ATUALIDADES, CONTROVÉRSIAS E OS NOVOS PARADIGMAS JURÍDICOS NA SEARA CRIMINAL (original) (raw)
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NOVOS PARADIGMAS: PRÁTICAS COLABORATIVAS ENQUANTO FERRAMENTAS CONCRETIZADORAS DO ACESSO À JUSTIÇA
REVISTA DE PROCESSO, JURISDIÇÃO E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA, 2020
O exaurimento da jurisdição é de conhecimento dos operadores do direito, bem como dos consumidores da justiça. Desta forma, as alternativas à jurisdição vêm sendo pensadas e precisam ser aplicadas com mais afinco. O presente trabalho traz como problema de pesquisa: advocacia colaborativa pode ser considerada um mecanismo de fomento ao acesso humanizado à justiça? O método de abordagem utilizado será dedutivo, partindo de uma premissa geral para chegar a uma específica, o procedimento utilizado será o monográfico. Concluiu-se que as práticas colaborativas, em especial o procedimento de advocacia colaborativa, podem concretizar o acesso mais humanizado à justiça.
O SINASE E OS DESAFIOS DO NOVO PARADIGMA DIANTE DOS PROCESSOS DE SUJEIÇÃO CRIMINAL
Resumo: Este artigo foi escrito com o objetivo de suscitar a reflexão acerca do SINASE e de sua relação com os processos de subjetivação dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Apresentaremos primeiramente um debate sobre a produção de subjetividades concebidas segundo as formas de execução dos sucessivos paradigmas do direito para crianças e adolescentes. Em seguida, analisaremos os novos procedimentos jurídicos criados com o objetivo de proteger e desenvolver a individualidade dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Por fim, examinaremos alguns dados que indicam o descumprimento do SINASE, destacando as dificuldades para interromper os processos de objetivação da ordem institucional impostos a estes adolescentes. Palavras-chave: SINASE. Sujeição criminal. Socioeducação. The SINASE and the challenges of new paradigm in the face of criminal subjection process Abstract: The goal of this article is to reflect about the SINASE and the processes of subjection of adolescents submitted to educational measures. First, we will discuss about the legal paradigms and the production of subjectivities in the execution of children's rights. Then, we will analyze the new legal procedures created with the objective to protect and develop the individuality of adolescent offenders in SINASE. Finally, we will look at some data that indicates the violation of rights of adolescent offenders, highlighting the difficulties to stop the processes of objectification of institutional order imposed on these teenagers.
FUNDAMENTOS DO DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO: DAS DOUTRINAS CLÁSSICAS AOS NOVOS PARADIGMAS CRÍTICOS
2017
Objective with this work, update the reader on the latest interpretation of doctrines of criminal law, as well as rescue the classical thought on this important subject. Such theoretical exposition permeates necessarily the fundamentals and the legitimacy of the right to punish, emphasizing the democratic state of law framework. Are adopted as theoretical references the postulates of Critical Criminology, especially the understanding of social deviance, the process of criminalization and criminal labeling mechanisms. Importantly, this objective reflection boost debates and questions about the social inequality of class conflict from the perspective of the use of criminal law in order to repress and stigmatize underprivileged classes as a means of maintaining privileges and consequently, the status quo.
CORREGEDORIAS E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ÁREA CRIMINAL
Revista Corregedoria Nacional - CNMP, 2016
Introdução A atuação do Ministério Público na área criminal pode ser analisada sob várias perspectivas, com inúmeros cortes metodológicos ou influenciada por diferentes matizes filosóficos. Invariavelmente, porém, atrela-se à titularidade constitucional da ação penal de natureza pública o discurso de um processo penal de partes, em que o Ministério Público figura sempre na natural posição de autêntico defensor da sociedade. A abstração generalizante dessa perspectiva, sem o correspondente colorido dos valores constitucionais que informam os objetivos da nossa incipiente democracia republicana, conduz à confusão de que a finalidade da atuação institucional seria uma messiânica cruzada contra a impunidade. Na compreensão tradicional dos escopos do processo, Tourinho Filho, com apoio no magistério de Frederico Marques e Giuseppe Sabatini, conceitua a persecução penal como uma intensa atividade bifásica desenvolvida pelo Estado, titular do direito de punir, por meio de seus órgãos, para: a) investigar elementos comprobatórios do fato infringente da norma penal e de sua autoria; b) com base neles, promover a competente ação penal e acompanhar seu desenrolar até que o Juiz verifique se recorrem as condições legais para condenação ou absolvição. 1 Portanto, do ponto de vista do processo penal, a atividade do Ministério Público na área criminal seria apreciada no contexto dos institutos técnicos do próprio processo, notadamente os papéis que desempenha na investigação criminal (intermediada pelo inquérito policial ou realizada diretamente, por procedimentos investigatórios)
ANOTAÇÕES ACERCA DOS NOVOS CONTORNOS DO ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
2019
A Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019 (PLV 21/2019), que firma na sua razão de ser a busca por imprimir na ordenação jurídica brasileira determinados valores de liberdade econômica, dá novo sentido à materialização de diversos institutos de direito. Tem por objetivo primordial a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e, para viabilizar isso, estabelece diretrizes a variados campos do ordenamento. A figura do abuso de personalidade jurídica está dentre os objetos da medida e recebeu dela novos contornos. A personalidade jurídica, antes de tudo, é representativa de "uma ficção jurídica que, no que concerne às sociedades comerciais, visa dotar a chamada iniciativa privada, enquanto manifestação do direito de propriedade, de um instrumento de propulsão da atividade econômica" 1. O concepção da ideia de abuso de direito, a seu turno, tem por objeto "impedir que o direito funcione como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina" 2. A aproximação da figura do abuso do direito no campo da esfera civil tem base hermenêutica positivada na redação do parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil, que diz que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. A redação que o Código Civil preservava para a figura do abuso de personalidade jurídica antes da edição da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019, desenhava um panorama generalizado que exigiu da jurisprudência e da doutrina a conformação de normas de aplicação mais objetivas para a sua concreção 3. O texto atual do artigo 50 do Código Civil faz expressa referência ao termo desconsideração, o que antes não se percebia, e estabeleceu critérios mais pragmáticos para orientar a constatação da confusão patrimonial e do desvio de finalidade. A despeito de seus contornos gerais, as alterações neste sentido parecem positivas. É possível vislumbrar de modo mais imediato três características fundamentais da nova redação do dispositivo, quais sejam, (1) a indicação de que os sujeitos de direito capazes de responder em sede de extensão da responsabilidade civil são aqueles beneficiados direta e indiretamente pelo abuso, (2) a exigência do comportamento doloso para a conformação do desvio de finalidade e (3) a intenção de cingir a confusão patrimonial às situações de inobservância da autonomia patrimonial. Para além disso, evidencia-se a hipótese da desconsideração inversa, que já estava albergada na dicção do art. 133, §2º, do CPC, e hipóteses de não caracterização do abuso que a jurisprudência já vinha dando conta de firmar, nomeadamente a mera existência de grupo e a alteração ou modificação da atividade econômica da pessoa jurídica. É de expressiva relevância a distinção que se instala entre a antiga redação e a nova quando esta última expande o seu alcance unicamente aos beneficiados pelo abuso de personalidade jurídica a capacidade de responder por obrigações que não contraíram pessoalmente, enquanto a 1 Excerto do voto do min. Alexandre Reis no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, P.919/15.4T8PNF.P1.S1, 1ª Secção. Decisão de 07 de novembro de 2017. 2 CAVALIERO FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 161. 3 A instituição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na codificação processual de 2015, foi igualmente um movimento igualmente acurado para estes fins. Já no campo da doutrina e da jurisprudência, a absorção das figuras da desconsideração inversa, indireta, expansiva da personalidade jurídica ganham destaque em razão da sua busca por, a exemplo do objetivo da MP 881/2019, medir a concretude da lei.
OS ESPAÇOS DA(S) (IN)JUSTIÇA(S): OS " VELHOS " E " NOVOS " TERRITÓRIOS DAS VÍTIMAS DE CRIME
A figura da vítima de crime e os direitos que a protegem na União Europeia têm, ultimamente, vindo a ser debatidos, nomeadamente a partir da Diretiva 2012/29/UE que destacou, por exemplo, a adequação dos espaços da justiça. Num estado de direito, os espaços da justiça (sobretudo os espaços dos tribunais) estão no cerne das estruturas cívicas e democráticas, símbolos dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e à justiça. Entre o processo, a forma e a função, os edifícios dos tribunais constituem a materialização visível do exercício da justiça. Daí a importância de se refletir sobre as suas condições físicas, a adequação aos diferentes tipos de conflitos e diligências processuais e, sobretudo, a adequação aos utentes e profissionais que aí entram todos os dias ou trabalham. Neste artigo, centramo-nos sobre os espaços da justiça existentes a partir da reflexão de Branco (2013; 2015), de Guia (2013; 2016) e de Pedroso (2011). Tomaremos como ponto de partida a investigação levada a cabo sobre o estatuto da vítima no processo penal e os espaços dos tribunais em Portugal para questionar se as recomendações apresentadas na referida Diretiva foram implementadas na Lei 130/2015, de 4 de setembro.
BENS JURÍDICOS COLETIVOS E TUTELA PENAL: ANOMIA DE CRITÉRIOS E EXPANSÃO AD HOC DE INCRIMINAÇÃO
Direito & Futuro, 2022
Quando se pergunta a uma criança quem é um criminoso, a resposta que se escuta, quase que sempre e sem qualquer dúvida é: quem rouba, estupra ou mata. Ou seja, trata-se de violência4 e de agressão à propriedade, liberdade ou vida de pessoa determinada (vítimas identificáveis). 5 Poder-se-ia ironizar essa resposta considerando-a infantil, se uma rápida, mas atenta pesquisa nas bases do INFOPEN no Brasil não a confirmasse. Do total de 989.263 presos nas penitenciárias e presídios brasileiros, mais da metade (504.108) lá estão em razão da investigação/acusação/condenação por crimes contra o patrimônio, 171.715 por motivos de práticas de crimes contra a pessoa, e, por fim, 35.456 em virtude de comportamentos que encontram tipicidade em crimes contra a dignidade sexual. Diante disso, o objetivo da pesquisa é realizar um estudo teórico que envolve a opção legislativa em eleger de bens jurídicos coletivos como objeto de tutela penal para, a partir disso, verificar se há critérios nesse processo.