RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPOS ECONÔMICOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (original) (raw)
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Recuperação Judicial de Grupos Econômicos
2020
A lei 11.101/05 (LREF) regula a Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência de empresários e sociedades empresárias. Ao longo do seu texto a lei não menciona em momento algum aos grupos econômicos ou grupo de sociedades, não tratando os casos de empresas que pertencem ao mesmo grupo, parecendo regular unicamente empresários individuais e sociedades empresárias isoladas. Desta forma, nos perguntamos se é possível a aplicação do instituto da recuperação judicial no caso de grupos de sociedades.
Revista do Direito Público, 2012
O Estado intervem no domínio econômico seja como Estado-empresário (intervenção direta), seja no exercício de suas funções, como regulação, fiscalização, incentivo e planejamento (intervenção indireta, nos termos do Art. 174 CF)). Neste sentido, de extrema importância o estudo dos valores e regras econômico-constitucionais ( Art. 170 CF), para afirmar quando é que há autorização constitucional para intervir. A intervenção se justifica somente se for para atender este regime jurídico. Para custear a intervenção indireta pode a União instituir Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico-CIDE (Art. 149 CF). A constitucionalidade desta contribuição deve ser avaliada à luz do regime constitucional tributário bem como da exigência de rígido controle de destinação destes recursos para custear a atividade de intervenção, entre elas, a estrutura administrativa estatal criada para tal fim. A tredestinação deve ser fundamento para a declaração judicial de inconstitucionalidade. Palavras-Chave: Direito Tributário; CIDE; Tributo; Intervenção; Economia. 1 Introdução É sabido que, dia após dia, a evolução humana, transforma inúmeros setores da sociedade, moldando, assim, aos valores sociais emergentes. Neste sentido, desde os primórdios da convivência social, os valores, e aqui merecem destaque os valores econômicos, influem consideravelmente o processo de positivação. O Direito positivado expõe os inúmeros contornos econômicos idealizados ao longo de toda a história, por influência de ensinamentos, como os iniciais pensamentos de Adam Smith, o Estado Social de Keynes, e até o Estado Neoliberal de Hayek. Como fundamento nestas idéias, vem à tona a intervenção do Estado no domínio econômico para realizar os valores e regras que compõem o regime econômico constitucional, reunidos no Art. 170 da CF. Esta atuação estatal por meio dos instrumentos 1 Artigo produzido a partir do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) 2 Acadêmico do 5º ano do curso
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
DEDICATÓRIA À Deus que me permitiu essa oportunidade rara, Aos meus pais pela dedicação em minha educação, A Talita Pires Carvalho, pelo amor e paciência, E aos amigos e colegas que ajudaram a construir esse sonho. AGRADECIMENTOS Meu especial agradecimento a todos que, direta ou indiretamente contribuíram para que fosse possível a realização dessa pesquisa e a finalização desse estudo. Ao Profº Alcio Manoel de Souza Figueiredo pelos ensinamentos trazidos durante o curso, e pela paciência na orientação deste estudo, A Profª Marcia Siécola, pelo esforço e dedicação.
VII ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI DIREITO EMPRESARIAL, 2024
Em 2023, foi identificada uma inconsistência contábil no balanço financeiro das Lojas Americanas e a empresa encontrou como saída para a crise gerada o pedido de recuperação judicial. Parte-se da hipótese que o pedido de recuperação judicial das Lojas Americanas é uma das formas de concretizar os princípios constitucionais que regulamentam a ordem social econômica brasileira, vislumbrada a partir do art. 170 da Constituição Federal, afinal, buscou concretizar os princípios da propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais e busca pelo pleno emprego. Ao continuar funcionando, além da empresa se manter no mercado, ela cumpre a função social, gerando empregos, mantendo a circulação de bens e renda, contribuindo para o desenvolvimento da economia, pois dessa forma a empresa está se comprometendo com a sociedade como um todo e não somente a um pequeno grupo. A pesquisa foi realizada sob o método dedutivo, pois parte de aspectos gerais sobre a Ordem Social e Econômica da Constituição Federal, para focar nos aspectos jurídicos da recuperação judicial das Lojas Americanas e a relação desta com os princípios do art. 170 da Carta Magna.
