ASPECTOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO (original) (raw)
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CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS SOBRE A NOÇÃO DE NEOCONSTITUCIONALISMO
A expressão neoconstitucionalismo ingressou definitivamente em nosso léxico jurídico como modo de explicar as recentes mudanças experienciadas com o advento de uma nova constituição no Brasil. Partindo de uma rigorosa análise de dois relevantes estudos empreendidos por Luís Roberto Barroso e Dimitri Dimoulis, o presente estudo investiga a questão do significado do termo neoconstitucionalismo tendo por objetivo demonstrar que, em que pese as inegáveis mudanças e significativas contribuições sociais e políticas proporcionadas pela Constituição de 1988, o fenômeno amplamente denominado com o referido termo sustenta-se em premissas fortemente questionáveis do ponto de vista histórico, teórico e filosófico, sendo uma expressão demasiadamente imprecisa.
NEOCONSTITUCIONALISMO: BREVE ANÁLISE E REFLEXÃO
RESUMO: O Neoconstitucionalismo é um movimento jurídico que abarca grande parte das práticas judiciais constitucionalismo contemporâneo e que aproximam os ordenamentos jurídicos do civil law a características do direito constitucional próprio do sistema do common law. O processo de transição do positivismo para o pós-positivismo ocorre com a adoção de instrumental dialético que incorpora às regras normativas os princípios havidos da sociedade e plasmados no bojo das Constituições, ampliando o alcance de normas constitucionais, suprindo hiatos de incidência de normas-regras e projetando os comandos das normas constitucionais para as instâncias infraconstitucionais por meio de processo de filtragem constitucional. O processo histórico, filosófico e jurídico em torno do desenvolvimento dos sistemas jurídicos ocidentais, que resultou no movimento Neoconstitucionalista, vem a reboque de eventos representativos da história contemporânea e do pensamento jurídico pós-Segunda Guerra Mundial, com a ascendência de sistemas jurídicos consuetudinários – vencedores da conflagração mundial – sobre sistemas jurídicos positivados, que albergaram regimes totalitários gestados sob o império da lei. Sob essa perspectiva sobreveio o pensamento jurídico-filosófico que superou a tentativa positivista de aproximar o Direito das ciências naturais, para a afirmação de que a norma não é capaz de circunscrever o Direito, devendo a ética, os valores, as crenças e os princípios permear o exercício hermenêutico contemporâneo. ABSTRACT: The Neoconstitutionalism is a legal movement that embraces much of the contemporary constitutionalism and judicial practices that bring the legal system of civil law characteristics of their own constitutional rights of the common law system. Positivism the transition to the post-positivism occurs with the adoption of dialectical instrumental incorporating the normative rules the accruing principles of society and enshrined in the midst of the Constitutions, expanding the scope of constitutional requirements, supplying incidence of gaps-rules rules and designing the controls of constitutional norms for infra instances through constitutional filtering process. The historical, philosophical and legal process surrounding the development of Western legal systems which resulted in Neoconstitucionalism movement comes the representative events towing of contemporary history and the post-Second World War legal thought, with the ascendancy of customary legal systems-winners worldwide conflagration-on positivized legal systems, which harbored totalitarian regimes gestated under the rule of law. From this perspective came the legal and philosophical
NEOCONSTITUCIONALISMO E HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Hermenêutica Constitucional, 2014
O artigo traça uma breve sinopse de algumas das principais ideias e discussões inseridas na concepção doutrinária conhecida como neoconstitucionalismo, abordando especialmente a evolução histórica dos vínculos entre o constitucionalismo, os direitos fundamentais e o Estado, o novo papel reconhecido às Constituições e a consagração dos Estados Democráticos de Direito após a Segunda Guerra Mundial, como pressupostos para a análise da asseverada nova hermenêutica constitucional. Utiliza preferencialmente os métodos histórico-evolutivo, histórico-comparativo, comparativo e dialético e firma posições relativamente aos temas tratados, notadamente observando a transformação paradigmática operada no Direito, que desloca o epicentro do ordenamento jurídico para a Constituição, e sustentando a necessidade de superar a visão da Constituição como singelo texto, em direção à articulação com seus significados ético-comunitário e sociopolítico mais profundos, e de abrir sua (pré-)interpretação à sociedade.
