O papel da Constituição na modelação da ordem pública internacional (original) (raw)

A Paz Pela Constituição: A Rutura Da Ordem Constitucional Como Ameaça À Paz e À Segurança Internacionais

Revista Da Faculdade De Direito Da Universidade Lusofona Do Porto, 2015

Uma das maiores preocupações da diplomacia preventiva, nomeadamente tal como exercida no seio das Nações Unidas, é saber se, em situações de crises ligadas a uma rutura da ordem jurídica (internacional ou interna/constitucional), existe uma relação entre, por um lado, a violação da regra de direito, e, por outro lado, a manutenção da paz e da segurança internacionais, entendidas aqui no sentido das responsabilidades do Conselho de segurança. A experiência mostra que esta questão tem muitas vezes determinado as orientações, ou até os resultados dos processos de prevenção ou de saídade crise em muitas situações de ruturajurídica. Ela quase sempre surge, com mais ou menos acuidade conforme os casos, no que diz respeito a estas situações específicas de violação da regra de direito que são as derrubadas inconstitucionais de Governos. Sobre este aspeto, da mesma forma que não existe uma ligação automática entre o respeito do direito internacional e a manutenção da paz e da segurança internacionais 2 , tal 1 O presente texto é a versão portuguesa da comunicação apresentada na conferência internacional "Paz e Constituições", organizada pelo Centro de Pesquisa e Estudo em Direito e Ciência Política (CREDESPO), que realizou-se na Universidade de Borgonha (França), em 20-21 setembro de 2012. As traduções efetuadas neste artigo são nossas e todas as opiniões expressas são da responsabilidade dos autores. 2 Como acertadamente foi afirmado na doutrina, "une menace contre la paix selon l'article 39 peut exister indépendamment de la violation d'une obligation internationaleet un fait internationalement illicite ne constitue par ailleurs pas, en lui-même et nécessairement, une telle menace" (P. d'ARGENT, ANATOLE AYISSI Chefe de Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para a África Central (UNOCA), em Libreville, Doutor em Relações Internacionais 2 ligação parece a priori não existir no que se refere à conformidade com o direito interno, incluindo com as suas normas mais fundamentais dotadas de um valor constitucional. Este facto resulta claramente da letra do artigo 39 da Carta da ONU, que afirma: "O Conselho de

Fragmentos constitucionais: constitucionalismo social na globalização

Redes, 2017

Gunther Teubner nascido em 30 de abril de 1944 na Alemanha foi professor de direito privado na Universität Bremen e atualmente é professor catedrático de direito privado e sociologia do direito da Goethe Universität Frankfurt am Main. É responsável pela relevante obra Law as an Autopoietic System, "Direito como sistema autopoiético" na língua portuguesa, publicada pela Fundação Calouste Gulbenkian em Lisboa-que se encontra esgotada e de difi cílimo acesso. Com esta obra, Teubner consolidou sua visão de autopoiese com base na teoria de Niklas Luhmann. No Brasil, uma coletânea de seus textos foi publicada em 2005 no livro "Direito, sistema e Policontexturalidade", trazendo os trabalhos do professor alemão que se destacam por trabalhar o pluralismo jurídico a partir da perspectiva sistêmica como: As duas faces de janus: pluralismo jurídico na sociedade pós-moderna, Regimes Privados: direito neo-espontâneo e constituições dualistas na sociedade mundial, Após a privatização: confl itos de discursos no direito privado. Ainda, conta com diversos textos publicados em revistas científi cas do país. Ao fi nal de 2016 chega ao Brasil a obra "Fragmentos constitucionais: constitucionalismo social na globalização", pela série Direito Comparado do Instituto Brasiliense de Direito Público de Brasília com a parceria da Editora Saraiva. Originalmente publicado em 2012, pela Oxford University Press no Reino Unido, "Constitutional Fragments: Societal Constitucionalism and Globalization" traz de forma sistemática e concisa o pensamento do autor sobre o constitucionalismo para além da noção de Estado limitada pelos conceitos de território, soberania, povo e ordem de valores.

Ordem pública e Constituição: um escorço de delimitação conceitual

Revista dos Tribunais, 2018

A prisão preventiva aparece como instrumento bastante usual na prática forense, e um dos mais controversos na área do processo penal, especialmente pelo fundamento garantia da ordem pública, o mais recorrente motivo prisional. O texto ora apresentado tem por escopo analisar o conceito de ordem pública, seu histórico e suas características, especialmente quando transposto para o processo penal. Na busca de sua delimitação conceitual, opera-se sob a égide do Estado Constitucional e da Constituição.

