baptista Silva. Desde já, é possível identificar como os diferentes fenômenos jurídicos surgiram a partir da perspectiva dos movimentos ideológicos em questão. Embora esse tipo de análise não seja visto no domínio do processo civil, as considerações desse nível podem ajudar na compreensão e resolução de vários conflitos que podem surgir. Eles também podem ajudar a entender por que uma regra específica foi criada e de onde vem. Por esse motivo, o debate desperta a curiosidade daquele que sempre se ateve a observar o direito processual como um ramo eminentemente norteado por regras, sem se debruçar pelas ideologias a ele inerentes.
DOAJ (DOAJ: Directory of Open Access Journals), May 1, 2020
Brazilian Journal of Development, 2020
As tensões causadas pela rápida transformação social, econômica e cultural e a perda de legitimid... more As tensões causadas pela rápida transformação social, econômica e cultural e a perda de legitimidade popular do Poder Legislativo colocaram o STF como protagonista de um processo de transformação do sentido próprio da Constituição, fazendo que a Corte adentre em áreas cinzentas de atuação dos demais Poderes. Esse processo de transformação é feito, entre outros caminhos, consoante a leitura moral da Constituição, utilizando-se a dicção de Ronald Dworkin. Assim, é necessário aferir em que medida a Suprema Corte goza de legitimidade social e jurídica para exercer o papel de guardião moral da inação e de certa condescendência dos poderes eleitos; da correta aplicação de institutos, como o distinguishing e do overruling; de um mandato não explícito conferido pelos jurisdicionados; do discurso racional jurídico; da possibilidade de utilização de critérios morais e éticos tidos como universais. De outra borda, impõe-se a instituição de limites à leitura moral em questões relevantes em que se discutam desacordos morais razoáveis; nas hipóteses em que se observem assimetria ou ausência de informação e no conflito agente-principal subjacente; nos princípios constitucionais e de Direito Internacional; na lógica e na coerência do sistema jurídico; no diálogo e na deferência aos poderes eleitos.
Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Osca... more Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.Localização na estante: 342.72/.73(81) G924
Brazilian Journal of Development, 2020
As tensões causadas pela rápida transformação social, econômica e cultural e a perda de legitimid... more As tensões causadas pela rápida transformação social, econômica e cultural e a perda de legitimidade popular do Poder Legislativo colocaram o STF como protagonista de um processo de transformação do sentido próprio da Constituição, fazendo que a Corte adentre em áreas cinzentas de atuação dos demais Poderes. Esse processo de transformação é feito, entre outros caminhos, consoante a leitura moral da Constituição, utilizando-se a dicção de Ronald Dworkin. Assim, é necessário aferir em que medida a Suprema Corte goza de legitimidade social e jurídica para exercer o papel de guardião moral da inação e de certa condescendência dos poderes eleitos; da correta aplicação de institutos, como o distinguishing e do overruling; de um mandato não explícito conferido pelos jurisdicionados; do discurso racional jurídico; da possibilidade de utilização de critérios morais e éticos tidos como universais. De outra borda, impõe-se a instituição de limites à leitura moral em questões relevantes em que se discutam desacordos morais razoáveis; nas hipóteses em que se observem assimetria ou ausência de informação e no conflito agente-principal subjacente; nos princípios constitucionais e de Direito Internacional; na lógica e na coerência do sistema jurídico; no diálogo e na deferência aos poderes eleitos.
REVISTA DA AGU, 2010
A crescente necessidade de busca de fontes bibliográficas, principalmente nacionais, que tratem, ... more A crescente necessidade de busca de fontes bibliográficas, principalmente nacionais, que tratem, desde as suas origens, da ADVOCACIA DE ESTADO, da ADVOCACIA PÚBLICA da ORIENTAÇÃO LEGAL ou da DEFESA DO ESTADO faz necessário este esforço inicial de compilação das referências que permitam o aprofundamento das pesquisas pelos estudantes que se voltam a este tema.
REVISTA DA AGU, 2015
Resumen: El presente artículo, que integra estudio mayor sobre la desigualdad, se propone present... more Resumen: El presente artículo, que integra estudio mayor sobre la desigualdad, se propone presentar y discutir la diversidad de nomenclatura que se atribuye al fenómeno de la desigualdad social en el ámbito de las leyes brasileñas, con reflejos en la doctrina y en la jurisprudencia.
Revista Eletrônica de Direito Processual, 2024
O estudo atual examina vários movimentos ideológicos e os conecta a uma interpretação do direito ... more O estudo atual examina vários movimentos ideológicos e os conecta a uma interpretação do direito processual civil. Muita carga ideológica foi incorporada aos termos normativos com o tempo e as influências dos contextos históricos na composição do Poder Legislativo. Essa concepção é evidente nos institutos jurídicos contemporâneos. Assim, a presente análise é realizada para atualizar a visão dessas ideologias, voltadas ao estudo do processo civil para verificar o cumprimento de seus escopos sociais. Desde ideologias clássicas até ideologias críticas, os fenômenos são examinados com foco na questão processual, usando estudos históricos e dedutivos críticos, bem como estudos reflexivos. A partir dessa perspectiva, o texto examina o processo civil contemporâneo usando os efeitos das ideologias clássicas do liberalismo, conservadorismo, socialismo, nacionalismo, anarquismo e nazifascismo, bem como dos feminismos, ecologismos, multiculturalismos e fundamentalismos religiosos contemporâneos. É fundamental entender como uma legislação cujo objetivo é estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento do processo civil no Brasil pode conter tantas variáveis importantes que impactam a forma como o processo civil no Brasil se desenvolverá. O debate planejado começa com uma discussão sobre os fundamentos da ideologia, discutindo autores como Terry Eagleton, Karl Mannheim e Michael Löwy, antes de se expandir para uma discussão razoável a partir das perspectivas de Mauro Cappelletti e Ovídio Baptista Silva. Desde já, é possível identificar como os diferentes fenômenos jurídicos surgiram a partir da perspectiva dos movimentos ideológicos em questão. Embora esse tipo de análise não seja visto no domínio do processo civil, as considerações desse nível podem ajudar na compreensão e resolução de vários conflitos que podem surgir. Eles também podem ajudar a entender por que uma regra específica foi criada e de onde vem. Por esse motivo, o debate desperta a curiosidade daquele que sempre se ateve a observar o direito processual como um ramo eminentemente norteado por regras, sem se debruçar pelas ideologias a ele inerentes.
Civil Procedure Review, 2018
Abstract: This article presents the proposal of the possible relationship between millennialism, ... more Abstract: This article presents the proposal of the possible relationship between millennialism, seen from the legal promises contained in the 1939, 1973 and 2015`s Motifs of the Brazilian Civil Procedure Codes. In this context legislative changes are presented as alternatives to the crises of the justice services through hope, as mystical trampolines of the collective imagination or even religious outbursts of collective
imagination. The examination of the expositions elaborated predominantly by
Francisco Campos (1939), Alfredo Buzaid (1973) and Luiz Fux and the Commission of
Jurists (2015), exposes a mystical faith of even religious outlines between the chaotic present of the revoked procedural law and the promised paradisiac future by the new procedural standard. This vision can be associated with the Principle of Hope, utopian thinking as a political and social promise through Civil Procedural Law that offers legal means and techniques capable of solving the obstacles of the Brazilian Justice.
Juris Plenum - Direito Administrativo, 2020
After the democratization of Brazil with the promulgation of the Federal Constitution of 1988, s... more After the democratization of Brazil with the promulgation of the Federal
Constitution of 1988, several fundamental social rights were granted to citizens, who, unfortunately, over the years, cannot adequately exercise these rights. Given the Executive
and Legislative’s disregard for dealing with these issues, the judiciary is more frequently
provoked by the population, putting such Power at the center of public policy discussions.
In this context, it is discussed how structural decisions can help jurisdictional activity as
a vector for the implementation of public policies, and how the rules and principles of the
Civil Procedure Code of 2015 can serve as a normative basis for achieving this objective.
