Os militares e a Constituição (original) (raw)

A lei, a norma e os militares estaduais

Direito Militar: memória e propostas de trabalho, 2017

DUARTE, Anderson; FRANÇA, Fábio Gomes de. A lei, a norma e os militares estaduais. In: SILVA, Susi Castro (Org.). Direito Militar : memória e propostas de trabalho. Fortaleza: Editora Boulesis, 2017, p. 31-62.

O art. 142 da cf e a “intervenção militar constitucional”

Revista acadêmica de Faculdade de Direito do Recife, 2022

O presente trabalho visa avaliar, com foco na tese de Ives Gandra Martins sobre o art. 142 da Constituição Federal e através do método hipotético-dedutivo, a possibilidade ou não de uma intervenção militar constitucional no sistema jurídico brasileiro, por meio da análise da letra do Texto Constitucional, dos entendimentos da doutrina e das intenções do legislador constituinte originário a respeito da matéria. Ao final, conclui-se que a referida intervenção não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro por importar numa substituição do Supremo Tribunal Federal enquanto intérprete da Constituição pelo arbítrio das Forças Armadas, o que subverteria a essência do Estado democrático de direito no Brasil.

O artigo 142 da Constituição, as Forças Armadas e o ‘poder moderador’

Estadão (blog O Estado da Arte), 2021

Deixando de lado a adulação de Bolsonaro aos novos generais, o palavrório dos oficiais de pijama e o golpismo desse parlamentar, a ideia de que o artigo 142 permite às Forças Armadas agirem como poder moderador de conflitos entre os poderes não procede, juridicamente. Segundo esse artigo, “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Apesar de não ser um texto preciso, como tantos outros produzidos pela Constituinte, o artigo 142 não diz, em momento algum, que as Forças Armadas têm a prerrogativa de um juízo singular que lhes permita avaliar eventuais tensões e conflitos entre os três Poderes e de intervir por conta própria, sob a justificativa de garantir a Constituição e preservar a lei e a ordem. Também não afirma que as Forças Armadas são a garantia da Constituição — esta, pelo artigo 102, deixa claro que o guardião da Carta é o STF. Na verdade, o poder de chefia das Forças Armadas é limitado juridicamente e não há qualquer margem para interpretações que permitam sua utilização para conter “indevidas intromissões” no funcionamento dos outros Poderes, como afirmou o presidente da República em 2020. Ao contrário do que tenta induzir, o artigo 142 é o que define as funções das Forças Armadas — não são elas que definem o papel da Constituição. Por mais que esse artigo 142 estabeleça que o papel institucional dos militares é defender a Pátria, garantir os poderes constitucionais e assegurar a lei e a ordem, ele não acolhe a ideia de um poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Militares e Liberdade de Expressão

Intervenção no debate que encerrou as comemorações dos 25 anos do jornal "O Sargento", no dia 16 de maio de 2016, na ex-Fábrica Nacional de Cordoaria, em Lisboa.

Sobre Constituição e Lockdown

Revista Consultor Jurídico, 2021

O artigo analisa a argumentação contida na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6764 com o intuito de verificar a validade jurídica do lockdown segundo a Constituição Federal de 1988. Neste sentido, defendo duas teses: (1) a viabilidade jurídica da decretação de lockdown mesmo sem a decretação dos Estados de Defesa e de Sítio, o que tem por fundamento a garantia dos direitos da vida e saúde, associado ao dever de amparo por parte do Estado aos mais atingidos; (2) a efetiva proporcionalidade das medidas de restrição a direitos fundamentais, tendo em vista a motivação sanitária de combate da pandemia. Por fim, o artigo faz um desabafo diante da tragédia colossal de péssima gestão da pandemia por parte do Governo Federal brasileiro, encerrando com um apelo em prol de mais sensibilidade e solidariedade.

Os funcionários públicos e a constituição

1953

SUMARIO: A Constituicao e as leis ordinarias. Acesso aos cargos publicos. Acumulacoes remuneradas. Cargos de magisterio e tecnico-cientificos. Correlacao de materias. Concurso. Vitaliciedade. Estabuidade. Perda do cargo. Reintegracao p01. sentenca judicial. Aposentadoria. Contagem de tempo de servico estadual e municipal. Revisao de proventos dos inativos. Responsabilidade civil do Estado por atos de funcionarios. Outras normas constitucionais. Aplicacao da Constituicao federal nos Estados, Municipios e autarquias. Conclusao.

A República e a Constituição dos Notáveis

A Constituição dos Notáveis, 2018

Este artigo discute um documento que "apareceu" no trabalho de cooperação técnica que fazemos com o Museu da República, para tratamento do acervo da Igreja Positivista do Brasil. Logo após a proclamação da República, muitas opiniões surgiram no debate público sobre os rumos do país. Esse documento, assinado por Miguel Lemos, positivista ortodoxo, aponta para uma das rotas possíveis, e chama atenção pelo inusitado da proposta que contém, e pela sugestiva semelhança com alguns momentos da história brasileira recente. O texto comentando este interessante documento foi publicado pelo Blog do Museu Casa Benjamin Constant, sendo convidados dois especialistas da área de história e teoria do Direito para a tarefa: Marcus Vinicius de Matos, doutorando em Direito pelo Birkbeck College (Londres, Reino Unido) e Alexander de Castro, Doutor em História do Direito pela Università degli Studi di Firenze (Florença, Itália). Desejamos uma proveitosa leitura do comentário dos nossos convidados e uma ótima Semana da República. Museu Casa de Benjamin Constant.

A Constituição e o Ministério Público

1. breve introdução Quando do aniversário de vinte anos da Constituição escrevi um artigo cujo título era Constituição: resiliência e relevância 1. Nesse artigo minha reflexão recaiu sobre o processo de reforma constitucional, bem assim sobre a atribuição de sentido às normas constitucionais levada a efeito pela jurisdição constitucional, da qual o STF é o protagonista, mas não a única instituição a desempenhar esse papel. Neste momento reflito sobre os mais de vinte e cinco anos da Constituição e o Ministério Público, uma outra instituição que assume um certo protagonismo no Estado brasileiro. Com relação à Constituição, não creio que o estado da arte tenha sofrido mudança tão profunda ou drástica, até porque cerca de sete anos, para a história, é um tempo muito curto. A democracia continua seu caminhar em direção à estabilização evolutiva, conseguindo obter resultados adequados para fazer frente à contingência que marca a sociedade moderna, absorvendo, às vezes bem, às vezes mal, a própria complexidade que se apresenta. Esse quadro contribui, decisivamente e, ao que parece, como um necessário antecedente, para o funcionamento adequado, isto é, de acordo com a Constituição, do sistema político e do sistema jurídico, sem embargo da existência de alguns percalços. Com o passar do tempo o que acaba por se consolidar é a própria Constituição e seus sentidos e seus significados, não podendo mais ser considerada como semelhante a um pudim que se obtém por receita 2 , mas sim e já na sociedade moderna como acoplamento estrutural entre os sistemas jurídico e político, e talvez, e por que não, entre outros sistemas sociais também. 1