RECURSOS VISUAIS NO CORPO DE PETIÇÕES COMO NUDGES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR: ALGUMAS RECOMENDAÇÕES (original) (raw)
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Revista de Processo, 2024
Compartilho artigo que publicamos na edição mais recente da Revista de Processo, com o título "EXECUÇÃO INCIDENTE SOBRE DIREITO LITIGIOSO: APONTAMENTOS PARA UMA NOVA COMPREENSÃO DA “PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS”. Nele propomos uma releitura da chamada "penhora no rosto dos autos" para estes tempos de litigation finance. A penhora no rosto dos autos, segundo pensamos, não pode ser encarada apenas como uma pré-penhora, que incide sobre mera expectativa de direito, em uma nova realidade econômica em que o mercado pode atribuir valor patrimonial autônomo ao direito litigioso. Curiosamente (ou não), a solução está em uma velha ideia de Pontes de Miranda
AS POSSIBILIDADES JURÍDICAS PARA CONCESSÃO EM FLORESTA PÚBLICA PARA O SETOR MOVELEIRO
2021
The author with her sensitivity addresses a topic of great relevance for the economic development of the States of the Amazon, in for the development of Amapá, highlights in the CADIMA initiative, in an unprecedented perspective, the possibility of inserting the furniture sector Amapá in the current public policies for forest concessions, thus allowing an innovative experience that reaches all links in the productive chain, supplying the furniture, resorts and artisans industries places with wood of non-controversial origin. The book connects us with the interpretation of different devices legal, always in a didactic way to convince us of the possibility of a forest concession for the furniture sector and also for its recognition as a traditional people and community. Lucidly exposes the direction of the current forest policy that favors large market players, a public policy that is characterized by for distancing the small entrepreneur from economic development and social. The book reports that this public policy is changing completely the scenario of the wood production chain in the State, leaving the hiding place as the only option for the local industry, made up of hundreds small businesses. In the illegality, the furniture industry of the State is unable to maintain commercial relations with local commerce, which continuously supplies itself to large industries in the South and Southeast from the country. The reach of literary work far exceeds the limits of interests productive sectors, questions us mainly about the consequences of such a policy for traditional communities, for the sector industrial and state economy.
NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS E AS BASES PARA A SUA CONSOLIDAÇÃO NO CPC/2015
Trata-se de estudo onde se procura investigar a partir da teoria do fato e ato jurídicos, as bases para a existência, o reconhecimento de validade e aplicação pragmática do negócio jurídico processual, possibilitando a realização democrática das vontades, em típico processo cooperativo no âmbito do CPC/2015.
AS CONVENÇÕES PROCESSUAIS VISTAS COMO UM POSSÍVEL LIMITE AOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ
Área do Direito: Civil; Processual Resumo: Pode-se dizer que o modelo cooperativo de processo adota uma perspectiva intermediária entre as visões privatista e publicista do fenômeno processual. A colaboração democratiza o processo, ensejando um maior diálogo entre partes e juiz. A autoridade judicial deve ser respeitada, sem, contudo, diminuir a importância do papel das partes, que podem, de comum acordo, pactuar sobre aspectos do procedimento a ser adotado em determinado processo, desde que observada a lei. Daí a importância de se tratar, como se faz neste artigo, sobre convenção processual e poderes instrutórios do juiz.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FORMULAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS EM PROCESSOS JUDICIAIS
