CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS SOBRE A NOÇÃO DE NEOCONSTITUCIONALISMO (original) (raw)
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NEOCONSTITUCIONALISMO: BREVE ANÁLISE E REFLEXÃO
RESUMO: O Neoconstitucionalismo é um movimento jurídico que abarca grande parte das práticas judiciais constitucionalismo contemporâneo e que aproximam os ordenamentos jurídicos do civil law a características do direito constitucional próprio do sistema do common law. O processo de transição do positivismo para o pós-positivismo ocorre com a adoção de instrumental dialético que incorpora às regras normativas os princípios havidos da sociedade e plasmados no bojo das Constituições, ampliando o alcance de normas constitucionais, suprindo hiatos de incidência de normas-regras e projetando os comandos das normas constitucionais para as instâncias infraconstitucionais por meio de processo de filtragem constitucional. O processo histórico, filosófico e jurídico em torno do desenvolvimento dos sistemas jurídicos ocidentais, que resultou no movimento Neoconstitucionalista, vem a reboque de eventos representativos da história contemporânea e do pensamento jurídico pós-Segunda Guerra Mundial, com a ascendência de sistemas jurídicos consuetudinários – vencedores da conflagração mundial – sobre sistemas jurídicos positivados, que albergaram regimes totalitários gestados sob o império da lei. Sob essa perspectiva sobreveio o pensamento jurídico-filosófico que superou a tentativa positivista de aproximar o Direito das ciências naturais, para a afirmação de que a norma não é capaz de circunscrever o Direito, devendo a ética, os valores, as crenças e os princípios permear o exercício hermenêutico contemporâneo. ABSTRACT: The Neoconstitutionalism is a legal movement that embraces much of the contemporary constitutionalism and judicial practices that bring the legal system of civil law characteristics of their own constitutional rights of the common law system. Positivism the transition to the post-positivism occurs with the adoption of dialectical instrumental incorporating the normative rules the accruing principles of society and enshrined in the midst of the Constitutions, expanding the scope of constitutional requirements, supplying incidence of gaps-rules rules and designing the controls of constitutional norms for infra instances through constitutional filtering process. The historical, philosophical and legal process surrounding the development of Western legal systems which resulted in Neoconstitucionalism movement comes the representative events towing of contemporary history and the post-Second World War legal thought, with the ascendancy of customary legal systems-winners worldwide conflagration-on positivized legal systems, which harbored totalitarian regimes gestated under the rule of law. From this perspective came the legal and philosophical
ASPECTOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO
Existe um ideal de Constituição, uma busca incessante no rompimento do positivismo jurídico, uma procura incessante que almeja um modelo eficaz de normas que satisfaça o bem-estar social, que cumpra os alcances máximos da dignidade da pessoa humana.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO E NEOCONSTITUCIONALISMO: alguns riscos e algumas prevenções
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, 2008
No presente trabalho, propomo-nos a analisar criticamente o processo desencadeado na Europa a partir da última guerra mundial, especialmente pela presença gravitante que têm cumprido as novas Constituições no terreno jurídico e também político-institucional. Ao mesmo tempo, resulta forçoso vincular essa inquietante e atual realidade com a chamada teoria neoconstitucionalista que lhe serve de respaldo e desenvolvimento. Ao realizar a análise utilizando centralmente a Europa, fazemos pensando na tradicional e sempre forte influência que desperta o velho continente no nosso. Somos herdeiros daquela cultura e as mudanças que ela vive não nos podem resultar indiferentes.
NEOCONSTITUCIONALISMO E HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Hermenêutica Constitucional, 2014
O artigo traça uma breve sinopse de algumas das principais ideias e discussões inseridas na concepção doutrinária conhecida como neoconstitucionalismo, abordando especialmente a evolução histórica dos vínculos entre o constitucionalismo, os direitos fundamentais e o Estado, o novo papel reconhecido às Constituições e a consagração dos Estados Democráticos de Direito após a Segunda Guerra Mundial, como pressupostos para a análise da asseverada nova hermenêutica constitucional. Utiliza preferencialmente os métodos histórico-evolutivo, histórico-comparativo, comparativo e dialético e firma posições relativamente aos temas tratados, notadamente observando a transformação paradigmática operada no Direito, que desloca o epicentro do ordenamento jurídico para a Constituição, e sustentando a necessidade de superar a visão da Constituição como singelo texto, em direção à articulação com seus significados ético-comunitário e sociopolítico mais profundos, e de abrir sua (pré-)interpretação à sociedade.
