Emoção e jurisdição (Parte 1) (original) (raw)

Emoção e jurisdição (Parte 4)

Lo peor que le puede pasar a una ciencia es que no sea capaz de explicar los fenómenos que constituyen su campo de estudio". Georg von Wallwitz Mais além da fronteira razão/emoção (2) Existem também outras conexões mais básicas entre as emoções e o direito. A primeira, de acordo com Elster (2001), que a vergonha (e sua emoção correlativa, o desprezo) serve de apoio às normas sociais, o que lhes confere maior eficácia (e o mesmo poderia dizer-se provavelmente da culpa e do arrependimento). Talvez se possa sustentar algo semelhante a respeito das normas jurídicas, que em grande medida se interiorizam como normas sociais (Pérez Triviño, 2001). A segunda, que algumas emoções podem servir de explicação (ou parte da mesma) de certas normas jurídicas. Por exemplo, para Martha Nussbaum (2006), "cualquier buena explicación de por qué los delitos contra las personas y la Ó Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía

Emoção e jurisdição (Parte 6)

É bastante comum que ante uma explicação hermenêutica ou de qualquer outro tema relacionado com a interpretação jurídica os juristas (de modo manifesto ou dissimulado) saiam com algo como «eu creio que minha teoria explica melhor X», em vez de dizer-nos «minha teoria não somente explica melhor X, senão que ademais existe evidência empírica que corrobora dita explicação como a mais atinada». Claro – e aqui termino - que cada um pode pensar ou predicar o que quer (inclusive rechaçar a revisão de suas crenças sobre a base da evidência), mas determinadas ideias começam a ter diferente valor por suas consequências práticas, especialmente quando se trata de uma espécie de «opinologia» sobrevalorada, de alguma artimanha argumentativa que sirva de vaselina para meter até o fundo determinadas teorias, de barreiras ou contorcionismos linguísticos injustificados que fragmentam e dissimulam a realidade das coisas, de proposições praticamente cósmicas ou de qualquer outro ponto de vista que escraviza o pensamento e o conhecimento em uma forma de vida estéril. Para dizê-lo com toda simpleza: quando se constrói um relato/teoria jurídica ou se projeta um ideal jurídico é necessário comprovar que a natureza, o significado das ideias e os argumentos descritos sejam possíveis, ou se percebam como possíveis, para seres como os sapiens.

Emoção e jurisdição (Parte 3)

Cuando se pregunta por las fuerzas anímicas que pueden intervenir en la creación y conservación del Derecho, se invocará el intelecto ponderador, la voluntad enérgica, no así, probablemente, el cálido sentimiento". Gustav Radbruch

Emoção e jurisdição: o governo das emoções (Parte 2)

Y de repente tengo miedo. Miedo de no estar a la altura de lo que se espera de mí. ¿Seguiré teniendo derecho a ser valiente? Derecho a estar furioso. Derecho a sentirme desbordado. Derecho a estar cansado. Derecho a no tener ganas de jugar. Derecho a cometer errores. Derecho a tomar decisiones equivocadas. Derecho a no tener tiempo. Derecho a no estar presente. Derecho a mostrarme cínico. Derecho a tener días malos. Derecho a no volver a hablar de ello. Derecho a ser banal. Derecho a tener miedo. Derecho a no saber. Derecho a no querer. Derecho a no ser capaz." Dennis Lehane

DIREITO EM EMERGÊNCIA (VOL. 1)

2020

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CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO 1

Não há um consenso sobre o conceito do direito. Pode ser mencionado, dentre vários, o de Radbruch: "o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social" (Introducción a la filosofía del derecho, p. 47). Origina-se a palavra "direito" do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Destina-se a regular as relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.

Liberdade e motivações (Parte 1)

La libertad no consiste solo en seguir la propia voluntad, sino también a veces en huir de ella". Abe Kovo Há boas razões para sustentar que as motivações, a planificação, a produção, a compreensão, a coordenação e a avaliação da vida social humana estão essencialmente baseadas em articulações dos quatro modelos psicológicos propostos por Alan P. Fiske (Structures of Social Life. The Four Elementary Forms of Human Relations), que podem considerar-se como autênticos «universais evolucionários»: toda a vida social -e esta é a hipótese forte (e demasiada plausível) de Fiske -de todas as sociedades humanas conhecidas, grandes e pequenas, primitivas e modernas, pode explicar-se com alguma combinação destes quatro vínculos relacionais. No modelo de comunidade ('comunal sharing') as pessoas tratam a todos os membros de uma categoria como equivalentes. No

Em torno da jurisdição

2010

Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra. 343.1(81) P896t STJ0008794