Revista de Direito da Cidade, vol. 12, nº 3. ISSN 2317-7721, 2020
"Inexiste pureza no direito. O jurídico coabita, necessariamente, com o político e com o econômic... more "Inexiste pureza no direito. O jurídico coabita, necessariamente, com o político e com o econômico. Toda teoria jurídica tem conteúdo ideológico. Inclusive a teoria pura do direito. (J. J. Calmon de Passos, Democracia, participação e processo, Participação e processo , 1988) RESUMO O presente artigo confronta as alterações trazidas principalmente no art. 565, § 4º, do CPC/2015, que alteram, a partir de uma nova concepção político-ideológica, a visão que há muito se tinha das ações possessórias e petitórias. Pelo novo texto, nos litígios coletivos de posse velha, são chamados ao processo instituições públicas que não são parte para manifestarem os seus interesses no processo e a possibilidade de solução para o conflito. Essa ampliação subjetiva pode ser interpretada como: Diálogo Institucional, Processos Estruturais ou Litígios de Interesse Público, uma vez que afetam interesses coletivos ou sociais e aquelas iniciativas que são objeto de políticas públicas. O artigo opõe conceitos clássicos do Direito Privado em geral e do Direito Civil, agora sob novas influências do Direito Público ou mesmo do próprio Direito Processual Civil de "interesse público", significando, assim, mais um passo para a publicização do Direito Civil Contemporâneo. A metodologia utilizada foi 1 Doutor e Mestre em Direito Processual Civil (PUC-SP). Advogado e Consultor Professor da Graduação, Mestrado e Doutorado do UniCEUB (Brasília). Afiliação: UniCeub. Lattes:
Juris Plenum Direito Administrativo, 2019
RESUMO: O ensaio enfatiza as ambiguidades da história brasileira, explorando a cerimônia de coroa... more RESUMO: O ensaio enfatiza as ambiguidades da história brasileira, explorando a cerimônia de coroação de D. Pedro I, o que ocorreu logo após a independência. Um conjunto de símbolos confirma, simultaneamente, a independência, ainda que no contexto da dependência. PALAVRAS-CHAVE: história do direito; concepção de soberania no contexto de rituais e de simbolismos; a coroação de D. Pedro I e a construção de uma identidade brasileira; ambiguidades em face da independência política. ABSTRACT: The paper enhances the ambiguities of Brazilian History exploring the coronation of its first Emperor, right after the independency towards Portugal. A cluster of symbols simultaneously confirms independency, albeit in the context of dependency. KEYWORDS: law history; the conception of sovereignty in the context of rituals and symbolism; D. Pedro I coronation and the built of the Brazilian identity; ambiguities towards political independency. INTRODUÇÃO A fabricação simbólica da soberania é tema da história do direito que pode ser identificada em fórmulas litúrgicas. Cuida-se de uma liturgia não religiosa. Tem-se uma cerimônia secular, ainda que não isenta ou desprovida de manifestação ou invocação também religiosa que se insere perfeitamente no contexto de uma construção histórica da cultura.(1) Pode-se ilustrar essa simbologia com referências às etiquetas reais. Ilustramos o argumento com a cerimônia de coroação de D. Pedro I, valendo-nos da retomada de fontes primárias.(2) Essa simbologia da cerimônia de coroação nos remete, ainda que discretamente, a autores como Norbert Elias (e o estudo das relações entre etiqueta e poder)(3) e a Giorgio Agamben (a propósito das inquietadoras relações entre poder e glória).(4) Agamben explorou os sentidos simbólicos e sacramentais dos juramentos, tema de um de seus textos centrais. Quanto à presente pesquisa, estudamos o juramento de D. Pedro I, no momento em que se iniciava o primeiro reinado entre nós. Deve-se perceber na cerimônia de coroação de D. Pedro I o uso de exaustivo mecanismo de vinculação entre poder e glória.(5) Tem-se uma incipiente sociedade de espetáculo.(6) Remete-se à tese de Giorgio Agamben, para quem, em
Revista Direito da Cidade vol. 11, nº 2. ISSN 2317-7721, 2019
RESUMO Neste trabalho, a partir da perspectiva da cidade política (ou pólis contemporânea), faz-s... more RESUMO Neste trabalho, a partir da perspectiva da cidade política (ou pólis contemporânea), faz-se um estudo sobre Brasília, capital do país, sede dos governos federal e do Distrito Federal. A questão principal levantada é saber-se quão democrática é a capital do Brasil, ou seja, se a participação popular na conformação político-espacial da cidade é realmente efetiva, considerada esta participação uma expressão da democracia. Instrumentos normativos que respaldam a participação da população no desenvolvimento urbano serão elencados, bem como uma análise da elaboração do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. O objetivo é demonstrar as limitações a real capacidade de articulação entre os principais atores envolvidos no processo de democratização da cidade de Brasília. ABSTRACT In this work, from the perspective of the political city (or contemporary polis), a study was made on Brasília, seat of the federal government. The main question raised is how democratic the capital of Brazil is, or, in other words, whether popular participation in the political-spatial conformation of the city is really effective. Normative instruments that support the participation of the population in urban development will be listed, as well as an analysis of the preparation of the Preservation Plan of the Urban Development Complex of Brasília. The objective is to demonstrate the real capacity of articulation between the main actors involved in the democratization process of the city of Brasilia.
E-REVISTA INTERNACIONAL DE LA PROTECCION SOCIAL, 2020
The purpose of this study is to critically analyze the requirements regarding the framing of rura... more The purpose of this study is to critically analyze the requirements regarding the framing of rural workers as a special insured, confronting them with the reality of the Brazilian rural area. Therefore, as a methodology, the jurisprudence of the higher courts was researched, exploratory bibliographic research and qualitative analysis were used. In addition, empirical research was carried out, listening to the various actors in the social security processes. Here it will be demonstrated that judges Jupiter, Hercules and Hermes can live harmoniously within the scope of Social Security Law, with space for each one of them, depending on the complexity of the specific case set out. In less complex cases, where the legal text is able to offer the appropriate response to the conflict, it is time for the Jupiterian exegesis to be applied by the interpreter. In hard cases, however, the toga of the first must give way to the toga of the last two, since the literality of the text does not deli...
E-REVISTA INTERNACIONAL DE LA PROTECCION SOCIAL, 2020
The purpose of this paper is to uncover the numbers of rural social security, with the aim of cri... more The purpose of this paper is to uncover the numbers of rural social security, with the aim of critically analyzing them, and to point out ways to enable their judicialization. For this purpose, as a methodology, the jurisprudence of the higher courts was researched, exploratory bibliographic research and quantitative and qualitative analyzes were used. It was discovered, verbi gratia, that the amount of rural social security benefits paid by the INSS, in 2015, was 50% higher than the population residing in the rural area, something enigmatic and that demanded investigation. In order to better understand this complex Brazilian social security framework –especially the one related to the rural area– the numbers referring to social security benefits aimed at urban and rural clients, the amount of urban and rural benefits per region will be displayed in this disquisition. country, which types of benefits are granted in greater volume, the degree of judicialization of social security cla...
Revista de Direito Econômico e Socioambiental, 2020
Este trabalho tem como objetivo analisar as potencialidades e limitações de instrumentos como Açã... more Este trabalho tem como objetivo analisar as potencialidades e limitações de instrumentos como Ação Civil Pública e Ação Popular para defesa da ordem urbanística, conjugando aspectos jurisprudenciais e doutrinários. Evidencia, em um primeiro plano, a ordem urbanística como direito constitucional e difuso, expondo seus lastros historiográficos e comparados, buscando-se também elucidar o aspecto metaindividual e fraterno desse direito, tal como as dimensões operacionais do bem-estar coletivo enquanto conceito programático da Constituição. Por fim, são discutidas relações entre o princípio da justeza constitucional e o controle processual das políticas públicas urbanísticas, cabendo para tanto, analisar a tutela processual do meio urbano pelo prisma dos principais enunciados judiciais sobre o assunto.
Revista Jurídica da Presidência Brasília v. 22 n. 128 Out. 2020/Jan. 2021 p. 476-495, 2021
ABSTRACT: The present study aims to critically analyze the current hermeneutics of Social Securit... more ABSTRACT: The present study aims to critically analyze the current hermeneutics of Social Security Law and its perspective in relation to the post-COVID-19 era, in view of the possible procedural pandemic - which will arise from the world emergency now faced - in all branches of law. The interpretation of Social Security Law cannot be limited,
etymologically, to the herméneutikê radical as being the art of interpreting, linked only to the grammatical and merely rhetorical scope. Thus, understanding the dimension and scope of social security hermeneutics goes far beyond comparing it to the semiological meaning of a trivial interpretation of signs or to the legal perception of the interpretive framework of norms and principles. The pandemic caused by the coronavirus is breaking paradigms in several areas and, within the scope of Social Security Law, it came to leave behind positivist technicality and to review it critically, in the light of the Basic Law and the reality of the facts, as will be demonstrated in this work.
Brazilian Journal of Development, 2019
Considerações sobre a aplicação dos princípios jurídicos e das regras no processo de argumentação... more Considerações sobre a aplicação dos princípios jurídicos e das regras no processo de argumentação de decisões do Tribunal Superior Eleitoral: aspectos axiológicos Considerations on the application of the legal principles and rules in the decision-making process of the superior electoral court: axiological aspects
A TABELA DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS objetiva listar e 'classificar' a variedade e diversidade des... more A TABELA DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS objetiva listar e 'classificar' a variedade e diversidade desses procedimentos nas leis brasileiras, após o CPC/2015.
A TABELA é usada na Disciplina de Direito Processual - Procedimentos Especiais, no 10º Semestre do Curso de Direito.
AS LEGENDAS, em cores, tenta fazer uma parte da difícil Classificação desses Procedimentos.
