A OBRIGATORIEDADE DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (COMENTÁRIOS AO ART. 334 DO CPC (original) (raw)
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Princípios transnacionais do processo civil à luz da harmonização do Direito Internacional Privado: Anais do IV Congresso de Processo Civil Internacional, 2020
Neste artigo, incialmente almeja-se abordar a evolução da conciliação no Brasil, assim como a sua importância no cenário jurídico como meio adequado de solução de conflitos. Demonstrar-se-á, ainda que, em virtude da previsão legal atinente ao negócio jurídico processual, conforme consta do art. 190 do Diploma Processual Civil vigente, é permitido às partes convencionar a obrigatoriedade da realização da audiência inaugural de conciliação, de modo a evitar o prosseguimento da demanda posta sob a apreciação do Judiciário. No entanto, não obstante a determinação contida no art. 334 do CPC/15, muitos magistrados têm declinado à efetivação da audiência de conciliação sob o argumento de falta de estrutura do foro ou de déficit operacional, o que motivaria a dispensa do ato. Diante de tal cenário, o presente artigo defende que, diante da vontade expressa das partes, não pode o Juiz descartar a designação da audiência de conciliação, nada impedindo, inclusive, que o próprio magistrado atue na qualidade de conciliador quando não possua estrutura adequada e/ou pessoal suficiente ou tecnicamente habilitado no foro de sua atuação, tudo em prol da valorização do diálogo entre as partes e o alcance de uma solução justa, rápida e eficaz do conflito, efetivando, sobretudo, a garantia ao acesso à Justiça que nem sempre está coligada à ideia de obtenção de um provimento jurisdicional final.
Audiência de mediação e conciliação - Art. 334 do CPC
2016
Como citar este trabalho: WELSCH, Gisele Mazzoni. Audiência de mediação e conciliação - Art. 334 do CPC/15. Migalhas, coluna "Entendendo Direito", [recurso eletrônico], 2016. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/entendendo-direito/246940/audiencia-de-mediacao-e-conciliacao---art--334-do-cpc-15\. Acesso em: dd. mês. aaaa. Preliminarmente; O presente ensaio nasce a partir de dúvidas e ponderações nascidas nas salas de aula ao tratar do instituto da audiência de mediação e conciliação, previsto no art. 334 do CPC/15. Por se tratar de uma técnica nova, e ainda em fase de experimentação, muitas são as dúvidas e controvérsias quanto à instrumentalização prática do referido instituto. Questões como o prolongamento do prazo para a apresentação da contestação e o problema da quebra da paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, a possibilidade de transação nas demandas que versam sobre o interesse público e o papel da colaboração processual e a efetiva necessidade da presença de advogado para a realização da audiência, consistem em dúvidas suscitadas nos bancos acadêmicos e que merecem uma análise crítica mais detalhada. Ainda é preciso destacar a importância e pertinência desta coluna, que entende a produção do conhecimento como fruto de questionamentos e ponderações e não de afirmações peremptórias, haja vista ser o Direito uma ciência social e que, nessa condição, deve estar sempre sendo questionado, revisitado e recriado, a partir da realidade e na busca da consecução da Justiça.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO: ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES
Resumo: Há poucos meses entrou em vigência o Código de Processo Civil -Lei 13.105 de 16 de Março de 2015que viabilizou mudanças no processo civil com ênfase à resolução célere e efetiva dos litígios. Dentre as bases principiológicas do novo código, destaca-se a relevância dada à autocomposição, especialmente pelo incentivo à conciliação e à mediação como formas de pacificação social. Nesta seara, o Código estabeleceu o comparecimento "impositivo" das partes à audiência preliminar de conciliação ou de mediação, ressalvadas as hipóteses legais de sua dispensa sob pena de sujeitar-se o faltante à caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. O presente artigo objetiva avaliar as disposições da referida audiência em contraposição ao princípio de autonomia da vontade das partes e da razoável duração do processo.
A IMPORTANTE CONTRIBUIÇÃO DA MEDIAÇÃO E DA CONCILIAÇÃO PARA A CELERIDADE PROCESSUAL
Sabe-se que no mundo atual as pessoas procuram diversas formas e maneiras de agilizar as situações decorrentes da vida moderna. Diminuir a burocracia com que se resolvem os conflitos, é uma dessas formas. Métodos mais eficientes, econômicos e que contribuem com a celeridade processual são amplamente importantes na realidade atual em que a Justiça se encontra afogada nos processos. Dá-se, portanto, realce a extrema importância da mediação e da conciliação na celeridade processual.
