Defesa Efetiva, Garantismo e Eficiência no Processo Penal: o Que o Supremo Tribunal Federal Tem a Ver com Isso? (original) (raw)
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A Garantia Da Defesa Efetiva Na Apuração De Ato Infracional
2017
THE GUARANTEE OF EFFECTIVE DEFENSE ON JUVENILE PROCEDURE AREA(S) DO DIREITO : direito processual penal; direito penal juvenil; direito da crianca e do adolescente. RESUMO : O presente artigo pretende analisar o direito de defesa do adolescente no procedimento de apuracao do ato infracional, especialmente sua autodefesa, a qual ocorre durante a audiencia de apresentacao, primeiro ato do processo. A garantia da ampla defesa, prevista no art. 5o, LV, da Constituicao Federal brasileira, aplica-se ao procedimento de apuracao de ato infracional, com todos os seus desdobramentos, mormente nas seguintes garantias: defesa tecnica obrigatoria, autodefesa facultativa, exercicio da ultima palavra, previa entrevista com defensor, direito de ser ouvido e direito a prova. Ao examinar as previsoes legais ordinarias do momento processual da audiencia de apresentacao do Estatuto da Crianca e do Adolescente, conclui-se que necessaria a leitura dos dispositivos processuais estatutarios a partir da Cons...
Eficiência e direito penal: é possível um diálogo garantista? (Parte 2
Embora contenha isoladamente um valor normativo, a eficiência inserese em uma unidade jurídica maior, não se constituindo como um fim em si, mas como um meio de promoção do Estado Democrático de Direito. A AED positiva se presta perfeitamente para assimilar e limitar o ímpeto eficientista eventualmente emergido em função da abordagem econômica. Em geral, segundo assevera JesúsMaría Silva Sánchez: " os direitos fundamentais, apareceriam, assim, como limite intransponível das considerações de eficiência. No meu entender, esta é a tese mais difundida " .[1] Isto posto, a abordagem econômica positiva ou descritiva do universo jurídico e social pode ser identificada como a tese mais difundida. Há, no meio jurídico – em sentido estrito – propostas de racionalização democrática que convergem na direção da Análise Econômica do Direito Penal, ainda que não tenham reconhecido a pertinência da interdisciplinaridade entre Direito e Economia, como instrumento de confirmação das teses. A teoria do delito funcional redutora de Eugenio Raúl Zaffaroni pode ser apontada como uma proposta de racionalização do Direito Penal, pautada pelos direitos de liberdade e pelos dados da realidade, " sob pena de construirse conceitos jurídicos perversos " , tal como ocorre nas demais abordagens funcionalistas. Assim, " o direito penal, conforme Zaffaroni, deve ser construído de maneira muito parecida com o direito humanitário " .[2] A aposição da expressão " redutora " possui justamente o condão de limitar o instrumentalismo penal aos princípios democráticos. Sob a ótica redutora, a principal função extraída do Direito Penal é, segundo Zaffaroni: " ser o direito penal o ramo do saber jurídico que, mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito " .[3] Ademais, segundo Luís Augusto Sanzo Brodt, a teoria redutora contribui para, " independentemente de se acatar a teoria agnóstica da pena, fundamentar uma concepção do direito penal também limitadora do poder punitivo.[4] Vêse, a partir do trecho transcrito acima, substancial pertinência entre a abordagem econômica e a funcionalidade redutora do Direito Penal, conforme proposto por Zaffaroni, de modo a preservar a unidade democrática do ordenamento jurídico.
