A presunção de inocência e a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (original) (raw)

A execução provisória de sentença penal condenatória e o princípio da presunção de inocência

2020

O presente trabalho acadêmico tem como objetivo principal uma investigação científica acerca da compatibilidade da execução provisória de sentenças penais condenatórias com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a partir do desenvolvimento conceitual da temática, do detalhamento e da análise crítica dos votos proferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos realizados pela Corte. Encontra-se dividido em diversos tópicos, com a finalidade de facilitar a compreensão do leitor em relação ao atual debate entre juristas e, principalmente, entre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Através da leitura de diversos artigos, livros, trabalhos de conclusão de cursos e outros materiais jurídicos, traz a cada um dos tópicos citados acima uma fundamentação, baseada em princípios e estudos, objetivando a compreensão individual de cada qual para ter-se, então, a compree...

A Presunção De Inocência Frente a Execução Provisória Da Pena

Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, 2020

A presunção de inocência, além de protegida pela Constituição Federal do Brasil, é assegurada por tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. Neste artigo, tratou-se de pesquisar sobre o posicionamento das cortes supranacionais de Direitos Humanos acerca deste tema e se o novo posicionamento da Corte brasileira fere tal princípio, incluindo os mandamentos constitucionais da Constituição de 1988. Após a mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal que permitiu a execução provisória da pena de privação de liberdade quando confirmada a condenação em grau de apelação, em decisão proferida no Habeas Corpus nº 126.292/SP, muitas discussões surgiram acerca da possível violação do princípio da inocência. Para tanto, através de pesquisa bibliográfica em doutrina e jurisprudência, utilizou-se abordagem dedutiva na pesquisa. A partir disso, chegou-se à conclusão de que a Suprema Corte brasileira restringiu direitos garantidos constitucionalmente, à med...

A adequação da prisão preventiva com a presunção de inocência

Revista Eletronica Do Curso De Direito Puc Minas Serro, 2012

O presente trabalho procura-se compreender, a partir do método jurídico-teórico, a adequação da medida cautelar, prisão preventiva, ao princípio da presunção de inocência sob o manto da Constituição de 1988. Entende-se ainda que, numa perspectiva de modelo constitucional de processo, voltado para a tutela dos direitos e garantias fundamentais, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, entendida como exceção à regra da liberdade, imposta pelo princípio da presunção de inocência, não ofende à Constituição de 1988. Nestes termos, a medida cautelar garante o bom andamento processual, enquanto o princípio da presunção de inocência promove a afirmação do investigado/acusado como sujeito de direitos garantindo a realização dos direitos fundamentais no processo penal. Palavras-Chave: Princípio da Presunção de Inocência. Prisão Preventiva. Medida Cautelar.

Presunção de inocência no processo

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, 2005

Palavras-chave: Mandamento constitucional, presunção de inocência no processo, due process of law 1. INTRODUÇÃO "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" O mandamento constitucional ora esboçado traduz um dos princípios democráticos do estado de direito, e, em verdade, um dos mais importantes, pois reflete um direito histórico conquistado ao longo dos séculos que foi criado e instituído em nosso ordenamento, senão de outra forma que gradual, com enormes dificuldades, sendo a sua preservação uma tarefa árdua da qual não se pode fugir. Chamando para si a monopolização jurisdicional, o detentor máximo desse controle, o Estado-Juiz, tem o poder-dever de, uma vez ocorrido um ilícito penal, iniciar a denominada persecutio criminis cuja consubstanciação se revela na punição do autor da respectiva infração, sem, contudo, menosprezar, ou deixar de atender às garantias mais vitais do investigado em seara persecutória, na razão máxima de que a não observância das garantias ora aludida poderse-á ensejar a ineficácia de todo procedimento investigatório, de ensejar um nãoprocesso. brought to you by CORE View metadata, citation and similar papers at core.ac.uk provided by Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça A presunção de inocência, insculpida em nosso ordenamento constitucional, exerce influência em todo campo jurídico existente, dentre os quais, e o que mais gera polêmica, o direito processual penal, frente ao nítido conflito existente entre o jus puniendi do Estado, e o jus libertatis do cidadão, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana. Assim, à luz da presunção de inocência ter sito tatuada na Lex Fundamentallis de 1988 (art. 5.º, LVII), outra conclusão não podemos extrair senão de que a legislação processual penal se vê compelida a absorver tal mandamento, devendo, neste ínterim, buscar um equilíbrio, uma proporcionalidade, entre o já citado jus puniendi e o jus libertatis, dando, pois, efetividade ao princípio constitucional. Com efeito, a inobservância do princípio constitucional consignado, seja em seara inquisitiva ou processual, viola a ordem jurídica justa como um todo, em especial, o devido processo legal e seus corolários. Neste passo, o due process of law surge como remédio a esse conflito de interesses e sua observância resta-se obrigatória para o processo atingir um resultado útil, para persecutio criminis ser válida e para garantir às partes o acesso à ordem jurídica justa. 2. BREVES ANTECEDENTES HISTÓRICOS A presunção que assiste à pessoa de não ser considerada culpada até que seja devidamente provada sua culpa, 1 remonta o direito adquirido nas constituições e declarações anteriores, onde o assunto era rigidamente discutido e almejado pela sociedade. Foi no direito inglês medieval, na Magna Charta 2 de 1215, precisamente na preciosa redação da cláusula 39, 3 que o assunto veio a lume, de forma implícita, na medida em que continha em seu conteúdo a seguinte redação: Nenhum homem será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agire-510 faculdade de direito de bauru 1 Dando maior enfoque, ainda, ao assunto, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, prescreve que "explicita a Constituição um princípio fundamental do direito penal moderno. Ele impede que, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, se aplique em relação ao acusado qualquer das conseqüências que a lei somente atribui como sanção punitiva". (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1998. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 68). 2 O vocábulo, oriundo de língua grega, era grafado no latim clássico com ch, mas foi usado, durante toda a Idade Média, sem h. 3 Somente a título de registro, Valdir Sznick, em sua lição, entendeu como sendo a "medula espinhal" de atenção do referido dispositivo, as seguintes dicções: "Nullus liber homo capaitur... nisi per legale judicium parium suarum vel per legem terrae. (... by legal judgemente of his person or by law of the land")".

A execução provisória de pena privativa de liberdade após condenação em segunda instância à luz do princípio da presunção de inocência

2018

O principio da presuncao de inocencia remonta ao Direito Romano, nos escritos de Trajano. Porem, consolidou-se, de fato, em documento constitucional a partir da Revolucao Francesa de 1789, quando fora contemplado no artigo 9o da Declaracao dos Direitos do Homem e do Cidadao. Desde entao ocupa posicao de destaque dentre os direitos e garantias relativos as liberdades dos cidadaos nos regimes democraticos, servindo de termometro para analise da essencia de qualquer sistema de justica criminal. No Brasil, nao diferentemente, possui assento no rol de direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no art. 5o, LVII, sob a forma de presuncao de “nao culpabilidade”, redacao pouco densa que carece de confronto com outros dispositivos constitucionais e com disposicoes de Tratados e Convencoes Internacionais dos quais o Brasil possui vinculacao; alem da necessidade de analise historica minuciosa para aferir seu real conteudo. O principio sob analise possui dois desdobramentos principais,...