As fases procedimentais no CPC/2015 e sua compatibilização com a procedimentos de jurisdição volu... more As fases procedimentais no CPC/2015 e sua compatibilização com a procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa (Preparado inicialmente para os procedimentos de jurisdição voluntária e adaptado aos procedimentos contenciosos)
ROGÉRIO LAURIA TUCCI, alerta: “muito difícil se torna construir uma teoria geral dos procedimento... more ROGÉRIO LAURIA TUCCI, alerta: “muito difícil se torna construir uma teoria geral dos procedimentos especiais” Procedimento sumaríssimo e especiais, Procedimentos e outros temas de Direito Processual Civil (São Paulo: José Buchatsky, 1976);
LUIZ ORIONE NETO, Teoria geral dos procedimentos especiais. Procedimentos especiais cíveis, legislação extravagante. (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).
Uma obra recente e posterior ao CPC/2015, escrita por 3 destacados processualistas das novas gerações propõe a formulação de uma NOVA TEORIA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, são eles Fredie Didier Jr., Antonio do Passo Cabral e Leonardo Carneiro da Cunha no livro Por uma nova teoria dos procedimentos especiais: dos procedimentos às técnicas (Salvador: JusPodivm, 2018).
A proposta é um desafio, com qual Fredie Didier já se defrontara ao organizar outra obra, no ano de 2001 e está latente em ensaios anteriores, Procedimentos especiais cíveis: legislação extravagante, coordenada em conjunto com Cristiano Chaves de Farias (São Paulo: Saraiva, 2003).
As premissas do CPC/2015 e as ordens normativas incidentes nos Procedimentos de Jurisdição Conten... more As premissas do CPC/2015 e as ordens normativas incidentes nos Procedimentos de Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária (Preparado inicialmente para os procedimentos de jurisdição voluntária e adaptado aos procedimentos contenciosos)
CONCEITO E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL – consignar é depositar o dinheiro ou a coisa obje... more CONCEITO E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL – consignar é depositar o dinheiro ou a coisa objeto do contrato, diante da recusa ou da dúvida sobre o verdadeiro credor. Objetiva a extinção da obrigação relativa ao valor devido ou à coisa que deve ser entregue. DIREITO MATERIAL-Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I-se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II-se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III-se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV-se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V-se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Ação para exigir contas Não há mais a espécie de ação para oferecer contas CONCEITO DE PRESTAÇÃO ... more Ação para exigir contas Não há mais a espécie de ação para oferecer contas CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -"prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência". (Adroaldo Furtado Fabrício) DIREITO MATERIAL -obrigação de prestar contas. Ex: Mandatário (art. 668, CC), Inventariante, (art. 991, VII, e art. 995, V), o advogado em relação ao constituinte (Estatuto da OAB -L. 9.906/1994, art. 34, XXI) receber o objeto do pagamento; V -se pender litígio sobre o objeto do pagamento. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CABIMENTO -Só uma hipótese: quem pode exigi-la e quem deve prestá-la Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias
Ação de Imissão de Posse (Posse Coletiva e Velha (mais ano e dia) de Imóveis /art. 565, § 5º) ANT... more Ação de Imissão de Posse (Posse Coletiva e Velha (mais ano e dia) de Imóveis /art. 565, § 5º) ANTES DAS POSSESSÓRIAS, VEJA-SE A POSSE Localização legal (Direito real ou não?) Conceito -posse é poder sobre a coisa ou bem (art. 1223 CCivil), perceptível no mundo fático Elementos -Corpos e animus Classificações ou modalidades -arts. 1196-1203 Direta e Indireta Justa e Injusta Boa -fé e Má-fé Titulada e Não-titulada Características -Cessibilidade -Vícios -violência, clandestinidade, precariedade Efeitos -art. 1210-1222 CCivil, proteção possessória, frutos, benfeitorias etc. Distinção entre posse e detenção -detentor ou fâmulo não possui, pois conserva para outrem (manobrista, zelador etc.)
Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a dema... more Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos. Não são vedadas outras cumulações, segundo o art. 327, § 2º, que reúnam "tutelas diferenciadas". EXCLUSÃO E INCLUSÃO DE TERCEIROS E CONFRONTANTES Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor. § 1o No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente. §2ºNeste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. POSSIBILIDADES DE DUAS FASES BEM DEMARCADAS É possível, que diante da procedência da demarcação e da divisão que ambas as ações possuam duas fases bem demarcadas, sendo uma de conteúdo propriamente jurídico, de definição da existência do direito material e processual e outra, de caráter mais técnico e administrativo, que se conclui com sentença apenas homologatória dos trabalhos técnicos. DUAS SENTENÇAS E DUAS APELAÇÕES COM EFEITO DIFERENCIADO É possível que nesses dois procedimentos ocorram duas sentenças: na ação demarcatória a primeira (art. 581) e a segunda (art. 587) e na ação divisória a primeira (art. 596) e a segunda (art. 597, § 2º). AÇÕES DÚPLICES Duplicidade Ação com pedido dúplice de interesse e objeto excludente e conflituoso ou de objeto comum; Ação de Demarcação de Terras 'Particulares' CONCEITO E/OU FINALIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL Ação de Demarcação-obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; "A demarcatória não é de ser usada como remédio jurídico sucedâneo da reivindicatória. Não irá dar à parte o que ela antes não tinha, nem tirar do contendor o que dele já era. Ela apenas esclarece e define o que o que realmente pertence a cada um dos confrontantes, mesmo que não soubessem e não pedissem. É nisso que se firma a natureza declaratória da sentença. (BARROS, Hamilton Morais e. Comentários ao CPC [1973], 3. ed., art. 949, item n. 52, p. 39) DIREITO MATERIAL (de onde decorre o direito material?) Ação de Demarcação-decorre da propriedade, nunca a posse, não sendo possível demarcar duas áreas em que ambos sejam apenas possuidores. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. HIPÓTESES CABIMENTO Cabimento é para tornar visíveis as linhas desaparecidas ou fixar novas linhas. Art. 569. Cabe (...) I-ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; PRAZO E PRESCRIÇÃO São ações reais, embora a doutrina em parte divirja, consideradas 'perpétuas', imprescritíveis até que se perca a propriedade, por usucapião, por exemplo. LEGITIMIDADE
Ação Judicial de Inventário-Solene (arts. 615-658) Ação de Arrolamento Sumário / Consensual (arts... more Ação Judicial de Inventário-Solene (arts. 615-658) Ação de Arrolamento Sumário / Consensual (arts. 659-660) Ação de Arrolamento Comum / Contencioso ou Consensual (art. 664-665) Ação de Homologação de Partilha Amigável (art. 725, VIII) Procedimento Extrajudicial de Inventário (art. 610) Alvarás para levantamento valores sem inventário [PIS-PASEP, FGTS, Previdência] (art. 666) Procedimento extrajudicial de Inventário Negativo (CNJ, Res. 35, art. 28) Ação de Inventário Negativo (Ação Declaratória) (arts. 19-20) OBSERVAÇÕES INICIAIS Incluem-se nesse tópico as formas complexas e solenes de Inventário e Partilha de bens na sucessão e aquelas menos complexas, representadas pelo Inventário Extrajudicial (desde 2007) e pelos Arrolamentos; também os Alvarás e mesmo o Inventário Negativo. O procedimento ou os procedimentos judiciais de inventário se encontram entre aqueles ditos irredutíveis (MARCATO) porque não se convertem em procedimento comum, isto é, mantêm-se como procedimento especial em todo o seu curso. CONCEITOS-Podem ser divididos em vários conceitos, conforme a modalidade ou espécie; Conceito Geral-Inventário é a descrição (arrolamento) de todos os bens, dos direitos e dos créditos que formavam o acervo patrimonial do morto, visando, em confronto com as dívidas passivas, a apuração da herança líquida (após pagamento de credores e de tributos) e a sua posterior destinação direta (herdeiro único) ou partilha (vários herdeiros), legatários e seus cessionário. Inventariar ou arrolar tem sentido de catalogar ou enumerar, descrever, para partilhar. Conceito Judicial-procedimento judicial, contencioso ou não, visando a identificação do patrimônio, pagamento das dívidas, impostos e partilha para a efetiva transmissão dos bens aos herdeiros e legatários, se houver. Conceito Extrajudicial-procedimento extrajudicial, consensual, entre pessoas capazes, visando a identificação do patrimônio, pagamento das dívidas, impostos e partilha para a efetiva transmissão dos bens aos herdeiros e legatários, se houver. DIREITO MATERIAL-Código Civil (Direito das Sucessões) e Leis Especiais que regulam sucessão em outras hipóteses. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL-O CPC (arts. 610 a 673) regulam as principais espécies de inventário e arrolamentos comum e sumário; Lei 11.441/2007 e outras. PRESCRIÇÃO-O inventário não é imprescritível, ainda que se diga que se trata de uma ação declaratória (Pontes de Miranda, Tratado das Ações, t. II, O prazo prescricional é de 10 anos, por força da regra geral do artigo 205 do CC. A ação de petição de herança, do herdeiro excluído, prescreve em 10 anos, após o reconhecimento da paternidade e não mais da abertura da sucessão (morte) conforme decisões do STJ.
Intimação de Terceiros pelo juiz a) intimação de Terceiro para dizer se tem interesse em embargar... more Intimação de Terceiros pelo juiz a) intimação de Terceiro para dizer se tem interesse em embargar ato processual (CPC, art. 675, par. único) b) intimação de Terceiro Adquirente antes de declarar a fraude à execução, (CPC, art. 792, § 4º) CONCEITO Os embargos de terceiros que são "o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, etc." Ou "ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias", (LIEBMAN).
