O Direito a Greve e a Contribuição Histórica dos Sindicatos para o Movimento de Redemocratização do País (original) (raw)

A Greve Como Direito Coletivo dos Trabalhadores

VIANA, Nildo. A Greve como Direito Coletivo dos Trabalhadores. Sociologia em Rede, vol. 02, num. 02, 2012., 2012

A greve já foi considerada ilegal e depois foi legalizada com ressalvas. Ela se tornou um "direito subjetivo do trabalhador" e por isso pode ser deflagrada em diversas situações. As greves, além dos limites legais (pois a legalização não significa liberalização e sim regulamentação), também passam a ser vítimas das ideologias jurídicas e do legalismo que busca atrelar o direito, a legitimidade, a possibilidade, ou pelo menos a legalidade, ao Estado ou outras organizações burocráticas, especialmente os sindicatos. Esse processo se torna tão forte que até setores da esquerda ou da pseudoesquerda assumem esse discurso. O nosso objetivo aqui é distinguir a perspectiva proletária da perspectiva burguesa da greve e revelar o caráter ideológico e conservador expresso no legalismo e na própria ideia da greve como direito subjetivo do trabalhador. As ideologias jurídicas e o legalismo são expressões da perspectiva burguesa, revelando, por conseguinte, os valores, concepções, sentimentos, interesses, da classe capitalista (e, geralmente, de suas classes auxiliares, especialmente a burocracia). No caso dos movimentos grevistas, é isso que ocorre contemporaneamente, com a tese de que a greve é um direito subjetivo do trabalhador. Não vamos entrar aqui no debate e nas diversas discussões sobre direito objetivo e direitos subjetivos e nem apresentar seu caráter ideológico. Desde já fica entendido que tal distinção é uma produção do direito burguês e expresso por ideologias jurídicas burguesas 1. Apenas partiremos de algumas definições para desenvolver nossa análise, sem grandes reflexões sobre elas. Partimos da definição de direito objetivo como o direito

Os Sindicatos na Época da Decadência Imperialista A Integração das Organizações Sindicais ao Poder do Estado

Há uma característica comum no desenvolvimento ou, para sermos mais exatos, na degeneração das modernas organizações sindicais de todo o mundo: sua a aproximação e sua vinculação cada vez mais estreitas com o poder estatal. Esse processo é igualmente característico dos sindicatos neutros, social democratas, comunistas e anarquistas. Somente este fato demonstra que a tendência a "estreitar vínculos" não é própria desta ou daquela doutrina, mas provém de condições sociais comuns a todos os sindicatos.

O Reverso Do Direito: O Esvaziamento Do Direito De Greve Pela Essencialidade Da Compensação Bancária

Revista de Estudos Jurídicos UNESP

As relações empregatícias, devido a divergências históricas existentes entre empregado e empregador, muitas vezes não alcançam a harmonia necessária por meio da negociação. Nesses casos, a greve passa a ser a única forma de conduzir o conflito a uma solução. Não obstante ser um direito fundamental, o exercício do direito de greve é visto pela classe patronal apenas como uma forma insubordinada de levá-los ao prejuízo. Assim, os banqueiros utilizam-se de inúmeros subterfúgios, tais como o assédio moral, a coação e, inclusive, diversos institutos jurídicos e instrumentos processuais, com a finalidade explicita de mitigar ou até neutralizar a utilização do direito de greve. Nas deflagrações de greve bancárias, foco do presente trabalho, o fato de a compensação bancária ser considerada como atividade essencial alimenta o poder coator patronal, acabando por enfraquecer e descaracterizar, pela via normativa, a maciça adesão e o imediatismo do movimento. Dessa forma, busca-se, no presente ...

