A celeridade processual e a padronizaçao das decisoes com as súmulas vinculantes: o direito ao contraditório (original) (raw)
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O contraditório como direito de efetiva participação na construção da decisão judicial
Há muito compreendido como o direito de apenas ser informado e de responder às manifestações feitas nos autos (binômio informação-reação), o contraditório, com a publicação do Código de Processo Civil de 2015, passa a ser identificado pelo quadrinômio informação, reação, diálogo e influência, assumindo o signo do contraditório participativo. Dessa forma, o artigo objetiva demonstrar em que medida o CPC 2015 contribuiu para o desenvolvimento de uma noção qualificada de contraditório, rompendo com a vetusta ideia que o identificava apenas sob o binômio informação-reação. Para tanto, a pesquisa, adotando o método dedutivo, desenvolve-se pelo procedimento de revisão bibliográfica, buscando, em um primeiro momento, deter-se nos aspectos constitucionais que dizem respeito ao contraditório participativo, para depois analisar, detalhadamente, as suas projeções no corpo do CPC 2015.
Questões e desafios aos direitos fundamentais e ao judiciário na sociedade digital: homenagem ao desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, 2023
A constitucionalização do Processo tem como um de seus mais importantes e principais efeitos a possibilidade de se falar em uma ampliação do debate processual pela constitucionalização do direito ao contraditório, o que oportuniza se falar de uma visão democrático-participativa do processo civil. O direito fundamental ao contraditório amplia a participação das partes pela influência na decisão judicial: a motivação processual, que até então reduzia o processo e o direito à subsunção dos fatos à regra, com a normatividade do direito, advinda na constitucionalização, passa a receber influências da fundamentação judicial que, por sua vez, possibilita o desenvolvimento do objeto do processo a partir do objeto do debate processual (contraditório) para haver a interpretação do contexto. Para se chegar a essa nova versão do processo civil revisita a ciência processual, buscando a constitucionalização do processo, em conformidade com a constitucionalização do direito cujo principal reflexo foi uma abertura semântica e contextual. A consequência é o processo justo, com uma decisão justa. Assim, a proposta deste trabalho é propor uma reflexão sobre institutos que arquitetam o processo civil e que são importantes à democracia por exprimirem o grau de participação da sociedade na construção do direito via processo civil, quais sejam o contraditório processual, o objeto do debate processual e também a flexibilização da congruência processual e a necessidade de se revitalizar o princípio dispositivo. Tradicionalmente, o formalismo e o positivismo, em suas diversas formas (seja pelo dogmatismo em excesso como pelo enfoque demasiado na jurisdição-decisionismo), buscam reduzir a importância do processo civil ao direito, tolhendo as possibilidades que o debate junto ao processo poderia trazer para a democracia. Quando se depara com a realidade, o processo não significa nada mais do que a verificação do caso a determinado texto da lei ou a desconsideração do processo em prol da decisão emanada pelo julgador. O trabalho foi assim pensado como forma de trazer a lume a importância e significado do processo ao direito. O processo não mais pode ser, frente às complexidades do contexto e frente ao número crescente de violações aos direitos fundamentais, esquecido em detrimento da jurisdição ou do legislador, razão pela qual importa visualizá-lo em sua arquitetura e desconstruir conceitos. Esta virada na compreensão acerca do significado do processo ocorre em tempos no qual a sociedade sente-se demasiadamente afastada da política e da construção desta, o que exige que se repense no papel das instituições na produção jurídica. Não pode o processo civil continuar atrelado à formalidade do objeto do processo, pois o direito, conte.do processual, desvela-se pelo objeto do debate processual, mais amplo que o objeto do processo e responsável por concentrar o núcleo do contraditório e do processo justo. O debate que ocorre no processo, desta feita, amplia também o horizonte hermenêutico, pois a decisão refletirá as andanças do caso-problema, para além do objeto trazido pelo autor, pois a fundamentará o debate processual. O resultado do processo não se atrela a uma subsunção e a um sentido apenas ou a um sentido que não encontra fundamentação no processo. Nesse norte, importa falar na revitalização do dispositivo e na necessidade de flexibilização da congruência processual, pois somente desta forma pode o contraditório