A “Europa Como Ela É”: Matriz Constitucional, Problemas Estruturais (original) (raw)

O Projeto De Constituição Européia e a Crise Do Modelo Clássico De Soberania

Revista Sociais E Humanas, 2009

Os processos de integração surgiram, inicialmente, como uma resposta aos impactos da globalização econômica. Considerado a principal referência, o modelo europeu consolidou-se a partir de uma ruptura com a clássica teoria política, fortemente influenciada pelo dogma da soberania estatal. Neste sentido, o presente estudo tem por objetivo analisar o modelo de Constituição Européia como paradigma para o constitucionalismo contemporâneo, tendo por contexto a crise do conceito clássico de soberania, mediante de uma leitura crítica do Princípio da Subsidiariedade contido no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa. Palavras-Chave: Constituição européia. Soberania. Princípio da subsidiariedade.

Análise dos dilemas do constitucionalismo europeu

DOAJ (DOAJ: Directory of Open Access Journals), 2012

O presente artigo apresenta uma reflexão sobre os debates acerca do futuro da União Europeia e da necessidade de uma Constituição supranacional, por se tratar de avançado e peculiar modelo de integração internacional que não se conforma plenamente aos moldes de federação ou confederação, verificando-se, inclusive, as dificuldades de se sustentarem caracteres do Estado moderno, como a soberania, na realidade hodierna. Tratando-se de uma nova organização política, cujos interesses também são fundados no direito comunitário, passa-se a observar o árduo processo inacabado de constitucionalização, ante a própria incapacidade dos Estados que a integram de lidar com questões que lhes são externas e ordinárias, bem como de conciliar realidades culturais e históricas distintas, não se podendo, para tanto, compreendê-la tão-somente a partir das lições clássicas de direito constitucional.

Constitucionalismos: esboço da estrutura cis

Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, 2012

Baseado em Transconstitucionalismo, de Marcelo Neves, este artigo se propõe a trabalhar os riscos inerentes à ideia de construir um método de diálogo constitucional. A partir da noção schmittiana de decisão e das aporias ali identificadas por Jacques Derrida, o chamado cis-constitucionalismo é esboçado como modelo necessariamente entrelaço ao transconstitucionalismo. Enquanto este último diz respeito ao léxico da passagem, transformação, Desenraizamento, aquele representa a lógica circular do retorno a si, a ausência de qualquer deslocamento, o autoconfinamento no interior de fronteiras autoidentitárias. A estrutura cis assombra a estrutura trans desde o início, desafiando-nos a repensá-la numa era global, na qual abundam interações e problemas, confluências econflitos entre diferentes ordens jurídicas.

Desafios da Constituição Europeia à Teoria Constitucional

Revista Brasileira De Direito Constitucional, 2005

Resumo: O projecto de "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa", além das suas implicações políticas, coloca alguns desafios à clássica teoria constitucional. À primeira vista, pode parecer que se coloca numa total heterodoxia face aos cânones constitucionais correntes, desde logo do poder constituinte. Contudo, uma análise mais rigorosa da história do constitucionalismo moderno, sobretudo francesa, pode levar-nos a detectar similitudes muito reveladoras entre o processo de codificação constitucional moderno, do liberalismo, e o presente da Constituição europeia. A fórmula "tratado" é também uma interpelação aos processos normais de constitucionalização. Mas mais do que um "tratado constitucional" o objecto jurídico em estudo será aqui considerado como uma verdadeira constituição, posto que sujeita a aprovação por tratado. Palavras-chave: Constituição Europeia. Teoria da Constituição. Teoria Constitucional. Declarações de Direitos. Poder Constituinte. Tratado. Constituição.

O Império e seus Intercessores: O Caso da Constituição Europeia

Império e resistência. É nesse contexto que cumpre desvendar as condições constitucionais em que a Europa se apresenta. Sob que vestes se dá a autoridade europeia para interceder perante o Império? Tal questão demanda uma análise preliminar da própria natureza do Império hoje – a qual implica, em sua teoria mais propagada, uma reflexão acerca do poder constituinte (2). Em seguida, abordam-se o conceito de intercessão e suas repercussoes políticas, em especial, a compreensão do apelo intelectual à Europa e da Europa, e a natureza da resposta oferecida por alguns de seus mais proeminentes pensadores (3). Realçam-se a proposta de Balibar de uma Europa como mediadora evanescente e a aposta de Derrida numa Europa por vir. Posteriormente, analisa-se a trajetoria jurídico-política europeia, por intermédio de decisões da Corte Europeia de Justiça, e da retórica do mal-fadado tratado constitucional para a União Europeia (4). Por último, acentua-se a reapropriação imperial dos paradoxos europeus, apontando-se para uma juridicidade im-própria e por vir inscrita na rejeição ao tratado constitucional (5).

