PROCESSOS CIRCULARES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL (original) (raw)

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PERÍCIAS JUDICIAIS NO ÂMBITO CÍVEL

Freqüentemente, a Psicologia tem sido chamada pelas instituições jurídicas e também pelas clínicas médico-forenses para dirimir controvérsias que se assinalam no campo judicial, bem como formar diagnósticos, oferecendo subsídios especializados à autoridade requisitante. Cada vez mais é reconhecida a relevância do exame psicológico nas perícias judiciais para auxiliar o magistrado quanto às características intelectuais, cognitivas e de personalidade peculiares àqueles casos dentro de um processo.

A IMPLEMENTAÇÃO DOS NOVOS INTITUTOS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL

Palavra-chave: Justiça federal, institutos, reforma processual civil. Há debates permanentes à respeito das Reformas do Código de Processo Civil. São inúmeras as inovações processuais e tecnológicas, no âmbito Estadual e Federal. No entanto, os avanços processuais foram insuficientes para agilizar o trâmite processual, o que é facilmente comprovado na prática forense. A Associação dos Juízes Federal do Brasil-AJUFE, consciente da necessidade e urgência em se reformular as leis processuais, objetivando simplificar, racionalizar, acelerar, moralizar e democratizar o Processo Civil, formou uma comissão entre os juízes federais, no intuito de debater propostas de Reforma. As propostas apresentadas demonstraram a existência de um sentimento interno muito forte de mudança dos juízes. As , mudanças nos chamados processos "em massas", àqueles que envolvem direitos individuais homogêneos, em que cuja controvérsia é unicamente de direito e atinge uma enorme quantidade de pessoas na mesma situação fática. Observou-se a ausência de um tratamento legislativo especial para esses processos. Cada um dos processos é tratado autonomamente, exigindo um impulso individual com a repetição dos expedientes forenses. Desta forma, o modelo atual, portanto, é custoso aos cofres públicos, sem a necessária previsão orçamentária e a mecanização do trabalho do juiz e de seus servidores; o que consome tempo e espaço, processual e institucional, dando ensejo a injustiças decorrentes da desigualdade de tratamento, em casos semelhantes. Sem um tratamento especial para esses processos, o juiz federal continuará perdendo tempo assinando despachos de expedientes padronizados ao invés de estar aprimorando seu estudo nas causas complexas. A proposta de permitir que o Supremo Tribunal Federal ou o próprio juiz de primeiro grau conceda efeito erga omnes/ultra partes às suas decisões nos processos em massa, evitaria a repetição de lides em matéria já pacificada ou então deixar expresso que constitui impossibilidade jurídica do pedido, justificando o indeferimento da inicial, qualquer formulação de pretensão contrária ao posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Nestes casos, permitir expressamente o julgamento na forma de improcedência prima facie e o encurtamento, pelo juiz, do prazo de contestação para a Fazenda Pública em matéria unicamente de direito, tornando o prazo flexível (de 15 a 60 dias). Quanto as mudanças visando à simplificação do processo. Etimologicamente, o termo "processo" significa caminhar pra frente. A lei processual, contudo, muitas vezes obriga o juiz a trabalhar "em círculo", fazendo com que o andamento processual torne-se lento,

Procedimentos Relâmpagos Nos Juizados Especiais Cíveis

Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania

De maneira alegórica, os Juizados Especiais Cíveis podem ser vistos como uma ilha na ordenação jurídica brasileira, por se tratar de lugar com previsões específicas e próprias, cercado por regras processuais gerais estranhas à Lei 9.099/1995, de modo que a tentativa do presente artigo é analisar em que medida deve ser bem vista a adoção suplementar de dispositivos do Código de Processo Civil. Com o objetivo de criar um ambiente de debate sobre os fins precípuos dos Juizados Especiais Cíveis, a base principiológica que lhe dá os contornos e a necessidade de convivência harmônica com o devido processo legal, sem que se perca a sua identidade embrionária, a pesquisa parte do método hipotético-dedutivo para revelar que, tal qual uma ilha, os Juizados Especiais Cíveis podem ser aquele pequeno pedaço de terra que cede ao avanço das águas (regras gerais), um vívido espaço que reclama resistência para ser visto e admirado ou, ainda, um microssistema que pode conviver harmonicamente com os ...

