A adequação da prisão preventiva com a presunção de inocência (original) (raw)

A Presunção De Inocência Frente a Execução Provisória Da Pena

Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, 2020

A presunção de inocência, além de protegida pela Constituição Federal do Brasil, é assegurada por tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. Neste artigo, tratou-se de pesquisar sobre o posicionamento das cortes supranacionais de Direitos Humanos acerca deste tema e se o novo posicionamento da Corte brasileira fere tal princípio, incluindo os mandamentos constitucionais da Constituição de 1988. Após a mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal que permitiu a execução provisória da pena de privação de liberdade quando confirmada a condenação em grau de apelação, em decisão proferida no Habeas Corpus nº 126.292/SP, muitas discussões surgiram acerca da possível violação do princípio da inocência. Para tanto, através de pesquisa bibliográfica em doutrina e jurisprudência, utilizou-se abordagem dedutiva na pesquisa. A partir disso, chegou-se à conclusão de que a Suprema Corte brasileira restringiu direitos garantidos constitucionalmente, à med...

Prisão preventiva em razão dos antecedentes criminais: um equívoco jurisprudencial

Boletim do IBCCRIM ano 31, 2023

A atual Jurisprudência do STJ vem decidindo pela utilização de antecedentes infracionais – dos processos penais juvenis – para fundamentar a decretação de prisões preventivas contra réus adultos, o que se apresenta como problemático na medida em que se vale de um processo de responsabilização estranho para significar o perigo à ordem público na liberdade de réus adultos. O objetivo deste artigo é verificar, a partir do ordenamento jurídico e das diretrizes internacionais, se tal entendimento com eles se coaduna ou não, bem como se a prática jurisprudencial da Justiça da Infância e da Juventude se adequa aos preceitos responsabilizatórios que norteiam o Processo Penal de adultos para que um antecedente naquela seara possa ser considerado quando do advento da maioridade penal. A problemática que se pretende enfrentar é a de construção de um processo penal mais racional.

A execução provisória de sentença penal condenatória e o princípio da presunção de inocência

2020

O presente trabalho acadêmico tem como objetivo principal uma investigação científica acerca da compatibilidade da execução provisória de sentenças penais condenatórias com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a partir do desenvolvimento conceitual da temática, do detalhamento e da análise crítica dos votos proferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos realizados pela Corte. Encontra-se dividido em diversos tópicos, com a finalidade de facilitar a compreensão do leitor em relação ao atual debate entre juristas e, principalmente, entre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Através da leitura de diversos artigos, livros, trabalhos de conclusão de cursos e outros materiais jurídicos, traz a cada um dos tópicos citados acima uma fundamentação, baseada em princípios e estudos, objetivando a compreensão individual de cada qual para ter-se, então, a compree...

Presunção de inocência no processo

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, 2005

Palavras-chave: Mandamento constitucional, presunção de inocência no processo, due process of law 1. INTRODUÇÃO "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" O mandamento constitucional ora esboçado traduz um dos princípios democráticos do estado de direito, e, em verdade, um dos mais importantes, pois reflete um direito histórico conquistado ao longo dos séculos que foi criado e instituído em nosso ordenamento, senão de outra forma que gradual, com enormes dificuldades, sendo a sua preservação uma tarefa árdua da qual não se pode fugir. Chamando para si a monopolização jurisdicional, o detentor máximo desse controle, o Estado-Juiz, tem o poder-dever de, uma vez ocorrido um ilícito penal, iniciar a denominada persecutio criminis cuja consubstanciação se revela na punição do autor da respectiva infração, sem, contudo, menosprezar, ou deixar de atender às garantias mais vitais do investigado em seara persecutória, na razão máxima de que a não observância das garantias ora aludida poderse-á ensejar a ineficácia de todo procedimento investigatório, de ensejar um nãoprocesso. brought to you by CORE View metadata, citation and similar papers at core.ac.uk provided by Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça A presunção de inocência, insculpida em nosso ordenamento constitucional, exerce influência em todo campo jurídico existente, dentre os quais, e o que mais gera polêmica, o direito processual penal, frente ao nítido conflito existente entre o jus puniendi do Estado, e o jus libertatis do cidadão, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana. Assim, à luz da presunção de inocência ter sito tatuada na Lex Fundamentallis de 1988 (art. 5.º, LVII), outra conclusão não podemos extrair senão de que a legislação processual penal se vê compelida a absorver tal mandamento, devendo, neste ínterim, buscar um equilíbrio, uma proporcionalidade, entre o já citado jus puniendi e o jus libertatis, dando, pois, efetividade ao princípio constitucional. Com efeito, a inobservância do princípio constitucional consignado, seja em seara inquisitiva ou processual, viola a ordem jurídica justa como um todo, em especial, o devido processo legal e seus corolários. Neste passo, o due process of law surge como remédio a esse conflito de interesses e sua observância resta-se obrigatória para o processo atingir um resultado útil, para persecutio criminis ser válida e para garantir às partes o acesso à ordem jurídica justa. 2. BREVES ANTECEDENTES HISTÓRICOS A presunção que assiste à pessoa de não ser considerada culpada até que seja devidamente provada sua culpa, 1 remonta o direito adquirido nas constituições e declarações anteriores, onde o assunto era rigidamente discutido e almejado pela sociedade. Foi no direito inglês medieval, na Magna Charta 2 de 1215, precisamente na preciosa redação da cláusula 39, 3 que o assunto veio a lume, de forma implícita, na medida em que continha em seu conteúdo a seguinte redação: Nenhum homem será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agire-510 faculdade de direito de bauru 1 Dando maior enfoque, ainda, ao assunto, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, prescreve que "explicita a Constituição um princípio fundamental do direito penal moderno. Ele impede que, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, se aplique em relação ao acusado qualquer das conseqüências que a lei somente atribui como sanção punitiva". (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1998. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 68). 2 O vocábulo, oriundo de língua grega, era grafado no latim clássico com ch, mas foi usado, durante toda a Idade Média, sem h. 3 Somente a título de registro, Valdir Sznick, em sua lição, entendeu como sendo a "medula espinhal" de atenção do referido dispositivo, as seguintes dicções: "Nullus liber homo capaitur... nisi per legale judicium parium suarum vel per legem terrae. (... by legal judgemente of his person or by law of the land")".

