O Garantismo Jurídico Como Modelo Normativo – O Estado De Direito Como Meio À Democracia Substancial (original) (raw)
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Garantismo Jurídico, Estado Constitucional de Direito e Administração Pública
O trabalho procura investigar em que medida a teoria do Garantismo Jurídico pode servir para repensar a vinculação jurídica da Administração Pública no contexto do Estado Constitucional de Direito. Para tanto, partiu-se da hipótese de que o Garantismo Jurídico é uma teoria que vincula a atividade administrativa à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. Obteve-se como resultado que o arcabouço teórico do Garantismo Jurídico permite um quadro mais claro das vinculações a que está sujeita a Administração Pública no Estado Constitucional de Direito, com destaque para: a) o controle da administração faz parte da função jurisdicional, exclusivamente orientada à garantia dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos; e b) a administração está vinculada a estes direitos e interesses na medida em que não pode afetá-los e deve atuar para promovê-los e fazê-los efetivos.
O Processo Penal Eleitoral à Luz do Garantismo Jurídico
Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca
Não basta, para a garantia do voto, que a lei o reconheça como universal, e confira ao cidadão um titulo irrecusável de sua capacidade política; é indispensável ainda que vele na forma de exprimi-lo, no ato de sua emissão, a fim de mantê-lo em toda pureza e fidelidade." (José de Alencar) RESUMO Os crimes eleitorais atentam contra o princípio da soberania popular e os direitos políticos fundamentais de sufrágio eleitoral e de voto e, por isso violam o Estado Democrático de Direito. A aplicação do direito, por outro lado, é uma atividade que pode estar sujeita a excessiva discricionariedade do magistrado. Torna-se imperioso, dessa forma, indagar os limites da discricionariedade do magistrado na prestação jurisdicional para que esta não prejudique a soberania popular e ao Estado Democrático de Direito. Para a manutenção da ordem jurídico-democrática as normas de direito eleitoral devem ser aplicadas de acordo com a Constituição Federal, respeitando-se os direitos fundamentais e as garantias constitucionais. O garantismo jurídico, teoria que defende a maximização dos direitos fundamentais e a minimização da intervenção penal, mostra-se, portanto, um modelo a ser transportado para o direito eleitoral para que a prestação jurisdicional seja realizada em consonância com o modelo constitucional. Palavras-chave: Crimes eleitorais-Processo penal eleitoral-Estado Democrático de Direito-Soberania popular-Sufrágio eleitoral-Discricionariedade judicial-Garantismo jurídico.
O CONSTITUCIONALISMO GARANTISTA E O PROBLEMA DO ATIVISMO JUDICIAL
Anais II Congresso de Filosofia do Direito para o Mundo Latino, 2019
O constitucionalismo garantista, na forma elaborada por LUIGI FERRAJOLI, apresenta-se como uma concepção do Direito avessa ao ativismo judicial. Nessa perspectiva, direitos fundamentais não são princípios e, portanto, não estão sujeitos à ponderação. Ao contrário, direitos fundamentais são regras e estão inseridos na “esfera do indecidível”: sobre eles não há o que dispor, decidir ou ponderar. Com isso, FERRAJOLI pretende proteger a esfera dos direitos do poder do mais forte, ou seja, do arbítrio da maioria e dos interesses do mercado. O constitucionalismo garantista é, assim, um modelo teórico e um projeto político. Nosso objetivo consiste em demonstrar que essa é uma maneira ingênua de entender as relações entre direitos fundamentais e jurisdição. A decisão é inexorável. Não é possível conservar um âmbito alheio às contingências do poder político. Essa é uma ilusão que oculta as perguntas institucionais, autoritativas e procedimentais. Ao fazê-lo, o garantismo termina produzindo uma forma ainda mais problemática de ativismo judicial.