BREVE HISTÓRICO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Curso Fundamentos para Implementação da Justiça Restaurativa nos Tribunais, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 2020

Justiça restaurativa é uma forma de imaginar, praticar e vivenciar a justiça que se caracteriza pela inclusão de todos os afetados por uma dada situação de conflito que envolva danos, configurada ou não como crime ou ato infracional, com foco sobretudo no atendimento de necessidades e direitos humanos, na prevenção da violência (em suas diferentes expressões, a saber, direta, estrutural, institucional e cultural), assim como na reparação dos danos e na restauração do tecido social rompido em razão de uma ofensa. Esta abordagem apresenta potencial para favorecer processos dialógicos e emancipatórios no tratamento de situações conflitivas através do uso de tecnologias sociais que visam à responsabilização dos autores de atos danosos, à atenção aos traumas sofridos pelas vítimas e ao empoderamento de famílias e comunidades afetadas, reparando e fortalecendo os vínculos sociais estremecidos pelo conflito e pelos danos provocados. Nos últimos anos, temos visto uma profusa disseminação no Brasil de teorias e práticas restaurativas, na maioria dos casos sob a liderança do Poder Judiciário, mas nem sempre exclusivamente sob a sua condução. Um importante marco político-normativo deste processo social que vemos se robustecer na sociedade brasileira foi, em 2016, a instituição da Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, através da Resolução n. 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que contribuiu para o fortalecimento de programas de justiça restaurativa em todo território nacional, particularmente nos tribunais de justiça estaduais-hoje estendendo-se para a esfera judiciária federal-, e estimulou o desenvolvimento de diversas outras iniciativas que extrapolam as salas de justiça e os serviços judiciais, dentro e fora do sistema de justiça.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, 2020

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - Disponível em: https://editorathoth.com.br/produto/codigo-de-processo-civil-do-distrito-federal--versao-encadernacao-artesanal/152

DA ANOMIA JURÍDICA NA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO DIREITO ELEITORAL

Nesse artigo abordamos alguns aspectos do NCPC que se aplicam ao processo eleitoral, mas precisamente o art.219. A aplicação do NCPC é sistemática no processo eleitoral, por conta de disposições específicas que a legislação processual eleitoral possui e por conta de especificidades do processo eleitoral que são incompatíveis com o regime do CPC. O tema fulcral deste trabalho é observar se a nova sistemática do CPC no que diz respeito à contagem dos prazos é ou não a grande responsável por estiolar os preceitos informadores do processo eleitoral. É óbvio que toda pesquisa demandaria infinitas considerações finais, mas entendemos que a eventual morosidade ou procrastinação da marcha processual não está relacionada com a contagem em dias úteis. Os motivos da morosidade são outros!

A INCIDÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS

2023

Objetivo: trata-se de pesquisa destinada a analisar a incidência do devido processo legal formal e substancial nos negócios jurídicos realizados no âmbito processual – especificamente os negócios jurídicos atípicos do art. 190 do CPC – e no âmbito privado. Problema: a pesquisa traçou como problema a ser respondido: se e como o devido processo legal, nas dimensões formal e substancial, incide sobre os negócios jurídicos. Metodologia: adotando um método qualitativo, a pesquisa verificou a viabilidade da hipótese com base em artigos publicados em periódicos, livros, teses, dissertações e monografias, a partir de um método dedutivo. Resultados: constatou se que diferentemente do entendimento de parte da literatura jurídica específica sobre o tema, apenas o devido processo legal formal é aplicado às convenções processuais e aos negócios jurídicos realizados no âmbito privado, excluída a incidência do devido processo legal material. Contribuições: a metodologia de revisão bibliográfica revelou que a aplicação da garantia ao devido processo legal não pode representar um óbice à liberdade contratual, quando os negócios jurídicos preenchem os requisitos de existência, validade e eficácia. A pesquisa, então, elabora uma tese propositiva e inspiradora que fundamenta a aplicação do devido processo legal como forma de garantia da liberdade contratual das partes – não de sua limitação injustificada – na celebração dos negócios jurídicos, sejam eles realizados dentro ou fora do âmbito judicial.