CONCEPÇÕES UNIVERSALISTAS DE COMUNICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS (original) (raw)
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INVESTIGAÇÃO CRÍTICA DO UNIVERSALISMO DOS DIREITOS HUMANOS
RESUMO O atual trabalho consiste em fazer um convite ao pensamento reflexivo sobre os temas que dizem respeito às possíveis intenções ocultas em determinados discursos sobre ajuda humanitária e intervenções militares que tem como argumento a proteção aos Direitos Humanos baseada em seu universalismo. O presente estudo inicia-se a partir de uma conceituação dos Direitos Humanos e posteriormente de temas que integram o campo dos Direitos Humanos, fazendo uma análise crítica sobre os Direitos Humanos e a questão da Intervenção Humanitária na esfera internacional. A crítica é feita a partir da observação da ligação entre as intervenções militares, fundamentadas na proteção dos Direitos Humanos, com uma ideologia a serviço das potências imperialistas disfarçada sob moldes humanitários aparentando uma pureza sem intenções políticas. ABSTRACT The present paper consists of na invitation to reflective thinking on the themes that relate to possible hidden intentions in certain discourses about humanitarian aid and military interventions that have as their argument laid upon protection of Human Rights based on their universalism. The current study begins with a conceptualization of Human Rights and later themes that integrate its fields, making a critical analysis on Human Rights and its issues in the international sphere. The criticism is made from the observation of the connection
DIREITOS HUMANOS, UNIVERSALISMO E DEBATES INTERCULTURAIS
Os direitos humanos nascem a partir de valores e pressupostos ocidentais e esses valores estão presentes na sua aplicação, e acabam, por este motivo, não encontrando reflexos e aceitação em muitas culturas criando problemas na sua efetivação. A globalização e a tendência universalizante com que a mesma se apresenta, acaba por padronizar culturas e hábitos funcionando como uma modalidade perniciosa de dominação imperial. Em muitos casos recentes, os direitos humanos foram implementados com tal imposição de valores, que a sua defesa passou a se tornar objeto de discussão. Portanto, surgem questionamentos acerca dos reais objetivos da proteção e defesa dos direitos dos povos, com a acusação de serem formas de imperialismo velado. O artigo fala sobre o antagonismo entre o direito particular dos povos e a sua autonomia, e os direitos universais inalienáveis propostos pelos direitos humanos.
OS DIREITOS HUMANOS COM ALCANCE UNIVERSAL: UMA REALIDADE TANGÍVEL OU UMA UTOPIA
Os Direitos Humanos com Alcance Universal: uma Realidade Tangível ou uma Utopia Inalcançável?, 2020
RESUMO. O presente artigo traz uma reflexão sobre o real papel dos direitos humanos na atualidade. O objetivo do artigo é analisar a temática, dando maior enfoque a visão articulada dos compromissos, exigências e dependências sociais para justificar seu alcance universalizado. O problema da pesquisa é: atuando com base em sua dimensão ética, construir direitos humanos com alcance universal é uma realidade tangível ou uma utopia inalcançável? O método de abordagem adotado é o dedutivo, e o método de procedimento utilizado é o monográfico. A hipótese principal responde ao problema de pesquisa de modo afirmativo. A conclusão é de que a noção ética que norteia o conceito sobre direitos humanos, se utilizada em paralelo a uma ideia de dignidade humana dúplice (dimensão básica e cultural), permitem que se estenda substantivamente a efetividade de ações práticas, incluindo reconhecimento universal, somados a uma legislação vigente e eventuais intervenções para garantir sua implementação. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Ideia. Utopia. ABSTRACT. This article deals with the real role of human rights today. The objective of the article is to analyze the theme, giving greater focus to the articulated vision of social commitments, requirements and dependencies. The research problem is: acting based on the ethical dimension, is building human rights with universal scope a tangible reality or an unreachable utopia? The method of approach adopted is the deductive, and the method of procedure used is the monographic. The main hypothesis answers the research problem in the affirmative. The conclusion is that the ethical notion that drives the human rights concept, whether used along with a notion of human dignity subdivided into two branches (basic and cultural dimensions), makes feasible to enlarge the effectiveness of practical actions and to recognize the human rights as a universal category.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS
