O advogado como testemunha no processo penal Busca da verdade real e dever de sigilo (original) (raw)

O sigilo e o acesso do advogado aos autos na persecução penal

Este trabalho pretende analisar a prerrogativa, garantida aos advogados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil, de exame dos autos de processos e investigações criminais sob a ótica do conflito de interesses entre a publicidade e o sigilo na persecução penal.

A prova ilícita por violação ao sigilo profissional do advogado

Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ - REDP, ano 16, v. 23, n. 2, 2022

O artigo propõe uma análise da ilicitude da prova provocada pela violação ao sigilo profissional do advogado. Elegem-se três situações hipotéticas a fim definir como a garantia do sigilo se articula com a inadmissibilidade das provas ilícitas, estudando-se, ao fim, a forma como o sistema repele essa ilicitude.

A Busca Da Verdade No Processo Penal

As Ciências Jurídicas e a Regulação das Relações Sociais

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A verdade ea prova no processo civil

Revista Iberoamericana de Derecho Procesal. Buenos …, 2005

A todo aquele que acudir a preocupação com o tema da prova no processo, virá à mente a questão da função da prova e, intuitivamente, vem de pronto a idéia de que pela prova se busca investigar a verdade dos fatos ocorridos, sobre os quais se aporá a regra jurídica abstrata, que deverá reger certa situação.

Verdade e liberdade : a atipicidade da prova em processo penal

2012

la tutela della persona (umana) è il dato imprescindibile dell'accertamento giurisdizionale». 10 MONTAÑÉS PARDO refere-se à doutrina do TCesp que, desde o ac. n.º 114/1984, admite a existência de um princípio geral de proibição absoluta de valoração de provas obtidas com violação de direitos fundamentais, interpretando o conceito de "medios de prueba pertinentes", previsto no art. 24, n.º 2 da Constituição espanhola, Verdade e Liberdade-A Atipicidade da Prova em Processo Penal 9 A definição do sentido e do alcance dos princípios da liberdade de prova e da investigação levar-nos-á, deste modo, a uma primeira abordagem (pela negativa): o respeito pela dignidade e liberdade do indivíduo impôs necessários limites ao inquisitório do juiz penal. Porém, mantendo o foco nestes avanços civilizacionais (cuja lembrança nunca será em demasia), na análise do presente tema dever-se-á ter, igualmente, em conta que o sistema probatório é um sistema em evolução, cujas intervenções legislativas 11 são diversas vezes motivadas por manifestações (e convulsões) sociais-como afirma MEDINA DE SEIÇA, «a disciplina da prova (…) encontra-se no epicentro destas convulsões, dividida entre o fascínio da eficácia repressiva a qualquer custo e os excessos de um estoliante garantismo que perverte a matriz acusatória de que se reclama» 12. Importa, pois, não esquecer que os mecanismos processuais destinados à eficácia da intervenção punitiva do Estado encontrarão legitimidade em juízos de ponderação e de concordância prática a que procedeu o próprio legislador. Neste sentido, TERESA BRAVO, insistindo na ideia de que o direito e o processo penal «são um reduto do Humanismo, pois o Direito existe para salvaguardar a liberdade e a segurança, mas também para preservar a dignidade humana», pergunta: «como equilibrar a paz e a segurança com a tutela dos direitos fundamentais, se constatamos que nem todos os delitos são iguais e que uns serão, pela sua dimensão e natureza, mais graves do que outros?» e acaba por concluir que «dessa desigualdade material nasce a necessidade de adequar as respostas institucionais às especificidades do delito» 13. Tal como afirma DÁ MESQUITA, na no sentido de abranger a vertente substantiva, para além da técnico-processual, de respeito pelos direitos fundamentais-in La intervención de las comunicaciones: doctrina jurisprudencial, Pamplona, Aranzadi, 1999, p. 53. 11 A que ACHILLE MELCHIONDA chamou "caóticas" e "improvisadas" (referindo-se, obviamente ao direito italiano), in Enciclopédia del Diritto, SANTORO-PASSARELLI, FRANCESCO (dir.), Dott. A. Giuffrè Editore, 1988, p. 649 (tradução livre). 12 In "Legalidade da prova e Reconhecimentos «atípicos» em processo penal: notas à margem de jurisprudência (quase) constante",