Ação ou procedimento de natureza incidental (incide em processo em curso) para os interessados qu... more Ação ou procedimento de natureza incidental (incide em processo em curso) para os interessados que existam e tenham direito “suceder no processo” qualquer das partes que por falecimento tenham desaparecido. Busca a recomposição da relação processual, pela substituição processual das partes.
Não se confunde com a substituição processual tem fim diverso e se dá quando substituto pleiteia direito alheio em nome próprio, (art. 18 CPC), desde o início do processo, como é permitida nas hipóteses das ações coletivas, trabalhistas etc.
Não se confunde esta ação de habilitação com a habilitação incidente, por petição, de créditos em juízos universais de insolvência, falência, liquidação etc.
Ação para posse em nome Nascituro; Ação Alienação Parental (Lei n. 12.318/2010); Usucapião 'Famil... more Ação para posse em nome Nascituro; Ação Alienação Parental (Lei n. 12.318/2010); Usucapião 'Familiar'; CONCEITO E/OU FINALIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL -CARACTERÍSTICA PROCEDIMENTAL NOVA -ESPÉCIE DE TEORIA GERAL DAS AÇÕES DE FAMÍLIA Aqui não se cria um procedimento integral aplicável a certo tipo de direito material, cria-se um conjunto de ETAPAS DIFERENCIADAS que se aplicarão a 'todas' as ações contenciosas de um ramo do Direito, o Direito de Família, que estão dispersas pelo CPC ou por LEIS ESPECIAIS e seguiam basicamente o procedimento comum, sem exceções (investigação de paternidade etc.) ou procedimentos especiais (alimentos etc.) NÃO HÁ PRECEDENTE IDÊNTICO no Processo Civil Brasileiro dessa técnica abrangente de criação de procedimento especial por área do direito material; o mais próximo está nas ações locatícias da Lei N. 8.242/1991, que dispõe sobre regras gerais das quatro ações no art. 58; TAMBÉM AS REGRAS GERAIS DA Jurisdição Voluntária possuem semelhança a essa técnica, art. 719-725 CPC. PROCEDIMENTOS PARCIALMENTE UNIFORME -Antecedentes assemelhados -a Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/1968, art. 13, mandava aplicar essa norma "igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de alimentos e suas execuções". Aplicabilidade aos procedimentos cautelares de família CARACTERÍSTICAS, ETAPAS, ATOS, FORMAS OU MEDIDAS INCLUÍDAS UNIFORMEMENTE NAS AÇÕES DE FAMÍLIA São várias: Empregar todos os esforços para solução consensual (judiciais e extrajudiciais) [acréscimo ao art. 334] Auxílio de profissionais na mediação e conciliação [acréscimo aos arts. 165-175] Possibilidade de suspensão [exceção ao art. 313) 'Citação' para audiência de conciliação e não para contestar [exceção ao art. 238] 'Citação" sem contrafé (cópia da inicial) [exceção ao art. 251, inc. I] Citação pessoal confirmação do art. 247 e [exceção ao arts. 246, in. I e V; art. 242] Cindibilidade ilimitada das audiências de mediação e conciliação [exceção ao art. 365] Após frustração do acordo, aplicação do procedimento comum (com parcimônia) [ressalva ao art. 318 e parágrafo único] Presença limitada do Ministério Público -como fiscal da ordem jurídica -aos casos de interesse de incapazes [ressalva ao art. 178) Acompanhamento de especialistas quando houver abuso ou alienação parental (CPC trouxe outras hipóteses na prova pericial, interdição etc.); [já havia previsão na Lei n. 12.318/2010, art. 5º, § 3º -equipe multidisciplinar] DIREITO MATERIAL DE FAMÍLIA, CRIANÇA E ADOLESCENTE UniCEUB -Brasília Procedimentos Especiais Professor Doutor Jefferson Carús Guedes
AÇÃO MONITÓRIA CONCEITO E/OU FINALIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL Ação de acertamento ou de aces... more AÇÃO MONITÓRIA
CONCEITO E/OU FINALIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
Ação de acertamento ou de acesso ao título executivo, com prevalente força executiva após cognição sumária (art. 701) iniciada por mandado de pagamento, entrega de coisa ou bem ou de cumprimento de obrigação, incluída originalmente no CPC 1973, em 1995 e agora ampliada no CPC 2015. Diante da baixa descrição procedimental original, a jurisprudência e várias Súmulas do STJ complementaram a normatização do CPC.
Os embargos a ação monitória ampliam a cognição e tornam a ação monitória de cognição plenária, ou seja, sem restrição defensiva para o réu (art. 702, § 1º).
O CPC 2015 desceu a maiores detalhes, incorporando diversas normas estabelecidas pela jurisprudência, ampliou objeto e permitiu a prova oral documentada.
Procedimento judicial para consolidar a posse em nome do credor para futura cobrança ou para a ex... more Procedimento judicial para consolidar a posse em nome do credor para futura cobrança ou para a execução. Esse procedimento antes previsto como cautelar, é satisfativo e foi realocado entre os especiais contenciosos.
Novidade Retirou-se dos procedimentos cautelares por não ter essa natureza e nem acessoriedade a outro processo principal.
Ação incidente que pressupões a existência de outra ação e processo, cujos registros documentais ... more Ação incidente que pressupões a existência de outra ação e processo, cujos registros documentais de atos e termos do processo, atos e termos do processo, tenham desaparecido.
Ação para apurar e quantificar (regular) as avarias sofridas na embarcação/navio e na carga para ... more Ação para apurar e quantificar (regular) as avarias sofridas na embarcação/navio e na carga para definir o rateio entre os responsáveis. Essa solução é secundária ou subsidiária à regulação feita por regulador já definido em contrato ou se não existente no contrato, definida em comum acordo entre os interessados. O QUE SÃO AVARIAS GROSSAS OU COMUNS – São aquelas definidas no art. 764 do Código comercial e se distinguem das avarias finas ou particulares, porque as grossas são repartidas proporcionalmente entre O NAVIO, O FRETE E A CARGA; as avarias finas são suportadas apenas pelo NAVIO. São chamadas de "grossas" porque devem ser pagas pela universalidade do navio e da carga e "comuns" porque são suportadas em comum pelos interessados na viagem. DIREITO MATERIAL Código Comercial Art. 783-A regulação, repartição ou rateio das avarias grossas serão feitos por árbitros, nomeados por ambas as partes, as instâncias do capitão. Não se querendo as partes louvar, a nomeação de árbitros será feita pelo Tribunal do Comércio respectivo, ou pelo juiz de direito do comércio a que pertencer, nos lugares distantes do domicílio do mesmo tribunal. Se o capitão for omisso em fazer efetuar o rateio das avarias grossas, pode a diligência ser promovida por outra qualquer pessoa que seja interessada.
A jurisdição voluntária é atividade assistencial do Estado. Ele não a exerce em seu benefício, ma... more A jurisdição voluntária é atividade assistencial do Estado. Ele não a exerce em seu benefício, mas em benefício da convivência pacífica e harmoniosa de todos os cidadãos através da justa proteção dos seus interesses.
A comunicação entre os dois institutos faz necessário o estudo conjunto, por tratarem-se, ambos d... more A comunicação entre os dois institutos faz necessário o estudo conjunto, por tratarem-se, ambos de institutos relacionados à CAPACIDADE DAS PESSOAS,
Alterações no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, fez a Parte Especial, Livro IV – Direito de Família, especialmente o Título IV – Da Tutela e da Curatela que passa a se chamar Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada. A alteração ocorreu de modo expressivo no Capítulo II, Da Curatela que foram modificados parte dos artigos da Seção I – Dos Interditos, e incluído um Capítulo III – Da Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A, §§ 1.º a 11).
