A interação social e as seduções do crime em questão – Uma entrevista com Jack Katz (original) (raw)
Related papers
Coesão Social em Robert Castel: implicações no enfrentamento da Questão Social
Sociedade Em Debate, 2013
Resumo:Trata da concepção de coesão social em Robert Castel, intelectual francês que tem influenciado as análises acerca dessa questão no Brasil. Apresenta os limites e possibilidades dessa teoria no enfrentamento da questão social. Explicita as proximidades dessa teoria com o pensamento funcionalista representado por Parsons. Conclui pela fragilidade da teoria de Roberte Castel e aponta a necessidade de uma teoria crítica que embasa o ressurgimento dos movimentos sociais de oposição ao capitalismo rentista.
Este trabalho analisa o conto e o folhetim policiais publicados na revista Vida Policial, editada na cidade do Rio de Janeiro (1925 a 1927). O semanário publicava crônica policial, conto, folhetim, doutrina policial, textos do mundo jurídico, bem como notícias jornalísticas. Os escritos policiais foram meios de construção de tipos de crime e criminoso, ao mesmo tempo foram produtores de um imaginário social que imputava a esse tipo de literatura o estigma de manual do crime. Nos escritos policiais, reproduzia-se o que chamamos de educação às avessas, principalmente de jovens e crianças, pois as ações e os personagens imprimiam com a marca do ilegalismo uma forma de combate social mais aceitável e eficaz. As ações e os meios de combate ao crime, vistos como modelo ideal, perpetrados por agentes de segurança amadores -os detetives diletantes -, implicam a potência individual do investigador, como Sherlock Holmes, que se consolidou como o super-herói, arquetípico, uma exemplaridade de vigilância, prevenção e segurança. Palavras-chave: Revista policial. Crime e mídia. Folhetim policial.
Por uma criminologia do encontro – um ensaio
Texto Orelha POR UMA CRIMINOLOGIA DO ENCONTRO – UM ENSAIO de Grégori Elias Laitano (Por Ricardo Timm de Souza) “Um encontro real, ou seja, para além de qualquer ideia formal de encontro, esboça, por sua própria natureza de singularidade inconfundível, de unicidade irrepetível, o âmbito de uma tal intensidade humana de significações em sua exuberância, que nossa primeira reação quiçá fosse seguir os passos de Wittgenstein ao se referir à ética: ‘sobre o que não se pode falar, sobre isso se deve calar’. Não obstante, do núcleo do próprio encontro brota a geração de sentidos que se dão à interpretação desde sempre, pelo fato de que ocorre, nesse acontecer sempre único, a ruptura da blindagem da mônada psíquica, a fratura da autossuficiência egoisticamente obsessiva do logos solitário – e isso convoca-nos ao impossível que se faz realidade: a linguagem. Nos passos de Luijpen, somos então obrigados a narrar – ‘sobre o que não se pode falar, é sobre isso que se deve falar, pois nisso se vive e se morre’. E não qualquer linguagem, mas aquela que indicia a singularidade a que refere: uma linguagem singular. O presente Ensaio de Grégori Elias Laitano testemunha de modo brilhante como uma tal linguagem singular se esboça nos entremeios da sintaxe e na exuberância da semântica revolvida pela responsabilidade ante essa con-vocação. Se é verdade, como diz Paul Celan, que um poema porta o mesmo sentido de um aperto de mãos, também é verdade que o presente livro assume o exato sentido da fidelidade ao coração da realidade humana, ao encontro com o Outro. E ‘o resto é silêncio’”. Ricardo Timm de Souza
A segurança criminal como espetáculo para ocultar a insegurança social: entrevista com Loïc Wacquant
Fractal : Revista de Psicologia, 2008
