CONTRADIÇÃO E VIOLÊNCIA EM TORNO DA POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA BRASILEIRA: UMA ANÁLISE A PARTIR DA FUNDAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA E DA EXECUÇÃO DA PENA (original) (raw)
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ASPECTOS GERAIS DA VITIMOLOGIA E DAS PRISÕES NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Este capítulo traz um breve histórico sobre o surgimento da Vitimologia e os demais aspectos conceituais pertinentes aos tipos de vítimas, medidas cautelares, liberdade provisória, fiança e a classificação das prisões no âmbito do Processo Penal Brasileiro e na recente lei penal 12.403/2011, que altera boa parte das prisões no Código de Processo Penal de 1941. Costumeiramente, quando se ouve falar em "Vitimologia" no mundo surgem, portanto, algumas dúvidas em torno do seu precursor e aparecem no contexto dois grandes nomes: Hans Von Hentig e Benjamin Mendelsohn. Hans Von Hentig, naturalizado alemão, professor de criminologia na Universidade de Bonn, segundo Nascimento: "sistematizou uma classificação das vítimas, estabelecendo a relação do criminoso com a vítima (1) ". Hans Von Hentig publicou no ano de 1948 a pesquisa intitulada "O criminoso e suas vítimas" na Universidade de Yale nos Estados Unidos. Considerado por muitos o pioneiro dos estudos vitimológicos. De outro lado, o israelita Benjamin Mendelsohn, professor e advogado. Conforme as palavras de Nascimento, Mendelsohn já lidava com a vitimologia desde a década de 1940, foi o professor israelita, um ano antes do livro de Von Hentig Hans, que falou perante um Simpósio sobre o tema Vitimologia. Em verdade, a contribuição que Hans Von Hentig e Benjamin Mendelsohn, renomados estudiosos no âmbito da Vitimologia deram às ciências criminais é tão meritória que pouco importa quem foi o pioneiro. Hoje, graças as suas pesquisas a "Vitimologia" surgiu com o desafio de dar uma nova roupagem à vítima e assim outros seguidores surgiram com outras perspectivas. É válido mencionar que apesar de existir poucos livros, artigos, monografias, teses e etc. na área da Vitimologia, o assunto na atualidade ainda é muito pequeno entre os doutrinadores. Raríssimos autores do mundo jurídico reservaram uma obra específica destinada apenas ao estudo da Vitimologia. Contudo, com o avanço da moderna Criminologia e as novas concepções relacionadas ao crime no direito penal, as perspectivas de novas obras são bastante animadoras. 1.1 Conceito de Vitimologia a luz de Benjamin Mendelsohn e Hans Von Hentig
ATIVIDADE LEGISLATIVA E OBSTÁCULOS À INOVAÇÃO EM MATÉRIA PENAL NO BRASIL
Racionalidade Penal da Universidade de Ottawa realizaram um colóquio para debater os resultados obtidos e, assim, extrair e discutir as principais implicações da pesquisa. Nesta ocasião, nossa equipe beneficiou-se das formulações teóricas e dos comentários O presente caderno faz parte do conjunto de publicações em versões resumidas que reúnem os volumes 32 a 40 da Série Pensando o Direito. A versão integral de cada uma das 40 pesquisas já realizadas até o momento pode ser acessada no sitio eletrônico da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, em www.mj.gov.br/sal. Brasília, novembro de 2011. e, também, dos colegas do Ministério da Justiça que, de diferentes formas e em diferentes etapas da pesquisa, foram fundamentais ao seu desenvolvimento: Carolina Haber, Pedro Abramovay, Maria Gabriela Viana Peixoto e Felipe de Paula. Um agradecimento especial, enfim, aos estudantes e profissionais do direito que participaram conosco do colóquio.
A presente pesquisa questiona o público determinado das penitenciárias brasileiras, partindo-se da premissa de uma seletividade penal baseada, principalmente na raça/cor e condições socioeconômicas, analisada de acordo com a Criminologia Crítica. O texto constitucional menciona, no artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, no entanto, isso não ocorre na prática. O que realmente acontece é o tratamento diferenciado. Diante disso, questiona-se, de acordo com a Criminologia Crítica, por que existem pessoas mais segregáveis que as outras? Os métodos utilizados são a coleta de dados fornecidos pelos órgãos públicos e a pesquisa bibliográfica. Percebeu-se que a seletividade penal está fortemente presente na sociedade brasileira, sendo a cor, a classe social e a vulnerabilidade fatores utilizados para decidir sobre o encarceramento de pessoas nas penitenciárias brasileiras. Concluiu-se que, sob uma análise da criminologia crítica e da teoria do etiquetamento social (labelling approach) que as condutas são criminosas quando as instâncias de controle social as consideram dessa forma e define o crime, o criminoso e a criminalidade como resultados desses rótulos.