A AUDIÊNCIA (SESSÃO) DE CONCILIAÇÃO E A PRÉ-MEDIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Revista Judicial Brasileira, 2021
O presente artigo examina a compatibilidade entre a mediação e o rito dos juizados especiais cíveis estaduais, no âmbito da Política de Tratamento Adequado de Conflitos. Foca sob o aspecto teleológico a missão dos juizados de expandir o acesso à justiça e disseminar os métodos autocompositivos, sob o signo da informalidade. Examina os aspectos distintivos da mediação e conciliação, e sugere a adaptação do procedimento para que, feito o diagnóstico do método mais adequado à solução do litígio, sejam adaptados os atos processuais à realização da pré-mediação, quando conveniente.
A Audiência de Conciliação ou de Mediação no Novo Código de Processo Civil
O estudo analisa a audiência de conciliação ou de mediação prevista no novo Código de Processo Civil e a proposta do legislador de antecipação do momento conciliatório, focando na diferenciação quanto aos demais procedimentos. Depura-se a função do conciliador e do mediador, a designação e realização da audiência, o intervalo mínimo e o fracionamento da respectiva pauta, a audiência por meio eletrônico, a necessidade de presença e a consequência oriunda da ausência das partes e seus advogados, a figuração de litisconsórcio passivo, além de ensaio preliminar para aplicação destes regramentos a outros procedimentos especiais, naquilo que restar compatível. Contextualiza-se a alteração procedimental havida no rumo de substituição da "cultura da sentença" pela "cultura da pacificação". São mensuradas hipóteses de enfrentamento do regramento quanto à (quase) obrigatoriedade do referido ato processual, em justificativa de seu adiamento ou dispensa.
APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO NAS AÇÕES POPULARES E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
REVISTA JURÍDICA DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, 2021
O objetivo do presente trabalho é estudar a aplicabilidade do art. 334 do CPC/2015 (realização da audiência preliminar de conciliação) nas ações coletivas, dando um enfoque maior às ações populares e civis públicas. De fato, com o crescente fomento dos métodos alternativos (ou adequados) de solução de conflitos, inclusive no tocante à sua utilização em demandas que abarcam direitos indisponíveis, necessário investigar até que ponto a norma procedimental individual é aplicável ao processo coletivo, mormente no que tange a essa obrigatoriedade ou não da audiência inaugural de conciliação. Conclui-se que somente nos casos de recusa expressa de todos os litigantes, bem como quando o objeto litigioso não comportar a autocomposição, ou, ainda, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas que denotem a inefetividade, impossibilidade, ou necessidade de flexibilização do rito é que a audiência inaugural poderá ser descartada. O método utilizado foi o dedutivo, com pesquisa bibliográfica-documental baseada em doutrinas, leis, jurisprudências e demais regramentos pertinentes à matéria.
Opinião Jurídica, 2021
Objetivo: O perfil do réu influencia na dispensa das audiências previstas no art. 334, CPC, em feitos que tramitam pelo rito do procedimento comum nas varas cíveis da comarca de Recife/PE? Alguns juízes vêm dispensando de modo contra legem essas audiências, que são, salvo poucas exceções, obrigatórias. Com esse problema de pesquisa, o objetivo geral deste trabalho é identificar se, para além das justificativas dadas pelos juízes para dispensar um ato processual quase sempre obrigatório, um fator processual que aparentemente não está relacionado à dispensa da audiência, que é o perfil do litigante, pode apresentar correlação com a não designação contra legem do ato processual em questão. Metodologia: Para responder ao problema de pesquisa proposto, utilizou-se de metodologia empírica quantitativa, consistente em análise estatística por regressão logística, por meio da qual se testou a força da associação entre a não designação da audiência e quatro perfis de réus distinguidos pela quantidade de ações a que respondem. Resultados: Ao testar empiricamente a hipótese de que a variação da natureza da parte ré (entre as categorias raro, eventual, contumaz e habitual) produziria variação nas chances do juiz marcar (ou não) a audiência prévia, verificou-se que, na comarca de Recife/PE, há uma tendência a designar a audiência quando há litigantes raros no polo passivo (pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e pessoas jurídicas de pequeno porte, via de regra) e há, no sentido contrário, um aumento na tendência de não designação à medida que o réu se torna mais habitual na justiça comum cível da localidade onde foi realizada a pesquisa. Contribuições: Com este trabalho, é possível identificar que há fatores para além dos diversos mencionados nas decisões que dispensam as audiências que influenciam na decisão de não as realizar de modo contra legem. Apresentando esse dado, é possível se pensar em propostas de lege ferenda mais realistas, isto é, que considerem o comportamento judicial mediante sua verificação empírica, e não em deduções de natureza unicamente dogmática, especialmente quando a norma em questão é suscitada como potencialmente cooperativa para uma “mudança de cultura” – no caso, da litigiosidade.