Entrevistadoras: Gostaríamos que nos contasse um pouco de sua trajetória e as principais questões que atravessaram esse percurso. Loïc Wacquant: Eu nasci e cresci no sul da França. Fiz meus estudos na França, inicialmente em Economia Industrial e depois em Sociologia. Fui para os EUA em 1985 para fazer meu doutorado na Universidade de Chicago. Trabalhei inicialmente sobre as desigualdades urbanas e a marginalidade social na cidade. Foi meu trabalho sobre a marginalidade urbana que me levou a encontrar a prisão, porque para fazer um estudo sobre a transformação do gueto negro de Chicago, me inscrevi em um clube de boxe do gueto como forma de fazer uma observação participante. Fiz esse trabalho de campo para me aproximar da realidade cotidiana, em particular, da juventude negra e pobre do gueto de Chicago. Para fazer essa observação, me inscrevi nesse clube e descobri que todos os meus colegas de boxe haviam passado pela prisão. Lembro-me que certa vez perguntei ao responsável pela academia quem do grupo havia passado pela prisão. Ele me respondeu: "todos, você não?" Então, foi para compreender a vida cotidiana de meus amigos que faziam boxe que eu passei a estudar as prisões. Para entender os ideais urbanos dos meus colegas, eu deveria estudar a prisão norte-americana e, assim descobri, em 1993/1994, o estado penal. Descobri as estatísticas que mostravam um crescimento extraordinário da população carcerária e, sobretudo da população carcerária negra. Como eu vinha estudando a transformação do gueto, reparei que havia um paralelo entre a evolução do gueto negro, sobretudo após os anos 1960, e a prisão. Percebi como o gueto pouco a pouco foi tomando as características de uma prisão, se tornando um território fechado, com uma população considerada desviante, perigosa, dependente.
A potencialidade dos encontros com a rede de proteção social na justiça juvenil restaurativa
2021
O artigo objetivou investigar a potencialidade dos encontros de profissionais da rede de proteção social com os adolescentes autores de ato infracional e seus familiares na justiça restaurativa para o enfrentamento das condições de vulnerabilidade social e acesso a direitos. Realizamos pesquisa bibliográfica e entrevistas semiestruturadas com adolescentes, familiares, facilitadores e membros da rede de proteção social de quatro cidades do país: Caxias do Sul-RS, Ponta Grossa-PR, Belém-PA e Santarém-PA. Os depoimentos dos participantes foram analisados com base na literatura sobre emoções, segundo Espinosa, Vigotski, Marilena Chauí e Bader Sawaia. Concluímos que a autonomia, o protagonismo das famílias, a ampliação da capacidade de escolha e de controle sobre sua vida é um produto que emerge das relações que se estabelecem entre profissionais e famílias, quando regidos por uma lógica intersetorial, pela horizontalidade das relações entre familiares e profissionais, pelo vínculo e afe...
Da plasticidade do crime ao acesso à informação em relatos de homicídios
2021
artigo disserta sobre as múltiplas implicações decorrentes do crime, sua relação com os efeitos traumáticos e suas consequentes rupturas nas cadeias de memórias. A metodologia aplicada é a análise a partir de dois relatos de pessoas distintas que praticaram o ato de homicídio, haja vista a multiplicidade de violências que são narradas, intencionalmente ou não, por estes sujeitos, além das experiências serem representativas do social. As investigações sobre violência estão ligadas a tríade: crime, trauma e informação, sendo estas subramificações empregadas, em certa medida, na tecitura da própria violência. Verifica-se que a construção de protocolos de acesso à informação e análise das restrições informacionais é salutar para a implementação de políticas públicas para as pessoas presas ou egressas do sistema prisional.