EMENTA: O estudo das correlações entre IDEOLOGIA, DIREITO E PROCESSO abre inúmeros caminhos para ... more EMENTA: O estudo das correlações entre IDEOLOGIA, DIREITO E PROCESSO abre inúmeros caminhos para a reflexão sobre os componentes internos e externos à formação da lei e à sua aplicação pelos juízes e tribunais. Essas relações podem ser exploradas a partir da própria definição de ideologia e de suas concepções cambiantes nas conexões com as mais diversas áreas das Ciências Sociais como Sociologia, Filosofia, Política, Cultura. No campo do Direito há também inúmeras formas de abordagem a partir do Direito Civil, Penal, Constitucional, Administrativo, Trabalhista e outros, assim como nas relações com o Direito Processual civil, penal, trabalhista ou outros. PLANO DE ENSINO-2º Semestre de 2015 PARTE I-INTRODUÇÃO PARTE I-INTRODUÇÃO 2º Encontro: (06/08/2015) IDEOLOGIA: CONCEITO, TRADIÇÕES E NOVAS SEMÂNTICAS-I (Moderador: Bruno Amaral Machado) (Aluno: Humberto) PONTOS CENTRAIS DO ENCONTRO 1. História do conceito: tradições. Ciência e ideologia. Ideologia na sociologia clássica: solidariedade e consciência coletiva (Durkheim); crenças, valores e sociologia da dominação (Weber); Ideologia e o fetiche da mercadoria (Marx)-variações da tradição marxista. Classificações. Ideologia e hegemonia (Gramsci); Ideologia e aparatos ideológicos do poder (Althusser). Direito e marxismo (tradições) 2. Ideologia e teoria social contemporânea. Da ideologia à violência simbólica-(Bourdieu). 3. Ideologia e teoria social contemporânea: ação comunicativa, legitimidade e direito (Habermas). Leitura obrigatória
EMENTA: O Brasil tem sido cenário de um longo processo de valorização do precedente judicial e de... more EMENTA: O Brasil tem sido cenário de um longo processo de valorização do precedente judicial e de formação de um Direito Jurisprudencial. A demarcação rigorosa entre os sistemas da civil law e do common law não é mais possível a partir desse critério, antes presumivelmente tão evidente; desde algumas décadas os sistemas se aproximam, adotando um as técnicas do outro. O modelo judicial luso-brasileiro de há muito possui meios de reconhecimento da força do julgado e do conjunto da jurisprudência, ao ponto de ter previstos os velhos assentos e há algumas décadas editar súmulas e enunciados. Mais recentemente introduziram-se a súmula vinculante e a repercussão geral no recurso extraordinário e o julgamento por amostragem do Recurso Especial e do Extraordinário, ampliando o poder de coerção das técnicas baseadas na força dos tribunais. A adoção dessas técnicas traz consigo uma série de desafios e motivos de reflexão, que atravessam a Teoria Geral do Direito, o Direito Constitucional e o Direito Processual, revisitando polêmicas conhecidas e apresentando novas. A identificação das fontes do direito, suas funções e limites específicos merece outra conceituação com importações de modelos do case law, agora sob o reconhecimento de novas formas, de sobrevalorização dos órgãos colegiados e de hierarquia superior com de ampliação do protagonismo político do Poder Judiciário. PLANO DE ENSINO-(em ordem de apresentação) 2º Semestre de 2020 PARTE I-A HISTORICIDADE E AS TRADIÇÕES. O CONTRASTE ENTRE SISTEMAS CIVIL LAW E COMMON LAW-RECEPÇÃO E INFLUÊNCIA: Direito Jurisprudencial. A relação entre as Fontes do Direito. Jurisprudência como interpretação e como criação judicial do Direito. Diferenças e semelhanças entre os sistemas. Tendência de aproximação recíproca. Afinidades e incompatibilidades. O Modelo Americano e Inglês de vinculação do precedente-o Stare Decisis.. PARTE II-VALOR HISTÓRICO E ATUAL DOS PRECEDENTES NO BRASIL-DIÁLOGO ENTRE AS TÉCNICAS: Breve história da eficácia vinculativa dos precedentes no Brasil. O conceito de precedente, força coercitiva e vinculante. A utilidade atual. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Súmula Vinculante no STF (e Tribunais Superiores). Recursos e ações repetitivos: regimes especiais de decisão conjunta ou uniforme de conflitos idênticos. O precedente no Novo CPC e em outras leis projetadas. Outros precedentes. Súmulas e Enunciados de Tribunais Locais. Súmulas de Turmas Recursais e Turmas de Uniformização. Súmulas da Administração. Súmulas Institucionais. PARTE III-CONCEITOS E STANDARS DO SISTEMA DO COMMON LAW E A TENTATIVA DE APROPRIAÇÃO PELOS MODELO BRASILEIRO-Os conceitos de DECISÃO, JURISPRUDÊNCIA, SÚMULA, PRECEDENTE: Compatibilização ou provável recepção do método do STARE DECISIS no Direito Brasileiro. O Modelo Americano e Inglês de vinculação do precedente-o Stare Decisis-Case Law. Formação do precedente e razões de decidir, ratio decidendi, obter dictum: dever e nível de fundamentação das decisões (sentenças, acórdãos de Tribunais Locais, acórdãos de Tribunais Superiores). 9 A força vinculante e o aproveitamento do precedente como expressão da unicidade estatal e de uniformidade de decisões (razões de Justiça).
EMENTA: A atividade de formulação e implementação de políticas públicas (PP) é o objeto principal... more EMENTA: A atividade de formulação e implementação de políticas públicas (PP) é o objeto principal desta disciplina. A partir de uma breve recapitulação histórica social brasileira, procura-se identificar e confirmar o "triângulo de atores" que contribuem para a configuração das políticas públicas, sejam eles atores privados ou atores públicos. Dentre os atores públicos merecem aprofundamento os Poderes do Estado: Poder Legislativo (PL) Poder Executivo (PE) e Poder Judiciário (PJ), assim como as Funções Essenciais à Justiça (FEJ), que na Constituição de 1988 situam-se em título apartado dos referidos Poderes. Cada um dos Poderes e cada uma dessas FEJ: Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público possui atribuições e funções estatais específicas que se refletem nas suas formas de intervir em um ou outro sentido, em uma ou outra fase das PP. Dentre os atores privados há os destinatários finais, o público em geral, as organizações sociais, os grupos de pressão, instituições de pesquisa política e de comunicação social. O enfrentamento entre esses atores se utiliza de instrumentos democráticos de organização e de disputa de poder geral e poder local. Após isso serão estudados os instrumentos argumentativos de expansão e de contenção das políticas públicas, tais como "dignidade da pessoa humana", direitos sociais", "mínimo existencial", "reserva do possível" e outros, tais como o "princípio da proibição do retrocesso", "princípio da prioridade", "princípio da não reversibilidade dos direitos sociais", "princípio do impacto coletivo reverso" "princípio da implementação progressiva". Por fim, a reflexão se centra no paradoxo das atividades dos atores públicos que ora se posicionam favoravelmente à expansão dos direitos e ora contribuem para a criação de mecanismos e manobras de contenção, restrição e extinção de direitos. O sentido da expressão CONSTRUÇÃO E CONTROLE SOCIAL-precipuamente-não inclui exclusivamente o CONTROLE LEGISLATIVO (PARLAMENTAR); não inclui CONTROLE EXECUTIVO (ADMINISTRATIVO); CONTROLE JUDICIAL e outros, tais como os CONTROLES PARA-JURISDICIONAIS (FISCALIZATÓRIOS e MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAIS DE CONTAS). CONTROLE SOCIAL pode incluir os INSTRUMENTOS ou FERRAMENTAS postos à disposição da SOCIEDADE para influenciar as fases das PP, seja diretamente ou por meios de outros AGENTES PÚCLICOS ou PRIVADOS. PLANO DE ENSINO (em ordem de apresentação)-1º Semestre de 2015 PARTE I-ORIGENS HISTÓRICAS: A SOCIEDADE BRASILEIRA E O ESTADO BRASILEIRO: A construção da burocracia de Estado no Brasil. O patrimonialismo. O contratualismo. PARTE II-SOCIEDADES ATUAIS: TRIÂNGULO DE ATORES AS CAPACIDADES DE INTERVENÇÃO DEMOCRÁTICA DOS ATORES PRIVADOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS: Democracia. Debate democrático. A sociedade e as políticas públicas. Instrumentos sociais e políticos de participação comunitária. Democracia deliberativa. Poder Local. Parte III-A-ATORES PRIVADOS COMO AGENTES INFLUENTES NAS POLÍTICAS PÚBLICAS-ATORES PRIVADOS: Grupos objetivo como atores e participantes das decisões em Políticas Públicas. ATORES PRIVADOS: Beneficiários Finais como atores e participantes das decisões em Políticas Públicas Parte III-B-ATORES PÚBLICOS OU O ESTADO COMO ATOR: OS PODERES PÚBLICOS E AS INTITUIÇÕES ESTATAIS COMO AGENTES INFLUENTES NAS POLÍTICAS PÚBLICAS-Poder Legislativo. Poder Executivo. Poder Judiciário. Divisão de Poderes. Divisão de Atividades. Divisão de Funções. As políticas públicas como ações estatais atinentes aos três Poderes. Instituições Estatais Essenciais à Justiça. Definição de Função Essencial à Justiça. Essencialidade à Justiça e transitoriedade política: Ministério Público. Advocacia Pública. Defensoria Pública. Estado, Governo, Partidos Políticos e de seus programas PARTE IV-A EXPANSÃO E A CONTENÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PELAS ATIVIDADES SOCIAIS E PELAS CONTRA-ATIVIDADES DE ESTADO-Dignidade da Pessoa Humana e Defesa do Estado. Dignidade da Pessoa Humana nos enfrentamentos judiciais com o Estado. A concepção social da Dignidade da Pessoa Humana. A concepção estatal sobre a Dignidade da Pessoa Humana. Direitos Fundamentais Sociais (art. 6º da CF/1988) e a Defesa do Estado. Direito subjetivo e Direitos a prestações. A atuação estatal nas disputas sociais distributivas. Princípios de Asseguração dos Direitos Sociais. Mínimo Existencial. Dever prestacional estatal essencial. Princípios de Asseguração dos Direitos Sociais e da não reversibilidade. Proibição do Retrocesso. Prioridade. Implementação Progressiva. Moderação Lógica dos Direitos Sociais. Reserva do Possível como limitador da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial. A resistência do Estado à 'densificação' dos Direitos Fundamentais. Princípios
EMENTA: CONTROLE PROCESSUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS, seja pelo Poder Judiciário ou pela a própria A... more EMENTA: CONTROLE PROCESSUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS, seja pelo Poder Judiciário ou pela a própria Administração, por órgãos de controle e de fiscalização é conteúdo que envolve o Direito Constitucional, a Ciência Política, a Teoria da Administração e a Teoria da Constituição, desafiando o dogma da separação dos Poderes republicanos. Para além do Direito Processual Civil, opõe autoritarismo processual x liberalismo processual; depois como publicismo processual x privatismo processual e, ultimamente, como ativismos processual ou judicial x garantismo processual ou duas formas de atuação do juiz, uma ativa e outra passiva. Nesta fase histórica, na qual o processo judicial e administrativo não se prestam apenas às relações entre particulares, mas, preponderantemente nos conflitos entre particulares e o Estado, amplia-se a possibilidade de reflexão sobre os limites ao poder do juiz ao examinar a atuação estatal sob a forma de políticas públicas.