2011
O presente artigo, objetivando dar um sentido prático aos esforços reflexivos que se têm desenvolvido na dogmática jurídico-penal sobre o tema das alternativas penais, submete à constatação as discussões teóricas correntes ante a política de alternativas penais empreendida pelo Estado brasileiro nos últimos dez anos, que sem dúvida muito inspirou-se nas Regras de Tóquio e na tendência por ela inaugurada de humanização e democratização da execução das penas e medidas não-privativas de liberdade. Antes de imiscuir-se no caso particular da Política do Ministério da Justiça, realiza-se um levantamento de algumas contribuições intelectuais sobre o assunto das penas e medidas alternativas, o que revela o quanto os debates sobre a aplicação e a execução de alternativas penais no Brasil, ao menos de um ponto de vista dogmático, estão absolutamente embebidos no espírito das Regras Mínimas da ONU de preocupação com os direitos fundamentais dos cumpridores e de abertura da execução penal à participação de atores não-juristas, tais como técnicos de equipes multidisciplinares, organismos da sociedade civil, vítimas e, até mesmo, suspeitos, acusados e condenados por haverem incorrido em crimes de menor potencial ofensivo. Só depois deste levantamento é que, enfim, procura-se reconstruir, tão densamente quanto possível para os modestos fins deste artigo, a partir de uma revisão de documentos nacionais e internacionais, a trajetória histórica da Política Nacional de Penas e Medidas Alternativas ocorrente no Brasil, avaliando a adequação desta política à orientação político-criminal de um modelo de Estado democrático de direito.
BENS JURÍDICOS COLETIVOS E TUTELA PENAL: ANOMIA DE CRITÉRIOS E EXPANSÃO AD HOC DE INCRIMINAÇÃO
Direito & Futuro, 2022
Quando se pergunta a uma criança quem é um criminoso, a resposta que se escuta, quase que sempre e sem qualquer dúvida é: quem rouba, estupra ou mata. Ou seja, trata-se de violência4 e de agressão à propriedade, liberdade ou vida de pessoa determinada (vítimas identificáveis). 5 Poder-se-ia ironizar essa resposta considerando-a infantil, se uma rápida, mas atenta pesquisa nas bases do INFOPEN no Brasil não a confirmasse. Do total de 989.263 presos nas penitenciárias e presídios brasileiros, mais da metade (504.108) lá estão em razão da investigação/acusação/condenação por crimes contra o patrimônio, 171.715 por motivos de práticas de crimes contra a pessoa, e, por fim, 35.456 em virtude de comportamentos que encontram tipicidade em crimes contra a dignidade sexual. Diante disso, o objetivo da pesquisa é realizar um estudo teórico que envolve a opção legislativa em eleger de bens jurídicos coletivos como objeto de tutela penal para, a partir disso, verificar se há critérios nesse processo.
VITIMOLOGIA E GÊNERO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Durante muito tempo a vítima foi ignorada no processo penal. A vitimologia surge inicialmente sob um ponto de vista positivista, mais preocupado em evidenciar a contribuição da vítima para o cometimento do crime, sendo que nas últimas décadas tomam nova direção destacando a expropriação do conflito, preocupando-se com a efetivação dos direitos e garantias da vítima. O movimento feminista, ao destacar a forma com que o Direito contribui para as desigualdades de gênero, determinando compreensões de “homem” e “mulher”, e criticar a forma com que a mulher é tratada pelo sistema penal, amplia as reflexões acerca das dinâmicas processuais existentes. Conclui pela necessidade de se romper com a estrutura processual de expropriação do conflito, com a devida participação do afetados no processo de construção e reconstrução comunicativa de seus direitos. Isso garante que a decisão será construída pelo discurso argumentativo empreendido pelas partes e não pela atuação isolada do juiz.
Reinterpretando as ciências criminais no Brasil e América Latina, 2022
O presente trabalho propõe-se a realizar uma abordagem interdisciplinar da política criminal brasileira. O propósito é evidenciar como o movimento histórico levou à construção de um tipo social negativo, caracterizado como “inimigo da sociedade”, que tem sido combatido através de uma política criminal. Assim sendo, foi realizada revisão bibliográfica sistematizada com ênfase nos autores Zygmunt Bauman, Achille Mbembe e Michel Misse. A hipótese aqui abordada é a de que a política criminal brasileira dedica-se à repressão que combate os corpos com estereótipos pré-definidos, sem necessariamente atentar-se à violação da lei, ao contexto social ou à criminalidade propriamente dita. O artigo está organizado do seguinte modo: primeiramente, abordou-se o conceito de sujeição criminal de Michael Misse; no segundo tópico tratou-se da noção de necropolítica e como ela se relaciona com os corpos combatidos pela política criminal; por fim, esclareceu-se como os conceitos anteriormente tratados relacionam-se com o conceito de medo líquido em Bauman. Conclui-se que é imprescindível compreender o contexto em sua totalidade no que diz respeito à formação do inimigo social, isto é, não se pode pensar sobre o criminoso apenas no campo da violência criminal ou simplesmente na conduta criminosa.