Sindicatos no Brasil na leitura de Maurício Godinho Delgado: entre o corporativismo-autoritário e a democracia [out2020]

2020

Outubro de 2020 O erro é notório, antigo, embora não exatamente raro. É certo que as narrativas históricas do direito muito evoluíram-tanto na forma, quanto no conteúdo. Não é menos certo, com efeito, a frequência pela qual ainda nos referimos às legislações propriamente ditas-a codificação, o papel, a tinta-como as pedras angulares dos mais distintos ramos do direito. A grosso modo, esquecemos que tradições consuetudinárias antecederam a formalização dos termos contratuais do direito civil, assim como disposições informais limitavam instintos individuais precocemente às legislações penais. Talvez, no entanto, em nenhuma dessas espécies de direito tal desatenção histórica seja tão prenhe de consequências para a devida compreensão como no direito do trabalho-ao menos no que diz respeio aos sindicatos, objetos deste trabalho, cujas características são profundamente vinculadas aos fenômenos sociais que inspiraram a positivação mais geral das leis trabalhistas. Em nossa empreitada que começa em fins do século XIX e termina na pândemia do COVID-19, as reflexões históricas do autor e ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, serão a nossa bússola. 1 I Muito mais recente que os demais ramos, o Direito do Trabalho surgiu como uma reação prática, e sobretudo organizada, dos trabalhadores contra as condições às quais estavam submetidos. A partir da ascensão do capitalismo, especialmente industrial, a massa de trabalhadores se viu concentrada nos locais de trabalho e nas cidades industriais emergentes, onde estabeleceram relações e trocaram experiências, histórias, afetos. Esses sujeitos passaram a se reconhecer como partícipes de um mesmo elo, uma mesma categoria, cujo ponto de identificação nodal era atividade profissional que exerciam em conjunto. Dessa coletividade primeira e passiva, os trabalhadores evoluíram e articularam a sua ação-ativa e não menos coletiva-partir da qual se uniriam como trabalhadores diante do empregador, o patrão, assim como perante o Estado. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, "os trabalhadores, por meio de sua ação sociopolítica, conseguiram contrapor ao sujeito individual assimilado pelo Direito Civil da época a ideia de sujeito coletivo". O resultado disso não foi outro senão que os 2 trabalhadores-embora subordinados na estrutura produtiva e integrantes das classes (até então) desprovidas de poder político-tornaram-se capazes de desencadear uma dinâmica dupla: por um lado, arrancaram melhores acordos junto aos seus patrões; por Todas as citações ao longo do texto foram retiradas de DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.

Contribuições Sindicais e a Liberdade Sindical do Trabalhador Celetista

Revista de Movimentos Sociais e Conflitos, 2016

Este trabalho tem por objetivo apresentar o verdadeiro significado de liberdade sindical prevista no artigo 8° da constituição federal. A liberdade sindical garantida ao trabalhador é muitas vezes mitigada de modo a ignorar sua vontade de filiação à entidade sindical. Os sindicatos, por meio de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos, vêm impondo a todos os trabalhadores, filiados ou não, a responsabilidade de arcar com os custos do sistema confederativo e também os demais gastos dos sindicatos, tais como atividades assistenciais e de negociação coletiva. No caso dos trabalhadores regidos pela consolidação das leis trabalhistas (CLT) as contribuições são descontadas diretamente dos salários, mesmo contrariando a vontade do trabalhador.

Greve de Massas Partido politico e Sindicatos: Apontamentos (capítulo de livro)

iências humanas e sociais aplicadas: Competências para o desenvolvimento humano, 2022