Vivemos num mundo cada vez mais complexo. A complexidade do mundo atual é tão grande, que pode subjugar até o direito se não for dominada, perdendo a condição de instrumento para tomar a condição de agente decisional. Não tenho dúvidas de que muitas das reformas constitucionais que se fazem hoje na Europa, em decorrência da supremacia normativa da União Européia e com o fito de proteger o " euro " , implicando na supressão de direitos constitucionalmente consagrados e expressamente expungidos das Cartas, o foram por indicação " técnica ". Os técnicos fazem previsões em temas econômicos, previdenciários e de administração pública e, a partir delas, sem ter como contestá-las, os administradores públicos não temem desagradar a opinião pública e os eleitores, considerando estarem fazendo o melhor, mesmo que o " melhor " implique em ministrar remédios amargos e em resultados funestos, desde que verifáveis a longo prazo. Em outras palavras, os técnicos são os atuais " conselheiros do rei " , principalmente sobre matérias que o rei não está em condições de compreender completamente e, sobre ele passam a exercer autoridade. O príncipe prefere desagradar o povo escudado em algum vaticínio técnico, do que correr o risco de ser responsabilizado no futuro, por alguma decisão considerada tecnicamente inadequada. Nos processos judiciais, não é diferente esta constatação, ainda que com repercussão mais ou menos restrita. Mais ou menos restrita porque os processos judiciais projetam efeitos extraprocessuais, ultrapassando os limites processuais subjetivos para indicar ou contraindicar condutas da sociedade em gênero; explico: condutas são incentivadas ou evitadas, em muitos casos, pela divulgação de determinadas decisões judiciais. Quantos planos de saúde e comerciante modificaram o agir, a partir de uma decisão do STJ ou mesmo de uma súmula não vinculante. Os técnicos que estão conduzindo, em algum grau, os políticos, passam a conduzir também os juízes, quando estes não se limitam a se valer da opinião do experto, mas por ela se conduzir, de maneira quase cega. De fato, também o juiz, que não é uma autoridade universal, muitas vezes precisa da manifestação de um experto em determinado tema, para que possa solucionar a lide, sendo cada vez mais comum essa necessidade por serem cada vez mais complexas as causas e cada vez mais inalcançável a apreensão de seus contornos de fato, pelo senso comum. O juiz é um especialista em direito, mas a complexidade do mundo torna cada vez mais complexa a apreensão e a compreensão dos fatos, sem o que, o direito, se não perde o objeto, perde sua finalidade concreta. O perito dá ao juiz os conhecimentos técnicos extrajurídicos, seja para a apuração dos fatos, seja para verificação de nexos de causa e efeito, seja para apuração das consequências dos atos dos agentes etc. O importante contudo, é ressaltar que, se fosse possível resumir o trabalho do perito, em poucas palavras, seria de que a ele cabe aportar dados relevantes e não compreensíveis ou apuráveis por outro tipo de prova, ou seja, fazer a ponte entre a sua ciência e a ciência jurídica. A ponte deve unir posições opostas, levar-nos ao outro lado do rio caudaloso, nos permitir chegar onde nossa vista não alcança. A ponte que mantém estanques os seus dois lados, não serve para nada, senão para dar a ilusão de um acesso inexistente. Assim também os laudos incompreensíveis, exceto pelo uso de uma ou outra palavra de uso comum ou mesmo pela conclusão hermética, adotada em sentido quase formulário, transcrita " ipsis literis " para converter-se em fundamento de decisão judicial. Explico novamente: diante de cálculos incompreensíveis ou de perícias médicas que usam apenas jargões e que ao leigo (dentre eles o juiz) dá a compreender apenas o SIM ou o NÃO, o HÁ ou o NÃO HÁ, sem que os fundamentos da conclusão também possam ser conhecidos, a decisão judicial fundamenta-se no laudo, mas o laudo pode fundamentar-se apenas no arbítrio do perito, sem conter bases científicas sustentáveis, como um turista ocidental que, visitando o oriente sirva-se de um guia, precisando em crer em tudo o que ele fala ou indica, um verdadeiro refém do desconhecido.
A CONTRIBUIÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS PARA O ACESSO À JUSTIÇA
A contribuição dos negócios jurídicos processuais para o acesso à Justiça SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A importância da jurisdição para a garantia dos direitos humanos; 3. A imprescindibilidade do acesso à Justiça para a pacificação social num Estado de Direito; 4. Mecanismos usados pelo Estado para ampliar o acesso à Justiça; 5. Ressignificação da ideia de acesso à Justiça: a importância da legitimidade do procedimento; 6. Negócios jurídicos processuais e o acesso à Justiça; 7. Breve fechamento.