Estagiário Docente: (18/03/2019) Versão A-1 EMENTA: TÓPICOS AVANÇADOS DE DIREITO PROCESSUAL: JUST... more Estagiário Docente: (18/03/2019) Versão A-1 EMENTA: TÓPICOS AVANÇADOS DE DIREITO PROCESSUAL: JUSTIÇA MULTIPORTAS E INSTRUMENTOS PARA A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO é uma proposta de reflexão diante de uma "cultura de conflitos e [da ausência] de meios adequados para a sua solução" (Petronio Calmon). A inexistência ou inefetividade dos métodos processuais judiciais para a resolução dos conflitos faz emergir meios extrajudiciais de resolução que se mostram associados muita vez à crise da Justiça Jurisdicional/ Estatal e às sua inefetividade. Outra forma de ver e refletir sobre a Justiça Consensual é estudá-la dissociada dessa ineficiência sistemática dos serviços estatais e vê-la como parte de uma "política de incentivo aos mecanismos ´para a obtenção da autocomposição" (Petronio Calmon). PLANO DE ENSINO (em ordem de apresentação)-1º Semestre de 2019 PARTE I-Justiça e Jurisdição: conceitos; Inefetividade e Efetividade: conceitos operacionais processuais; Conflito e os Equivalentes Jurisdicionais, ADR ou Sistema Multiportas; PARTE II-Descrição e Fundamentos Gerais dos Mecanismos Não-Jurisdicionais (INJ) para a efetividade da Justiça; INJ-Mediação e Conciliação; INJ-Arbitragem; INJ-Negociação; INJ-Outras técnicas e meios de solução de controvérsias; Influências culturais, sociais, políticas e corporativas dos INJ; PARTE III-Descrição e Fundamentos Gerais dos Mecanismos Jurisdicionais (IJ) para maior efetividade da Justiça; IJ-tutelas provisórias (parte geral, requisitos, urgência e evidência) nas ações individuais e coletivas; IJ-Os litígios coletivos e a ampliação da decisão judicial; Fixação das teses em repetitivos, aplicação e precedentes obrigatórios; IJ Outras técnicas de efetividade das decisões judiciais (medidas típicas e atípicas; PLANO DE ENSINO COM BIBLIOGRAFIA E ENCARGOS ENCONTRO DE ABERTURA (primeiro encontro) Exposição de Abertura Apresentação dos Professores Apresentação do Programa Descrição da Metodologia Estabelecimento das obrigações e trabalho de conclusão PARTE I-Seminários Coletivos 1 1 Justiça e Jurisdição: Conceitos e relações com efetividade (Questões: Qual a relação existente entre Justiça e os mecanismos de sua obtenção e a Jurisdição e seus mecanismos. O debate da EFETIVIDADE ou INEFETIVIDADE deve ser feito por dentro da Jurisdição exclusivamente ou também da Justiça em Geral (não Jurisdicional)? O conceito de efetividade é válido para os ;) Leitura obrigatória e fichamento (resumo): Leitura complementar para aprofundamento e preparação do Seminário: 1 Os 2 PRIMEIROS SEMINÁRIOS (correspondentes ao segundo e terceiro encontros) serão COLETIVOS, ou seja, sem designação de um mestrando ou de dupla de mestrandos para apresentar o TEMA, devendo todos os mestrandos participar da FASE EXPOSITIVA, a partir de textos indicados ou de textos de sua pesquisa ou área de interesse específico.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL: INOVAÇÕES E RETROCESSOS É A DISCIPLINA GERAL, COM VARIAÇÃO, NESTE SEM... more EMENTA: DIREITO PROCESSUAL: INOVAÇÕES E RETROCESSOS É A DISCIPLINA GERAL, COM VARIAÇÃO, NESTE SEMESTRE COMO CRÍTICA DAS REFORMAS PROCESSUAIS – A DISCIPLINA AVALIA CRITICAMENTE A TENTATIVA DE REFORMA PROCESSUAL TRAZIDA PELO CPC/2015, LEI N. 13.105/2015, EM VIGOR DESDE 16 DE MARÇO DE 2016, HÁ UM ANO. A EXTREMA ATRATIVIDADE DE ACESSO E A ABERTURA DO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO REÚNE NELE ESTOQUE DE 100 MILHÕES DE PROCESSOS JUDICIAIS, COM EXTREMA DIFICULDADE DE RESOLUÇÃO EFICAZ DAS DEMANDAS, QUE POSSUEM DURAÇÃO QUE PODE ALCANÇAR MÉDIA DE UMA DÉCADA. PARA ISSO SÃO EXAMINADAS AS PROMESSAS LEGISLATIVAS CONTIDAS NO CPC/2015, SUA PRINCIPIOLOGIA E A TENTATIVA DE CRIAÇÃO DE UMA NOVA TEORIA GERAL; A EXPANSÃO DOS MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS E HETEROCOMPOSITIVOS NÃO-ESTATAIS EM CONTRAPARTIDA AO AUMENTO DE PODERES E MEIOS DEMOSTRAM A CRISE DE EFETIVIDADE DO PROCESSO JUDICIAL; A IMPORTAÇÃO DE MODELOS PROCESSUAIS DE SOLUÇÃO DO EXCESSO QUANTITATIVO DE AÇÕES E DE GERENCIAMENTO JUDICIAL APRESENTA-SE COMO REMÉDIO GERAL.
METODOLOGIA: São descritos abaixo 14 SEMINÁRIOS SEMANAIS agrupados em 5 áreas diversificadas, com viés intercultural, interdisciplinar ampla Bibliografia brasileira e de outros países. O TÍTULO dos SEMINÁRIOS
Curso em 20 Horas 15 Horas de Exposição e Debate 5 Horas de Questões
A Lei nº 12.153/2009 ampliou a possibilidade da inserção da Fazenda Pública nas relações processu... more A Lei nº 12.153/2009 ampliou a possibilidade da inserção da Fazenda Pública nas relações processuais que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis.
Desde então e com a criação e a estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do Estado, Distrito Federal e Municípios, como órgãos integrantes do Poder Judiciário Estadual.
A Advocacia de Estado, no Brasil, vem atravessando um momento histórico fundamental. No nível fed... more A Advocacia de Estado, no Brasil, vem atravessando um momento histórico fundamental.
No nível federal, a guinada se iniciou, da mesma forma que para outras carreiras jurídicas públicas (notadamente o Ministério Público, pelo fortalecimento de suas atribuições e prerrogativas; a Defensoria Pública, pela previsão da obrigatoriedade de sua criação e das respectivas prerrogativas; e o Poder Judiciário, pelo aperfeiçoamento institucional e crescimento de seu papel de controle), sem sombra de dúvida, com a “Constituição cidadã”, que trouxe os direitos fundamentais para o primeiro plano e cuidou também, na medida do que era possível naquele período, de aperfeiçoar as instituições democráticas tendo em vista, primordialmente, a realização dos objetivos do Estado brasileiro, vocacionado a partir de então para a realização da dignidade humana em sua mais ampla dimensão.
A partir da especialização de funções, que já ocorrera no nível estadual, entre Advocacia da União e Ministério Público Federal, criou-se um espaço para aperfeiçoamento da missão de ambas as instituições: a Advocacia da União passa a ter condições de aprimorar o controle preventivo de licitude dos atos da Administração Federal, bem como, mais recentemente, de atuar de forma pró-ativa na esfera contenciosa; e o Ministério Público, como bem sabemos, indo além de sua atuação na esfera criminal e assumindo o papel efetivo de defensor da sociedade na esfera dos direitos coletivos em sentido amplo.
Esse fortalecimento do papel institucional da Advocacia de Estado continua, mais recentemente, com a percepção da necessidade de instituir mecanismos consensuais de resolução de conflitos envolvendo o Poder Público, como também da necessidade de fortalecer tanto a autonomia das diversas instituições que integram a Advocacia de Estado, quanto a autonomia de seus membros — ambas aliás objeto de Proposta de Emenda Constitucional em trâmite no Congresso Nacional.
