PRINCÍPIO DA HARMONIA: PROCESSO CONSTITUINTE DA BOLÍVIA E A EFETIVIDADE DA SUSTENTABILIDADE (original) (raw)

O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE COMO EXPRESSÃO DA ECOLOGIA DA VIDA COTIDIANA

Esse estudo tem como referência básica a Encíclica “Louvado Sejas”: sobre o cuidado da casa comum, de autoria do Papa Francisco, que denuncia as exclusões, as misérias, a fome, a violência e a indiferença como graves ameaças ao equilíbrio das relações humanas e sociais, da mesma fora que estão na origem dos desequilíbrios sociais e na adulteração do comportamento humano, por exemplo, as práticas do terrorismo e do fanatismo político e religioso. A Ecologia da Vida Cotidiana denuncia todas essas misérias e aposta, conforme o Princípio da Sustentabilidade, numa outra visão: assegurar o direito à existência como base à efetivação ampla do atributo dignitas para todas as formas de vida. A ausência de cuidado com as dimensões da vida cotidiana impede a realização humana, o reconhecimento da integridade e complexidade da teia da vida, bem como a construção do sentido da existência humana, o planejamento projeção de projetos pessoais e a integração com a comunidade. A abordagem desse tema no texto de Francisco denuncia uma falsa compreensão de progresso, desenvolvimento, do homem, da natureza e de organização das cidades e sua arquitetura, não limitada apenas às obras e construções físicas.

O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE NA LEI DA MERENDA ESCOLAR

Revista Ouricuri, 2018

²Professor (a) da UNEB/DTCS Campus III, Juazeiro-BA. Resumo: Dentro da perspectiva da sustentabilidade como um princípio constitucional, fundamental e social, fez-se uma revisão bibliográfica sobre temas que tratam da Lei da Merenda Escolar e do Princípio da Sustentabilidade, e a incidência desse princípio nos dispositivos do texto da Lei, apresentando como umas das alternativas para a sua efetivação a Agricultura Familiar Orgânica-AFO, que influência na qualidade da alimentação escolar e, consequentemente, reflete-se na aprendizagem. O termo sustentabilidade é utilizado neste estudo como sinônimo de desenvolvimento sustentável, que harmoniza os aspectos socioeconômicos com o aspecto ambiental, trazendo a questão para o fato de que a Lei da Merenda Escolar, ao tempo em que defende a aplicação da sustentabilidade ambiental, defende, também, o desenvolvimento econômico da agricultura familiar-AF. Seguindo os preceitos da AF no Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, a recomendação é de que se volte à atenção para os produtos orgânicos ou da agroecologia. Porém, apesar da Lei recomendar a aplicação basilar da sustentabilidade, esta proposta ainda é muito tímida na sua efetivação, vez que a própria Lei não cria condições para que se efetive. Palavras-chave: Agricultura Familiar; Alimentação Orgânica; Efetividade do PNAE. THE PRINCIPLE OF SUSTAINABILITY IN THE SCHOOL SCHEME LAW Abstract Within the perspective of sustainability as a constitutional, fundamental and social principle, a bibliographical revision was made on themes that deal with the School snack Law and the Principle of Sustainability, and the incidence of this principle in the provisions of the text of the Law, presenting as one of the alternatives for its implementation of Organic Family Farming-AFO, which influences the quality of school feeding and, consequently, is reflected in learning. The term sustainability is used in this study as a synonym of sustainable development, which harmonizes the socioeconomic aspects with the environmental aspect, bringing the issue to the fact that the School snack Law, while defending the application of environmental sustainability, also, the economic development of family agriculture-AF. Following the precepts of FA in the National School Feeding Program-PNAE, the recommendation is to focus on organic products or agroecology However, although the Law recommends the basic application of sustainability, this proposal is still very timid in its implementation, since the Law itself does not create conditions for it to take effect.