A Conferência Geral, Consciente da capacidade única dos seres humanos de refletir sobre sua própria existência e sobre o seu meio ambiente; de perceber a injustiça; de evitar o perigo; de assumir responsabilidade; de buscar cooperação e de demonstrar o sentido moral que dá expressão a princípios éticos, Refletindo sobre os rápidos avanços na ciência e na tecnologia, que progressivamente afetam nossa compreensão da vida e a vida em si, resultando em uma forte exigência de uma resposta global para as implicações éticas de tais desenvolvimentos, Reconhecendo que questões éticas suscitadas pelos rápidos avanços na ciência e suas aplicações tecnológicas devem ser examinadas com o devido respeito à dignidade da pessoa humana e no cumprimento e respeito universais pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, Deliberando ser necessário e oportuno que a comunidade internacional declare princípios universais que proporcionarão uma base para a resposta da humanidade aos sempre crescentes dilemas e controvérsias que a ciência e a tecnologia apresentam à espécie humana e ao meio ambiente,
A CRIAÇÃO DO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS DIREITOS HUMANOS
Este paper trata do processo de criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), ao final de 93. Pretende-se produzir uma análise a respeito da relação existente entre a Segunda Conferência Global sobre Direitos Humanos (Viena, junho de 93) e a criação do ACNUDH (em dezembro de 93). O objetivo é verificar a existência de uma conexão entre a Conferência e a criação do ACNUDH e sistematizar os fatores que comporiam tal conexão. Alguns elementos – como o fim da Guerra Fria e ascensão internacional da agenda de direitos humanos, a pressão pela criação do posto pela delegação dos EUA, a mobilização da Anistia Internacional e o alargamento da concepção de direitos humanos – parecem constituir o compósito. Este paper, a partir do diálogo entre Construtivismo e Institucionalismo Histórico, especificamente objetiva relacionar a discussão teórica sobre normas e processos de surgimento de instituições internacionais de direitos humanos e apresentar as conexões entre a revisão de literatura e os processos empíricos, quais sejam, as várias tentativas de criação do ACNUDH, até aquela aprovada em 1993.
DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS: UMA CONQUISTA HISTÓRICA
2013
Analyzing the universal character of human rights through its philosophical and historical foundations, such as understanding them as part of a multicultural world. Regarding foundations, searches to understand if it is possible to obtain an universal and absolute philosophical ground for human rights. With respect to history, searches understand the human rights phenomenon in his historical context as a basic condition to the comprehension of its institutions. Regarding the inclusion of human rights in a multicultural world, expatiates about arguments concerning universalists and relativists ideas, as well as transcend the debate with the aim to enable the relationship between human rights and cultural diversity.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE UMA CONCEPÇÃO MULTICULTURAL DE DIREITOS HUMANOS
Podemos abordar o multiculturalismo a partir de dois caminhos, a saber, como um fato social ou como um projeto. Não parece necessário discutir profundamente o primeiro ponto, basta olhar atentamente para a realidade social e facilmente percebe-se que são praticamente inexistentes as nações que partilham exclusivamente a mesma língua ou que pertençam ao mesmo grupo étnico-cultural. Desse modo, o multiculturalismo é uma realidade inegável da qual não podemos nos furtar de discutir, desde as localidades mais longínquas até a possibilidade de construção de princípios universais. O presente artigo visa discutir e analisar em que consiste o projeto multiculturalista, tomando como referência o pensador canadense Charles Taylor.
Revista ALTERJOR, 2021
O artigo se vale dos resultados de uma pesquisa comparativa legal mundial para tecer críticas a uma recorrente perspectiva restritiva e instrumentalista nas legislações de radiodifusão comunitária. Iniciamos com o histórico das recomendações legais internacionais sobre o setor em que já se observam contradições entre a compreensão ampla de direito humano à comunicação e indícios da defesa a tais meios condicionada a seu status legal, conteúdo e lugar social. Tais contradições se tornam ainda mais evidentes a partir das comparações de diferentes leis no mundo, normalmente resultantes de um poder disciplinador vertical e restritivo. Por fim, demonstramos que o mecanismo que condiciona o direito à comunicação das comunidades à critérios conteudísticos e de prestação de serviços tem como base um olhar elitista e preconceituoso acerca da radiodifusão comunitária e dos atores que a exercem.