ser revisitado em sua função e adquirir roupagem constitucionalizada. O dispositivo é revisitado na medida em que passa a ter caráter normativo, e não somente atrelado à regra, o que ocasiona consequentemente a flexibilização da congruência processual, pois a decisão judicial, com a fundamentação a partir do contraditório processual (objeto do debate processual) abre horizontes interpretativos. No caminhar para ser superada uma forma de democracia baseada somente no numerário voto (povo como ícone), a participação processual passa a ser o novo referencial democrático, requalificando o povo para além de mero ícone, para que se delineie uma aproximação com a democracia participativa: para se saber sobre o desenvolvimento da democracia em um dado local, o importante saber se os espaços nos quais a democracia pode ser exercida aumentaram. Deste modo, para uma abertura democrática pelo processo é possível se alcançar a tutela judicial efetiva que, conforme Calmon de Passos bem aponta, somente se alcança com o processo justo. Por processo justo, compreende-se o processo civil constitucionalizado, cuja normatividade é permeada pela constitucionalização, permitindo uma expansão democrática dos institutos processuais, propiciando uma devida semântica ao sem número de conflitos que chegam ao Judiciário. RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Júnior Trindade dos; MÖLLER, Gabriela Samrsla. Do debate processual e desenvolvimento do processo: o contraditório como direito fundamental ao processo justo. In: TRAMONTINA, Robison; ANJOS, José Jorge Figueiredo dos. (Orgs.). Questões e desafios aos direitos fundamentais e ao judiciário na sociedade digital: homenagem ao desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. São Luís: ESMAM, 2023. p. 241-267.
Revista Eletrônica de Direito Processual, 2020
O texto explora formas/possibilidades de o processo civil servir como espaço democrático de participação e construção do direito a partir de uma análise crítica de sua arquitetura (objeto, dispositivo, contraditório), pois a constitucionalização do processo traz ao centro o processo justo, onde o contraditório processual (debate processual) possibilita que o processo seja canal de abertura contextual para o direito e realizando a tutela efetiva. Propõe-se que o contraditório é canal de abertura para se falar em um novo princípio dispositivo, flexibilização da congruência processual e fundamentação pelo objeto do debate processual. O processo civil ganha especial relevo frente a uma sociedade dinâmica e complexa, marcada pela juridicização da vida, que busca no judiciário canal de reivindicação e luta por direitos e esse relevo adquirido principalmente após a constitucionalização do direito exige que institutos que compõe a arquitetura do processo sejam revisitados na busca de um caminho democrático-participativo para a hermenêutica jurídica. A reflexão destaca a importância do contraditório como momento de participação das partes na construção do direito para a proteção dos direitos fundamentais, podendo-se assim começar a se falar em um processo justo. RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos; MÖLLER, Gabriela Samrsla. Do debate processual e desenvolvimento do Processo: o contraditório como direito fundamental ao Justo Processo. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, ano 14, p. 31-58, Jan. - Abr., 2020.
A proibição do comportamento processual contraditório
Panorama atual do Novo CPC 3, 2019
O art. 5º. do Código de Processo Civil prevê expressamente o princípio da boa-fé objetiva processual. Nesse sentido, o objetivo do presente trabalho é analisar a boa-fé objetiva processual, suas funções e, em especial, uma de suas vertentes consistente na proibição do comportamento contraditório, conhecida como nemo potest venire contra factum proprium, no âmbito do processo civil.
A contradição em processo': notas para uma controvérsia
Ensaios Fee, 1985
A discussão a respeito das crises do capitalismo é assunto relativamente pouco freqüente na literatura econômica nacional, estando o tema normalmente circunscrito à exposição de marcos conceituais gerais de trabalhos vohados para a anáhse das economias brasileira, latino-americana e mundial. É sob essa forma que o assimto é tratado na obra dos mais significativos representantes do pensamento econômico brasileiro, como Francisco de Oliveira, Conceição Tavares, Paul Singer, Carlos Lessa, entre outros. Cabe mencionar, aqui, os traballros de Antônio Barros de Castro (1979a e 1979b) como uma das mais importantes exceções (voltaremos a este autor mais adiante).' Diante desse panorama, o trabalho do Professor Mazzuchelli (1985) representa uma significativa contribuição à hteratura econômica brasileira.