A Constituição Global

2016

A Constituição Global, expressão referente ao Constitucionalismo Global, é um tema aliciante para cujo estudo importa resumir o Constitucionalismo como hoje o conhecemos, como movimento de ideias, princípios e valores, perdurando a sua afirmação ao longo do tempo, confirmando a importância que trouxe à Ética, à Política e ao Direito. Em duzentos anos de Constitucionalismo, não obstante as várias matizes que o Constitucionalismo tomou ao longo deste período, releva apontar um conjunto de traços fundamentais comuns, dos quais se destacam a proteção dos direitos fundamentais, a separação dos poderes e o governo representativo. Este é o ponto de partida para se saber em que tópicos, afinal, se vai construir esse tal Constitucionalismo Global ou essa Constituição Global. É também necessário mencionar a influência de realidades hodiernas, como o mundo global que atualmente temos e a constatação de que a Globalização veio para permanecer e é irreversível. O Mundo em que habitamos hoje é ta...

Constitucionalismo global e as interações entre direito internacional e direito interno: revisão necessária do papel dos três poderes na constituição brasileira

Apesar de reconhecido em diversos âmbitos da ordem jurí- dica interna brasileira, o debate sobre a relação entre Direito Internacional e Direito Interno, como importante tópico nas disciplinas do Direito Constitucional e do Direito Internacional, carece de revisão. Em tempos da chamada “governança global”, Estados, organizações internacionais e indivíduos são crescentemente vinculados à observância das normas internacionais. Enquanto destinatários de direitos e de obrigações na ordem internacional, esses sujeitos ocupam posição de destaque no cumprimento, no respaldo, e na garantia do Direito Internacional no âmbito interno dos Estados. É no contexto interno que o Estado exerce seus direitos, em resposta à soberania, à territorialidade e aos poderes de legislar e de julgar, com vistas à materialização da justiça. Especialmente no que diz respeito à Constituição Federal de 1988, é necessário revisar os papeis atribuídos aos três poderes da organização do Estado brasileiro nas relações internacionais, de forma a aproximá-los da ideia de um constitucionalismo global. Ainda que o Brasil privilegie contemporaneamente uma solução consentânea com a aceitação e com a observância de normas internacionais, em particular no domínio do Direito Internacional dos Direitos Humanos, as divergências entre monismo e dualismo ainda despertam incongruências. Além da interdisciplinaridade que apresenta (ciência política, relações internacionais e direito constitucional), também se evidencia a falta de diálogo entre poderes constituídos no Estado, como entre Legislativo e Executivo. A exemplo do que se manifesta normativamente no caso da Constituição Federal brasileira, atribui-se competência para negociação e celebração de tratados e acordos internacionais ao Chefe do Executivo, e competência de aprovação desses instrumentos no plano interno ao Congresso Nacional. Como ocorre também em outros ordenamentos, essa relação controvertida parece ser um problema, igualmente, de conflito ou de concorrência entre atribuições políticas e constitucionais, com efeitos tanto em relação ao cumprimento de obrigações do Estado no plano internacional (do que decorrem questões de responsabilidade do Estado), quanto à aplicação das normas internacionais pelos tribunais internos. Não havendo, portanto, equilíbrio ou complementaridade de atribuições, é possível que haja distorções e que esse modelo não seja desejável ou conveniente a países que reclamam espaço e inserção nas relações internacionais, como é o caso do Brasil. Nesse contexto, este estudo pretende, primeiramente, estabelecer o quadro analítico dos poderes atribuídos pela Constituição Federal de 1988 aos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, no que tange às relações internacionais empreendidas pelo Brasil. Posteriormente, questionam-se a efetividade da atuação desses poderes, bem como a necessidade de revisão do atual modelo ou conformação de competências nos contextos nacional e internacional. Finalmente, o trabalho propõe a revitalização e um regime de convergência das competências de cada um dos poderes como elemento indutor de maior efetividade à inserção do Brasil nas relações internacionais, fomentando cooperação, desenvolvimento e adequação ao regime internacional de Direitos Humanos. Palavras-chave: Constitucionalismo global; Direito Internacional; pluralismo jurídico; fontes do Direito Internacional; relações internacionais; Direito Interno; monismo e dualismo; Direitos Humanos; Constituição de 1988.

O Papel Do Outro Na Constituição Do Sujeito

Educere et educare, 2007

RESUMO: O objetivo desta pesquisa foi de apresentar a visão dos alunos que participam de Classes de Aceleração I-programa voltado para recuperar alunos com defasagem; idade-série-acerca de si mesmos e de seu processo de escolarização. A coleta de dados foi feita em uma escola pública de porte médio do interior paulista, por meio de observação da dinâmica da sala de aula e de entrevistas realizadas junto a professora e seis alunos, sendo três do sexo feminino e três do sexo masculino. O marco de referencia empregado foi a teoria Sócio-Histórica de Vigotski, que postula que o sujeito humano se constitui por meio das interações que mantém com o mundo físico e social. Os resultados mostram que o olhar do Outro aparece como elemento central na constituição do sujeito apontam, ainda, que estes não se encontram isentos de ambivalências e contradições. Desse modo, ao confluírem, criam medos e inseguranças que dificultam, em muito, a manutenção do sentimento positivo que se tem a cerca de si mesmo e que é tão fundamental para o sucesso de professores e alunos, especialmente daqueles vinculados às Classes de Aceleração.