“Estado de Coisas Inconstitucional” e Litígio Estrutural

O voto do relator da ADPF 347, ministro Marco Aurélio, faz clara opção pela via dialógica do instituto: propôs que o STF interfira na formulação e implementação de políticas públicas e em escolhas orçamentárias, mas mediante ordens flexíveis seguidas de monitoramento da execução das medidas. A proposta não lança o Tribunal a um “estado de arrogância institucional”, muito ao contrário, a opção é pelo caminho da interação institucional em torno de um objetivo comum. Optou, portanto, pela forma de atuação que deu certo, e não a que fracassou. É o que se espera de uma corte constitucional em casos que apresentam quadro tão acentuado de violações de direitos fundamentais, mas, ao mesmo tempo, de soluções tão complexas: que não seja inerte, mas que também não tente resolver tudo sozinha.

A “Constitucionalização Da Política”: Impasses Entre O Constitucionalismo e a Democracia

Revista Thesis Juris, 2018

O presente artigo busca analisar a relação de aparente conflito entre o constitucionalismo comumente entendido como um conjunto de limitações ao poder estatal, e a democracia comumente encarada como o poder da maioria. Procura-se sustentar que o constitucionalismo não se opõe à democracia; ao contrário o constitucionalismo oportuniza, preserva e protege a democracia para as gerações vindouras, na forma de compromissos prévios, aqui entendidos, como princípios e normas pactuadas pelo poder originário, com vistas à organização política, a separação dos poderes e aos direitos e garantias fundamentais. Para tanto, se evidencia que o constitucionalismo ao instituir as restrições constitucionais ao invés de se apresentarem como antidemocráticas são reforços à democracia, ou seja, podem produzir ou melhorar a liberdade, haja vista que o constitucionalismo não viabiliza tão somente a proteção, mas também os mecanismos de defesa das minorias.

A Crise Estrutural Brasileira

Jornal de Relações Internacionais, 2017

A corrupção no Brasil é um problema antigo, que tem atravessado gerações sem uma solução definitiva. O desvirtuamento político que, desde há anos, afeta os aspectos social, econômico e cultural dos brasileiros, compromete o bem-estar dos cidadãos e transforma o Estado num balcão de negócios, no qual uma elite política, moralmente mal formada, anda de mãos dadas com o capitalismo sem regras que torna o país numa fonte de recursos que serve para atender os seus interesses pessoais ou de grupo. Na atualidade, e pela primeira vez, o Brasil não tem um salvador da pátria, mas nem por isso o povo brasileiro se sente seguro, pois não se sabe quem será o próximo candidato a assumir a chefia do Estado. Três décadas após a redemocratização do Brasil, dois presidentes foram destituídos: Fernando Collor de Mello, em 1992, e Dilma Rousseff, em 2015, em consequência da corruptela que assola o território nacional. Agora, um ano após o último impeachment, outros treze pedidos foram protocolados, incluindo aquele que foi encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), solicitando o afastamento do presidente Michel Temer. Porém, cinco já foram arquivados por Rodrigo Maia,

Supranacionalidade, Interconstitucionalidade, Controle De Constitucionalidade e a Identidade Constitucional Dos Países Da União Europeia

2016

O artigo busca analisar os efeitos da supranacionalidade, da aplicabilidade direta do direito comunitario, do primado e do efeito direto enquanto principios juridicos e os correspondentes reflexos no sistema normativo da Uniao Europeia e dos Paises-Membros, evidenciando a independencia do Tribunal de Justica da Uniao Europeia e a sua importância para o desenvolvimento da integracao. O conceito de Interconstitucionalidade e analisado e feitas consideracoes sobre a formacao das redes que entrelacam os sistemas juridicos dos paises participantes, estabelecendo a cooperacao como meio para a consecucao dos objetivos comuns almejados. E exposta a identidade constitucional enquanto conceito formulado pelo Tribunal Constitucional Federal Alemao, como limite para o avanco das normas comunitarias e como fundamento de atuacao do proprio tribunal no controle de constitucionalidade, feito sobre atos da Uniao Europeia.