Prêmio e Castigo: A Força Sancionatória das Medidas Típicas e Atípicas Instituídas no Direito Processual Civil (original) (raw)

COMPARAÇÕES ENTRE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E COISA JULGADA NOS PARÂMETROS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Revista Nomos (Fortaleza), 2018

Resumo Tutela antecipada significa a concessão em caráter satisfativo da tutela final almejada pelo autor. Ou seja, significa antecipar judicialmente a tutela do bem da vida, ora em discussão, com fundamento na relevante urgência que de outra forma ocasionaria uma irreparável lesão ou pe-recimento do direito pleiteado. Nesse sentido, estando o direito ao bem da vida sofrendo risco ou perigo de lesão irremediável, por exemplo, pela passagem do tempo, caberá ao julgador estabele-cer um juízo superficial baseado em uma cognição sumária sobre a demanda para verificar requi-sitos inerentes a medida de antecipação da tutela. Esta, se estabelece como um juízo superficial sobre a documentação e a caracterização do próprio direito. Desta forma, inovou o novo código de processo civil ao revestir a decisão em sede de tutela antecipada em caráter antecedente do véu da estabilidade. Isto gerou um impasse, colocando a estabilização de frente para a coisa julgada, sob tais diretrizes processuais. Coisa julgada é qualidade que reveste uma decisão de imutabili-dade, tornando-a não mais passível de interposição de recurso ou discutível processualmente. Ainda, a decisão estabilizada vai de encontro a esse entendimento, no sentido de tornar a decisão indiscutível após certo lapso temporal para propositura de ação autônoma em razão de prazo decadencial estabelecido no novo código de processo civil. A par disso, buscou-se desenvolver um trabalho pautado no método hipotético-dedutivo, em que pese a completa novidade do tema, retirando o conteúdo da literatura especializada e concluindo por resultados esperados quando do crescimento da utilização da tutela antecipada com intuito de estabilização.

Iniciativa Probatória Do Juiz e Meios Atípicos De Provas No Processo Civil

Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 2022

Resumo: O presente artigo busca analisar a relação existente entre poderes instrutórios do Juiz e as provas típicas e provas atípicas no sistema processual civil brasileiro. Para tanto, analisa os poderes do Juiz sob uma ótica finalística do processo, voltado para seu escopo social de pacificação de litígio por meio da outorga de uma tutela jurisdicional adequada e efetiva. O artigo analisa como ocorre a valoração das provas no sistema do livre convencimento motivo e sua relação com as provas atípicas cuja produção foi determinada pelo Juiz.

Convenções Processuais Atípicas Na Execução Civil

2021

O presente estudo analisa as condicoes e limites de cabimento das convencoes processuais atipicas no âmbito da execucao civil (art. 190 do CPC). Trata, tambem, da controversia sobre o cabimento das convencoes processuais para afastar a impenhorabilidade do bem de familia legal ou dos vencimentos do devedor, bem como dos negocios processuais de desjudicializacao da execucao civil e de admissao de medidas executivas atipicas convencionais.

EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UM CONFRONTO ENTRE A SEGURANÇA E A EFICIÊNCIA JURÍDICA ADRIANO IALONGO RODRIGUES

EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2018

RESUMO: Neste trabalho, pretende-se fazer um paralelo dos institutos do direito processual: o efeito suspensivo e a tutela provisória no novo Código de Processo Civil. O foco em especial é na dualidade "segurança jurídica" e "efetividade da tutela". Dessa forma, o pre-sente trabalho divide-se em introdução, conceituação e polêmicas. PALAVRAS-CHAVE: Efeito suspensivo; tutela provisória; segurança jurídica; acesso à justiça; efetividade da tutela. SUMÁRIO: Introdução; 1 Perigo da demora e probabilidade do direito; 2 O efeito suspensivo; 3 A segurança jurídica e o acesso à justiça; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Temos aqui dois temas interessantes. De um lado, a tutela antecipada, hoje denominada tutela provisória. Do outro, o efeito suspensivo (...)

O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015: Peculiaridades, pontos polêmicos, sua taxatividade e a possibilidade de interpretação analógica do art. 1.015 com estudos de casos

O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015: Peculiaridades, pontos polêmicos, sua taxatividade e a possibilidade de interpretação analógica do art. 1.015 com estudos de casos, 2018

Este artigo científico tem por objetivo abordar de forma simples o instituto do Agravo de Instrumento e suas peculiaridades sob a égide do Novo Código de Processo Civil, bem como discussões sobre pontos polêmicos, além de estudos de casos referentes à taxatividade do art. 1.015 do novo diploma processual. O ponto de partida do estudo se dá por meio de breves apontamentos sobre o que trata o recurso de Agravo de Instrumento, sua finalidade, requisitos, forma de interposição, forma de procedimento nos Tribunais, suas polêmicas hipóteses de cabimento e seus princípios norteadores. Após toda a exposição, serão examinados dois casos práticos referentes às hipóteses elencadas no art. 1.015, trazendo à tona, a fim de enriquecer o estudo, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria. No espaço de tempo de toda a explanação do recurso em estudo, será exposto um breve comparativo entre o CPC/1973 e o CPC/2015 acerca dos institutos objeto deste artigo a fim de transmitir uma melhor compreensão acerca das mudanças ocorridas. Com isso, será possível discutir de forma exitosa o recurso em análise a fim de se verificar seus pontos negativos e positivos sob o esteio do atual diploma processual civil. Palavras-chave: Agravo de Instrumento; peculiaridades; Novo Código de Processo Civil; pontos polêmicos; art. 1.015.