Direito a verdade e testemunho

Resumo: A concepção de um direito à verdade de dimensão coletiva sobre graves violações a direitos humanos parece ancorada na percepção de que o conhecimento e a memória, por uma sociedade, de seu passado de violência política fazem parte do seu patrimônio cultural. Este estudo busca trazer esclarecimentos sobre as razões pelas quais a coleta de testemunhos em um espaço público se tornou um dos mais importantes mecanismos para a construção e proteção desse bem cultural imaterial. Para tanto, se baseia em análises desenvolvidas em torno de duas experiências, tidas como marcos na história do reconhecimento da testemunha como uma figura central em procedimentos públicos que lidam com catástrofes coletivas. A primeira delas é o julgamento de Adolf Eichmann em Jerusalém (1961), onde, de forma inovadora, os sobreviventes do genocídio hitleriano puderam contar as suas experiências em uma esfera pública. A segunda é a Comissão de Verdade e Reconciliação sul-africana, que, conforme o seu relatório final (1998), trabalhou com diferentes noções de verdade, sendo uma delas a de uma "verdade pessoal ou narrativa", isto é, aquela produzida nas oitivas das estórias pessoais. Ambiciona-se encontrar nessas duas experiências alguma iluminação sobre o papel educativo e transformativo que, em casos de violência coletiva, a oitiva pública de testemunhos veio a adquirir.

A disputa pelo conceito de verdade como compromisso epistêmico da atividade probatória em Processo Penal

2020

La disputa dentro de las humanidades acerca de la verdad es una vieja discusión y las síntesis diversas. Desde la filosofía griega, pasando por las lecciones de Aristóteles, hasta las tendencias irracionalistas y escépticas que rechazaron la verdad, su conceptualización nunca ha abandonado los horizontes teóricos de los estudiosos del proceso. A la luz de un Estado de derecho, en el que las prácticas inquisitivas y bárbaras ya no están vigentes, la verdad retoma su importancia como valor legitimador de una decisión judicial y afirma que su búsqueda debe, al menos, perseguirse como una forma de validación institucional de actividad jurisdiccional Además, si este no fuera el caso, aquellos en jurisdicción estarían a merced de una marcha procesal injusta e impasible de control externo, relegada al nebuloso campo del subjetivismo.

Testemunha anônima no processo penal

2019

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel, no Curso de Direito, da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.O presente trabalho consiste em tratar da aplicação do instituto da testemunha anônima no processo penal brasileiro e, para isso, é necessário que seja conceituada a teoria das provas no processo penal, passando-se em seguida, para a análise específica da prova testemunhal e o seu peso probatório para o processo. Assim, adentra-se no instituto da testemunha anônima, trazendo à baila o seu conceito e o peso probatório atribuído a esse instituto, bem como sua previsão assegurada pela Lei n° 9.807/99 e também regulada por Provimentos internos dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Santa Catarina. Em seguida, passa-se a análise da testemunha anônima frente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se a distinção entre ambos os princípios e as suas semelhanças, para então analisarmos, a partir das jurisprudênci...

O testemunho de ouvir dizer no processo penal

2018

O presente trabalho tem, como escopo, examinar questões sobre a admissibilidade e restrições do uso do depoimento da testemunha de ouvir dizer na doutrina e jurisprudência. Em um primeiro momento, é tratado do gênero testemunha de uma forma geral, a fim de compreender as características e classificações concernentes a esse tipo de prova. São examinadas, também, quais pessoas possuem capacidade para testemunhar. Na segunda parte do trabalho, é aprofundado o conhecimento sobre a figura da testemunha de ouvir dizer, objeto central da pesquisa, examinando seu conceito, surgimento e evolução histórica, bem como, são contrapostos entendimentos doutrinários no tocante à admissibilidade do relato dessa espécie testemunhal. Neste ponto, são analisadas as razões dos doutrinadores que consideram a prova em comento frágil, sustentando sua inadmissibilidade, assim como, os argumentos dos autores que entendem que o testemunho de ouvir dizer é admissível, porém, seu uso apresenta restrições. Final...