Eficiência e direito penal é possível um diálogo garantista Parte 1 Empório do Direito
Delimitado o conceito de eficiência econômica como princípio constitucional pela Emenda n.º 19/1998, cumpre analisar até que ponto tal norma jurídica de princípio incide sobre o Direito Penal, observadas todas as suas implicações oriundas das Ciências Econômicas. Antes, entretanto, é necessário definir duas premissas fundamentais, nas quais se sustenta este texto de análise econômica, de caráter eminentemente propositivo e interdisciplinar. São elas: (i) a importância da eficiência no Direito Penal; e (ii) a abrangência do que ora se trata como Direito Penal.[1] Em primeiro lugar, acerca da importância, um Direito Penal conformado constitucionalmente com o princípio da eficiência pressupõe a adoção de todos os seus elementos. Em outras palavras, buscase uma legislação criminal objetiva, célere, racional, qualitativa, proporcional, econômica, eficaz e efetiva. Entretanto, devese reiterar que a eficiência, abrangidos, sem exceção, a integralidade de seus elementos, está situada em meio a um contexto de comandos igualmente constitucionais, restando lhe, pois, emitir um conteúdo normativo condizente com a harmonia e a unidade da Constituição Federal. Assim como acontece com todas as demais normas constitucionais, a aplicação isolada do princípio da eficiência é possível desde que se proceda dentro de uma moldura, a ser delimitada pela hermenêutica constitucional. Sugerese, para tanto, a ponderação entre os princípios eventualmente em colisão, o que deve ser feito sem suprimirlhes a força normativa, por evidente. Em outras palavras, a ponderação não permite decisões arbitrárias aos agentes concretizadores, sejam eles o legislador infraconstitucional ou os tribunais, no afã de optar pelo princípio que lhe for mais conveniente. Ao contrário, permite, apenas, " projeções ou irradiações normativas com um certo grau de discricionariedade, mas sempre limitadas pela juridicidade objectiva dos princípios " .[2] Assim, a moldura condizente com o princípio da eficiência aplicado ao Direito Penal é a preservação do próprio Estado Democrático de Direito. A subsunção da legislação vigente aos parâmetros de eficiência econômica pressupõe, desse modo, a observância dos direitos de liberdade como verdadeiros limites.
Retroatividade da Lei Processual Penal e Garantismo
Boletim IBCCRIM, Ano 12, Nº 143, 2004
O texto desenvolve uma crítica à ideia de que a lei processual, diferentemente da lei penal, deve ter aplicação imediata, e pode “retroagir” mesmo em prejuízo do réu. O ensaio sustenta que a irretroatividade da “lei penal” deve também compreender, pelas mesmas razões, a lei processual penal, a despeito do que dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal brasileiro, que deve ser (re)interpretado à luz da Constituição Federal de 1988. Como ideia central, os autores defendem que, sempre que a nova lei processual for prejudicial ao réu, deverá incidir apenas nos processos relativos às infrações penais consumadas após a sua entrada em vigor. E, contrariamente, sempre que a nova lei processual penal for favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício.
O Princípio da Eficiência na Jurisprudência do STF
O princípio da eficiência na jurisprudência do STF, 2018
A Emenda Constitucional nº 19/1998 introduziu a eficiência como um dos princípios basilares da administração pública direta e indireta, além da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Este artigo investiga o conteúdo normativo desse princípio tal qual interpretado e aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o intérprete oficial da Constituição. A análise quantitativa da jurisprudência de 1950 até 30/04/2017 identificou 186 casos em que o termo eficiência foi utilizado pela Corte, e em apenas sete casos (3,76%) o princípio da eficiência foi utilizado como fundamento. A análise qualitativa desses sete casos mostra que o princípio da eficiência: (i) não se confunde com os demais princípios da administração pública; (ii) possui valor normativo próprio e autônomo; (iii) pode ser usado para controlar a discricionariedade administrativa; e (iv) o conceito jurídico de eficiência coincide com a definição econômica de eficiência produtiva na prática, ainda que haja algumas imprecisões conceituais na casuística.
