LEI ORGÂNICA DOC (original) (raw)

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Comentário A LODF reproduz o de forma idêntica o disposto no art. 1º, parágrafo único da Carta Magna de 1998: Art. 1º (..) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: Comentário O Texto Constitucional elenca no art. 1º os Fundamentos da República Federativa do Brasil, a LODF reproduz com uma ressalva, a soberania, pois somente é soberana a República e no DF preserva-se as suas autonomias que correspondem a aplicabilidade efetiva de sua autonomia. É importante observar que no texto da LODF este tema é disciplinado por Valores Fundamentais que nada mais são que os fundamentos do DF. I -a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II -a plena cidadania; Comentário A cidadania representa um status e apresenta-se simultaneamente como um objeto e um direito fundamental das pessoas. III -a dignidade da pessoa humana; Comentário A dignidade da pessoa humana confere unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo intrínseco às personalidades humanas. IV -os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V -o pluralismo político. 3 STF, ADIn n. 980, Rel. Min. Celso de Mello, J 03.03.1994, DJU 13.05.1994. Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: Comentário TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal. Comentário Hoje, a capital de República é Brasília, no entanto é importante observar que na Constituição de 1967 a sede da República era o Distrito Federal. Tal afirmação já apareceu, inclusive, em prova: "sempre a capital da república 5 COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 800. foi Brasília". Hoje a Capital é sede não só do GDF, mas de todos os órgãos da administração do DF, conforme estabelece esta lei. Vale destacar ainda que a sede do governo pode ser modificada por meio de emenda à Lei orgânica. Atualmente, a sede do GDF está situada temporariamente em Taguatinga, no "Buritinga". Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão. Comentário A Constituição Brasileira declara como símbolos nacionais a bandeira, o hino e as armas adotadas tradicionalmente. O uso dos símbolos oficiais é privativo às entidades públicas que os tenham instituído, sendo assim vedado o seu uso fora dos casos permitidos em lei, ou em papéis e documentos que não tragam o cunho oficial ou público. Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal. Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição. Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal. Comentário A integração com o entorno vislumbra o desenvolvimento da ordem econômica do DF com vistas à ampliação de receita, pois estas cidades funcionam como "cidades dormitórios", ou seja, as pessoas residem nesses locais, mas concentram suas atividades no DF.

LEI ORGANICA MUNICIPAL

ARTIGO 2º -São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. ARTIGO 3º -São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história, instituídos em lei. Parágrafo único -A data magna de sua antecipação político-administrativa é o dia 3 de Maio. ARTIGO 4º -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 93 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 94 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 95 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 96 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 97 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010).

LEI ORGANICA 1

Texto consolidado até a emenda 36/2014. 2 PREÂMBULO Com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma ao Município de Monte Carmelo, nós, representantes do povo, fiéis aos ideais de liberdade e à tradição dos mineiros, reunidos em Assembléia sob a proteção de Deus, votamos e aprovamos esta LEI ORGÂNICA, fundada na justiça social e que assegura a todos os carmelitanos, nos termos da Constituição Federal e Estadual, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à cultura, ao meio ambiente equilibrado, ao desporto, à segurança, ao transporte, à habitação e à previdência social. O Município de Monte Carmelo reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais e fundada no livre direito de todos à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

DOC Projeto de Lei Ordinária

Dispõe sobre a castração química voluntária de reincidente em crime contra a liberdade sexual. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento químico hormonal e a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes voltados para a contenção da libido e da atividade sexual para condenados reincidentes em crimes contra a liberdade sexual. Art. 2º O condenado reincidente nos crimes previstos nos arts. 213, 215 e 217-A do Código Penal poderá se submeter, voluntariamente, sem prejuízo da pena aplicada, a tratamento químico hormonal de contenção da libido em hospital de custódia. Parágrafo único. Uma vez aceito o tratamento, será concedido ao condenado livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento, observando-se as normas constantes dos arts. 131 a 146 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e dos arts. 86 a 90 do Código Penal. Art. 3º O condenado que voluntariamente se submeter a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes não se submeterá ao tratamento químico de que trata o art. 2º desta Lei, e poderá, a critério do juiz, ter imediatamente extinta a sua punibilidade. Art. 4º Na elaboração do programa individualizador da pena, a Comissão Técnica de Classificação prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, especificará e detalhará o tratamento e o respectivo prazo, assim como eventual mudança de tratamento, se necessário. Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação poderá sugerir tratamento de efeitos análogos ao do tratamento hormonal, durante o período de privação de liberdade, cujos resultados constituirão condição para a realização ou não do tratamento de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.

LEI ORGÂNICA DE MACAPÁ

PREÂMBULO Nós, representantes do povo do Município de Macapá, investidos de poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e legitimados pela vontade popular, afirmando o propósito de promover o progresso econômico e cultural, estabelecer as bases de uma democracia participativa e igualitária, proteger e estimular a prática da cidadania, sob o fundamento dos ideais de liberdade e justiça social, em consonância com a construção do estado de direito e de uma cidade solidária e humana, PROMULGAMOS, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.