Nomeação de auxiliares e composição de ministérios: teoria e prática no Brasil e no direito constitucional comparado (original) (raw)
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Estruturação administrativa da contratação de conciliadores e mediadores judiciais
2019
The abovementioned decision on conciliation and judicial mediation relations, in order to obtain the necessary legal and judicial restrictions on the provision of legal services. Specifically, the aim is to discuss how to hire, who to hire as remuneration and how to fund, developing a suitable model for the hiring of professionals. Thus, the Brazilian courts, as well as the entire public administration, face financial problems and limits of personnel expenses, the regulations of Law 101/2000, which should prevent public utilities from being used to compose the conciliators and mediators (CPC/15), is it possible to identify a national substitute and a possibility of hiring conciliators and mediators from a positive legal framework.
O PODER DISCRICIONÁRIO DO PR EM NOMEAR/ EXONERAR SEUS AUXILIARES: PARADIGMA CONSTITUCIONAL
2019
#Autoria_OSWALDO_KAPINALA_IN_ESCOLA_DE_DIREITO_PÚBLICO_E_MATÉRIAS_CONEXAS_2 019 Com o presente tema em análise, pretende-se saber até que ponto o Presidente República ao exonerar deve ou não dar a conhecer a sua intenção ao órgão a exonerar. Angola vive um período de profundas reformas, a todos os níveis, tendo o seu pilar angular assente no primado da Constituição e da lei, ou seja, no princípio da constitucionalidade dos actos e no princípio da legalidade, nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 226.º, todos da Constituição da República de Angola (doravante designada por CRA). Da qual resulta uma obrigação geral, traduzida no respeito pela CRA, pois é nela que todos os actos encontram a sua validade. O tema que nos propusemos a abordar, enquadra-se no âmbito dos poderes exercidos pelo PR, daí que, antes de mais, é ingente clarificar algumas questões conexas ao tema central, pelo que aconselhamos a máxima atenção aos vários atalhos que trilharemos. Assim, na sua actuação, o Presidente da República, no respeito pela CRA e pelos demais diplomas normativos, é obrigado a praticar determinados actos (sendo estes chamados de actos vinculativos), bem como, tendo em conta a sua vontade, dentro dos limites a que CRA lhe estabelece, praticar determinados actos (sendo estes chamados de actos discricionários). Ora, os actos discricionários, aqueles que dependem da vontade do órgão, não são actos arbitrários, razão pela qual a lei (em sentido amplo) estabelece-lhes limites. Quanto às matérias do nosso sistema de organização administrativo, cumpre, ainda que de forma sucinta, entender a desconcentração administrativa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 8.º, n.º 1 in fine do 199.º, e 201.º, todos da CRA. Em linhas gerais, o PR não é o único que toma decisões, por isso nomeia e exonera os seus auxiliares, e mediante o acto de delegação de poderes, dá poderes aos mesmos para o representarem na tomada de decisões sobre as matérias que delegou. Tendo em conta as últimas nomeações e exonerações exaradas pelo mesmo, levou-nos, com muito gosto, a relembrar as matérias de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Pois, a nível dos Órgãos de Comunicação Social, aventa-se que os órgãos exonerados não recebem da melhor maneira a Exoneração. Ora, isso é um facto que não podemos precisar, pode
Após anos de tramitação no Congresso Nacional, a criação do Conselho Nacional de Justiça mostrou-se um marco para a modernização da estrutura do Poder Judiciário, considerado o menos submetido ao controle horizontal por parte das outras funções de soberania. Com competência para promover a guarda os princípios constitucionais setoriais relacionados à Administração Pública no âmbito do Poder Judiciário, o que inclui o princípio da eficiência, o CNJ tem adotado medidas no afã de disseminar boas práticas de fortalecimento da efetividade na prestação jurisdicional. Dentre essas medidas, a Resolução nº 184, de 2013, regulamentou a emissão de pareceres de mérito sobre anteprojetos de lei do Poder Judiciário da União que tenham por objetivo a criação de cargos ou funções públicas que gerem ônus ao erário. Os Tribunais têm a obrigação de, no ato da apresentação do projeto de lei no Congresso Nacional, comprovar que requereu sobredito parecer de mérito ao CNJ. O ato regulamentar estabeleceu uma série de indicadores de mensuração objetiva, capazes de lastrear a atuação do CNJ ao apreciar o pedido de parecer, por meio da análise comparativa da produtividade de tribunais de mesma competência e de porte análogo. Na análise de trinta pareceres sobre anteprojetos de lei exarados pelo CNJ entre 2013 e 2016, após a publicação da Res. CNJ nº 184, de 2013, constatou-se que a análise técnica promovida pelo setor responsável pela aplicação dos indicadores previstos no ato regulamentar acaba sendo relativizada quando da votação em Plenário, utilizando-se frequentemente de um instrumento de relativização de critérios que, por força do próprio dispositivo, deveria ser observado apenas em situações extraordinárias, apresentando possíveis causas empíricas para que tal resultado seja observado.
Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional., 2021
O presente trabalho debate o uso realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Teoria dos Poderes Implícitos, que teve sua origem na Suprema Corte Estadunidense em McCulloch v. Maryland (1819). O objetivo do trabalho é compreender como as referidas Cortes aplicaram essa teoria aos casos que envolviam conflitos sobre competência legislativae competência material (atividades e serviços). Para isso, será feita análise de decisões sobre os poderes implícitos no Supremo Tribunal Federal e na Suprema Corte estadunidense, além da revisão de literatura sobre o tema. Inicialmente, aborda-se o surgimento da Teoria dos Poderes Implícitos no contexto da tensão entre a competência legislativa da União e dos Estados, e os diferentes momentos de sua aplicação (dual federalism, cooperative federalisme new federalism). A seguir, apresenta-se as decisões brasileiras anteriores e posteriores à Constituição de 1988, analisando-se especificamente o reconhecimento de poderes investigatórios do Ministério Público (RE 593.727/MG). Argumenta-se que houve um deslocamento, no caso brasileiro, do uso da Teoria dos Poderes Implícitos para resolver conflitos sobre competência legislativa (entre União e Estado) para a atribuição pelo Supremo Tribunal Federal de competência material a determinados órgãos ou entidades, o que pode ser compreendido dentro da trajetória de ativismo judicial de nossa Corte.
Anais do I Congresso Internacional de Interpretação e Decisão Judicial, 2021
This study analyzes, under the aegis of the theses of Judicialization of Megapolitics (Ran Hirschl) and the principle of Separation of Powers (Jeremy Waldron), the actions of the Brazilian Supreme Federal Court in view of the suspension of the appointments of Lula and Moreira Franco as ministers of federal governments Brazilians. To this end, it describes the cases of suspension of appointments; examines the applicability of the principle of separation of powers of Jeremy Waldron in the face of cases and reflects whether these constitute examples of the judicialization of megapolitics. Analysis based on the theoretical and methodological bases of documentary and bibliographic research of a qualitative nature. The election of the cases is justified by the contemporaneity and exceptionality of the occurrences in a historical course of previous action of the Brazilian Supreme Federal Court, configuring, therefore, object of interest for the legal and scientific areas.
2020
Ainda hoje se repete o lapidar conceito de Miguel Seabra Fagundes para quem "administrar é aplicar a lei de ofício", enunciado pela primeira vez em seu O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Poder Judiciário, publicado nos anos quarenta e obra de estréia do Desembargador Seabra Fagundes como teórico de direito administrativo. É certo que muitas águas rolaram desde então e o ordenamento jurídico brasileiro foi profundamente transformado, em especial pela promulgação da carta constitucional de 1988. Não é menos certo, por sua vez, que a formulação de Seabra Fagundes resguarda sua atualidade e pertinência quanto ao presente, muito embora não possamos abrir mão do conselho do ex-ministro Ayres Britto de que "se tivéssemos que atualizar o conceito de Seabra Fagundes, adaptando-o à nova sistemática constitucional, diríamos o seguinte: administrar é aplicar o Direito de ofício, não só a lei" , o que induz ao administrador que aplique a lei incorporada aos princípios adicionados pela Constituição ao ordenamento brasileiro-ou, como veremos, aplique lei maior diretamente.