O Processo Penal Eleitoral à Luz do Garantismo Jurídico
Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca
Não basta, para a garantia do voto, que a lei o reconheça como universal, e confira ao cidadão um titulo irrecusável de sua capacidade política; é indispensável ainda que vele na forma de exprimi-lo, no ato de sua emissão, a fim de mantê-lo em toda pureza e fidelidade." (José de Alencar) RESUMO Os crimes eleitorais atentam contra o princípio da soberania popular e os direitos políticos fundamentais de sufrágio eleitoral e de voto e, por isso violam o Estado Democrático de Direito. A aplicação do direito, por outro lado, é uma atividade que pode estar sujeita a excessiva discricionariedade do magistrado. Torna-se imperioso, dessa forma, indagar os limites da discricionariedade do magistrado na prestação jurisdicional para que esta não prejudique a soberania popular e ao Estado Democrático de Direito. Para a manutenção da ordem jurídico-democrática as normas de direito eleitoral devem ser aplicadas de acordo com a Constituição Federal, respeitando-se os direitos fundamentais e as garantias constitucionais. O garantismo jurídico, teoria que defende a maximização dos direitos fundamentais e a minimização da intervenção penal, mostra-se, portanto, um modelo a ser transportado para o direito eleitoral para que a prestação jurisdicional seja realizada em consonância com o modelo constitucional. Palavras-chave: Crimes eleitorais-Processo penal eleitoral-Estado Democrático de Direito-Soberania popular-Sufrágio eleitoral-Discricionariedade judicial-Garantismo jurídico.
Sigilo no processo penal: eficiência e garantismo
2008
Introdução-1. Conceitos e categorias relevantes: 1.1 Sigilo, segredo e publicidade; 1.2 Sigilo interno e sigilo externo-2. Percurso histórico: 2.'1 Do Egito Antigo à República Romana; 2.2 Do Império Ro mano à Idade Moderna; 2.3 Conseqüências da evolução histórica: a di cotomia "publicidade versus sigilo"; 2.4 Brasil e Tratados Internacionais-3. Balizas constitucionais: 3.1 Art. 5.°, LX: 3.1.1 Reserva absoluta de lei; 3.1.2 Intimidade; 3.1.3 Interesse social: 3.2 Art. 93, IX; 3.3 Princípio da proporcionalidade-4. Sigilo no processo criminal: o segredo de jus tiça: 4.1 Sujeitos: 4.1.1 Quem pode requerer a decretação/revogação do sigilo?; 4.1.2 Quem pode decretar o sigilo?; 4.1.3 Quem conhece, pode revelar?; 4.1.4 A quem é oponível o sigilo?: 4.2 Objeto: 4.2.1 Art. 792, CPP-Atos em que é possível a presença; 4.2.2 Autos principais, apensos e provas encobertas pelo sigilo; 4.2.3 Decisões documentadas nos autos; 4.3 Prazo; 4.4 O julgamento pelo Júri-5. Conseqüência processual da indevida imposição do sigilo Bibliografia.
EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2018
RESUMO: Neste trabalho, pretende-se fazer um paralelo dos institutos do direito processual: o efeito suspensivo e a tutela provisória no novo Código de Processo Civil. O foco em especial é na dualidade "segurança jurídica" e "efetividade da tutela". Dessa forma, o pre-sente trabalho divide-se em introdução, conceituação e polêmicas. PALAVRAS-CHAVE: Efeito suspensivo; tutela provisória; segurança jurídica; acesso à justiça; efetividade da tutela. SUMÁRIO: Introdução; 1 Perigo da demora e probabilidade do direito; 2 O efeito suspensivo; 3 A segurança jurídica e o acesso à justiça; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Temos aqui dois temas interessantes. De um lado, a tutela antecipada, hoje denominada tutela provisória. Do outro, o efeito suspensivo (...)
O Princípio Da Eficiência e Os Tribunais Brasileiros
2019
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241 REVISTA AVANT, 2019
O presente artigo pretende traçar um histórico da jurisprudência acerca da execução provisória da pena no Supremo Tribunal Federal para, partindo de breve perspectiva da segurança jurídica, avaliar a consistência, a coerência e a harmonia da Corte perante a matéria nas ocasiões em que foi objeto de análise. É perceptível que a questão possui alta complexidade por conta da controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria e, sendo assim, a pesquisa procura contribuir com a elucidação da dinâmica discursiva do STF, por meio da análise da fundamentação de seus Ministros, a fim de que seja verificado se o próprio Tribunal tem criado um cenário de instabilidade decisional. A pesquisa adota o método da análise de conteúdo, a fim de demonstrar o cerne das respectivas decisões e, consequentemente, as possíveis contradições da Corte.