Trata-se simplesmente de criar uma estrutura compatível com a missão que se espera de uma Advocacia de Estado comprometida, em atuação harmônica com os três poderes e as demais Funções Essenciais à Justiça, com a realização de um Estado Democrático de Direito ou, como preferimos chamar no título de nossa obra, com a concretização de um Estado de Justiça.
Por evidente, a concepção de Justiça que se adota aqui não se cinge ao desempenho adequado das funções jurisdicionais, muito embora a abranja. Trata-se de uma noção de Justiça que vai além da estruturação formalista que é intrínseca ao Poder Judiciário, que, por definição, só atua quando provocado e esta provocação deve obedecer a uma série de requisitos procedimentais. Não, a noção de Justiça de que se cuida aqui é a de realização espontânea do Direito, realização das funções atribuídas ao Estado brasileiro. O Estado existe para realizar Justiça. A sua existência se funda na incapacidade de indivíduos atomizados identificarem suas necessidades coletivas e colocarem em prática um “mínimo existencial jurídico”, ou seja, garantirem a realização de direitos mínimos a todos os integrantes de uma sociedade. Se hoje é cada vez mais relevante a participação da sociedade civil organizada nesse desiderato, em sociedades como a nossa, que não contam ainda com a universalização de uma educação de qualidade (premissa da organização da sociedade civil), a atuação do Estado continua sendo fundamental. Isso sem falar na necessidade de uma instância de coordenação da atuação dos agentes sociais e econômicos, que ficou gritante com a eclosão da crise financeira mundial.
Nota-se, assim, que o papel do Estado na realização de direitos fundamentais, no atendimento a necessidades básicas universais, continua primordial, de modo que é urgente e preciso construir, a partir da estrutura já existente, instituições públicas adequadas à complexidade dos desafios que se colocam na contemporaneidade.
Para contribuir nesse sentido, decidimos reunir reflexões de advogados públicos que são também juristas já consagrados ou são jovens juristas promissores e que têm se dedicado a repensar e/ou reconstruir as instituições em que atuam.
Também julgamos importante decifrar, para a comunidade jurídica, as peculiaridades de cada uma das carreiras que compõem a advocacia pública federal, descrevendo sua estrutura, atribuições e traçando um panorama histórico de sua evolução.
Dividimos a obra, pois, em duas partes, sendo que para cada uma delas escolhemos um homenageado, que representa todos aqueles que também deixaram a sua contribuição no mesmo sentido.
Para a primeira parte, que reúne reflexões institucionais sobre o papel da Advocacia de Estado na construção de um Estado de Justiça, escolhemos homenagear aquele que inaugura esta obra com mais um de seus primorosos trabalhos sobre Advocacia de Estado, da mesma forma que pioneiramente inaugurou a reflexão abrangente e sistematizada sobre o tema, além de ser um brilhante e consagrado publicista: o Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, cujas lições serviram de fonte para todos nós.
A segunda parte reúne trabalhos que traçam um panorama histórico das diversas instituições integrantes da Advocacia Pública Federal e também descrevem as peculiares atribuições de cada uma delas, detalhando-se ainda a dinâmica de órgãos estratégicos da Advocacia-Geral da União (AGU), que em breve deverá abrigar as quatro carreiras, bem assim uma descrição de algumas mudanças constantes do anteprojeto de Lei Orgânica da AGU, que possivelmente consagrará muitas das modificações propostas nesta obra. Para homenageado desta parte, escolhemos aquele que tem consolidado e avançado tanto na estruturação administrativa quanto na conquista de um papel institucional necessário e adequado para a Advocacia-Geral da União: o atual chefe da instituição, José Antonio Dias Toffoli.
Conseguimos reunir como autores membros de todas as carreiras da advocacia pública federal, estadual e municipal, alguns deles com relevante experiência administrativa em suas carreiras, muitos com significativa produção científica anterior sobre o tema, sendo que a maioria escreveu seus trabalhos especificamente para essa obra, atendendo a convite dos coordenadores para abordar temas que não poderiam ser deixados de lado. Alguns poucos trabalhos, embora não sejam inéditos, foram incluídos por sua relevância e atualizados pelos autores, a fim de enriquecer a obra com suas contribuições.
É importante ressaltar o pioneirismo da obra nesse sentido de reunir contribuições que versam sobre aspectos institucionais de todas as carreiras da advocacia pública, contribuições que são complementares entre si e que, se não revelam consenso em todos os assuntos, certamente apontam para algumas convergências e evidenciam avanços já conquistados e por conquistar.
Esperamos que a leitura seja instrutiva, útil e proveitosa, e que sirva para inspirar muitos a prosseguir na reflexão e na atuação prática em prol da construção histórica de uma Advocacia de Estado mais avançada, um Estado mais legítimo e presente e, por fim, naquele que é o objetivo maior de tudo isso: a construção de uma sociedade mais justa e solidária, enfim, um mundo melhor para se viver!
Novo CPC Comparado 2015, 2016
APRESENTAÇÃO A aprovação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civi... more APRESENTAÇÃO
A aprovação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil, alterada na vacatio legis pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, e a sua vigência tornam prementes o conhecimento das diferenças entre os textos do CPC de 1973 e do CPC de 2015.
É urgente o exame e a comparação entre as redações de 2015 e de 1973, sem perda dos conhecimentos acumulados por mais de quarenta anos por advogados, estudantes de direito, juízes, promotores, defensores públicos, auxiliares judiciais e comunidade.
O método mais fácil e rápido é o contraste entre os textos e o aproveitamento de toda a experiência e memória que se tem da lei anterior, deixando ao embate doutrinário aquilo que efetivamente é novo.
O CPC de 2015 não é um completo estranho, pois surge da tramitação e debates na comunidade jurídica que duraram cinco anos, desde Anteprojeto da Comissão de Juristas, instituída pelo presidente do Senado Federal, revisto pelas Comissões e Plenário deste Senado Federal, passou à Câmara dos Deputados, onde foi alterado significativamente nas Comissões e no Plenário, voltando à Casa de origem para a redação final e aprovação. Após isso foi sancionada a lei com quantidade insignificante de vetos.
Concluída a etapa legislativa, a sanção presidencial e a vacatio legis é chegado o momento de a nova lei reger todos os atos processuais, nos 100 milhões de processos judiciais que tramitam no Brasil, seja diretamente ou indiretamente, supletiva ou subsidiariamente (art. 15) e ser norma processual máxima do país.
Diz-se tratar de um “processo civil contemporâneo, permeado por valores constitucionais e comprometido com uma efetiva e justa pacificação social, exige dos operadores do direito constante estudo e acompanhamento das alterações legislativas e jurisprudenciais. Estar atualizado é verdadeira obrigação para magistrados, membros do Ministério Público, advogados públicos e privados, defensores públicos e estudantes de Direito.”
Em razão disso, revela-se extremamente oportuna a edição desta nova obra que contrasta os textos de 1973 e de 2015. Trata-se de um trabalho gráfico e intuitivo, ancorado em exame comparativo entre as duas leis, a que surge e a que desparece. A consulta aos textos, facilitada por instrumentos que destacam as inovações e as supressões, demonstra os avanços pretendidos com a reforma e auxilia o leitor na compreensão dos pontos novos, dos que sofreram alteração ou dos que foram definitivamente suprimidos
A obra atual reedita parcialmente o Comparativo entre o Projeto do Novo CPC e o CPC de 1973, organizado por Jefferson Carús Guedes, Felipe Camilo Dall’Alba, Guilherme Beux Nassif Azem e Liliane Busato Batista, e publicado pela Editora Fórum, em 2010.
Desta vez são organizadores são Coordenadores: Jefferson Carús Guedes, Felipe Camilo Dall’Alba e Mauro Luciano Hauschild e Organizadoras: Daniela Barbosa de Lima e Carina Lentz Dutra, publicada pela Pactum Editora, de Brasília, em versões digitais, em PDF e ePub e versão impressa.
Desejam os Coordenadores e Organizadores que o método de apresentação, inédito entre os textos comparados já publicados, sirva à fácil compreensão do que foi alterado, modificado ou suprimido pelo CPC de 2015.
SBN -Quadra 01 -Edifício Palácio do Desenvolvimento -4º andar -CEP 70057-900 -Brasília -DF Telefo... more SBN -Quadra 01 -Edifício Palácio do Desenvolvimento -4º andar -CEP 70057-900 -Brasília -DF Telefones (61) 3105-9970 e 3105-9968
O Projeto do Novo CPC constitui-se na mais relevante etapa do Processo Civil brasileiro. O texto... more O Projeto do Novo CPC constitui-se na mais relevante etapa do Processo Civil brasileiro. O texto propõe importantes inovações, alinhadas às normas e aos valores constitucionais. Como ressalta a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, “criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente”.
