O testemunho de ouvir dizer no processo penal (original) (raw)
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Testemunha anônima no processo penal
2019
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel, no Curso de Direito, da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.O presente trabalho consiste em tratar da aplicação do instituto da testemunha anônima no processo penal brasileiro e, para isso, é necessário que seja conceituada a teoria das provas no processo penal, passando-se em seguida, para a análise específica da prova testemunhal e o seu peso probatório para o processo. Assim, adentra-se no instituto da testemunha anônima, trazendo à baila o seu conceito e o peso probatório atribuído a esse instituto, bem como sua previsão assegurada pela Lei n° 9.807/99 e também regulada por Provimentos internos dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Santa Catarina. Em seguida, passa-se a análise da testemunha anônima frente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se a distinção entre ambos os princípios e as suas semelhanças, para então analisarmos, a partir das jurisprudênci...
Direito a verdade e testemunho
Resumo: A concepção de um direito à verdade de dimensão coletiva sobre graves violações a direitos humanos parece ancorada na percepção de que o conhecimento e a memória, por uma sociedade, de seu passado de violência política fazem parte do seu patrimônio cultural. Este estudo busca trazer esclarecimentos sobre as razões pelas quais a coleta de testemunhos em um espaço público se tornou um dos mais importantes mecanismos para a construção e proteção desse bem cultural imaterial. Para tanto, se baseia em análises desenvolvidas em torno de duas experiências, tidas como marcos na história do reconhecimento da testemunha como uma figura central em procedimentos públicos que lidam com catástrofes coletivas. A primeira delas é o julgamento de Adolf Eichmann em Jerusalém (1961), onde, de forma inovadora, os sobreviventes do genocídio hitleriano puderam contar as suas experiências em uma esfera pública. A segunda é a Comissão de Verdade e Reconciliação sul-africana, que, conforme o seu relatório final (1998), trabalhou com diferentes noções de verdade, sendo uma delas a de uma "verdade pessoal ou narrativa", isto é, aquela produzida nas oitivas das estórias pessoais. Ambiciona-se encontrar nessas duas experiências alguma iluminação sobre o papel educativo e transformativo que, em casos de violência coletiva, a oitiva pública de testemunhos veio a adquirir.
2018
This paper aims at presenting reflections, comments and criticism regarding the intersection between Law and Literary Studies, mainly about Law as Literature. This paper will show some findings about the missconcepted identification between literary and lawsuit narratives, and to that end, we based our research on narrative concepts derived from literary theory and from linguistics. Thus, it became obvious that in lawsuits, as well as in literary writings, an amalgam of types and classifications is constructed. However, in literary works this is done to improve an aesthetic effect, which does not compromise the “Fictional Agreement” between the author and the reader. In lawsuits, however, such variation of types and classifications is limited and must adhere to a “Reality Agreement”. Even though lawsuits and literary narratives are further apart when we look upon their objectives and nature, we found it was possible to approximate them in the light of recent life-writing studies, ...
O advogado como testemunha no processo penal Busca da verdade real e dever de sigilo
Advogada criminalista pelo escritório Ferreira de Melo Advogados Mestre em Ciências Jurídico-Forenses pela Universidade de Coimbra INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo analisar o possível conflito entre a busca da verdade real no processo penal e o dever de sigilo do advogado. Assim, se estudará a possibilidade de que este profissional seja chamado a depor como testemunha em uma investigação criminal, sob o argumento de se apurar a verdade dos fatos. Diante dessa hipótese se buscará, portanto, a solução ética e a disciplinada em nosso ordenamento, considerando a importância da profissão do advogado para o exercício da justiça e as prerrogativas de defesa garantidas ao acusado no processo penal. A fim de se encontrar respostas ao questionamento proposto, será analisado o modelo probatório previsto para o exercício do ius puniendi estatal no Estado Democrático de Direito. Dentro deste limiar é que se analisará de forma crítica o princípio da busca da verdade real. Por outro lado, se verificará a importância do dever de sigilo do advogado e suas previsões normativas gerais e específicas para o processo penal. Finalmente se chegará a conclusão de quais são as opções do advogado chamado a depor no processo penal ante ao ser dever ético e às restrições normativas.
V. 12, n. 04, 2020
O presente artigo busca estudar, sob o prisma epistemológico, a pertinência da parte final do artigo 206, do Código de Processo Penal, haja vista que, após assinalar o dever de testemunhar, dispensa pessoas que possuam laços consanguíneos com o acusado de fazê-lo. Adiante, entretanto, finda por impor-lhes o testemunho, quando necessário. O trabalho estrutura-se na busca da verdade, por meio das provas, notadamente a testemunhal, pois no processo penal se reconstrói um acontecimento pretérito, com relevância penal, a fim de que se chegue à culpa ou inocência do acusado. Assim, discute-se a pertinência da parte final do sobredito artigo legal para tal finalidade.
Partilha, testemunho e a insistência e impermanência do dizer
Psicanálise: Confins – Memória, Política e Sujeites sem Direitos
Como e onde guardar testemunhos? Afora a literatura que os eterniza e transmite, o que fazer com aqueles testemunhos aos pedaços, mosaicos de palavras incertas e cacos de som e significação que se produzem oralmente? Serão eles tesouros ou lixo ruidoso sem destino e sem história? Coisas inarquiváveis, não apenas sem qualquer ordem ou ligação, mas também sem pistas, sem pegadas, instruídas pela pulsão de morte e como tais destruidoras de seus próprios traços, tal como observara Derrida: Ela trabalha, mas uma vez que trabalha sempre em silêncio, não deixa nunca nenhum arquivo que lhe seja próprio. Ela destrói seu próprio arquivo antecipadamente, como se ali estivesse, na verdade, a motivação mesma de seu movimento mais característico. Ela trabalha para destruir o arquivo: com a condição de apagar, mas também com vistas a apagar seus "próprios" traços, que já não podem, desde então, serem chamados "próprios". Ela 1 Este artigo foi originalmente publicado no livro Terra-Mar: litorais em psicanálise, organizado por Guillermo Milán-Ramos e Nina Virginia Leite. paulo cesar endo 300
Revista FAMECOS
Este trabalho analisa a quarta temporada do podcast Projeto Humanos, tendo como horizonte o uso da categoria de True Crime para a compreensão de produções sonoras brasileiras sobre crimes reais. A abordagem desenvolvida coloca em diálogo a metodologia proposta por Punnett (2018) para a análise textual de produções desse gênero com a noção de radiojornalismo narrativo (KISCHINHEVSKY, 2018). Como resultado, identificamos aspectos enunciativos e narrativos que permitem classificar esse podcast como um exemplar de True Crime e propomos reflexões acerca de particularidades da linguagem radiofônica para a construção desse tipo de narrativa.