A JURISDICAO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA ALGUMAS LINHAS PARA UMA BOA PRATICA DECISÓRIA (original) (raw)

DECISÕES ESTRUTURANTES NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA: CRITÉRIOS PROCESSUAIS DA TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS PRESTACIONAIS

RESUMO: Este estudo se insere na temática acerca da tutela jurisdicional de direitos prestacionais. Trata-se de objeto já amplamente estudado pela doutrina desde a promulgação da Constituição de 1988. Identificou-se que o esforço doutrinário sobre o tema se deu especialmente a partir da proposição de critérios materiais da tutela jurisdicional de direitos prestacionais, por meio da qual se pretendeu estabelecer sobre quais direitos e em que intensidade poderia recair a atuação do Poder Judiciário. Compreende-se que estes critérios materiais são insuficientes para uma efetiva racionalização da atividade jurisdicional neste campo, propondo-se o desvio analítico dos critérios materiais para os critérios de ordem processual. Estes critérios processuais são identificados na adoção de decisões estruturantes pela jurisdição constitucional brasileira como instrumento de tutela jurisdicional de direitos prestacionais. São estruturantes as decisões por meio das quais se busca a reestruturação de determinada organização social ou política pública, com o objetivo de concretizar direitos ou interesses socialmente relevantes. Expõe-se a origem de provimentos de natureza estruturante na jurisdição constitucional norte-americana e sua ressignificação pelo constitucionalismo social. Por fim, são apresentados os parâmetros, possibilidades e fundamentos legais das decisões estruturantes, a fim de tornar possível sua operacionalização na jurisdição constitucional brasileira.

DECISÕES ESTRUTURANTES NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA: CRITÉRIOS PROCESSUAIS DA TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS PRESTACIONAIS - Melina Girardi Fachin, Caio Cesar Bueno Schinemann

Revista Estudos Institucionais, 2018

Este estudo se insere na temática acerca da tutela jurisdicional de direitos prestacionais. Trata-se de objeto já amplamente estudado pela doutrina desde a promulgação da Constituição de 1988. Identificou-se que o esforço doutrinário sobre o tema se deu especialmente a partir da proposição de critérios materiais da tutela jurisdicional de direitos prestacionais, por meio da qual se pretendeu estabelecer sobre quais direitos e em que intensidade poderia recair a atuação do Poder Judiciário. Compreende-se que estes critérios materiais são insuficientes para uma efetiva racionalização da atividade jurisdicional neste campo, propondo-se o desvio analítico dos critérios materiais para os critérios de ordem processual. Estes critérios processuais são identificados na adoção de decisões estruturantes pela jurisdição constitucional brasileira como instrumento de tutela jurisdicional de direitos prestacionais. São estruturantes as decisões por meio das quais se busca a reestruturação de determinada organização social ou política pública, com o objetivo de concretizar direitos ou interesses socialmente relevantes. Expõe-se a origem de provimentos de natureza estruturante na jurisdição constitucional norte-americana e sua ressignificação pelo constitucionalismo social. Por fim, são apresentados os parâmetros, possibilidades e fundamentos legais das decisões estruturantes, a fim de tornar possível sua operacionalização na jurisdição constitucional brasileira.

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA FACULDADE DE DIREITO DISCIPLINA: PESQUISA JURÍDICA

Resenha - A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica Popular, 2017

A expansão semântica do acesso à justiça e o direito achado na assessoria jurídica popular, é um texto escrito pelos respectivos autores, Ludmila Cerqueira Correia, Antônio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Júnior. Em primordial abordagem introdutória o texto fala sobre a 4º edição, de Introdução Crítica ao Direito, apresentado em 1993, intitulado O Direito Achado na Rua: concepção e prática que partindo disso começou a se constituir o volume nº1 da Série, O Direito Achado na Rua, com lançamento efetivo em 1987, pela Universidade de Brasília (UnB). A partir do tal lançamento, feito em 1987, partindo desse projeto iniciou-se o curso a distância e consequentemente desenrola-se uma reviravolta na educação a distância da Universidade de Brasília. O Direito Achado na Rua se constitui como uma estruturação de referencial de conversação entre a universidade, os movimentos sociais, as acessórias jurídicas, praticantes de direito e agentes da cidadania por intermédio do diálogo entre a justiça social e o entendimento preciso para exercer a sua execução. Na respectiva apresentação de 1993, a concepção de O Direito Achado na Rua ser espelhado da prática de um grupo intelectual, agrupado em nome do movimento chamado Nova Escola Jurídica Brasileira, fundado por seu percursor e fundamentador Roberto Lyra Filho, ganhou destaque. Os fundamentos e significação de contribuição da Nova Escola Jurídica Brasileira, consistem em guiar o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua, que tem como eixo a reflexão sobre o papel jurídico dos movimentos sociais e por consequência: 1. Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, como por exemplo, os direitos humanos; 2. Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito;