A SUSTENTABILIDADE COMO PRINCÍPIO INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA PERSPECTIVA SOB A ÉTICA DA ALTERIDADE EM LEVINAS / LA DURABILITÉ COMME PRINCIPE INHÉRENT À LA DIGNITÉ DE LA PERSONNE HUMAINE: PERSPECTIVE DE L’ÉTHIQUE DE L’ALTÉRITÉ EM LEVINAS

Ética, direitos humanos e pós-humanismo, 2019

RESUMÉ: La dignité de la personne humaine se présente comme un droit de première importance, constituant la base du système juridique brésilien, en fondant les autres principes de l’ordre. La présente étude se penche sur l’œuvre de Lévinas pour définir dans quel sens l’éthique de l’altérité est liée à la dignité de la personne humaine. Laméthode utilisée était la théorie documentaire de type déductif. Il a été conclu que la dignité humaine est en grande partie liée à la théorie de Lévines, en vue de ne se concrétiser qu’avec les relations intersubjectives, ainsi que le philosophe précepte dans l’éthique de l’altérité. RESUMO: A dignidade da pessoa humana configura-se como um direito de primordial importância, constituindo-se como a base do sistema jurídico brasileiro, fundamentando os outros princípios do ordenamento. O presente estudo se debruça sobre a obra de Lévinas a fim de delinear em que sentido a ética da alteridade se relaciona à dignidade da pessoa humana sustentável. O método utilizado foi o teórico documental do tipo dedutivo. Concluiu-se que a dignidade humana se relaciona em grande medida com a teoria de Lévinas, tendo em vista que apenas se concretiza com as relações intersubjetivas, assim como o filósofo preceitua na ética da alteridade. REFERÊNCIA COMPLETA: OLIVEIRA, Izadora Gabriele dos Santos; GOMES, Magno Federici. A sustentabilidade como princípio inerente à dignidade da pessoa humana: uma perspectiva sob a ética da alteridade em Levinas. In: CARVALHO, Felipe Rodolfo de; GENARO JUNIOR, Fernando; TEIXEIRA, Marina Araújo (Coords.). Ética, direitos humanos e pós-humanismo. Belo Horizonte: Dom Helder; CEBEL, 2019. p. 107-120. ISBN: 9786500000450 Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/8p5kv98g/76o0etrf

O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 2022

Este livro é a versão comercial do trabalho de estágio pós-doutoral que tive desde o final de 2020 até o final de 2021, na UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro, sob a supervisão do Prof. Marco Antônio Rodrigues. O intuito da pesquisa deste livro foi analisar a relação entre a prestação jurisdicional, suas decisões e o direito de recorrer. Essa análise perpassou pela visão histórica do próprio nascimento do direito de recorrer e, posteriormente, à necessidade de construção de um sistema recursal, dada a notória evolução da organização judiciária. A pesquisa passou pelas diferentes espécies recursais dada a existência tanto de uma diversidade de espécies decisórias quanto pela própria complexidade de cada sistema organizacional. Diante disso, o princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade, como preferimos mencionar durante o livro) se demonstra, a princípio, a base direcional para a construção de qualquer sistema recursal. O estudo, e agora o livro, propõe como problema a interligação e importância do princípio da unirrecorribilidade para o sistema recursal brasileiro e a continuidade, ou não, de sua diretriz no Código de Processo Civil de 2015.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONTABILIDADE (2)

Os Princípios Fundamentais de contabilidade informados na Resolução CFC nº 750/1993, foram atualizados pela Resolução CFC nº 1.282/2010, onde foram renomeados para Princípios de Contabilidade. Os princípios contábeis dispostos na resolução seguem abaixo com o seu detalhamento 1. ENTIDADE O principio da entidade tem por finalidade reconhecer o Patrimônio como o objeto da Contabilidade, afirmando assim a autonomia patrimonial, ou seja, ele diferencia um patrimônio particular de uma pessoa física, dos patrimônios das pessoas jurídicas individuais, do conjunto de pessoas jurídicas, sem considerar se a finalidade é ou não a obtenção de lucro. Como exemplo: despesas particulares de pessoas físicas (administradores, funcionários e terceiros) não devem ser consideradas como despesas da empresa; bens particulares de administradores não devem ser confundidos ou registrados na empresa. Em resumo, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