Prisão Preventiva Como Medida Excepcional Em Face Da Garantia Constitucional Da Presunção De Inocência

2018

The present research aims to make a diagnosis about the adoption of preventive detention in Brazil. According to Law no. Preventive detention is adopted in the face of many situations, which ends up interfering with the rule of the constitutional accusatory system, given that there is in this context an overlapping of the loss of freedom of movement in the face of the basic principle of the presumption of innocence . Thus, the purpose of this study is to demonstrate the exceptional nature of pre-trial detention and the alternative of this being the application of several precautionary measures. This will be done by means of a comparison between the device and the referring principology, whose method of approach will be deductive, with the aid of literature review and quantitative method. It was therefore found that the exceptional nature of pre-trial detention and, consequently, the principle of presumed innocence are not being duly respected, and therefore the adverse measures of d...

A prisão preventiva no ordenamento jurídico brasileiro: entre a proteção do acusado e a antecipação da pena presumida

Revista Brasileira de Sociologia do Direito

O Estado capitalista estabelece uma relação espúria entre a promoção da privação de liberdade e da segurança individual que implica num acirramento do processo de encarceramento. Para abordar esse tema, na primeira parte do texto nos reportamos ao debate de matriz weberiana sobre racionalização e ascensão de uma ordem burocrática como marcas da modernidade. Na segunda parte descrevemos como o ordenamento jurídico brasileiro projetou a “prisão” enquanto arcabouço legal e aparato institucional. A seguir apresentamos o caso das excessivas prisões preventivas como modelo exemplar de uma reversão do Estado de Direito. Concluímos que o uso indevido da prisão preventiva como antecipação de pena fere os direitos fundamentais levando a consequências como a substituição do poder público pelo crime na gestão do sistema prisional e o reforço à exclusão como tônica do sistema.

Execução provisória da pena privativa de liberdade: resultado da harmonização entre a presunção de inocência e a segurança pública

O artigo sustenta a constitucionalidade da execução provisória da pena privativa de liberdade na pendência de recurso extraordinário e/ou especial admitido sem efeito suspensivo. A atualidade do tema decorre do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2016, ao julgar o HC n. 126.292/SP, o qual reformou a posição consolidada desde 2009, no HC n. 84.078/MG, no sentido da incompatibilidade entre a execução provisória e a presunção de inocência assentada na Constituição Federal. O objetivo do estudo consiste na harmonização entre a tutela da segurança pública e a presunção de inocência, de forma a autorizar a execução provisória da pena assim que definida a culpabilidade nas instâncias ordinárias. Para essa harmonização, imposta pela unidade da Constituição, é necessário o exame sobre a natureza dos institutos jurídicos envolvidos, a vinculação do Poder Judiciário à tutela da segurança, a relevância da anterioridade da definição da culpa no julgamento dos recursos excepcionais, a existência de meios para questionar eventual ilegalidade na execução provisória e a interpretação constitucional voltada à segurança. A ponderação envolvendo essas questões, com destaque à vedação constitucional de proteção deficiente dos direitos fundamentais, revela que a execução provisória, além de compatível com o núcleo da presunção de inocência, é consequência natural do encerramento das instâncias ordinárias. A metodologia empregada consiste na revisão bibliográfica, com realce aos direitos fundamentais e à proporcionalidade, e na análise documental, com ênfase para os principais julgamentos do STF sobre o tema, na vigência da atual Constituição, que discutiram e admitiram a execução provisória da pena.