Humano Universal e Relativização Dos Direitos
Revista Ética e Filosofia Política, 2009
Diante da angustiante missão de dissertar sobre tão controversa matéria, a Universalização ou Relativização dos Direitos Humanos, optamos por expô-la despudoradamente da maneira exata como ela se nos apresenta, sem qualquer veste que lhe disfarce as contrariedades internas. Tão logo constatamos a circularidade de todos os argumentos possíveis-e aí tanto faz se são contra ou a favor da Universalização, pois, como eles descrevem círculos, sempre que se põe a favor surge a fumaça denunciadora do fogo inimigo, e vice-versa-decidimo-nos por não afastar esse caráter paradoxal, até mesmo para que se proceda à observação a partir da mais ampla vista. Pelo contrário, nosso estudo se desenvolverá propositada e desafiadoramente sobre essa linha, cujo ponto de partida é ao mesmo tempo a linha de chegada. Introdução: formulação de uma hipótese Polêmica, a questão sobre a universalização ou relativização dos Direitos Humanos, ironicamente, torna problemáticos preceitos criados para ser a solução de todos os problemas humanos, relativos à preservação da própria humanidade, que a nenhum indivíduo, sob nenhum pretexto, deve ser negada, dada a sua intrinsidade. Mesmo relevando-se que, no plano do ser, na dura realidade da vastíssima experiência concreta, nem sempre-ou, melhor seria dizer, quase nunca-ao homem são oferecidas condições materiais para que se realize plenamente como tal, ainda assim tal não pode deixar de ser. Nenhum tratamento vil, nenhuma circunstância zoomorfizadora, nenhum abandono, exclusão ou violência sobre e contra a dimensão humana, a transformará em qualquer outra coisa que humana não seja. Reside, inicial e principalmente, aí, na incontingência dessa condição, a necessidade de se resguardar garantias que protejam o indivíduo a qualquer parte, universalizáveis, portanto. Como revela o adjetivo compositor dos dois termos, não é difícil inferir que são, Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana, correlatos e indissociáveis. Os primeiros * Nota do editor: Embora o presente artigo tenha um cunho literário, formulando perspectivas de intensa penetração e beleza, o mesmo se insere dentro da perfeita identidade de nossa revista jurídica e, por isso, foi unanemente aceito, pelo conselho editorial, para a publicação. A autora desenvolveu o seu argumento de forma absolutamente unívoca, equidistante da metáfora e da poesia, com o rigor científico absoluto que o direito exige para se construir e dialogar. O Editor existem no plano do "dever ser" e constituem-se na expressão formal do segundo, ao qual, dada à sua proeminência, reputa-se à categoria de Princípio. Ou seja, este é o núcleo essencial daqueles. Desproporcionalmente à importância do tema, há não muito tempo, ou, mais precisamente, da metade do século XX em diante, de forma concomitante à perda de espaço pelo positivismo, o que, observado o momento histórico, guarda relação evidente com as atrocidades cometidas sob a proteção da lei, durante o segundo grande conflito mundial, ganhou força, na doutrina jurídica internacional, esse saudado Princípio, que, obviamente, não foi inventado naquele contexto-pois, não custa repetir, a característica determinadora da qualidade de homem, lhe é interna e essencial, basta-se em si mesma, não sendo capaz, nem o mais hábil ladrão, de usurpá-la ou diminuí-la sequer. Ao Direito coube tão somente lhe dar o devido reconhecimento para viabilizar a sua realização material, esfera na qual a carência de prestações mostra-se, ainda hoje, persistente. Mas, assim como os Direitos decorrem da Dignidade Humana, algumas circunstâncias fáticas imbrincadas também se lhe mostram relacionadas. A localização dessas implicações, bem como a ponderações sobre o tema, nos dedicaremos nesse estudo. Para esse Conclusão: verificação da hipótese Resta ainda, por fim, mesmo diante de todas as crises, conflitos e paradoxos de ordem tanto teórico-filosófica quanto prática, a certeza de que a pessoa e a sua inerente dignidade devem ser resguardadas, ainda quando as ameaças advierem de ações igualmente humanas. Resta afirmar, ainda uma vez, a preponderância da subjetividade sobre tudo o que há, bem como a irredutibilidade da condição de homem, pelo que não pode haver ninguém, nem no ambiente mais inóspito e hostil, que, tendo sido gerado por seres humanos, se transforme em alguma coisa menos digna, pois que a característica determinadora da qualidade de homem lhe é interna e essencial, basta-se em si mesma ...