Contextualismo constitucional: um olhar alternativo para a interpretação constitucional (original) (raw)

Originalismo e interpretação constitucional

2000

The purpose of this paper is the study of originalism in several of its versions within the context of constitutional interpretation. The first chapter contains general considerations regarding legal interpretation as well as principles and methods specific to constitutional interpretation, with emphasis on the historic element. The second chapter analyzes the reasons that brought about the appearance/emergence and development of originalism in the United States, where it is regarded as one of the leading means of judicial selfrestraint. Next, the existence of similar approaches in other countries will be examined and the final chapters will investigate the use of originalistic arguments in Brazilian constitutional questions. This thesis seeks to highlight the importance of the originalistic technique and its use as a criterion complementary to other elements of interpretation, as well as its effectiveness as a way to avoid the excesses of judicial activism.

Interpretação Constitucional Comparativa

Este artigo trata da interpretação constitucional comparativa, especialmente em casos envolvendo direitos fundamentais. Inicialmente, é feita uma exposição do debate sobre a invocação judicial de fontes jurídicas estrangeiras. Em seguida, são explicados os três tipos de invocação dessas fontes: obrigatória, recomendável e voluntária. O propósito do artigo é oferecer justificativas normativas para a prática da invocação voluntária. Para isso, busca-se repropor, em formas mais atenuadas, dois principais argumentos já oferecidos por Jeremy Waldron. Após serem expostas as falhas desses argumentos, extraem-se duas conclusões. Primeiro, juízes e tribunais de um país podem se beneficiar não apenas de um consenso jurídico entre nações, mas também de experiências únicas de outros países. Para isso, são necessários critérios de comparabilidade. Segundo, a melhor recomendação não é a de se tratar casos iguais de forma igual no mundo, mas a de se tratar casos comparáveis de forma comparativa. Ao final, propõe-se um arcabouço metodológico para a análise de comparabilidade na interpretação judicial dos direitos fundamentais.

Direito, Interpretação Constitucional e Interpretação Conforme a Constituição

2017

O objetivo do presente trabalho consiste em analisar as diferencas, semelhancas e limites da interpretacao constitucional e da intepretacao conforme a Constituicao. Para tanto, o trabalho aborda conceitos fundamentais de hermeneutica e Direito, para posteriormente adentrar a hermeneutica constitucional. A metodologia adotada foi composta pelo metodo de abordagem dialetico comparativo, uma vez que se buscou uma conclusao a partir do debate entre diversas posicoes teoricas, e pelo procedimento da pesquisa bibliografica, apresentando-se autores selecionados conforme a tematica proposta. Como conclusao apontou-se o melhor caminho para a hermeneutica juridica, em especial a hermeneutica constitucional.

Bases teóricas da interpretação constitucional

A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, 2020

A interpretação constitucional é um tema central para entender o papel exercido pela constituição, pelos juristas e pelos tribunais nas democracias constitucionais contemporâneas. A interpretação da constituição tem sido o campo de batalha onde são travadas as grandes disputas doutrinárias, ideológicas e políticas do constitucionalismo moderno. O artigo procura estruturar teoricamente essas disputas expondo as linhas fundamentais das teorias da interpretação jurídica que ao longo das últimas décadas têm disputado a hegemonia cultural da interpretação constitucional: o formalismo, o realismo, o construtivismo e o consequencialismo jurídico. O objetivo do ensaio é evidenciar como a dialética entre as concepções teóricas nos permite compreender melhor a complexidade da atividade interpretação das constituições.