A FIGURA DO " DECRETO " NO DIREITO BRASILEIRO E SEUS PRINCIPAIS PROBLEMAS: UMA BREVE ANÁLISE A PARTIR DE CASOS CONCRETOS

RESUMO Este trabalho busca compreender a figura jurídica do " decreto regulamentar ". Dentre as várias questões a serem respondidas, as principais envolvem o decreto como aplicação da lei, e as dificuldades que emergem desta aplicação – feita sem a premissa primeira da interpretação jurídica ordinária: a existência de um " caso " ou " fatos ". Para se compreender estes problemas, primeiramente a abordagem dogmática será analisada. Após, alguns casos paradigmáticos resolvidos pela jurisprudência. Palavras­Chave: Decreto. Jurisprudência. Teoria do Direito. Significados jurídicos. INTRODUÇÃO A pergunta sobre o significado do decreto está na ponta da língua de qualquer operador jurídico, de estudantes de direito e mesmo de cidadãos mais bem informados: trata­se de um ato do poder executivo que regulamenta uma lei. Regulamentar a lei significa que o conteúdo do decreto versará sobre as minúcias que não cabe à lei detalhar, no sentido de melhor aplicação desta. Pressionando­se o interlocutor virtual mais além levará à falta de respostas, posto que este conhecimento superficial do senso comum nem de longe responde perguntas como " qual a situação hermenêutica do criador do decreto? " ; " decreto é uma " aplicação " da lei? " , " é possível dizer que o Decreto nº X regulamentou " mal " a Lei nº Y? " São justamente estas perguntas – que ao ver do autor do trabalho restam irrefletidas pela maior parte da doutrina dogmática – que justificam o interesse em trabalhar este tema. É possível justificar socialmente o objeto do trabalho tendo em vista, além da cotidianidade com que decretos são produzidos, regulamentando leis, que esta atividade repercute, em muito, na vida do cidadão, posto que é no decreto que estarão condições para o exercício de direitos ou imposição de deveres. A ciência jurídica não responde aos reclames da cidadania, posto que não oferece, como meios de controle cidadão, nada mais do que poucas considerações, usualmente repetitivas e inúteis. No aspecto pessoal, a temática oferece grande interesse, por várias razões, dentre as quais encontram­se a possibilidade de melhor compreensão do fenômeno jurídico, e o apontamento das insuficiências e possibilidades das grandes teorias de interpretação do direito que se apresentam contemporaneamente. Vários são os problemas a que este trabalho se direciona a resolver, quais sejam: 1) qual a leitura que a dogmática brasileira faz do decreto, e quais são suas

A LEGITIMIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

O trabalho em questão tem o objetivo de examinar os argumentos substancialistas e procedimentalistas, bem como as criticas que recebem, acerca da querela sobre a legitimidade das decisões do Tribunal Constitucional. O problema situa-se num exercício ampliado da jurisdição constitucional durante a prática do controle de constitucionalidade. O principal questionamento é se as decisões de um Tribunal composto por membros não eleitos pode afastar norma estabelecida pelo Poder Legislativo, a partir da deliberação democrática. Enquanto os sustancialistas apoiam a legitimidade de decisões baseadas em valores supra positivos, os procedimentalistas defendem decisões mais objetivas, restritas às regras do procedimento democrático. Constatou-se que os argumentos procedimentalistas devem ser considerados, em especial quanto ao cuidado para se evitar arbitrariedades nas decisões. Todavia, argumentou-se que o defeito de legitimidade não se encontra na instituição, e sim na má decisão. Logo, se aceita as propostas da vertente substancialista, consideradas mais adaptadas à realidade brasileira.

BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E O DIREITO BRASILEIRO

O presente trabalho traz um apanhado acerca dos aspectos mais relevantes da Imunidade de Jurisdição – e também Imunidade de Execução, no panorama recente do Direito Internacional, especialmente no que se refere ao Estado brasileiro. Parte-se do histórico do instituto e o posicionamento tradicional da doutrina internacional para inaugurar os mais recentes posicionamentos sobre o tema, concluindo pela mitigação da vedação no ambiente da boa-fé contratual no Direito Internacional. Discute-se ainda, brevemente, as consequencias das conclusões para a aplicação do instituto da arbitragem – enquanto faceta da jurisdição privada – em contratos envolvendo o Estado.