8° Congresso Internacional de Ciências Criminais PUCRS
A presente pesquisa tem como objetivo analisar o instituto da delação (colaboração) premiada, e questionar o sentido do uso demasiado das práticas de delação, presentes nas atuais investigações criminais no país. No entanto busca-se questionar a “negociação” de uma delação premiada via prisão preventiva, ou seja, utilizar-se de uma medida extrema como a prisão, como método de tortura psicológica “legalizada”, como instrumento probatório nas investigações criminais. Assim, por meio do método dedutivo, almeja-se discutir os crimes de Estado, mais precisamente a tortura, e compreender os discursos maniqueístas, e anseios punitivistas presentes nos operadores do direito, que buscam legitimar a prática de tortura como instrumento investigativo lícito, na ilusória tentativa de atingir a segurança jurídica, através da expansão do poder punitivo.
DAS TEORIAS DA PENA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo: A doutrina, para conceituar a finalidade da pena, utiliza três grandes grupos de teorias, a teoria absoluta, a teoria relativa, e a teoria mista, sendo que cada qual com seu grau de punição. Para a Teoria Absoluta a pena é um castigo e uma conseqüência pelo crime realizado, não possuindo qualquer outro desiderato, senão ser um fim em si mesma, e por aplicar as sanções previstas na legislação, é considerada como uma forma de fazer justiça. Já a Teoria Relativa possui uma pretensão diversa da anterior, e têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os condenados voltem a delinqüir. E a Teoria mista, unificadora ou eclética aderiu às outras duas teorias, possuindo dois interesses, o primeiro retribuir ao condenado o mal causado, e o segundo prevenir que o condenado e a sociedade busquem o cometimento de novas condutas criminosas. Portanto, chega-se a conclusão de que a pena objetiva punir o condenado, retribuindo a este o mal causado em decorrência de seu delito, simultaneamente a pena objetiva a prevenção de novas condutas delituosas, fazendo com que o criminoso não realize novas condutas ilícitas, bem como, que a própria sociedade tenha receio em desobedecer a legislação penal, logo, concluir-se-á que mesmo havendo os três grandes grupos de penas indicadas, o ordenamento jurídico brasileiro é adepto da teoria mista, também chamada de unificadora ou eclética. Palavras chaves: teorias -pena -absoluta -relativa -eclética. Abstract: The doctrine, to conceptualize the purpose of punishment, uses three main groups of theories, the absolute theory, on the theory, and theory mixed, and each with their degree of punishment. For the Absolute Theory punishment is a punishment and a consequence of the crime carried out, having no other aim, but to be an end in itself, and apply the penalties provided by law, is considered as a way to do justice. Relative Theory already have a claim different from before, and are aimed at the prevention of new crimes, or search obstruct the implementation of new criminal conduct; prevent convicts return to delinquency. And the Joint Theory, unifying or eclectic joined the other two theories, possessing two interests, the first offenders to repay the harm caused, and the second to prevent the offender and society seek the commission of further criminal conduct. Therefore, one comes to the conclusion that the penalty intended to punish the offender, and give to this the damage caused due to his crime, while the penalty objective of preventing further criminal activity, making the criminal does not carry out further illegal conduct, and that society itself be afraid to disobey the criminal laws, so it will conclude that even with the three major groups of feathers indicated the Brazilian legal system is adept in the mixed theory, also called the unifying or eclectic.
REVISTA MAGISTER DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, 2015
As presentes reflexões tiveram por objetivo analisar a proporcionalidade e sua aplicação ao direito penal a partir da ideia de Constituição invasora e de suas consequências para o controle das normas penais. Nesse sentido, ressaltamos que este fenômeno acaba recebendo maior propulsão em nossa época em face de vivenciarmos um período em que as ideias de força normativa da Constituição e vinculação dos direitos fundamentais se apresentam como consensuais. Assim, é certo que o controle das normas penais lesivas a direitos fundamentais será efetuado tendo como parâmetro a ideia de proporcionalidade