MASS STRIKE, POLITICAL PARTY AND UNIONS: APPOINTMENTS ABSTRACT: The study deals with texts by Rosa Luxemburg, which helped to guide the paths of the proletarian class in the complex context of the Second Socialist International (1889-1914). The objective is to present Luxemburg’s propositions on the mass strike as a new strategy of action and revolutionary expression of the class struggle. The research is of a bibliographic nature, carried out with a Marxist theoretical approach, in the line of historical-dialectical materialism. Results: Luxemburg guided the actions of the proletarian class, based on the assumptions of Marxian orthodoxy. She confronted the strategies of several years of preparation and education of the German working class by the SPD, with the Russian mass strike process, in which the workers learned and educated themselves in the heat of the struggle. Rosa recovered the class struggle, in a revolutionary perspective. She subverted the understanding of the time about an anarchist general strike, interpreting the historical events of Russian mass strikes. Conclusion: Luxemburg points to a conception of a socialist party, different from the SPD, which distanced itself from the masses, wants a party that maintains a constant dialectical relationship with the proletarian mass. A party that educates and is educated by the proletarian masses in the course of a dialectical process, of antagonism with the forces of capital. KEYWORDS: Mass strike; Rosa Luxemburg; Russian revolution; proletarian class. RESUMO: O estudo trata de textos de Rosa Luxemburgo, que ajudaram a guiar os caminhos da classe proletária no complexo contexto da II Internacional socialista (1889- 1914). O objetivo é apresentar proposições de Luxemburgo sobre a greve de massas como nova estratégia de ação e expressão revolucionária da luta de classes. A pesquisa é de caráter bibliográfico, realizada com um enfoque teórico marxista, na vertente do materialismo histórico-dialético. Resultados: Luxemburgo orientou as ações da classe proletária, com base nos pressupostos da ortodoxia marxiana. Ela confrontou as estratégias de vários anos de preparação e educação do operariado alemão pelo SPD, com o processo de greve de massas russos, em que os trabalhadores aprenderam e se educaram no calor da luta. Recuperou a luta de classes, em perspectiva revolucionária. Subverteu a compreensão da época sobre greve geral de caráter anarquista, interpretando os acontecimentos históricos das greves de massas russas. Conclusão: Luxemburgo sinaliza para uma concepção de partido socialista, diferente do SPD, que se distanciava das massas, deseja um partido que mantenha uma relação dialética constante com a massa proletária. Partido que educa e que seja educado pelas massas proletárias no percurso de um processo dialético, de antagonismo com as forças do capital. PALAVRAS-CHAVE: Greve de massas; Rosa Luxemburgo; revolução russa; classe proletária.

Direito De Greve No Brasil: Breves Palavras

As presentes linhas almejam percorrer alguns pontos relevantes do fenômeno social que é a greve. Presentemente no direito pátrio, a greve não é aferida como um delito ou um fato antissocial. Trata-se reconhecidamente de direito fundamental de manifestação dos trabalhadores da rede privada ou públicos (com exceção dos militares, a quem a Constituição negou o seu exercício), e tomadores de serviços. O seu fito, como legítimo instrumento de pressão, é forçar alguém a consentir as reivindicações dos obreiros. Tal entendimento nasce no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988, quando, após o término da ditadura militar, uma nova ordem constitucional foi criada, e também com a edição da Lei 7.783/89, conhecida como Lei de Greve. O estudo intenta, além disso, levantar algumas conceituações, evoluções históricas e outros aspectos essenciais acerca do direito de greve no Brasil, uma vez que referido direito se impõe com instrumento necessário na luta entre capital e trabalho, como forma de pugna dos trabalhadores na busca do atendimento de suas exigências. Palavras-Chave: Direito do Trabalho; Direito Coletivo; Direito de Greve no Brasil.

O Direito De Greve No Brasil e Na Argentina e Suas Limitações

Interfaces Científicas - Direito, 2015

O direito de greve é uma conquista dos trabalhadores que depois de lutar por muito tempo, transformou em um direito fundamental consagrado constitucional-mente em muitos países. Contudo, esse direito não ganhou status de caráter absoluto, porque o Estado impôs limitações no exercício desse direito em ra-zão da necessidade da manutenção das atividades e serviços essenciais a ser assegurados à coletividade. Assim, o presente trabalho tem como objetivo anali-sar o Direito de Greve e as suas limitações para o efe-tivo exercício, tendo como base o direito brasileiro e argentino, para saber como se aplica o instituto em ambos os países.