Uma análise crítica do direito à diferença (original) (raw)

Pelo direito à diferença

Observador, 2019

Excetuando as geradas por injustiças sociais, todas as outras diferenças devem ser bem-vindas pois trazem variedade à vida, porque permitem o livre desenvolvimento individual e porque não são injustas

Homoafetividade e o direito à diferença

www.mbdias.com.br www.mariaberenice.com.br www.direitohomoafetivo.com.br SUMÁRIO: 1. Liberdade e igualdade -2. Direito à sexualidade -3. Família e afetividade -4. Homoafetividade -5. Uniões homoafetivas -6. Direito à diferença. RESUMO: O sistema jurídico assegura tratamento isonômico e proteção igualitária a todos os cidadãos. Omitindo-se o legislador em regular situações dignas de tutela, as lacunas precisam ser colmatadas pelo Judiciário. Na presença de vazios legais, o juiz que não pode negar proteção jurídica nem deixar de assegurar direitos sob a alegação de ausência de lei. Precisa assumir a justiça sua função criadora do direito. Preconceitos e posturas discriminatórias, que tornam silenciosos os legisladores, não devem levar também a Justiça a calar. Imperioso que sejam reconhecidos direitos às situações merecedoras de proteção. Para conceder direitos aos segmentos alvos da exclusão social, impositiva a aplicação da analogia que leva à invocação do princípio da igualdade na busca de identificação da semelhança significativa. As uniões entre pessoas do mesmo sexo, ainda que não tuteladas expressamente nem na Constituição Federal nem na legislação infraconstitucional, existem e fazem jus à tutela jurídica. A ausência de regulamentação impõe que as uniões homoafetivas sejam identificadas como entidades familiares no âmbito do Direito de Família.

O Direito À Diferença num Contexto de Discriminação de Gênero

Revista de Direitos Humanos e Efetividade, 2016

A pesquisa tem como problema analisar se a concessão dos mesmos direitos a homens e mulheres é suficiente para a concretização do direito à igualdade. Os objetivos são: a) situar o direito à diferença; b) analisar a discriminação de gênero; c) verificar a influência do direito à diferença na discriminação de gênero. A argumentação foi organizada em três capítulos, para analisar: o direito à diferença; discriminação de gênero; se a concessão dos mesmos direitos a homens e mulheres é suficiente para a concretização do direito à igualdade. O estudo foi baseado no método lógico de abordagem indutiva e pesquisa bibliográfica.

Os direitos fundamentais e os fundamentos da diferença

Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento

Este estudo apresenta uma a revisão bibliográfica dos conceitos que fundamentam a filosofia da diferença a partir da ótica de Jacques Derrida, contemplando nessa perspectiva os fundamentos dos direitos humanos fundamentais. Apresenta os conceitos linguísticos de "signo", "significado" e "significante" tal como descritos por Ferdinand de Saussure na semiologia clássica. Apresenta, também, a forma como Jacques Derrida se apropria desses conceitos e os expande em suas obras, fazendo da "diffèrance" o fundamento da identidade. Como conclusão, temos a explanação

O direito da antidiscriminação e a tensão entre o direito à diferença e o direito geral de igualdade

Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça

O enfrentamento das discriminações constitucionalmente censuradas requer a compreensão e a construção de um campo próprio à reflexão e à prática jurídicas, denominado “direito da antidiscriminação”. No seu interior, um dos debates mais acirrados e fundamentais diz respeito às exigências do direito de igualdade, consubstanciado entre a afirmação de um direito à diferença e a proclamação de um direito geral de igualdade. Daí as discussões sobre a natureza e a adequação das medidas necessárias para a consecução deste objetivo. Essas medidas devem ser universalistas ou particularistas? É necessário e politicamente desejável, do ponto de vista da construção de uma sociedade mais justa, conforme os imperativos de igualdade, liberdade e combate à discriminação, a existência de legislação de proteção específica para cada grupo discriminado? Ou é preferível uma legislação universalista, desenhada de forma abstrata, com o objetivo de combater todo e qualquer tipo de discriminação? Propõe-se u...

A gestão do pluralismo pelo direito: existe um direito à diferença?

PARADIGMAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL ATUAL, 2017

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DIFERENÇA: UM CONCEITO NECESSÁRIO

O presente ensaio tem como objetivo central analisar a emergência do conceito de diferença no âmbito das ciências humanas, em especial nos Estudos Culturais e Literários. Para tanto, busca-se construir uma revisão bibliográfica, examinando a contribuição de intelectuais como Jacques Derrida, Stuart Hall, Tomas Tadeu da Silva e Terry Eagleton acerca da questão. Ao elevar o conceito de diferença à categoria de objeto de análise, pretendo realizar uma aproximação teórica da noção fundadora de abordagens que investigam questões de gênero, questões raciais, culturais e identitárias

DIREITO DA ALTERIDADE: Democracia e desigualdade nos rastros da (in)diferença

2017

Num mundo onde trinta e quatro pessoas morrem por minuto em decorrência de causas ligadas à pobreza, torna-se evidente o déficit democrático produzido pela desigualdade. Esta pesquisa busca revelar a existência de pessoas olvidadas nas deliberações políticas por um movimento ativo de construção de um imaginário que as mantém no esquecimento simbólico, naquilo que denominamos de kwashiorkor global. Além disso, demonstra que a desigualdade se expressa sempre enquanto relação; uma relação assimétrica que radicaliza as diferenças humanas. Mas, reconhecendo a diversidade humana, em que medida certos patamares de desigualdade seriam legítimos? Quais os limites aceitáveis de desigualdade? Essas questões centrais nos conduzem a pergunta pelo ser, pois devemos responder primeiramente: quem somos afinal? Para tanto, a partir do percurso do reconhecimento, tentamos estabelecer um recorte epistemológico que se colocasse entre a verdade e a justiça no processo de constituição da identidade; salientando que, em todo processo de reconhecimento, há o seu revés, um movimento de resistência originado pelo não reconhecimento. E, para além da dialética entre reconhecimento e não reconhecimento, há sempre um terceiro elemento que sobra, num movimento que se poderia denominar desconhecimento. São casos em que a própria constituição da identidade é deficiente de tal modo que se torna impossível falar em reconhecimento sem recuperar preliminarmente essas pessoas da invisibilidade discursiva. O reconhecimento nos conduz, assim, à perspectiva de um Direito da Alteridade como expressão da teoria contemporânea dos direitos humanos, evidenciando a emergência da igualdade, a partir da identidade e da diferença.