REVISTA DE PROCESSO, 2016
Área do Direito: Civil; Processual; Comercial/Empresarial Resumo: O presente estudo visa abordar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, criado pelo Novo Código de Processo Civil, particularmente sob a perspectiva de sua aplicabilidade aos casos em que se busque o reconhecimento, no caso concreto, da existência de grupos econômicos não institucionalizados formalmente, entre duas ou mais pessoas jurídicas. Analisa-se a própria perspectiva constitucional acerca da jurisdição, no contexto contemplado pelo Novo Código de Processo Civil, e busca-se a aplicação do novo instituto também aos casos em que se procure o reconhecimento, no caso concreto, da existência de grupos econômicos. Palavras-chave: Processo civil-Jurisdição-Contraditório-Personalidade jurídica-Grupos econômicos. Abstract: This study aims to focus on the disregard incident of legal personality, created by the New Civil Procedure Law, particularly from the perspective of its applicability to cases where it is sought recognition, in each case, the existence of corporate groups not formally institutionalized, between two or more legal entities. It analyzes the very constitutional perspective on jurisdiction in the context contemplated by the new Civil Procedure Law, and seeks to the new institute application to cases in which they seek recognition, in each case, of the existence of corporate groups. Embora largamente admitida, no Brasil, a desconsideração da personalidade jurídica somente agora, com a edição do Novo Código de Processo Civil, passa a ter um regramento procedimental claro, específico e, ao menos em tese, uniforme. Se, por um lado, não subsistiam dúvidas, no plano do Direito Material, acerca de seu cabimento e, observada a natureza da relação jurídica, quais os seus respectivos pressupostos, no plano do Direito Processual, por outro lado, ainda se carecia de um modelo procedimental adequado para a sua aplicação. Sob a perspectiva processual, a desconsideração da personalidade jurídica, até aqui, não representava uma pretensão específica da parte, sequer incidentalmente. Servia unicamente como fundamento para que se pudesse, conforme o caso, assegurar a efetivação do direito de crédito mediante ingresso na esfera jurídica do sócio (desconsideração direta) ou da própria sociedade (desconsideração inversa). Consequentemente, o deferimento ou indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica sempre foi tratado, sob o ponto de vista processual, como tema de menor importância, já que as decisões, via de regra, se apresentavam sucinta ou laconicamente fundamentadas. Em qualquer caso, a medida inevitavelmente representava uma surpresa para as partes e, sobretudo, ao atingido que, a partir daí, passava a dispor unicamente da via recursal para buscar o afastamento de seus efeitos. Sob a ótica do devido processo legal, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica efetuada nesses termos apresentava, naturalmente, duvidosa constitucionalidade, na medida em que a efetivação de tal medida se dava sem que houvesse oportunidade de efetiva participação processual aos atingidos. Ao optar por regular procedimentalmente a desconsideração da personalidade jurídica, o Novo
O presente estudo compila julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre os temas recuperação judicial, bens essenciais à atividade da recuperanda e alienação fiduciária. Trata-se de levantamento de 110 acórdãos que foram organizados em 6 (seis) grupos temáticos, permitindo identificar a evolução temporal do entendimento da Corte Paulista sobre referidos temas. Os dados indicam haver jurisprudência consolidada no sentido de, na excussão de alienação fiduciária, analisar-se a essencialidade dos bens objeto da garantia somente durante a vigência do stay period na recuperação judicial. Porém, ainda são esparsos os acórdãos que se aprofundam no conceito de "bens de capital essenciais" previsto no artigo 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005, o que demanda trabalho concentrado dos operadores do direito para preenchimento de tal lacuna. Palavras-chave: Recuperação Judicial. Alienação Fiduciária. Bens de Capital Essenciais. Stay period.
2021
Objetivo: Busca-se, via Análise Econômica do Direito, identificar, de forma construtiva, sem almejar esgotar o tema, que a atual redação da Lei 11.101/05, no que se refere sobre o crédito tributário, contribui para a sua ineficiência. Metodologia:A metodologia a ser utilizada é o método dedutivo, mediante abordagem explicativa e descritiva, com pesquisa jurisprudencial e bibliográfica, nacional e estrangeira, toda ela especializada no cerne do tema. O problema específico a ser levantando é saber se seria possível incluir o crédito tributário no plano de recuperação judicial. Para obter-se uma resposta que seja técnica, prática e acadêmica, inicialmente, será explicado sobre o tratamento especial dado ao crédito tributário na Lei 11.101/05. Resultados: Após, será mostrado que o poder e privilégio concedido ao Fisco, frise-se, tal como está, nos termos literais da lei, nos processos de recuperação judicial, é ineficiente e, que, as condições de parcelamento que vigoraram por muitos anos também não eram eficientes. No mesmo sentido, serão expostos os motivos que denotam que a legislação atual não cria incentivos positivos ao contribuinte a aderir tal parcelamento. Ao final, como hipótese de resposta, serão também abordados os motivos que fazem que em nosso ordenamento seja impossível, legalmente, operacionalmente e constitucionalmente, a inclusão no plano de recuperação dos créditos tributários, haja vista o alto custo de transação. Contribuições: Verifica-se que o poder e privilégio concedido ao Fisco, frise-se, tal como está, nos termos literais da lei, nos processos de recuperação judicial, é ineficiente. As condições de parcelamento que vigoraram por muitos anos também não eram eficientes. A legislação atual não cria incentivos positivos ao contribuinte a aderir tal parcelamento. Atualmente, em nosso ordenamento, é impossível, legalmente, operacionalmente e constitucionalmente, a inclusão no plano de recuperação dos créditos tributários, haja vista o alto custo de transação.
2020
Resumo O artigo considera a evolução histórica do direito comercial e a troca de seu objeto paradigma tendo como protagonista o mercado, em detrimento de concepções clássicas. O direito comercial, sob a égide da Constituição Brasileira de 1988, que trouxe à luz os direitos fundamentais, não pode ser letárgico e omitir-se em tutelar de forma efetiva e com bases democráticas, os meios mais aptos no auxílio da solução da crise econômico-financeira dos agentes de mercado; principalmente, quando suas atividades estão diretamente ligadas à concretização dos direitos fundamentais além do alcance do Estado. Abstract This text considers the historical evolution of commercial law and the exchange of its paradigm object with the market as the protagonist, to the detriment of the classic conceptions. The commercial law, under the aegis of the 1988 Brazilian Constitution, which brought fundamental rights to light, cannot be lethargic and neglect to act as guardian to, and, with democratic foundations, protect the most capable means of helping to solve the economic and financial crisis of market agents, especially when its activities are directly linked to the realization of fundamental rights beyond the grasp of the state.