O TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL: DOS PRIMÓRDIOS À CONTEMPORANEIDADE (original) (raw)
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2016
O presente estudo objetivou analisar os instrumentos de combate ao trabalho escravo contemporâneo, examinando as políticas públicas, as normas fundamentadoras e os aspectos paradoxais da realidade brasileira. Tratando-se, aparentemente, de algo distante da atual realidade mundial, bem como da brasileira, o cerceamento da liberdade dos indivíduos e a sua redução à condição análoga à de escravo não está restrito a um tempo longínquo, nem mesmo à configuração de um cenário distante, que era estudado em livros de História. Esta prática, embora camuflada, faz-se presente, com significativa frequência no mundo atual, e, por esta razão, caberá ao presente trabalho analisar o atual panorama do Brasil no que tange ao crime de redução à condição análoga à de escravo no âmbito rural, previsto no Código Penal brasileiro, em seu artigo 149, a partir da técnica de pesquisa de revisão bibliográfica e do método dedutivo. A pesquisa concluiu que a perpetuação do trabalho escravo contemporâneo não se dá por insuficiência de normas, mas sim em razão de sua aplicação ineficiente por parte do Poder Público.
INTERSECÇÕES ENTRE TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E INFANTIL NO BRASIL
Revista Direitos, Trabalho e Política Social, 2024
Resumo: O presente trabalho trata das intersecções entre o direito do trabalho contemporâneo com o trabalho infantil no Brasil através da relação jurídica e contextual entre ambos através da análise do trabalho escravo contemporâneo, da proteção jurídica no Brasil e da análise das interseções entre ambos. O problema de pesquisa é: há relação jurídica e contextual entre o trabalho escravo contemporâneo e o trabalho infantil no Brasil? A hipótese é de que a exploração do trabalho infantil demonstra importante interseção com o trabalho escravo contemporâneo. A conclusão confirmou a hipótese, o que amplia o campo de proteção de crianças e adolescentes, mas não dispensa a elaboração de políticas públicas próprias de proteção. Foi utilizado o método de abordagem dedutivo, e o método de procedimento monográfico, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 2024
Este trabalho apresenta os resultados parciais do estudo conduzido por pesquisadoras da Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas (CTETP) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), fomentado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que analisa dados sobre o trabalho escravo doméstico no Brasil entre 2017 e 2023, visando traçar o perfil das vítimas e dos responsáveis pelo crime, bem como avaliar se há relação entre o trabalho escravo doméstico infantil e lacunas no sistema de adoção brasileiro. Para isso, esse estudo utiliza os autos de infração lavrados entre 2017 e 2023 sobre a temática, e documentos correlatos, fornecidos pelo Ministério Público do Trabalho e pela Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE) do Ministério do Trabalho e Emprego. A metodologia inclui a análise detalhada desses documentos a partir de um formulário-guia. O estudo está atualmente na fase de análise de dados, com a expectativa de identificar grupos vulneráveis e direcionar esforços para prevenção e proteção. Além disso, pretende gerar reflexões sobre políticas de acolhimento e o papel do Estado na proteção das vítimas desse crime.
ANÁLISE JURÍDICA DO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO NA INDÚSTRIA TÊXTIL E DE CONFECÇÃO NO BRASIL
2016
Este artigo tem por objetivo caracterizar o trabalho análogo ao de escravo no âmbito da indústria têxtil e de confecção no Brasil e analisar os seus aspectos jurídicos, considerando que o chamado escravismo contemporâneo integra a realidade nacional, mormente nas oficinas de costura. A partir da técnica de pesquisa de revisão bibliográfica e do método dedutivo, foram explicitados a noção e os elementos caracterizadores do escravismo contemporâneo na indústria têxtil e de confecção, além das implicações penais do crime de redução à condição análoga à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal brasileiro. Para exemplificar, foram apresentados casos a partir de notícias jornalísticas sobre quatro varejistas em cuja mão de obra fornecedora foi constatada a presença de trabalho análogo ao de escravo, enfatizando-se a importância das medidas preventivas e repressivas, bem como de uma aplicação efetiva da sanção penal prevista no art. 149 do CP, para o combate a esse ilícito. Em síntese, são necessárias mudanças em prol de todo o segmento econômico, a fim de dar cumprimento aos desígnios constitucionais, notadamente ao princípio da dignidade humana. O consumidor final é peça chave nesse processo, já que pode eliminar essa realidade alarmante, por ser detentor do poder de escolher o que comprar.