ESTADO CONSTITUCIONAL E NEUTRALIDADE RELIGIOSA: ENTRE O TEÍSMO E O NEOATEÍSMO
Em sua obra, Jónatas Machado defende que o Estado Constitucional, que aponta para a primazia normativa e a universalidade dos valores de dignidade, liberdade, igualdade, racionalidade, verdade, justiça e solidariedade, não pode ser desvinculada das pressuposições judaico-cristãs acerca da existência de um Deus pessoal, moral, racional, verdadeiro, justo e bom que criou o homem à sua imagem, dotando-o de valor intrínseco.
REGULAÇÃO E NEOCONSTITUCIONALISMO
Os processos de reforma do Estado implementados em inúmeros países nas últimas décadas, frutos da absoluta falência econômica do modelo de "walfare state", da revisão dos sistemas interventivos que o sucederam, ou meramente da busca de maior eficácia da ação estatal, determinaram modificações substanciais nas estratégias e nos mecanismos de ação estatal, dos quais alguns foram reduzidos, outros ampliados. Dentre algumas conseqüências dessa nova forma de atuação destaca-se a revisão da consagrada dicotomia direito público-direito privado que permeou toda atividade administrativa, normativa e judicial no século passado.
NEOCONSTITUCIONALISMO E AS TRANSFORMAÇÕES DA CONCEPÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS
1 INTRODUÇÃO A ordem jurídica pós-positivista demanda do aplicador de direito a necessidade de levar em consideração não só a legalidade, mas também a função de imprimir aspectos relacionados aos valores consensualmente Com isso, o constitucionalismo evoluiu ao ponto de se exigir este tripé-tatal, desenvolvido para prestigiar o povo e restringir as escolhas públicas.-sim como todo o Direito, constitucionalizou-se, levando a uma evolução sem precedentes no constitucionalismo, a ponto de denominá-lo neocons-titucionalismo 1. 1 constitucionalismo ao neoconstitucionalismo, é necessário ter em conta o fenômeno
NEOCONSTITUCIONALISMO E A (RE)SIGNIFICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
Inegável é a importância dos direitos humanos fundamentais na modernidade e que deve ser entendido a partir do papel transformador que exerce. Partindo-se da referida análise, o direito constitucional contemporâneo não deve ser entendido ou interpretado mediante a existência de normas que, pura e simplesmente, devem ser interpretadas e aplicadas pelo juiz ou pelo jurista, pelo contrário: o direito constitucional da modernidade deve ser entendido como um direito em constante transformação, em que as suas normas e princípios – progressivamente – são interpretados e reinterpretados de forma a se garantir a máxima efetividade na proteção da pessoa humana. Concretamente tem-se aqui o conceito de neoconstitucionalismo como elemento de ressignificação dos direitos humanos fundamentais. Também inegável reconhecer-se a importância do direito internacional dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial, para a construção dos direitos humanos e a inserção nos ordenamentos constitucionais dos Estados contemporâneos.
NEOCONSTITUCIONALISMO: VALE A PENA ACREDITAR?
As presentes reflexões tiveram por objetivo analisar as idiossincrasias que envolvem a teoria neoconstitucionalista para afirmar, ao final, que ela não representa a melhor opção teórica para descrever o movimento constitucional que se observa, em um primeiro momento, na Europa continental pós-bélica espalhando-se posteriormente para a América Latina. Por um lado, os neoconstitucionalistas erram no diagnóstico de que o principal problema do direito no período imediatamente anterior à 1945 dizia respeito ao formalismo derivado de uma concepção jurídica baseada em um legicentrismo que apartou os problemas jurídicos das questões ligadas à justificação filosófica do direito, da ética e da justiça. Por outro lado, a descrição do protagonismo judiciário como uma consequência da “descoberta” europeia da supremacia judicial dos estadunidenses, esconde aquilo que pode ser considerado o principal elemento relacionado à questão separação de poderes: a pretensão de limitação do exercício do poder político. The present paper aims to analyze the idiosyncrasies related to the neo- constitutional theory in order to affirm, at the end, that it does not present the best theoretical option to describe the constitutional movement that started in Europe after the World War II and spread later on to Latin America. On the one hand, the neo- constitutionalists make a mistake in affirming that the main problem faced by the Law immediately before 1945 was related to the formalism of the legal conception based on a focus on the laws that kept the problems away from a philosophical and ethical justification of the Law. On the other hand, they described the role of the Judiciary as a consequence of the European “discovery” of the American judicial supremacy, which hides what can be considered the main element of the separation of powers: the wish to limit the exercise of political power.