Uma introdução ao tema do contextualismo no Tractatus

I Para toda uma tradição filosófica, frisada especialmente pelos modernos, o hífen do título do Tractactus Logico-Philosophicus representa uma impropriedade; afinal, não esteve a lógica sempre em bom estado desde Aristóteles? Porque então vincula-la de maneira substantiva à filosofia, ao ponto de fazer das duas uma? O bom e correto valor da lógica consistia, por exemplo, na organização de conhecimentos já obtidos. Ninguém menos do que Kant assegurava que a lógica já estava no caminho seguro da ciência (CRP, B, viii). Ela exigira apenas pequenos ajustes de expressão, em muitos séculos de existência. Na presença desta certidão kantiana, não podemos então, estranhar o alheamento de muitos filósofos em relação à lógica, bem como o fato de que ela foi renovada principalmente graças ao trabalho de matemáticos e não de filósofos de carreira. Ciência de limites precisos, a lógica ocupava-se com as "regras formais de todo o pensamento" e limitava-se a isso. Daí ser propedêutica ao conhecimento do que quer que seja. A lógica, no entender de Kant, não comporta um hífen que a engaste em outra disciplina (CRP, B, ix). À luz desta tradição o hífen do título do Tractatus representa uma nova atitude, pois contém a proposta de união entre lógica e filosofia. Resta a pergunta: este novo composto deixará intactas as partes que o integram? A história da lógica, no século dezenove, parece confirmar o alheamento dos filósofos em relação a ela. Na avaliação de Baker e Hacker (1984: 32ss), o trabalho de reinvenção da lógica a partir da segunda metade do século XIX até o início do século XX foi executado principalmente por matemáticos, como George Boole, De Morgan, Jevons, Venn, Huntington, Peirce e Schroder. A esta lista somam-se os nomes de Frege e Russell, cujo prestígio intelectual inicial deve-se a trabalhos que discutiam os fundamentos da matemática. Se levamos em conta que o Tractatus surge exatamente neste ambiente frego-russeliano, devemos desconfiar que não se trata ali de lógica, simplesmente. Nele não se trata do estudo de relações entre entidades abstratas, independentemente da linguagem, muito menos do estudo das leis do pensamento. O interesse de Wittgenstein pela lógica ia mais longe que o de seus pares, pois ele a via como a "investigação das formas fundamentais de qualquer sistema de representação simbólica":

O Atual Protagonismo da Interpretação Constitucional como Norteadora da Aplicação do Direito

Revista de Argumentação e Hermeneutica Jurídica, 2016

Tendo por pressuposto o Estado Constitucional, pautado na supremacia de sua norma e na soberania popular, o presente artigo analisa a importância do exercício interpretativo na sociedade contemporânea, executado pelo povo e pelo operador do Direito. Apresentando os sentidos adotados para a Constituição, bem como a abrangência das normas constitucionais, diferencia princípios e regras e expõe os métodos clássicos de interpretação constitucional, apontando novos paradigmas presentes nos conflitos da sociedade da informação em constante mutação. Utilizando-se do método de procedimento indutivo, sob abordagem bibliográfica qualitativa, conclui que o atual protagonismo interpretativo acabou por fortalecer fenômenos da judicialização e ativismo judicial.

O método comparativo de interpretação constitucional

Tese apresentada ao Curso de Pós-graduação lato sensu da PUC-SP (COGEAE), como exigência parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Constitucional, sob a orientação do Professor-Orientador Renato Gugliano Herani. RESUMO: A Constituição de um Estado encerra o paradigma legal mais importante de seu povo. Compreendê-la e interpretá-la é tarefa de peso para os juristas que, muitas vezes, têm-se valido do direito comparado. Este trabalho objetiva mostrar o que a doutrina entende por método comparativo de interpretação constitucional e como esse método pode ser utilizado, de acordo com estudiosos do tema. Esclarece que o direito comparado aplicado na interpretação constitucional tem como termos o texto constitucional a ser interpretado e o elemento do direito alienígena a ser comparado. Verifica a relevância que emana da Constituição Federal de 1988 no que diz respeito ao diálogo com o direito comparado e os diversos entendimentos sobre a importância do tema para a doutrina. Elucida a importância do método comparativo para a atividade jurisdicional, bem como faz considerações sobre a legitimidade da comparação e apresenta contra-argumentos. Identifica, ainda, os elementos do direito utilizados como termos de comparação, averiguando como esse método pode ser estruturado, elucidando as diferentes posturas para a sua sistematização e aplicabilidade na interpretação constitucional, e levantando os limites a essa comparação.