Apontamentos iniciais sobre a força gravitacional da jurisprudência no novo Código de Processo Civil

O objetivo (ou referente) do presente texto é tratar da força gravitacional dos precedentes jurisprudenciais como elementos de determinação na tomada de decisões judiciais e, também, estabelecer alguns critérios quanto à sua incidência no contexto brasileiro, mormente considerando o Novo Código de Processo Civil (NCPC). A motivação para tratar deste assunto decorre do notável aumento da importância das decisões dos tribunais, notadamente os superiores, como argumentos persuasivos para formação da convicção judicial no cenário brasileiro. As conclusões foram no sentido de que a Jurisprudência é uma Fonte Jurídica de hierarquia decisiva no cenário jurídico brasileiro, posicionada logo abaixo dos Textos Normativos e dos Princípios Jurídicos, cuja relevância reside não no sentido do julgado (dispositivo), mas sim na apresentação dos argumentos pertinentes para resolução de casos similares (fundamentação estruturada), de modo a otimizar o lançamento de decisões judiciais, aumentar a coerência do Ordenamento Jurídico e preservar a história institucional do Direito. Também restou esclarecido que o NCPC conferiu um tratamento especial à força gravitacional da Jurisprudência no cenário brasileiro, de modo a alterar o funcionamento do sistema neste particular e, assim, exigir atenção dos profissionais quanto à operacionalização das categorias stare decisis, analogia, distinção, superação, ratio decidendi e obter dicta. Por fim, quanto à metodologia empregada, destaca-se que na fase de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados o cartesiano e o texto final foi composto na base lógica dedutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.

Ações Coletivas e Controle Difuso De Constitucionalidade: Ponderações À Luz Da Nova Sistemática De Coisa Julgada Introduzida Pelo Código De Processo Civil De 2015

Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça

Essencialmente, o controle difuso de constitucionalidade, incidental às lides intersubjetivas, não tem o condão de retirar normas do ordenamento jurídico ou modificar definitivamente sua interpretação, restringindo-se às partes processuais. É controvertido, contudo, seu cabimento em ações coletivas, cuja coisa julgada produz efeitos erga omnes ou ultra partes, sobretudo diante da nova regulamentação da coisa julgada, no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), quanto a questões decididas incidentalmente. Mediante pesquisa jurídico-dogmática e doutrinária, à luz do direito processual civil e constitucional, objetiva-se analisar a aplicabilidade do controle difuso de constitucionalidade em ações coletivas, sob a sistemática do CPC/15.

O PROCESSO CIVIL PRAGMÁTICO E O CONSTITUCIONALISMO DIALÓGICO: PRESSUPOSTOS PARA UMA DISCUSSÃO SOBRE ATIVISMO JUDICIAL (2017)

Revista Estudos Institucionais, 2017

O presente artigo propõe o estudo do Processo Civil Pragmático dentro da realidade apresentada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Desta forma, busca estudar o tema do direito processual em cotejo com a escola filosófica conhecida como Pragmatismo Jurídico, lidando com as consequências desta aproximação conceitual. Para tanto, realiza um estudo introdutório sobre o Pragmatismo Filosófico, em uma abordagem preliminar, evidenciando aspectos elementares desta escola filosófica, e sobre o Pragmatismo Jurídico, tratando de temas relacionados a esta outra escola eminentemente jurídica, como a análise econômica do Direito e o ativismo jurídico, especialmente com base na obra de Richard A. Posner. Depois disso, passa a analisar, propriamente, as repercussões do Pragmatismo Jurídico na Esfera Processual, especificamente focalizando a função dos precedentes neste novo paradigma. Há também explanação acerca do amicus curiae enquanto fenômeno associado ao empirismo típico da escola pragmática. Em seguida trata do processo civil pragmático em face do constitucionalismo dialógico. Neste ponto, o artigo conclui pelo avanço do pragmatismo jurídico no Direito Processual Civil brasileiro, e tece considerações sobre seus impactos e possibilidades, particularmente associados à construção de uma cultura de diálogo no processo de tomada de decisões, baseada, por exemplo, na obra de Richard Rorty, o que associa as considerações finais deste trabalho ao referencial teórico do constitucionalismo dialógico.