Audiência de mediação e conciliação - Art. 334 do CPC (original) (raw)
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A Audiência de Conciliação ou de Mediação no Novo Código de Processo Civil
O estudo analisa a audiência de conciliação ou de mediação prevista no novo Código de Processo Civil e a proposta do legislador de antecipação do momento conciliatório, focando na diferenciação quanto aos demais procedimentos. Depura-se a função do conciliador e do mediador, a designação e realização da audiência, o intervalo mínimo e o fracionamento da respectiva pauta, a audiência por meio eletrônico, a necessidade de presença e a consequência oriunda da ausência das partes e seus advogados, a figuração de litisconsórcio passivo, além de ensaio preliminar para aplicação destes regramentos a outros procedimentos especiais, naquilo que restar compatível. Contextualiza-se a alteração procedimental havida no rumo de substituição da "cultura da sentença" pela "cultura da pacificação". São mensuradas hipóteses de enfrentamento do regramento quanto à (quase) obrigatoriedade do referido ato processual, em justificativa de seu adiamento ou dispensa.
2017
This article discusses the conciliation and mediation hearing proposed in the Code of Civil Procedure of 2015. In this sense, the debate aims to answer the following questions: the moment of the conciliation and mediation hearing can be more flexible, and can this act occur later than the one in the legal provision (article 334 CCP)? And the fine, predicted in the §8º of the article 334, can/should always be applied? Thus, the general objective is to discuss the Civil Procedure Law and the (im)possibility of extensive interpretations, intending to collaborate with the debate as to whether or not this hearing (article 334) and penalty ( §8º) are possible when done in a different time frame than the one prescribed. The specific objective is to analyze the applicability of the penalty (article 334, §8º) to the parties that do not attend the designated mediation session and if it characterizes an act that threatens the dignity of justice, as it is not written/express in the Legal text in order to comply with the proposed. The method of approach used was the deductive, starting from the relation between general arguments, called premises, to particular arguments, until a conclusion is reached. As method of procedure was used the monographic method, from the reading and records of bibliographic sources linked to the researched theme.
Audiência de Conciliação e Mediação nos Juizados Especiais
A releitura do acesso à justiça é um desafio que já vem sendo alvo do legislador e dos doutrinadores, no afã de proporcionar ao jurisdicionado um amplo acesso a uma ordem jurídica justa, célere, efetiva e adequada. Para tanto, através do esforço conjunto da doutrina e da lei, passou-se a pensar em instrumentos eficazes para promover essa democratização da justiça por meio da criação dos Juizados de Pequenas Causas e, posteriormente, dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, houve a inserção dos métodos consensuais de solução de conflitos, normatizados pelo ordenamento jurídico processual contemporâneo, em que o dever de incentivo à justiça coexistencial se tornou norma fundamental que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, pelos advogados, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas próprias partes, num verdadeiro sistema de cooperação processual e boa-fé objetiva processual. Esse ideal de busca pela autocomposição já estava prescrito na Lei 9.099/95, sendo um dos critérios informativos dos juizados especiais cíveis, prevendo uma audiência de conciliação inaugural do procedimento sumaríssimo, mas sem conter normas específicas suficientes. Diante da lacuna ou insuficiência normativa, torna-se imprescindível trazer reflexões sobre os impactos das normas processuais civis no âmbito das demandas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis no que pertine à audiência de conciliação e mediação prevista no CPC em diálogo com a audiência de conciliação prevista na Lei 9.099/95.
