Meios alternativos de solução de conflitos - RODRIGUES DE MORAES, Arthur. ONAGA, Daniel Kenjy Endo. 2014. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) - Largo São Francisco (original) (raw)

Os métodos “ALTERNATIVOS” de solução de conflitos (ADRS)

Os métodos “ALTERNATIVOS” de solução de conflitos (ADRS), 2023

Nem sempre coube ao Estado, na história da humanidade, o papel de pacificar os conflitos inerentes à vida em comunidade. Nas sociedades primitivas, os litígios eram solucionados por métodos informais e rudimentares, mediante o uso da força física (autotutela); por meio da realização de acordo entre os litigantes, com sacrifício total ou parcial de seus interesses (autocomposição); ou por meio da eleição de terceiros de mútua confiança, em geral sacerdotes ou anciãos, para julgar os conflitos (heterecomposição ou arbitragem). Com a evolução da sociedade, criou-se a figura do Estado, incumbido das funções essenciais de administrar, legislar e julgar. Sem dúvida, uma das grandes conquistas da civilização foi justamente a assunção, por um dos Poderes do Estado-o Judiciário-do poder-dever de prestar com exclusividade a jurisdição. Consiste a atividade jurisdicional, promovida por meio do processo judicial, na intervenção de um juiz em um conflito entre duas ou mais partes, impondo-lhes uma solução conforme a lei. Em que pese, todavia, a monopolização do processo e da jurisdição pelo Estado, não se deixou de realizar a autocomposição de forma residual, e nem de se admitir a autotutela em situações excepcionais, como, por exemplo, na hipótese de legítima defesa ou no direito de retenção de bem imóvel, ainda hoje previsto na legislação civil. Não obstante, ao longo do tempo, o Judiciário mostrou-se incapaz de solucionar satisfatoriamente todo o volume de demandas que lhe eram submetidas. Ainda hoje, aliás, congestionados com os milhões de processos novos iniciados anualmente, os Tribunais não têm sido capazes de garantir decisões rápidas, definitivas e eficazes à população. Este fenômeno, indicativo de uma verdadeira "crise da Justiça", como se convencionou chamá-lo, deveu-se à multiplicação das demandas, como efeito deletério associado ao crescimento econômico, e manifestou-se, em diferentes proporções, por diversos países.

Formas alternativas de solução de conflitos

É marcantemente honroso receber convite da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), incluindo-me entre os palestrantes, para participar deste even-to que já está ancorado como um marco esperado pela Magistratura Nacional. A distinção e a honra de estar com os colegas juízes, para compartilhar ideias e reflexões acerca do Poder Judiciário como instituição, enobrecem meu espírito, ocasião em que agradeço aos anjos que entoaram meu nome aos organizadores do XX Congresso Brasileiro de Magistrados da AMB. Com toda certeza, vivemos os "tempos de kalyuga" que, na explicação dos hindus, é a era das máquinas, em que as pessoas se tornaram mecânicas; é a era da morte, em que presenciamos um sem-número de mortes súbitas e por acidente; é a era dos problemas e dos conflitos, notadamente no que concerne aos relacio-namentos humanos, que se tornaram líquidos, fluidos, portanto, de fragilidade incomparável. Esse tempo de profunda mudança perpassa a vida do Judiciário e de seus integrantes e causa um forte impacto no íntimo de cada juiz, minando o idealismo, a dedicação, fazendo vir à mente a pergunta inevitável: vale a pena?

Mecanismos alternativos de resolução de conflitos

Ius Gentium, 2014

O trabalho tem por objetivo tratar de um tema cada vez mais em voga no sistema judicial e doutrinário, ao qual faz jus atenção e importância, uma vez que tende a permitir maior e mais satisfatório acesso à justiça: os mecanismos alternativos de resolução de conflitos. Em virtude de fatores econômicos, sociais, culturais e outros, a população tem se conscientizado da existência e do dever de prevalência de seus direitos, ocasionando o aumento contínuo da demanda pela prestação jurisdicional, vindo o Poder Judiciário a sofrer grande aumento em sua demanda. Nesse aspecto, o trio arbitragem, conciliação e mediação e meios alternativos ao judicial de resolução de conflitos constituem um instrumento de efetiva pacificação social. Nesse ínterim e o com auxílio de textos legais, doutrinas jurídicas, revistas online e matérias jornalísticas, pretende-se anotar as características dos mecanismos de resolução de conflitos citados, bem como a sua eficácia em detrimento do sistema judicial.

OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E A DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, 2012

A ausência de mecanismos diversos e adequados para resolver os conflitos faz com que se recorra aos Tribunais de forma irracional. Há uma cultura do litígio enraizada na sociedade atual, que deve ser revertida, anotando-se que o que permite classificar uma cultura como litigiosa não é, precisamente, o número de conflitos que apresenta, mas sim a tendência de resolvê-los pela forma adversarial. 1 RESUMO: Democratizar a justiça implica em convocar o cidadão a participar ativamente na resolução de seus conflitos, incentivando-o a tanto e criando os meios para que isso possa ocorrer. Nesse contexto, analisaremos a importância de haver uma mudança de mentalidade dos operadores do direito, em especial dos juízes, que devem ter papel ativo nessa alteração de paradigma, bem como da própria sociedade, que também deve participar desse processo.