A força vinculante dos precedentes administrativos e o seu contributo hermenêutico para o direito
A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, 2017
Os precedentes possuem atualmente grande relevância no Direito em seus vários aspectos. Tanto é assim que vêm recebendo, nos últimos anos, disciplinamento normativo cada vez maior, especialmente no âmbito judicial. Nesse contexto, o presente estudo indica e problematiza a força vinculante dos precedentes administrativos, cujo alcance pode se estender não apenas à Administração Pública, mas até mesmo ao Poder Judiciário. Busca-se analisar as condições, possibilidades e limites desafiados por essa nova compreensão, com especial destaque para o ganho hermenêutico que deflui da perspectiva aqui apresentada.
Adiantamento da tutela, evidência do direito e precedentes: uma proposta à coerência processual
Anais do Congresso de Processo Civil Internacional, 2018
Resumo: Este artigo busca analisar as técnicas processuais de improcedência liminar do pedido e tutela de evidência fundadas em normas-precedente previstas no arco processual do Código de Processo Civil, a partir das premissas dogmáticas da instituição de um modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes. Serão apurados os problemas relacionados à sua validação e operabilidade no sistema, em especial quanto à omissão de espécies vinculantes constantes na literalidade do rol de seus artigos 311 e 332. Por fim, se apresentará uma proposta de interpretação que resolva as incongruências detectadas, dando-lhe a completude esperada ao sistema unitário e coerente. Palavras-chave: Precedentes; Improcedência liminar; Tutela de evidência; Coerência; Integridade. Introdução O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, com a sua edição e vigência, verdadeiras revoluções paradigmáticas no modo como os estudiosos e operadores jurídicos enxergam, interpretam e operam o direito, trazendo os precedentes judiciais como tema central em uma das principais mudanças paradigmáticas no novo fazer do direito, o que acaba o tornando (precedentes) objeto de estudo e pesquisa no campo teórico e dogmático. Para entender o fenômeno do precedente dentro do contexto da principal lei processual brasileira, torna-se premente conhecer os principais fundamentos que levaram o legislador a adotar um modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes para, a partir daí, compreender, interpretar e aplicar os institutos e técnicas processuais ligados umbilicalmente ao fenômeno jurídico do precedente judicial.
A função democrática do princípio do contraditório no âmbito do processo administrativo disciplinar
Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça
O presente artigo científico propõe-se a estudar a função democrática do princípio do contraditório no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar a partir dosensinamentos de Elio Fazzalari e de Jürgen Habermas. Para tanto, realiza-se uma breve análise da visão instrumentalista do processo, preocupada tão-só com os fins da tutela jurisdicional. Em seguida, a exposição do princípio do contraditório e sua função que se constrói com a inserção da noção fazzalarina, para ao final, demonstrar a confluência do contraditório em Fazzalari com a teoria discursiva de Habermas aplicada ao processo no paradigma do Estado Democrático de Direito. Utilizou-se, para o desenvolvimento desta presente pesquisa, o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas de conceitos operacionais e da pesquisa bibliográfica.
Riedpa Revista Internacional De Estudios De Derecho Procesal Y Arbitraje, 2012
Trata da mitigação do princípio da congruência no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença relativamente às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, regulado pelos artigos 461 e 461-A do CPC. Anota que o princípio da congruência decorre dos princípios da demanda e dispositivo, que consagram a inércia da jurisdição, e tem por finalidade garantir a imparcialidade do juiz e o pleno exercício do contraditório. Constata que a faculdade atribuída ao juiz na escolha dos meios executivos para a satisfação do direito do credor, preferencialmente na forma específica, decorreu de opção legislativa fundada na exigência da efetividade da prestação jurisdicional. Considera que esta margem de discricionariedade judicial aplica-se