PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, CESSÃO CONTRATUAL E A INCIDÊNCIA DO ITBI (original) (raw)

E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPRADOR DE BOA-FÉ. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO

Órgão 2ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20050510024959APC Apelante(s) LIBERATO PEREIRA DE MATOS Apelado(s) CAROLINA DE SOUZA MACEDO E OUTROS Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Revisor Desembargador ANGELO PASSARELI Acórdão Nº 356.861 E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPRADOR DE BOA-FÉ. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. DOLO POR PARTE DO ALIENANTE. INTENÇÃO DE PREJUDICAR. ARTIFÍCIOS FRAUDULENTOS. MOTIVO DETERMINANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na ação de conhecimento visando à declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, proposta pelo real proprietário do bem e prejudicado pelo negócio jurídico fraudulento, tem o comprador de boa-fé legitimidade ad causam para compor o pólo passivo da lide, porquanto é parte no contrato cuja nulidade se pretende ver declarada. 2. O artigo 145, do Código Civil, dispõe que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". O referido defeito se apresenta na má-fé, mediante argumentos e artifícios maliciosos capazes de incutir no ânimo de um dos contratantes a prática de ato que, sem esse ardil, não seria concretizado. 3. Reconhece-se a presença de vício de consentimento resultante de dolo de terceiro no negócio jurídico, quando fica demonstrado que o agente foi induzido à celebração de tal ato negocial, mediante ardis perpetrados por outrem, que não eram desconhecidos pela outra parte contratante. 4. Se a prova dos autos é conclusiva a respeito do dolo do vendedor, o qual viciou a manifestação de vontade do comprador de boa-fé, impõe-se a procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico viciado, eis que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direitoart. 333, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.

OS EMPREENDIMENTOS COM RETROFIT E O REGIME DAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS -ALGUNS ASPECTOS REGISTRAIS E CONTRATUAIS

Estudos de Direito Imobiliário - homenagem a Sylvio Capanema de Souza, 2020

Resumo: O presente texto lança uma breve reflexão sobre a natureza jurídica dos negócios jurídicos envolvendo as intervenções prediais conhecidas como retrofit, em face do conceito de incorporação predial da Lei 4.591/64 e dos interesses jurídicos tutelados pela referida lei, e analisa a possibilidade de sujeição voluntária de tais intervenções ao regime jurídico da incorporação. Introdução: o retrofit como técnica construtiva e sua prática no Brasil Retrofit é uma palavra criada a partir da junção do termo retro, do latim, que significa movimentar-se para trás e do termo fit, do inglês, que significa ajustar-se. Em português usa-se reconversão ou requalificação, dentre outros termos. Para a construção civil, retrofit é a intervenção realizada em um edifício com o objetivo de incorporar melhorias e alterar seu estado de utilidade, recuperando um patrimônio subutilizado ou totalmente inutilizado (CBCS, 2013, p. 01). O retrofit pode ser pontual, restrito a uma edificação, mas também pode ocorrer na requalificação de áreas urbanas 2. Segundo a Norma de Desempenho NBR 15575 (ABNT, 2013, parte 1), o retrofit é a remodelação ou atualização dos sistemas do edifício pela atualização tecnológica sob o interesse na valorização do imóvel, mudança de uso, aumento de vida útil ou da eficiência operacional e energética. Para Barrientos (2004, p.09), em escala global a reabilitação do patrimônio urbano tem sido superior ao volume de novas construções. Os países mais desenvolvidos da Europa perceberam com o tempo que é muito mais caro construir uma habitação nova que reabilitar a antiga. Pesa muito a preservação da história da nação que, por muitas vezes, é mais decisiva do que a questão financeira. No Brasil, embora a urbanização seja bem mais recente e a preocupação com o patrimônio histórico, nas políticas públicas, seja bem menos representativa que as prioridades do mercado imobiliário, a idade das edificações nos grandes centros urbanos leva à sua 1 Eduardo Moreira Reis, advogado especializado em Direito Imobiliário, Registral e Urbanístico. 2 Como por exemplo o Porto Maravilha, no Rio de Janeiro, a região portuária de Lisboa ou Puerto Madero, em Buenos Aires.

MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA: ENTRE O DIREITO (REAL) POSTO E O PRESSUPOSTO

Resumo: O presente artigo científico propõe-se a estudar sinteticamente os fundamentos jurídicos e fáticos da multipropriedade imobiliária. Para tanto, principia-se pelas matrizes históricas que justificam a atual tratativa jurídica dos direitos reais no intuito de demonstrar que embora limitados por um rol taxativo estes não se configuram como direitos imutáveis. A dinâmica das relações intersubjetivas reclama um constante aprimoramento dos institutos jurídicos. O tratamento jurídico dos direitos reais não se faz de modo hermético, critérios sociais, ideológicos, econômicos e políticos determinam com maior ou menor intensidade os critérios de exercício de tais direitos. Utilizou-se, para o desenvolvimento da pesquisa, o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas de conceitos operacionais e da pesquisa bibliográfica. Abstract: This research paper proposes to study summarizes the legal and factual grounds of timeshares. To this end, the matrix begins to justify the current historical dealings actual legal rights in order to demonstrate that although limited by an exhaustive list of these rights does not stand as immutable. The dynamics of interpersonal relations calls for a constant improvement of legal institutions. The legal treatment of property rights is not so airtight, broader social, ideological, economic and political determine with greater or lesser degree the criteria for exercising those rights. It was used for the development of research, the inductive method, operated by the operational concepts and techniques of literature.

DIREITOS REAIS DE GOZO E GARANTIAS DE OBRIGAÇÕES SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS

O presente trabalho não segue as regras do novo acordo ortográfico. No caso de transcrições, mantivemos a grafia original. O presente artigo foi objecto de avaliação na disciplina de Direito Financeiro, referente ao curso de mestrado em Direito e Pratica Jurídica, especialidade de Direito Civil ano lectivo 2017/18. Índice 1. Delimitação do tema …………………………………………………………… 3 2. Valores Mobiliários bens ou coisas? …………………………………………… 3. Característica da figura dos valores mobiliários ………………………………… 4. Caracterização dos direitos de gozo e obrigacional sobre valores mobiliários …… 5. A Constituição do Usufruto e do Penhor de Valores Mobiliários ………………… 6. Direitos inerentes aos valores mobiliários ………………………………………… 6.1 Direito a obter informações…………………………………………………… 6.2 Direito de voto ………………………………………………………………... 6.3 Direito de quinhoar nos lucros……………………………………………… 16 7. Considerações finais ……………………………………………………………… 8. Bibliografia………………………………………………………………………. Os conceitos de bens e coisas, como objecto do direito, sempre dividiram a doutrina jurídica. Escreve Caio Mário da Silva Pereira, "bem é tudo que nos agrada. Os bens distinguem-se das coisas em razão da materialidade destas. Já as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imaterias ou abstratos o nome bens em sentido estrito" 1. Para este doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies. No entendimento de Sílvio Rodrigues 2 , coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele "coisa é tudo que existe objectivamente, com exclusão do homem". Os "bens são coisas que, por serem úteis e raras, são susceptíveis de apropriação e contêm valor econômico". A definição de coisa está prevista, desde logo, n.º artigo 202.º n.º 1 do Código Civil: "diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas". Pela falta de precisão desta definição, há que observar um conjunto de características para que uma coisa possa ser considerada jurídica. O artigo 810.º do Código Civil Italiano define bens como sendo "coisas que podem ser objecto de direitos são bens". Colocada a definição de bens e coisas, a questão é de saber no âmbito financeiro os valores mobiliários serão coisas ou bens? Estabelece o art.º 1º do CVM são valores mobiliários, as acções (al. a)), as obrigações (al. b)), os titulares de participação (al. c)), as unidades de participação em instituições de investimento colectivo (al. d)), os warrants autónomos (al. e)), os direitos destacados dos valores mobiliários (al. f)), outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas. Já o art.º 4º n.º 1, al. 18) da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 (DMIF), define valores mobiliários transmissíveis como as categorias de valores que são negociáveis no mercado de capitais, com excepção dos instrumentos de pagamento", esta noção é meramente funcional 3. Neste sentido, retira-se a ideia de fungibilidade dos instrumentos negociados. 1 Caio Mário da Silva-"Qual a diferencia entre bens e coisas?" disponível em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820217/qual-a-diferenca-entre-bens-e-coisas. 2 Sílvio Rodrigues-"Qual a diferencia entre bens e coisas?" disponível em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820217/qual-a-diferenca-entre-bens-e-coisas.

LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. ESTUDO DA NOVA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NO BRASIL / LAND LAW. Legal nature.

RESUMO: A legitimação fundiária é o mais novo instrumento de regularização fundiária do direito brasileiro. A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 criou o instituto com o intuito de conferir direito de propriedade aos beneficiários pela regularização fundiária social, no entanto, rompeu com a tradição do direito brasileiro e optou por uma nova figura jurídica. O objeto do nosso trabalho é analisar a natureza jurídica da legitimação fundiária como ato jurídico negocial (figura do direito administrativo) e pesquisar seus antecedentes históricos. PALAVRAS-CHAVE: Direito de propriedade. Regularização fundiária. Direito urbanístico. Direito administrativo. Direito civil. Registro de Imóveis. LAND LAW. Legal nature. ABSTRACT: Land legitimation is the newest instrument for land regularization in Brazilian law. Law No. 13,465, of July 11, 2017 created the institute with the purpose of conferring property rights to beneficiaries through social land regularization, however, it broke with the tradition of Brazilian law and opted for a new legal figure. The object of our work is to analyze the legal nature of land legitimation as a negotiating legal act (administrative law figure) and to investigate its historical antecedents. KEY-WORDS: Property rights. Land regularization. Urban law. Administrative law. Civil right. Real Estate Registration.

A PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL E O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: CONSIDERAÇÕES SOBRE JURISDIÇÃO E LEI APLICÁVEL

Revista Direito.UnB, 2023

This article studies the issues related to international jurisdiction, the applicable law to the specific case, and the peculiarities of the national law involving immovable property rights situated in the country. The main legal problem is to investigate to what extent the Brazilian courts make flexible the hypotheses of exclusive jurisdiction set forth in Article 23 of the Procedural Civil Code and the application of the criteria of lex rei sitae and forum rei sitae. From a qualitative method of investigation, Brazilian and foreign doctrinal sources are used, as well as the jurisprudence of Brazilian courts, for the accomplishment of this research. Finally, we seek, briefly, to study comparative law as a method of approximate knowledge for the observation of legal responses to similar social facts.

A Imunidade Tributária De Itbi Na Incorporação De Imóveis Por Sociedades Holding

Revista de Propriedade Intelectual - Direito Constitucional e Contemporâneo, 2016

O fenômeno da globalização surgido no final do século XX transcendeu as fronteiras físicas entre os países, estreitando suas relações, principalmente as de comércio internacional. Grupos empresariais foram a solução encontrada para acompanhar o ritmo acelerado do mercado, uma vez que na acepção custo benefício se tornou mais viável em exercer as relações comerciais com outros países. Dentre as formas de estabelecer grupos empresariais, existe constituição de sociedades de participação, ou sociedades holding. Essa forma societária não exerce atividades operacionais, sendo sua atividade a participação e controle em outras sociedades empresarias que se vinculam pelo contrato social. Dessa forma, no caso da incorporação de imóveis em seu capital social deverão ser beneficiadas com a imunidade do ITBI-Imposto Sobre a Transmissão de bens Inter vivos, situação prevista no artigo 156, II, §2°, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A ressalva trazida na parte final desse dispositivo consiste na exceção da imunidade, quando a sociedade exerce atividades imobiliárias, nesse contexto, haverá a incidência integral do ITBI. Porém essa restrição jamais se aplicará no tocante as sociedades de participação, haja vista que o seu pleno exercício é a participação e controle em outras sociedades vinculadas no contrato social, não realizando, portanto atividades operacionais, bem como as de caráter imobiliário. O óbice pelo fisco municipal não concedendo a imunidade às holdings acarreta, sem dúvidas, ofensa ao ditame constitucional da ordem econômica da livre iniciativa, assim como um gravame pelo que se denominou "Custo Brasil" para as empresas estrangeiras que queiram investir no Brasil.