EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO EM MATÉRIA ELEITORAL: UMA ABORDAGEM SISTEMÁTICA COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (original) (raw)

EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UM CONFRONTO ENTRE A SEGURANÇA E A EFICIÊNCIA JURÍDICA ADRIANO IALONGO RODRIGUES

EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2018

RESUMO: Neste trabalho, pretende-se fazer um paralelo dos institutos do direito processual: o efeito suspensivo e a tutela provisória no novo Código de Processo Civil. O foco em especial é na dualidade "segurança jurídica" e "efetividade da tutela". Dessa forma, o pre-sente trabalho divide-se em introdução, conceituação e polêmicas. PALAVRAS-CHAVE: Efeito suspensivo; tutela provisória; segurança jurídica; acesso à justiça; efetividade da tutela. SUMÁRIO: Introdução; 1 Perigo da demora e probabilidade do direito; 2 O efeito suspensivo; 3 A segurança jurídica e o acesso à justiça; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Temos aqui dois temas interessantes. De um lado, a tutela antecipada, hoje denominada tutela provisória. Do outro, o efeito suspensivo (...)

PROCESSO ELETRÔNICO E A EVOLUÇÃO DISRUPTIVA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

, aprovou o trabalho com votos de louvor, distinção e recomendação de publicação após banca com intensos debates, ao final dos quais todos saíram certos de que ali havia uma abordagem única que contribui sobremaneira para a construção de um Direito Processual brasileiro melhor. Para além de tudo o que foi dito, é preciso referir, por fim, que se está diante de uma obra sobre uma proposta de compreensão da realidade a partir do filtro da disruptividade que tem o condão de provocar no leitor inquietude constante. Ao lado de todas as virtudes já mencionadas, o texto do Paulo, de maneira especial, gera no estudioso exatamente o resultado daquilo que descreve: a experiência da transformação silenciosa e gradual da mudança do olhar, de modo que se passa a destacar a transformação da realidade, sem, contudo, deixar de lado a importância de saber lidar com o mundo como ele ainda é. Uma leitura obrigatória, pois, para quem realmente quer refletir de maneira crítica e exigente sobre o Direito Processual contemporâneo como dinâmica de transição entre o ontem e o amanhã.

MANDADO DE SEGURANÇA ELEITORAL: CABIMENTO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO ELEITORAL

RESUMO O Mandado de Segurança, sob a égide da Constituição de 1988, tem sido consagrado como instrumento efetivo na garantia dos direitos fundamentais, sobretudo naquelas situações que exigem urgência na prestação jurisdicional. Esta celeridade, inerente ao Direito Eleitoral, encontra barreiras na irrecorribilidade das decisões interlocutórias do processo eleitoral, razão pela qual o writ constitucional surge como meio adequado ao combate dessas decisões, quando abusivas ou ilegais. No entanto, o seu cabimento se dá de forma excepcional, isto é, somente quando preenchidos todos os requisitos legais e em situações específicas. Diante disso, se buscará responder às seguintes indagações: há recorribilidade das decisões interlocutórias eleitorais? Em quais matérias elas se manifestam predominantemente? Qual é a medida cabível destas decisões? Em quais situações é cabível o uso do Mandado de Segurança? Qual a importância desse instrumento para o processo eleitoral? Portanto, espera-se demonstrar respostas plausíveis àquelas indagações e evidenciar a importância do mandamus como garantia constitucional do processo no Direito Eleitoral. Busca-se, também, fomentar o debate da matéria para que esta seja aperfeiçoada e melhor utilizada no cotidiano forense. PALAVRAS-CHAVES: Mandado Segurança. Decisão interlocutória. Eleitoral. Cabimento. _________________ * Advogado, especialista, professor, aluno do mestrando em Direito pela UFRN.