ConJur - O advogado o detetive e o novo crime de perseguição
ConJur - O advogado o detetive e o novo crime de perseguição, 2021
A Lei Federal nº 14.132, de 31/3/ 2021, que entrou em vigor em 1º de abril deste ano, conhecido popularmente como o Dia da Mentira, é de verdade e pode ser imediatamente aplicada. Mesmo com as críticas que venham a surgir-e virão, algumas com acertada razão, quer da doutrina, quer da jurisprudência, ela preenche uma lacuna importante no nosso já remendado Código Penal. Com espeque na Lei Complementar nº 95, de 26/2/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, além de estabelecer normas para a consolidação de atos normativos, o crime que leva o nomem iuris de "perseguição" foi incorporado ao vetusto artigo 147, do Código Penal, com a seguinte redação na modalidade simples: "Artigo 147-A-Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". O ilícito em comento recebe guarida no título dos Crimes contra a Pessoa, no capítulo dos Crimes contra a Liberdade Individual, na seção dos Crimes contra a Liberdade Pessoal. Sendo, pois, fundamental perceber os bens jurídicos vinculados, em razão da topografia desse dispositivo legal. Ou seja, o crime de perseguição é especificamente um crime contra a liberdade pessoal, que, como dito, deve ser reiterado e pode ser praticado por qualquer meio. 13/03/2022 15:56 ConJur-Opinião: O advogado, o detetive e o novo crime de perseguição https://www.conjur.com.br/2021-mai-06/opiniao-advogado-detetive-crime-perseguicao?imprimir=1 2/7 13/03/2022 15:56 ConJur-Opinião: O advogado, o detetive e o novo crime de perseguição https://www.conjur.com.br/2021-mai-06/opiniao-advogado-detetive-crime-perseguicao?imprimir=1 5/7 ainda na modalidade de colaborador na Investigação Defensiva (Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB), não caracteriza ilícito penal" [3]. Tal discussão se encaixa perfeitamente com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da lavra do ministro Ribeiro Dantas, ocasião na qual, no bojo do Recurso em Habeas Corpus nº 140.114, trancou uma ação penal em que era imputado o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais [4] à conduta de ex-cônjuge de contratar detetive particular para "vigiar" os passos da sua anterior companheira [5].
“BASTA TÁ DO LADO” – a construção social do envolvido com o crime
Caderno CRH
Partindo do trabalho etnográfico e entrevistas grupais com jovens de duas favelas cariocas, o artigo problematiza a categoria envolvido-com (retirada da linguagem cotidiana) o crime e suas serventias, como um dispositivo de controle social itinerante que fabrica fronteiras móveis que desigualam os desiguais. Isso evidencia como essa noção tem sido mobilizada na distribuição seletiva de vigilância e de punição das juventudes da periferia. Discutem-se suas funcionalidades na regulação das trajetórias e percursos identitários, evidenciando a trama de rotulações que põe em operação deslizamentos de sentido entre as noções de “bandido” e “vulnerável”. Analisa-se o acionamento de moralidades que justificam a gerência de si dos favelados. Revela uma ambição de tutela policial maximizada pelo apetite de criminalização não só dos indivíduos, mas também de seus vínculos sociais.
Apresentação do Dossiê - Sociologia e Criminologia: sobreposições, tensões e conflitos
Tempo Social, 2020
As fronteiras disciplinares entre a Sociologia e a Criminologia não são evidentes e definitivamente estabelecidas, nem em termos abstratos, nem em termos das trajetórias históricas de emergência dessas respectivas áreas de conhecimento. Do ponto de vista da Sociologia, para alguns não haveria sequer sentido em falar em Criminologia como um campo autônomo de conhecimento, uma vez que os comportamentos referidos ao mundo do crime seriam parte do mundo social e análogos a outros comportamentos, não justificando assim a existência de uma disciplina própria, com supostas especificidades teóricas e metodológicas (Bigo e Bonelli, 2014). Em termos do caráter mais ou menos utilitário no que diz respeito ao conhecimento do crime e da pena, divergências igualmente se colocam. Diversos ramos da Criminologia buscaram influenciar diretamente as políticas criminais, ao desenharem deste modo um conhecimento explicitamente aplicado e pragmático, criticado, por vezes, por ser insuficiente, em termos de sua cientificidade, ou demasiadamente orientado para o poder .