Resenha compreendendo a lei nas entrelinhas diagramado (original) (raw)

Compreendendo a "Lei nas entrelinhas

Novos Debates

Esta resenha tem como objetivo explicitar os principais aspectos do trabalho etnográfico produzido por Beatriz Lins a partir de duas Delegacias de Defesa da Mulher (DDM) na capital paulistana, entre os anos de 2012 e 2013. Transformado em livro, o referido trabalho foi, inicialmente, a dissertação de mestrado da autora. Lins analisou a operacionalização da Lei Maria da Penha e o trabalho policial cotidiano, com dados produzidos através da observação participante, de conversas e entrevistas com policiais e mulheres em situação de violência que recorreram às delegacias. Os resultados da pesquisa mostram que o atendimento jurídico-policial às mulheres naquela situação é atravessado por percepções de gênero, moralidades e limitações de recursos materiais e humanos.

Ensinar a Compreender as Entrelinhas

Divers@!, 2015

O autor Marcuschi (1996) afirma que é intencional os vazios deixados pelo autor no texto, para que o leitor torne-se co-autor durante a leitura, enquanto Solé (1998) defende que as estratégias que levam à compreensão do texto são passíveis de serem ensinadas. Por isso, no projeto Clube da Leitura 120 crianças matriculadas no 3º, 4º e 5º ano do ensino fundamental participaram de sessões de leitura com o emprego das estratégias de Solé. Como avaliação, das 28 crianças entrevistadas, 97% responderam que apreciaram a atividade e 14 consideram a leitura agradável. Conclui-se que a leitura com mediação contribuiu com o desenvolvimento da compreensão leitora e com a formação do leitor literário

Entrelinhas, as análises: uma introdução

2023

Introdução para o ebook BECK, Maurício; ESTEVES, Phellipe Marcel. Entrelinhas: materialismo, discurso e arquivo. São Carlos: Pedro & João Editores, 2023. 236p.

Legislaçao esquematizada e comentada

Questões comentadas alternativa por alternativa Dicas para os assuntos mais frequentes Teoria esquematizada de toda a legislação do SUS ~~ editora ~~ SANAR

Apontamentos iniciais sobre a interpretação das leis

This article intended to be small and brief, but the mighty theme of hermeneutics and the interpretation is not allowed, but there was a sincere effort to walk a teaching tour throughout the evolution of law and forms of interpretation and understanding of reality is the case specifically, is the ideal of justice.

Repensando as leituras da jurisprudência

XXV Encontro Nacional do CONPEDI, Livro do Grupo de Trabalho Hermenêutica Jurídica, 2016

Análise de como a jurisprudência é tratada pelas figuras do legislador, do julgador e do doutrinador. Tal análise deriva da observação e reflexão teórica dos autores e identifica duas abordagens de natureza metalinguística, uma de teor retrospectivo (jurisprudência como fonte do Direito) e outra de teor prospectivo (jurisprudência como paradigma do Direito). Preliminarmente, conclui-se que, nos dias atuais, dentre as distintas abordagens da jurisprudência, sobressai aquela capaz de reconhecer a crise por que passamos e promover a transição de que precisamos.

LEI DO INQUILINATO COMENTADA

A Lei nº. 8.245, publicada em 18 de outubro de 1991, regula sobre as locações de imóveis urbanos e procedimentos a elas pertinentes. A nossa experiência nos mostrou a necessidade de elucidar as dúvidas dos expatriados sobre as obrigações assumidas pelos inquilinos, e as de responsabilidade do proprietário do imóvel, no momento de análise e assinatura de um contrato de locação. Para esclarecê-las, e para facilitar o entendimento geral, destacamos os principais artigos da lei, com comentários, a fim de tornar mais claros os deveres e direitos dos locatários e locadores. Não selecionamos qualquer artigo que discursasse sobre locação comercial ou parte processual da legislação. A título de esclarecimento de termos necessários, locador designa-se o proprietário do imóvel, enquanto locatário é o ocupante, no nosso caso, mais precisamente, a pessoa expatriada e inquilina. Capítulo I Das Disposições Gerais Seção I-Da Locação em Geral Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou. Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Comentário: Afirmar que o contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo é editar norma desnecessária. A regra consignada na segunda parte do artigo 3º é: o assentimento do outro cônjuge quando o tempo ajustado for igual ou superior a dez anos. A lei não distingue locador de locatário. O assentimento, portanto, deve ser dado pelos cônjuges das duas partes, quando casados, em contratos com prazo igual ou superior a 10 (dez) anos. A falta do assentimento do cônjuge não torna nulo ou anulável o contrato. A única consequência é aquela prevista no parágrafo único, ou seja, o cônjuge ausente do contrato não estará obrigado a respeitá-lo pelo prazo que exceder os dez anos. Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 413 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Comentário: O locador não pode reaver o imóvel enquanto não vencer o prazo, com exceção das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 9º desta lei. Entretanto, o locatário acabou favorecido, já que a lei lhe permite, em qualquer momento da fluência do prazo, devolver o imóvel. A consequência desse rompimento seria o pagamento da multa pactuada ou a que for judicialmente estipulada. Multa pactuada é aquela fixada no contrato para o caso de infração contratual ou legal, geralmente estimada em quantia equivalente a três meses do aluguel. O locatário poderá pagar parte da multa, reduzindo-a proporcionalmente ao tempo em que cumpriu o contrato. Para exemplificar: se o prazo do contrato é de 12 (doze) meses, e o locatário devolve o imóvel decorridos seis meses, deve pagar metade da multa contratada. Tal redução é um direito assegurado ao locatário. Sempre que as partes não chegarem a entendimento sobre o valor a ser pago, a resposta final será dada pela justiça.