Meios Alternativos De Resolução De Conflitos Como Instrumentos De Acesso À Justiça

2017

Em um cenario de uma sociedade altamente conflituosa onde o Poder Judiciario ja nao consegue suprir a demanda, e necessario a utilizacao de outros mecanismos para garantir o acesso a justica visando a efetivacao dos direitos fundamentais. Neste artigo, propomos examinar as principais perspectivas e obstaculos dos meios alternativos de resolucao de conflitos no ordenamento juridico brasileiro.

Anotações sobre Acesso à Justiça e trajetos alternativos de solução de conflitos

O estudo do fenômeno que convencionamos chamar de Acesso à Justiça tem evoluído com o passar das décadas, fruto das modificações substanciais que se apresentam nas sociedades, em especial ante o aumento considerável das conhecidas demandas de massa. Para além da noção de acesso ao Poder Judiciário, vem sendo reconhecida a necessidade de se conferir ao jurisdicionado a efetiva solução da contenda, não apenas, e tampouco principalmente, no âmbito jurisdicional, mas também no contexto dos denominados mecanismos de solução adequada de conflitos, que resultam na desjudicialização. Nessa ordem de ideias, diante do inescapável aumento do número de ações e do substancial congestionamento do Poder Judiciário, o legislador formulou, no bojo do Código de Processo Civil, algumas soluções cuja finalidade é conferir aos direitos tutela mais eficiente, nelas incluídas as opções de mediação e conciliação, além de tantos outros mecanismos como o microssistema de precedentes vinculantes. Todavia, é perceptível que os trajetos que receberam a alcunha de alternativos não obtiverem nos recentes anos, mesmo contando com a vigência do atual Código de Processo Civil, a esperada redução de congestionamento do Poder Judiciário e consequente resolução mais célere dos conflitos.

RODRIGUES, H. W.; OTTOBONI, M. F. S.; SANTOS, R. S. S. dos. DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DOS CURSOS DE DIREITO: A INSERÇÃO DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E A CONSTRUÇÃO DE UMA CULTURA DO DIÁLOGO. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, v. 21, n. 37, p. 236-260, maio/ago. 2023.

2023

Objetivos: O presente trabalho tem por objetivos promover uma reflexão sobre a inclusão dos Métodos Consensuais de Solução de Conflitos nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos Cursos de Graduação em Direito – Resolução CNE/CES nº 5/2018, com as alterações introduzidas pela Resolução CNE/CES nº 2/2021 –, como conteúdo e prática obrigatórios, visando à construção de uma Cultura do Diálogo. Metodologia: A pesquisa foi documental e bibliográfica, de caráter qualitativa, com natureza exploratória, trabalhando com raciocínio dedutivo. A questão que buscou ser respondida diz respeito ao grau de inserção dos Métodos Consensuais de Solução de Conflitos nas atuais DCNs dos Cursos de Direito e ao possível impacto que tal medida poderá ter na construção da Cultura do Diálogo. Resultado: Conclui-se que, com a implementação das atuais DCNs, passa a haver a exigência legal de que os acadêmicos de Direito passem a estudar, com maior destaque, teórico e prático, os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, ensejando a modificação da cultura de administração dos conflitos jurídicos de uma perspectiva da sentença para uma perspectiva do consenso. Contribuições: A pesquisa demonstrou que o tema é de grande relevância acadêmica e profissional e que, a partir da edição das novas DCNs, os, Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que já se caracterizavam como política pública do estado brasileiro, passam agora a integrar, obrigatoriamente, também a formação de todos os futuros profissionais da área de Direito.

O direito comparado como alternativa para a solução de conflitos

Monografia apresentada ao Curso de Graduação da PUC-SP como parte dos requisitos para a obtenção do título de bacharel em Direito, na área de Direito Comparado, sob a orientação do Professor-Orientador Cláudio Finkelstein. RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo explorar a história e a natureza do direito comparado, bem como compreendê-lo como alternativa para a solução de conflitos. Aponta que essa possibilidade se viabiliza principalmente diante daqueles casos que carregam semelhança com normas ou entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais integrantes de um determinado direito estrangeiro, o qual regula e interpreta a situação litigiosa de forma mais completa e dinâmica, levando a melhores soluções do que as possibilitadas pelo direito nacional. Mostra, ainda, que, face à conjuntura mundial contemporânea não há como um Estado se isolar completamente. Esclarece que o constante intercâmbio de bens e de pessoas e as complexas relações negociais ultrapassam a esfera do nacional, o que torna imperativo o uso de métodos comparativos para o aperfeiçoamento do direito pátrio, tanto na sua aplicação como na criação de novas normas. Com a apresentação de exemplos contidos na jurisprudência brasileira e na estrangeira, considera que a aplicação do direito comparado na solução de conflitos é cada vez mais frequente, postura essa tida por muitos estudiosos da matéria como útil e necessária.