VII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra, 2022
O presente artigo se utilizou da metodologia bibliográfica-documental e da abordagem hipotético-dedutiva para atestar se uma eventual legislação de devida diligência brasileira deveria levar em conta a realidade do país a respeito de trabalho escravo, com especial ênfase às dificuldades de seu combate no ramo agropecuário. A hipótese levantada foi a de que, por ser diferente de outros contextos de legislações de devida diligência em direitos humanos, a realidade do país deve ser alvo de detida análise sobre o ainda existente trabalho escravo para que seja efetiva. Para sua comprovação, foi apresentada a figura da devida diligência em direitos humanos como ferramenta garantidora da observância, por empresas, destes direitos no curso de suas atividades. Na sequência, foi traçado um panorama da realidade brasileira acerca do trabalho escravo, com pesquisas nacionais e internacionais apontando que apesar de sua existência em áreas urbanas e rurais, e de ser mais frequente em cidades, o trabalho escravo em meio rural é de fiscalização particularmente difícil, e tende a ser forçado a pessoas em fragilidade social, como migrantes, pessoas pobres ou com baixa escolaridade, e em trabalhos eminentemente manuais e de baixa complexidade do setor agropecuário. Após, foi avaliada a potencial relevância e eficácia da devida diligência em direitos humanos no combate à esta realidade brasileira, bem como o formato sob o qual deveria ser recepcionada pelo ordenamento jurídico doméstico. Concluiu-se pela confirmação da hipótese, e pela necessidade de uma legislação de devida diligência em direitos humanos que seja apropriada à realidade combate ao trabalho escravo agropecuário no Brasil.
Explorar o ser humano em benefício próprio ou de terceiros, sempre foi uma prática presente em diversas civilizações. O Brasil presenciou esses momentos pela escravidão de seu povo indígena, pelos colonizadores portugueses. Séculos se passaram até se atingir a consciência desse malefício e por fim a exploração do trabalho humano. Entretanto, mesmo com a abolição da escravidão, o Brasil não colocou fim a situações de trabalho escravo. Ainda em nossa sociedade contemporânea, se presencia, no Brasil e no mundo, a exploração do trabalhador, em uma permanente escravidão. Nesse contexto, a pesquisa tem por objetivo demonstrar que essa exploração priva por completo o homem de todos os seus direitos, como cidadão e pessoa.
Man eating man, eaten by man, in every variety of degree and method!‖ Cheap clothes and nasty. Charles Kingsley. Londres, 1848, p. Lxviii-lxix. -E così il lavoro quando serve solo a galleggiare, a sopravvivere, solo a se stessi, allora è la peggiore delle solitudini‖ Gomorra. Viaggio nell'impero economico e nel sogno di dominio della camorra. Roberto Saviano, Nápoles, 2006, p. 44. 2 Se considerarmos o Moral and Health Act, de 1802, na Inglaterra, que reduziu a jornada de trabalho dos menores para 12 horas, como a primeira experiência em regulação de natureza laboral e industrial a limitar o laissez-faire. Na realidade, antes mesmo destas experiências reguladoras estatais, o exercício da autonomia coletiva como fonte de direitos já se havia estabelecido, mesmo sem o reconhecimento do Estado, já que a atividade sindical começou durante os primeiros anos da Revolução Industrial, no final do século XVIII, e foi combatida pela Doutrina da Conspiração, sobretudo nos países anglo-saxões. 3 ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Programa de Actividades Sectoriales. Las prácticas laborales de las industrias del calzado, el cuero, los textiles y el vestido. TMLFI2000. Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2000, p. 03.