BREVÍSSIMAS NOTAS SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ELEITORAIS

Um dos temas que mais têm sido objeto de estudo e debates sobre o novo código de processo civil é o do negócio jurídico processual. Para muitos, o processo passaria a ser mais democrático e construído por meio da colaboração das partes entre si e delas com o juiz. Até onde aí haja uma real novidade não é objeto da minha indagação aqui; fato é que a doutrina mais qualificada assim tem tratado essa matéria. Em texto ainda não publicado em revista especializada, chamei a atenção que os negócios jurídicos processuais não eram desconhecidos dos ordenamentos jurídicos anteriores ao que ora entrou em vigor, nada obstante poucos processualistas tivessem deitado os olhos sobre a teoria do fato jurídico aplicada ao direito processual. O que é hoje é novidade doutrinária não é novidade temática; o novo aqui é a preocupação que o relevante tema passou a despertar, Chamei a atenção para o importante ponto de que os negócios jurídicos processuais são ​ nter partes e não, como a cotio sustentado, entre as partes e o juiz. No novo código de processo civil há apenas uma hipótese do que denominei de ​ negócio jurídico preterpolar​ : a calendarização dos prazos processuais. Aqui, e somente aqui, o juiz negocia com as partes também prerrogativas suas e celebram um negócio unilateral plurissubjetivo de distribuição

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: PRINCIPAIS MUDANÇAS PROCEDIMENTAIS AMPARADAS PELO NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

O objetivo principal deste estudo é analisar as principais e importantes mudanças no processo judicial eletrônico, trazidas pela atualização do Processo Civil Brasileiro, sancionada no mês de março de 2015 e que entrou em vigor em 2016. A nova Lei de Nº 13.105/15 alterou diversas disposições anteriores, contemplando mudanças significativas no âmbito judicial e forense, que serão tratadas nesta análise com foco na prática profissional das carreiras jurídicas contemporâneas. Deste modo, o presente artigo científico busca identificar os procedimentos, que passaram a ser adotados nos processos judiciais eletrônicos, a partir das diretrizes e inovações promovidas pelo novo processo civil brasileiro, assim como, verificar de que modo, a justiça brasileira determina as normas gerais, regras e conceitos para a concepção dos atos processuais realizados de forma eletrônica, admitindo inclusive, a intimação de advogados por meio da tecnologia da informação.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA

Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 2015

A condenação no pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe fundamento na responsabilidade, inclinando-se a tradição legislativa processual no seu enquadramento como responsabilidade objetiva, como consequência do decaimento, ainda que eventualmente o possa ser com base na responsabilidade subjetiva, presente o princípio da causalidade. Trata-se, outrossim, de instituto que pode agregar função de redução de recursos frívolos, agregando-se a majoração da verba honorária na fase recursal, a partir de uma visão econômica do processo, traduzindo-se como elemento racional de opção das partes quanto à interposição ou não do recurso. O novo CPC inova na sua previsão, mas fica aquém do poder de transformação, limitando a majoração aos vinte por cento sobre a condenação já contemplados para a fase da sentença, além de ser omisso quanto aos possíveis casos de exceção.

COMENTÁRIOS SISTEMÁTICOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

COMENTÁRIOS SISTEMÁTICOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2024

Sistema Processual Civil brasileiro vem, hodiernamente, passando por transformações profundas, estas que, para além da natureza fenomenológica de seu objeto – o Processo – atingem por diversas formas e contextos a viabilidade garantidora de proteção e conquistas dos direitos, sobretudo aqueles tidos como fundamentais. A pretexto de analisar, reetir e comentar de forma sistemática as normas que regem o Código de Processo Civil, não se descurando de assentar posicionamentos jurisprudenciais, súmulas, precedentes qualicados a cada artigo, vem a presente Coleção “Comentários Sistemáticos ao Código de Processo Civil”, editada pela Editora Thoth e composta por 9 (nove) Tomos, contribuir para a reexão crítica do Processo Civil dos nossos tempos, permitindo ao leitor, seja ele, Estudante, Prossional do Direito, Acadêmico, Professor, dentre outros, estudar por fonte segura e reexiva, a partir de um rol de Processualistas da maior qualidade e competência, convocados por sua área do saber, a tecer comentários de índole dogma e pragmática por todos os 1.072 artigos que compõem o CPC/2015. Permite-se assim, a uma só vez, aprofundar em temas práticos, sensíveis, mas também encarnados de reexões em pontos de estrangulamento fático e normativo, atingindo de forma ampla a sistemática processual civil pátria. Por tudo, concretiza-se aqui a entrega à toda a comunidade jurídica dos nossos “Comentários Sistemáticos” que, em verdade e antes de tudo, procuram de maneira rme celebrar a Ciência que adotamos com devoção e bem por isso, permitindo ir para além da própria racionalidade do Codex.