HACHEM, Daniel Wunder. O Estado moderno, a construção cientificista do Direito e o princípio da legalidade no constitucionalismo liberal oitocentista. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 11, n. 46, p. 199-219, out./dez. 2011. (original) (raw)
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Analisando as tendências contemporâneas do Direito Público brasileiro em termos de direitos fundamentais econômicos e sociais, o presente artigo busca refutar a concepção segundo a qual o papel do Estado resume-se a assegurar somente condições mínimas de existência digna ao cidadão, necessárias ao exercício das liberdades. A partir de uma leitura da Constituição de 1988, propõe-se que a noção jurídica de desenvolvimento, desvinculada de uma perspectiva meramente econômica, reclama a postura interventiva de uma Administração Pública inclusiva, por meio de ações universalizadas, que não se restrinjam à garantia do mínimo existencial. Defende-se que ao Estado não incumbe uma função subsidiária nessa seara, limitada a proporcionar uma igualdade de oportunidades entre os indivíduos como ponto de partida; pelo contrário, a ele compete a implementação de políticas públicas de modo planejado, com vistas à redução das desigualdades entre as posições sociais existentes na realidade brasileira.
A fragmentação maior e mais destrutiva foi-nos legada pela modernidade. A tarefa é agora a de, a partir dela, reconstruir um arquipélago de racionalidades locais, nem mínimas nem máximas, mas tão-só adequadas às necessidades locais, quer existentes quer potenciais, e na medida em que forem democraticamente formuladas pelas comunidades interpretativas 3 . 2 VATTIMO, Gianni. O Fim da Modernidade: niilismo e hermenêutica na cultura pós-moderna. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1996. 3 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pósmodernidade. 7.ª edição. São Paulo: Cortez, 2000, p. 110.
2014
O presente artigo apresenta e desenvolve algumas teses a nosso ver elementares e vitais para o advento consciente de um Constitucionalismo novo (não confundir, evidentemente, com neoconstitucionalismo), que se poderá designar por 4.0. Para isso, é necessária uma compreensão histórico-filosófica profunda das fases anteriores, um diagnóstico agudo da situação atual de ataque, desprezo e olvido das constituições em vários países e uma confiança (feita também de muito trabalho) nas energias teóricas e práticas dessa grande conquista civilizacional, que esbarra hoje com outras racionalidades e irracionalidades, desde os interesses à superficialidade, a incultura e a tecnocracia. Uma das novas bandeiras de esperança é a criação de um Tribunal Constitucional Internacional, para a Democracia, os Direitos Humanos e o Estado de Direito.
KONZEN, P. R.; BAVARESCO, A. . Resenha do livro: Hegel's Laws. The Legitimacy of a modern legal order de CONKLIN, William E. . In: Prisma Jurídico, São Paulo, v. 8, n. 2, jul.-dez. 2009, p. 545-548.
2012
O presente trabalho tem por objetivo discutir o conceito de processo constitucional em uma perspectiva compatível com o paradigma do Estado Democrático de Direito. Para tanto, pretende-se traçar um breve histórico das teorias do processo, mostrando como a Teoria Estruturalista (Elio Fazzalari) superou definitivamente a Teoria da Relação Jurídica (Oskar von Bülow) como representação ideal do fenômeno processual. Diante disso, pretende-se destacar a Teoria Constitucionalista, com especial destaque para o conceito de modelo constitucional de processo (Ítalo Andolina e Giuseppe Vignera), notadamente naquilo em que se relaciona com a ideia de democracia procedimental discursiva (Jürgen Habermas). Por fim, far-se-á uma exposição crítica da doutrina brasileira sob o tema, mostrando como a Escola Instrumentalista do Processo (Cândido Rangel Dinamarco) é fruto da perpetuação de um conjunto de conceitos incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Por fim, expor-se-á a dificuldade em transcender a Teoria da Relação Jurídica, o que tem gerado repercussões práticas significativas na evolução do direito processual pátrio, especialmente no que se refere à busca por celeridade e a tentação por realizar contínuas reformas nos estatutos processuais.
Analisando as tendências contemporâneas do Direito Público brasileiro em termos de direitos fundamentais econômicos e sociais, o presente artigo busca refutar a concepção segundo a qual o papel do Estado resume-se a assegurar somente condições mínimas de existência digna ao cidadão, necessárias ao exercício das liberdades, bem como a ideia de que o Poder Judiciário, mediante a concessão de prestações individuais, é a via mais adequada para a efetivação desses direitos. A partir de uma leitura da Constituição de 1988, propõe-se que a promoção do desenvolvimento, um dos objetivos fundamentais da República, reclama a postura interventiva de uma Administração Pública inclusiva, por meio de ações universalizadas, que não se restrinjam à garantia do mínimo existencial. Defende-se que ao Estado não incumbe uma função subsidiária nessa seara, limitada a proporcionar uma igualdade de oportunidades entre os indivíduos como ponto de partida; pelo contrário, a ele compete a implementação de políticas públicas de modo planejado, com vistas à redução das desigualdades entre as posições sociais existentes na realidade brasileira.
A questão controversa que se busca enfrentar neste artigo consiste no exame da compatibilidade do princípio da universalidade de acesso aos serviços públicos com o estabelecimento de tratamentos diferenciados pelo ente prestador, baseados na diferença de condições econômicas existentes entre cada cidadão que pretenda utilizar desses serviços. Objetiva-se, assim, responder à seguinte indagação: o princípio da universalidade do acesso aos serviços públicos tem por escopo alcançar a igualdade formal (todos hão de possuir igual acesso independentemente de suas distinções fáticas) ou material (admitem-se critérios discriminatórios de acesso de acordo com as diferenças presentes no mundo dos fatos)? A análise do tema é realizada a partir do reconhecimento do direito fundamental ao serviço público adequado, investigando-se a polêmica tanto sob as perspectivas política e teórica, quanto pelo prisma jurídico-normativo.