REGULAÇÃO E NEOCONSTITUCIONALISMO
Os processos de reforma do Estado implementados em inúmeros países nas últimas décadas, frutos da absoluta falência econômica do modelo de "walfare state", da revisão dos sistemas interventivos que o sucederam, ou meramente da busca de maior eficácia da ação estatal, determinaram modificações substanciais nas estratégias e nos mecanismos de ação estatal, dos quais alguns foram reduzidos, outros ampliados. Dentre algumas conseqüências dessa nova forma de atuação destaca-se a revisão da consagrada dicotomia direito público-direito privado que permeou toda atividade administrativa, normativa e judicial no século passado.
NEOCONSTITUCIONALISMO E NEOPROCESSUALISMO
SUMÁRIO: Introdução; 1. Neoconstitucionalismo; 1.1. Aspecto histórico; 1.2. Aspecto filosófico; 1.3. Aspecto teórico; 1.3.1. Força normativa da Constituição; 1.3.2. Expansão da jurisdição constitucional; 1.3.3. Desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional; 2. Neoprocessualismo; 2.1. Constituição e Processo; 2.2. Direito fundamental à ordem jurídica justa, direito fundamental ao processo justo e a visão publicística do processo; 2.3. Direito fundamental à tutela jurisdicional, instrumentalidade do processo e a construção de técnicas processuais adequadas à realização dos direitos materiais; 2.4. Instrumentalidade e garantismo. Conclusão.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO E NEOCONSTITUCIONALISMO: alguns riscos e algumas prevenções
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, 2008
No presente trabalho, propomo-nos a analisar criticamente o processo desencadeado na Europa a partir da última guerra mundial, especialmente pela presença gravitante que têm cumprido as novas Constituições no terreno jurídico e também político-institucional. Ao mesmo tempo, resulta forçoso vincular essa inquietante e atual realidade com a chamada teoria neoconstitucionalista que lhe serve de respaldo e desenvolvimento. Ao realizar a análise utilizando centralmente a Europa, fazemos pensando na tradicional e sempre forte influência que desperta o velho continente no nosso. Somos herdeiros daquela cultura e as mudanças que ela vive não nos podem resultar indiferentes.
INTRODUÇÃO AO NEOINSTITUCIONALISMO
O termo "neo-institucionalismo" é utilizado na ciência política para designar uma perspectiva teórica que atrai muita atenção e também certas críticas. Reina, contudo, grande confusão no que concerne ao sentido preciso do termo, às diferenças que o distinguem de outros procedimentos, e ao tipo de esperanças e de problemas que ele suscita. Pretendese aqui fornecer algumas respostas provisórias a essa questão mediante um exame de alguns trabalhos representativos dessa escola na sua fase de expansão, nos anos 80 até meados dos anos 90.
AS TRÊS VERSÕES DO NEO-INSTITUCIONALISMO
O termo " neo-institucionalismo " é utilizado na ciência política para designar uma perspectiva teórica que atrai muita atenção e também certas críticas. Reina, contudo, grande confusão no que concerne ao senti-do preciso do termo, às diferenças que o distinguem de outros procedi-mentos, e ao tipo de esperanças e de problemas que ele suscita. Pretende-se aqui fornecer algumas respostas provisórias a essa questão mediante um exame de alguns trabalhos representativos dessa escola na sua fase de expansão, nos anos 80 até meados dos anos 90. Uma grande parte da confusão que cerca o neo-institucionalis-mo desaparece quando se admite que ele não constitui uma corrente de pensamento unificada. Ao contrário, pelo menos três métodos de análise diferentes, todos reivindicando o título de " neo-institucionalismo " , apare-ceram de 1980 em diante. Designaremos essas três escolas de pensamento como institucionalismo histórico, institucionalismo da escolha racional e institucionalismo sociológico 1. Esses diferentes métodos desenvolveram-se como reação contra as perspectivas behavioristas, que foram influentes
NEOCONSTITUCIONALISMO E AS TRANSFORMAÇÕES DA CONCEPÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS
1 INTRODUÇÃO A ordem jurídica pós-positivista demanda do aplicador de direito a necessidade de levar em consideração não só a legalidade, mas também a função de imprimir aspectos relacionados aos valores consensualmente Com isso, o constitucionalismo evoluiu ao ponto de se exigir este tripé-tatal, desenvolvido para prestigiar o povo e restringir as escolhas públicas.-sim como todo o Direito, constitucionalizou-se, levando a uma evolução sem precedentes no constitucionalismo, a ponto de denominá-lo neocons-titucionalismo 1. 1 constitucionalismo ao neoconstitucionalismo, é necessário ter em conta o fenômeno