A HARMONIA ESSENCIAL

Parte I-As Origens A questão da harmonia entre pensamento e realidade é o resultado do aprofundamento filosófico do que parecem ser constatações triviais. Nosso conhecimento do mundo parece ser o produto da elaboração racional de elementos que nos são dados por meio do contacto sensível com as coisas-produto que se sedimenta como a significação de um discurso. Parece ser também evidente que esse trabalho de elaboração, que supostamente nos conduz, do espetáculo de nossa vida perceptiva, ao conhecimento do que as coisas realmente são, em si e por si mesmas, é um trabalho crítico. Nossas percepções resultam da interação entre o sujeito que percebe e a coisa percebida, de modo que sempre cumpre indagar, diante do conteúdo dessas percepções, o que, nesse conteúdo, revela o que são, em si e por si mesmas, as coisas percebidas e o que simplesmente se deve à intervenção do sujeito que percebe. O discurso verdadeiro sobre o mundo é muito mais que o mero registro dos acontecimentos de nossa vida perceptiva. Ainda que se admita que ele se enraíze finalmente nesses acontecimentos, não há como negar que pressuponha também a mediação de uma atividade conceitual complexa de estruturação e fundamentação. Essa atividade, costumamos chamar de pensamento; a faculdade que dela se encarrega, costumamos chamar de razão. De acordo com essa imagem de como se constitui nosso conhecimento do mundo, o conteúdo de nossas percepções depende do que são as coisas percebidas-e por isso pode dar testemunho do que essas coisas realmente são. Por outro lado, depende também da constituição e das circunstâncias particulares dos sujeitos que percebem-e por isso cumpre à razão medir o grau de fidelidade do testemunho dado. No entanto, não se poderia dizer o mesmo a respeito do pensamento? No final das contas, o pensamento é a atividade de um sujeito, e quantas vezes o que nos pareceu ser um discurso inegavelmente fiel à natureza das coisas, impecavelmente elaborado e legitimado pela crítica racional, não se revelou depois ser nada mais que o produto de um ponto de vista idiossincrático? Tanto quanto nossas percepções, o discurso racional sobre o mundo situa-se na confluência de um sujeito e um objeto, de modo que também nele caberia distinguir os elementos reveladores da natureza própria das coisas e os eventuais acréscimos e interferências de natureza subjetiva.

A SEGURANÇA-CONTINUIDADE ENQUANTO INSTRUMENTO AOS PROCESSOS ESTRUTURAIS: O ABANDONO DA LÓGICA DA IMUTABILIDADE

A SEGURANÇA-CONTINUIDADE ENQUANTO INSTRUMENTO AOS PROCESSOS ESTRUTURAIS: O ABANDONO DA LÓGICA DA IMUTABILIDADE, 2024

Não é novidade que a lógica dos processos estruturais não se adequa à ideia de um processo bilateral, antagônico, restrito aos pedidos realizados pelas partes e delimitado pela coisa julgada. Em razão disso, diversos são os estudos da doutrina brasileira no sentido de adequar conceitos da concepção tradicional de processo aos litígios estruturantes, ou infirmá-los a ponto de elastecer as balizas da legislação a ponto de permitir a ampla atuação do Poder Judiciário em demandas complexas. Um desses conceitos é o da segurança jurídica, outrora vista como imutabilidade, estagnação, consolidação, e que agora passa a ser interpretada de forma mais dinâmica, prezando pela continuidade e pela mudança com consistência. O presente trabalho tem o objetivo de analisar essa nova concepção de segurança jurídica e sua aplicação aos processos estruturais, visando identificar se colaboram com a efetividade das decisões judiciais.

O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RESUMO: O universo dos direitos fundamentais nos leva a pensar se é possível a responsabilidade judicial do Poder Público pela demora excessiva dos processos e desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, consagrado explicitamente na Constituição Federal de 1988 através da Reforma Constitucional n° 45/04. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Duração Razoável do Processo. Responsabilização do Estado. ABSTRACT: The universe of fundamental rights leads us to wonder if it is possible judicial responsibility of the government for the excessive delay of proceedings and disregard the principle of reasonable duration of the process , explicitly enshrined in the Federal Constitution of 1988 through the Constitutional Reform n ° 45/04 KEYWORDS: Fundamental rights. Average duration of the Process. Accountability of the state. INTRODUÇÃO O respeito aos direitos fundamentais devem pautar todas as condutas públicas e privadas. No que tange ao Poder Público, há que se fazer uso de todos os meios possíveis para implementação de todos os direitos garantidos pela Carta de 1988. Um dos aspectos de concretização dos direitos fundamentais é o acesso à justiça, e diante das dificuldades encontradas pelo cidadão, principalmente os mais carentes de recursos financeiros, há que se refletir sobre a maneira em que este direito é tratado pelo Poder Público no Brasil. Como objetivo geral deste artigo, será abordada a questão da celeridade processual, materializada sob a forma do princípio da duração razoável do processo, consagrado na Constituição da República de 1988 após a EC 45/04. Posteriormente será tratado o instituto da responsabilidade civil, com foco no Estado como sujeito causador do dano.