Solução consensual e a audiência do ar. 334 do novo CPC versus mediação como faculdade das partes
REVISTA QUAESTIO IURIS, 2017
Resumo O presente estudo parte da afirmação do processo como espaço democrático de direito, com foco nos institutos de conciliação e de mediação contemplados na audiência preliminar do art. 334 do novo CPC e sua indistinta e genérica cogência. Como análise crítica realiza-se uma comparação entre a Lei n. 13.140/15 e o novo CPC, em especial no que diz com a autonomia de vontade e a regra de que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação, acusando uma diametral divergência entre os dois estatutos. Trabalha-se, outrossim, com as ínsitas dificuldades de organização judiciária para bem realizar o propósito legal de estímulo à autocomposição ou composição consensual, partindo-se, destarte, mediante uma metodologia dedutiva, de uma premissa maior e mais genérica para uma menor e mais específica, através de pesquisa bibliográfica, ao efeito de alcançar uma compreensão melhor da mediação e sua aplicação aos processos judiciais, propondo-se a adoção da mediação como faculdade das partes, de modo a permitir a concretização de um processo civil efetivamente democrático, de amplo acesso e de efetividade de seus fins. Palavras-chave: Solução consensual. Cogência da Audiência preliminar. Conciliação judicial. Mediação como faculdade das partes. INTRODUÇÃO O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, cujo início de vigência restou plasmado pelo Superior Tribunal de Justiça para o dia 18 de março de 2016 2 , entre as possíveis e necessárias críticas e encômios que o texto provoca e prosseguirá provocando, inovou no trato da resolução do conflito, resgatando de velhas e não tão bem-sucedidas práticas um caminho alternativo constituído pela solução consensual. Nesse fio, no capítulo preambular das normas fundamentais do processo civil-marco inquestionável e definitivo da constitucionalização do processo-o art. 3º que cuida, no seu caput, do acesso à justiça, cláusula
2020
Como citar este trabalho: WELSCH, Gisele Mazzoni. A audiência de mediação e conciliação (Art. 334 do CPC/15) como meio de resolução consensual de conflitos. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1414, 14 de Mai de 2020. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-audiencia-de-mediacao-e-conciliacao-art-334-do-cpc-15-como-meio-de-resolucao-consensual-de-conflitos.html. Acesso em: dd. mês. aaaa.
Resumo: O presente estudo versa sobre a obrigatoriedade da audiência de mediação ou conciliação prevista no art. 334 do CPC, mesmo se uma das partes expressar que não quer dela participar. Este posicionamento é o que mais se coaduna com a sistemática processual e constitucional vigente. Palavras-chave: Mediação-Conciliação-Audiência obrigatória-Código de Processo Civil-Meios alternativos de solução de conflitos. Abstract: This study deals with the obligation of the mediation or conciliation hearing provided for article 334 of the Civil Procedure Code, even if one of the parties express that do no want to participate. This position is more in line with the constitutional and procedural current sistem.
A Importância Da Audiência De Mediação e Conciliação No Processo Civil
2019
O presente estudo visa analisar a importância da implementacao da audiencia de conciliacao e mediacao instituida pela lei 13.105/2015, abordar-se-a os beneficios desse novo metodo como tambem a celeridade nos procedimentos, atenuacao dos custos financeiro e a reducao dos impactos emocional entre as partes. Com base nesta alteracoes realizada a partir do codigo civil de 2015 , se fara a analisar desse novo meio alternativo, enquanto possibilidade eficiente de resolucao de conflitos.Os meios consensuais de conflito, finalidade desse estudo, portanto, tem a fundamental importância e relevância para reduzir os litigios de forma celere e economica . Como metodologia utilizar-se-a dos metodos indutivo e dedutivo para analise da doutrina especializada. PALAVRAS - CHAVE: Audiencia de Conciliacao e Mediacao, Celeridade, economia Processual, Resolucao de Conflitos.
Coluna - O artigo 334 do Código de Processo Civil e (m) contradição
Desde já cabe fazer uma observação: não encarem este texto como o fechamento de uma crítica complexa acerca do tema que aqui será proposto, ou seja, não esperem que aqui será o momento em que vocês irão sanar todas e quaisquer dúvidas acerca do que passarei a escrever, aliás, em nenhum dos meus escritos para fins de coluna tem por tal finalidade, haja vista que a finalidade exclusiva que tenho para quando me proponho a fazer uma análise nos moldes aqui propostos é, e exclusivamente, fomentar o debate sobre determinados temas, especialmente temas que eu acredite que mereça demasiada atenção por parte dos " operadores " do Direito. Pois bem, encarem os meus escritos como reflexões feitas 1 de Maio de 2018 0