Por isso, é imprescindível comparar o Projeto do Novo CPC com o CPC de 73. Somente assim se tem a exata noção das inovações e daquilo que foi preservado do CPC em vigor. Como destacou o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao apresentar a presente obra, “A consulta aos textos, facilitada por instrumentos que destacam as inovações e as supressões, demonstra os avanços pretendidos com a reforma e auxilia o leitor na compreensão dos pontos que sofrerão alteração”.
O livro está composto de três partes principais:
a) tabela comparativa, artigo por artigo, entre o Projeto do Novo CPC e o CPC de 73. Foram destacadas em cor vermelha as novidades; sublinhadas as meras as alterações gramaticais ou de sentido; e riscadas as supressões. Em muitos artigos, foram acrescidas notas explicativas.
b) a segunda parte da obra traz a íntegra do CPC de 73, com marcas que permitem identificar aquilo que foi suprimido no Projeto do Novo CPC.
c) por fim, disponibiliza-se ao leitor um índice remissivo do Projeto do Novo CPC, com mais de 5000 indicações.
Assim, os organizadores e a Editora Fórum têm a satisfação de oferecer à comunidade jurídica o presente trabalho, que se espera útil à compreensão do presente e do futuro do nosso Processo Civil.
Este livro tem por objetivo investigar se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado, e... more Este livro tem por objetivo investigar se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado, em sua atuação, as alterações legislativas referentes à valorização da jurisprudência. Examina-se, igualmente, se o STJ tem utilizado o termo precedentes como fonte de Direito ou apenas como um reforço de argumentação nas fundamentações de suas decisões. A autora apresenta os conceitos e as distinções existentes entre os enunciados de jurisprudência, precedentes e súmulas. Analisa também alguns acórdãos prolatados por essa Corte, na perspectiva de Niklas Luhmann, com a finalidade de diagnosticar se ocorreu a incorporação das mudanças normativas na cultura organizacional ou não, para, então, serem propostos os remédios necessários para essa evolução na Organização, ou seja, os próximos passos para a mudança de paradigma. LUCIANA CASTILHO LAVOYER Trampolim Jurídico é um selo da Tagore Editora cujo objetivo é aproximar o conhecimento produzido nos centros acadêmicos ao público. Assim, os temas trazidos por nossos autores possibilitam ao operador do direito e demais interessados se familiarizar com teses que poderão ser matéria para novos entendimentos nos tribunais.
a Comida fiCa na Cozinha: tudo que eu preCisava saBer soBre a interpretação de um estatuto eu apr... more a Comida fiCa na Cozinha: tudo que eu preCisava saBer soBre a interpretação de um estatuto eu aprendi quando tinha 9 anos .
Tradução Roberto Gargarella
SUMÁRIO: 1 A subsidiariedade no ordenamento europeu: as origens; 2 A escassa justiciabilidade de-... more SUMÁRIO: 1 A subsidiariedade no ordenamento europeu: as origens; 2 A escassa justiciabilidade de-corrente do princípio de subsidiariedade; 3 O princípio da subsidiariedade no Tratado Constitucional; 4 O impacto do novo protocolo do sistema europeu; 5 O princípio da subsidiariedade no último projeto de reforma do ordenamento europeu.
Observação inicial: Compilação feita antes da vigência do CPC/2015. Ainda pendente de revisão e ... more Observação inicial: Compilação feita antes da vigência do CPC/2015.
Ainda pendente de revisão e complementação
A motivação desta breve exposição é a reflexão sobre a expansão da Jurisdição Voluntária no CPC/... more A motivação desta breve exposição é a reflexão sobre a expansão da Jurisdição Voluntária no CPC/2015 sobre um campo homologatório próprio e antes rejeitado, contido nas hipóteses em que se vai a juízo apenas em busca da chancela certificadora e pacificadora do acordo extrajudicial, agora introduzido expressamente no inc. VIII do art. 725 do CPC/2015.
Prevê o art. 725 do CPC/2015 que “processar-se-á na forma stabelecida nesta Seção”, ou seja, pela jurisdição voluntária, “o pedido de” (...) homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor” (inc. VIII).
El tema que me han propuesto los organizadores es muy actual entre ustedes y de interés entre nos... more El tema que me han propuesto los organizadores es muy actual entre ustedes y de interés entre nosotros, aunque para nosotros esté sospendida la sorpresa, la estupefacción....
(y aquí recuerdo del poema de Benedetti, al que el rosarino Baglietto puso música);
Ustedes son así....nosotros así.....
Creo que seguiré esta huella...
H H Ho o om m me e en n na a ag g ge e em m m a a ao o o P P Pr r ro o of f fe e es s ss s so o o... more H H Ho o om m me e en n na a ag g ge e em m m a a ao o o P P Pr r ro o of f fe e es s ss s so o or r r D D Do o ou u ut t to o or r r J J JO O OR R RG G GE E E M M MI I IR R RA A AN N ND D DA A A CENTENÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA Seminário: Jornadas de Estudos Portugal -Brasil -Alemanha
Revista Consultor Jurídico, 2011
Haroldo Valladão já falava pela Advocacia-Geral da União vinte anos antes de sua previsão na Cons... more Haroldo Valladão já falava pela Advocacia-Geral da União vinte anos antes de sua previsão na Constituição de 1988 e vinte e cinco anos antes da sua efetiva criação.
Revista Consultor Jurídico, 2011
A história que transmito foi a mim contada por Manuel Rivero, abogado del Estado de la Abogacia d... more A história que transmito foi a mim contada por Manuel Rivero, abogado del Estado de la Abogacia de España, em uma visita que fiz à Procuradoria do Contencioso daquele país. Como advertência, devo alertar que o relato traz muitos sinais de veracidade.
DIREITO INTERNACIONAL: REFLEXÕES PARA O SÉCULO XXI, 2020
CITAÇÃO: PÁDUA, Thiago Aguiar de et all. A precariedade do sistema carcerário brasileiro e os diá... more CITAÇÃO: PÁDUA, Thiago Aguiar de et all. A precariedade do sistema carcerário brasileiro e os diálogos institucionais como meio de incremento da política pública penitenciária. Em: TEIXEIRA, CARLA NOURA, FRANCO FILHO, GEORGENOR DE SOUSA. DIREITO INTERNACIONAL: REFLEXÕES PARA O SÉCULO XXI. Universidade da Amazônia, 2020.
RESUMO: O presente artigo estuda o poder de transformação dos diálogos institucionais na política pública penitenciária brasileira. Trata-se de artigo jurídico, produzido através de pesquisa bibliográfica. Primeiramente, apresenta-se o panorama do sistema carcerário no Brasil. Aborda-se o viés da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, em cotejo com dados nacionais e estudos internacionais que demonstram a precariedade do cárcere e a elevada demanda por uma intervenção efetiva. Em seguida, são abordados diversos conceitos doutrinários de política pública. Expõe-se o modelo da racionalidade como predominante. O texto segue em uma análise dos diálogos institucionais como meio de incrementar uma política pública de incidência funcional no sistema penitenciário. Examinam-se o papel dos atores políticos e a insuficiência nas medidas existentes. Finalmente, verifica-se a importância da abertura do debate entre os entes envolvidos e de uma atuação em mútua colaboração, a fim de se avançar para a almejada dignidade da pessoa presa.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema carcerário. Política pública. Diálogos institucionais.
ABSTRACT: The present paper studies the transforming power of institutional dialogues in Brazilian penitentiary public policy. It is a legal article, produced through bibliographic research. First, it presents the scenario of the prison system in Brazil. It goes through human person’s dignity and the existential minimum, in comparison with national data and international studies that demonstrate the precariousness of the prison and the high demand for effective intervention. Then, several doctrinal concepts of public policy are addressed. The rationality model is exposed as predominant. The text continues in an analysis of institutional dialogues as a means of increasing a public policy of functional incidence in the prison system. The role of political actors and the insufficiency of existing measures are examined. Finally, there is the importance of opening up the debate between the entities involved and acting in mutual collaboration, in order to move towards the desired dignity of the prisoner.
KEY-WORDS: Prison system. Public policy. Institutional dialogues.
Preprint de capítulo da Obra: Felipe Santa Cruz; Paulo Campanha Santana; João Carlos Souto. “Constitucionalismo, Federalismo e Democracia”. Brasília: CFOAB, 2021., 2021
Preprint de capítulo da Obra: Felipe Santa Cruz; Paulo Campanha Santana; João Carlos Souto. “Cons... more Preprint de capítulo da Obra: Felipe Santa Cruz; Paulo Campanha Santana; João Carlos Souto. “Constitucionalismo, Federalismo e Democracia”. Brasília: CFOAB, 2021.
O artigo utiliza o famoso texto “A Luneta Mágica”, de Joaquim Manuel de Macedo, para ingressar em tema relacionado aos reinos do Direito, da Literatura e da Filosofia, abordando dois julgamentos realizados pela Suprema Corte Brasileira, julgados esses de contextos similares, mas de resultados distintos. Apresenta-se, a partir disso, uma contribuição crítica em forma de texto, baseada em metodologia de ensaio jurídico.
Palavras-chaves: Direito; Literatura; Filosofia; Suprema Corte;