Habermas sobre a forma-direito: quatro comentários e uma crítica (original) (raw)

Habermas e o positivismo jurídico

DoisPontos, 2020

uma das teses fundamentais de Habermas no que diz respeito à relação entre direito e moral é que o direito alivia três exigências que são feitas à moral, quais sejam, exigência cognitivas, motivacionais e organizacionais. Os defensores de uma relação forte entre direito e moral, como por exemplo Dworkin, sustentam que a moral deve ser chamada para resolver os casos difíceis do direito. Ora, Habermas parece afirmar justamente o contrário, a saber, que é o direito que é chamado a suprir um déficit cognitivo da moral. O texto explora as consequências dessa afirmação para a teoria discursiva do direito de Habermas, em relação a uma das teses fundamentais do positivismo jurídico, qual seja, a de que a moral não pode ser um fundamento para o direito justamente por causa de sua indeterminação cognitiva, razão pela qual os positivistas jurídicos afirmam o elemento de decisão última da autoridade do direito, sem que, para tal, o conteúdo seja o ponto determinante. O texto coteja o quanto a t...

Habermas e a metodologia jurídica

Apresenta a evolução do pensamento habermasiano sobre a metodologia do direito. Inicia com considerações sobre a obra “Theorie des kommunikativen Handelns” e conclui com comentário sobre a relação direito e moral na obra “Faktizität und geltung” e a proposta de reconstrução da metodologia do direito.

Habermas e a ambiguidade do direito

Manual de Sociologia Jurídica, 2013

Jürgen Habermas nos apresenta uma teoria social abrangente que atribui um papel central às instituições e práticas jurídicas. As leituras mais usuais de sua obra a tratam meramente como uma "teoria do consenso", marcada por uma caracterização otimista e unilateral acerca das capacidades do direito conduzir a processos robustos de democratização. Veremos, entretanto, que tão importante quanto insistir nos potenciais democratizantes da livre busca do consenso, interessa ao autor investigar as possibilidades de instauração do dissenso sobre o solo das sociedades modernas, isto é, de práticas regulares e não coagidas de problematização, discordância e crítica acerca dos arranjos simbólicos e estruturais que nos cercam cotidianamente. Da mesma forma, veremos que o direito não será considerado pelo autor nem como um veículo unilateral de conquistas democráticas, nem como um simples instrumento de dominação políticoeconômica, mas como uma instância que se reproduz sob uma tensão constante entre imperativos sistêmicos e demandas provenientes da sociedade civil, na qual se manifestam de modo particularmente explícito os conflitos, as lutas e as patologias da modernidade tardia. E com isso podemos apreender já de saída a ambiguidade característica que confere ao fenômeno jurídico. Compreender a especificidade de sua teoria da modernização social e o papel cumprido pelo direito em seu interior são os objetivos principais deste capítulo. Para isso, ajuda-nos inicialmente uma rápida incursão em sua trajetória intelectual. Habermas nasce em 1929 na cidade alemã de Düsseldorf. Após uma formação profundamente interdiciplinar, que inclui estudos em filosofia, sociologia, história, psicologia, literatura e economia, Habermas passa a trabalhar em 1958 como assistente de Theodor Adorno no Instituto de Pesquisa Social em Frankfurt. E em 1964, torna-se professor de filosofia e sociologia da Universidade Johann-Wolfgang-von-Goethe, situada na mesma cidade,

Habermas, direito e eugenia

Revista De Estudos Constitucionais Hermeneutica E Teoria Do Direito, 2010

O presente artigo apresenta as implicações da teoria de Jurgen Habermas nos Novos Direitos, sobretudo nas questões relativas à eugenia. Nesse contexto, trabalha-se a questão das interferências do dammbruchargumente na autocompreensão ética da espécie humana. Após, com base no futuro da natureza humana habermasiano, utiliza-se o Direito como meio de proibição da heterodeterminação externa irreversível. Ao fi nal, são demonstradas as implicações do debate entre Ronald Dworkin e Jurgen Habermas, numa problematização da questão eugênica.

Habermas e o Direito: da Normatividade da Razão à Normatividade Jurídica

O presente estudo pretende promover uma tematização crítica da teoria da racionalidade de Jürgen Habermas e, partir dela, elaborar uma reflexão sobre como a idéia de razão comunicativa pode influenciar a produção da normatividade do direito, seja nos trabalhos do filósofo sobre o tema, como também em outros contextos teórico-práticos da filosofia do direito.

A Peculiar Relação entre Moral e Direito em Habermas

Cadernos de Direito, 2016

The rationalization of the modern world brought relevant consequences for the manner of post conventional societies organizations, once the end of a shared ethos made the solution of action conflicts, as well as the ordination of interpersonal relations and the coordination of action migrate to the realm of law and moral, which, each one in its own manner, carried out this function. However, the passage for modernity also conducted to the depletion of these mechanisms, that's why emerges the necessity of both assume a new sort of relation, capable of overcome the paradigm of legal positivism, present, by that time, in the theory of law. It is, hence, in the framework of this debate that the actual project places its argumentative core. Furthermore, it must be noted, that it will be evolved threw an argumentative reconstruction of the book called, "Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy", written by German philosopher Jürgen Habermas, in order to observe the meaning that the mentioned author attributed to the relation between law and moral.

Habermas e a ideia de reformismo radical

Com a ideia de reformismo radical, analiso o pensamento político de Habermas de modo a defender dois pontos: (a) desde seus primeiros trabalhos, em sua crítica ao projeto social-democrata de Estado de bem-estar social, Habermas propugnava, como superação do caráter burocrático do Estado e dos partidos políticos, e do caráter administrado da democracia de massas, a ampliação dos procedimentos democráticos a todos os âmbitos da sociedade, passando da economia, para a cultura e para a política; e (b), a partir da década de 1980, apontava para uma reafirmação do projeto social-democrata de Estado de bem-estar social, momento de crise da social-democracia e de hegemonia neoliberal, o que levaria à afirmação, por Habermas, de que a continuidade reflexiva do projeto de Estado de bem-estar social e a correlata afirmação da social-democracia representariam, após o colapso do socialismo real, a alternativa e a postura teórico-política por excelência para uma esquerda ocidental não comunista. Com isso, um modelo atual de justiça sociopolítica centrar-se-ia exatamente na reafirmação do Estado de bem-estar social enquanto o centro político diretivo de nossas sociedades democráticas contra o laissezfaire econômico e as políticas de austeridade que o legitimam.

Direito e democracia em Habermas

2015

Habermas considera que a decomposicao do ethos tradicional no dominio dos valores e das normas, promovida pela filosofia do sujeito, originou duas alternativas enfrentadas no direito, uma privilegiou a integridade dos individuos mediante a protecao dos direitos humanos, enquanto a outra favoreceu a autorrealizacao da comunidade, atraves da soberania popular, resultando na oposicao entre liberalismo, que promoveu a figura do sujeito em pequena escala, o individuo, e o republicanismo, que pressupos a figura do sujeito em grande escala, o povo, resultando em uma competicao entre direitos humanos e soberania popular, a qual Habermas pretende reconciliar com a democracia deliberativa. Palavras-chave: Habermas; Democracia; Liberalismo; Republicanismo; Filosofia do sujeito.