Garantismo Processual: O Processo Como Garantia e a Limitação Da Jurisdição
DIREITOS FUNDAMENTAIS E JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, 2021
O presente artigo tem por objetivo analisar a concepção garantista do processo que recentemente tem adquirido espaço no direito processual brasileiro. Na contramão de um modelo de processo que é corrente majoritária no Brasil desde pelo menos o início dos anos 1990, essencialmente pautado na jurisdição, na definição dos poderes do Estado-juiz e do seu papel na condução dos feitos judiciais, o garantismo reflete uma corrente metodológica que se define pela valorização da categoria processo frente à categoria jurisdição. Propõe, assim, uma concepção do fenômeno processual que se baseia na premissa do processo como garantia e não como instrumento, e se coloca avessa ao ativismo judicial, ideologicamente mais conservadora no sentido da proteção dos indivíduos face aos arbítrios estatais. [...]
Considerações sobre o Garantismo e o Ativismo Judicial no Mundo Latino 1
Resumo: O constitucionalismo garantista, na forma elaborada por LUIGI FERRAJOLI, apresenta-se como uma concepção do Direito avessa ao ativismo judicial. Nessa perspectiva, direitos fundamentais não são princípios e, portanto, não estão sujeitos à ponderação. Ao contrário, direitos fundamentais são regras e estão inseridos na " esfera do indecidível " : sobre eles não há o que dispor, decidir ou ponderar. Com isso, FERRAJOLI pretende proteger a esfera dos direitos do poder do mais forte, ou seja, do arbítrio da maioria e dos interesses do mercado. O constitucionalismo garantista é, assim, um modelo teórico e um projeto político. Nosso objetivo consiste em demonstrar que essa é uma maneira ingênua de entender as relações entre direitos fundamentais e jurisdição. A decisão é inexorável. Não é possível conservar um âmbito alheio às contingências do poder político. Essa é uma ilusão que oculta as perguntas institucionais, autoritativas e procedimentais. Ao fazê-lo, o garantismo termina produzindo uma forma ainda mais problemática de ativismo judicial.
A Decisão Judicial No Constitucionalismo Garantista
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 2014
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. O Constitucionalismo Garantista. 3. A Decisão Judicial perante o Constitucionalismo Garantista. 3.1 Justificações externa e interna da decisão judicial. 4. Considerações finais. Referências.
Conceitos Jurídicos e Instrumentos De Garantia Em Perspectiva De Direito Comparado Luso-Brasileiro
2017
4.3 Responsabilização das pessoas jurídicas pela via judicial ………..…………………. p.294 4.3.1 O direito difuso à probidade na Administração Pública e à manutenção de um ambiente negocial limpo ………………………………………………..……….. p.294 4.3.2 O microssistema legislativo brasileiro de tutela coletiva ………..…..…….. p.296 4.3.3 Ação coletiva de responsabilização da pessoa jurídica e sua legitimação ativa ……………………………………………………………………………………. p.298 4.3.4 Competência territorial …………………………………………………….. p.301 4.3.5 Tutelas de urgência admissíveis …………………………...……….………. p.303 4.3.6 Responsabilização do agente público e da pessoa jurídica pelo mesmo fato ou por fatos conexos no mesmo processo ………………………….........……….………. p.306 4.3.7 Sentença do processo coletivo de responsabilização da pessoa jurídica ………………………………………………….………………………………… p.309 4.3.8 Regime diferenciado da coisa julgada ………………………..….…………. p.312
O artigo tem como objetivo analisar a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, dandose ênfase aos impactos legais orçamentários decorrentes da criação do juiz das garantias. A problemática reside no fato de que algumas alterações decorrentes do novo pacote anticrime acarretam custos, devendo ocorrer um estudo prévio com relação ao impacto econômico e orçamentário decorrente de tal mudança. A pesquisa foi orientada pelas seguintes questões norteadoras: o novo pacote anticrime observou a necessidade de estudo prévio com relação ao impacto econômico e orçamentário decorrentes da criação do juiz das garantias? Quais os limites constitucionais e legais para a criação de novos cargos? Para responder tais questões, utilizou-se o método hipotético-dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental, através de abordagem qualitativa.