Justiça Economica (original) (raw)

Recuperação Judicial de Grupos Econômicos

2020

A lei 11.101/05 (LREF) regula a Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência de empresários e sociedades empresárias. Ao longo do seu texto a lei não menciona em momento algum aos grupos econômicos ou grupo de sociedades, não tratando os casos de empresas que pertencem ao mesmo grupo, parecendo regular unicamente empresários individuais e sociedades empresárias isoladas. Desta forma, nos perguntamos se é possível a aplicação do instituto da recuperação judicial no caso de grupos de sociedades.

Ilicitos Economicos o Espaco do Direito Penal

Sumário: 1-Introdução. 2-A intervenção penal na ordem econômica. 3-O crime econômico. 4-A intervenção penal no sistema financeiro brasileiro. 5-A inviabilidade do consensualismo como instrumento de concertação dos crimes financeiros. 6-Conclusão. 7-Referências bibliográficas. 1-Introdução. O presente trabalho pretende discutir a questão dos ilícitos econômicos, a partir do confronto existente entre o fato e a ordem econômica, destinando sua abordagem ao reflexo especificamente provocado na esfera penal. Cuida, também, das modernas contribuições das práticas consensuais como instrumento de solução de conflitos e, mais amiúde, de resolução das infrações penais-econômicas no ordenamento brasileiro. Discute-se, aqui, a possibilidade da conciliação como forma de concertação nos ilícitos econômicos. Para isso são identificadas as noções movediças de ordem econômica e de delito econômico, reconhecendo as formas de ação pública na área penal, de acordo com a dogmática dominante. Descreve-se, ainda, as práticas consensuais admitidas no ordenamento brasileiro, discutindo sua viabilidade no que diz respeito aos crimes econômicos. 2-A intervenção penal na ordem econômica. O conteúdo liberal da Constituição Federativa do Brasil pode ser percebido em diversos pontos de seu texto, mas tem interesse especial para este trabalho a preocupação em se ressaltar a livre iniciativa como princípio reitor da ordem econômica. A presença desse princípio autoriza extrair a opção brasileira pela liberdade de mercado, pela ausência de atuação do Estado como ente regulador do sistema econômico, que há de ser regido por seus

A Análise Jurídica Da Economia

2011

RESUMO: O artigo analisa o tema do Direito e economia sob uma visão jusfilosófica, trazendo para a discussão as principais idéias sob o tema, a partir de juristas e pensadores como Posner, Axelrod, Rawls, Dworkin, Sustein a Holmes, analisando os prós e as criticas à idéia da análise econômica do Direito, e fazendo uma análise jurídica da economia. Conclui que regulação da atividade econômica levada a cabo pelos agentes políticos deve respeitar as finalidades deontológicas estabelecidas na Constituição. PALAVRAS-CHAVES. Direito. Economia. Análise Econômica do Direito. Análise Jurídica da Economia.

Análise Jurídica da Política Econômica

2009

O dinamismo da economia de mercado tem produzido efeitos ambíguos. De umlad o, proporciona o crescimento da riqueza geral; de outro, falha em promover, de maneira equânime, a fruição de direitos fundamentais entre indivíduos e grupos no mundo. O trabalho argumenta que as abordagens jurídicas de questões economicamente relevantes não têm contribuído para superar essa difi culdade. Em seguida, discute a importância da moeda como instituição social complexa envolvida na promoção da liberdade e a caracterização da economia de mercado como sendo formada de agregados contratuais com componentes reais emon etários. Finalmente, propõe o emprego de uma abordagem interdisciplinar para a elaboração de critérios derivados de análises empíricas e destinados a compatibilizar o dinamismo transformativo da economia de mercado com a equânime fruição de direitos humanos e fundamentais.

Direito e economia

Tanto o Direito quanto a Economia lidam com problemas de coordenação, estabilidade e eficiência na sociedade. 1 Mas a formação de linhas complementares de análise e pesquisa não é simples porque as suas metodologias diferem de modo bastante agudo. 2 Enquanto o Direito é exclusivamente verbal, a Economia é também matemática; enquanto o Direito é marcadamente hermenêutico, a Economia é marcadamente empírica; enquanto o Direito aspira ser justo, a Economia aspira ser científica; enquanto a crítica econômica se dá pelo custo, a crítica jurídica se dá pela legalidade. 3 Isso torna o diálogo entre economistas e juristas inevitavelmente turbulento, e geralmente bastante destrutivo. 4 Em meio à turbulência, nas últimas décadas este diálogo tornou-se fértil. A partir das obras de Ronald Coase e de Guido Calabresi tomou corpo uma disciplina acadêmica que surge da confluência dessas duas tradições. No Brasil esta disciplina tem sido chamada ora de "Direito e Economia", ora de "Análise Econômica do Direito". Neste texto, utilizarei a primeira expressão. O objetivo deste trabalho é o de descrever sucintamente a epistemologia da disciplina de Direito e Economia para que se possa pautar o debate e esboçar uma * Bruno Meyerhof Salama é professor da Direito GV e doutor por UC Berkeley (bruno.salama@fgv.br). O presente trabalho contém diversos trechos extraídos de obras estrangeiras e traduzidos livremente pelo autor. Com isso, não há citações em língua estrangeira. Todos os erros são de responsabilidade exclusiva do autor. Para uma discussão mais abrangente dos temas tratados neste trabalho vide SALAMA, Bruno Meyerhof. O que é pesquisa em Direito e Economia?, disponível em http://works.bepress.com/bruno\_meyerhof\_salama/. 1 Na obra clássica de John Rawls: "Um certo consenso nas concepções da justiça não é, todavia, o único pré-requisito para uma comunidade humana viável. Há outros problemas sociais fundamentais, em particular os de coordenação, eficiência e estabilidade". RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça.

Análise econômica do direito e os leilões judiciais

2014

Orientador: Egon Bockmann MoreiraMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em DireitoResumo: A complexidade das relações jurídicas apresentada pela sociedade contemporânea indica que o estudo e o aperfeiçoamento da disciplina relativa ao Direito Administrativo não deve se dar de modo apartado em relação a outras disciplinas. Desse modo, pretendeu-se analisar no presente trabalho o instituto dos leilões judiciais a partir das diretrizes e postulados da economia, principalmente a partir dos elementos da Law and Economics. Assim, a estruturação de tal certame licitatório pode ser aperfeiçoada e desenvolvida sob a ótica da eficiência econômica, afim de que o Estado consiga auferir maiores receitas públicas na medida em que condutas oportunistas sejam coibidas e a transação de bens ocorra da forma mais eficiente possível. É possível perceber, portanto, que os institutos de Direito Administrativo podem ser desenvolvidos e rees...

Racionalidade Economica na Intepretacao do Negocio Juridico

Revista de Informação Legislativa, 2023

Resumo: O artigo tem por objetivo indicar um significado conforme a boa-fé para o cânone hermenêutico previsto no inciso V do § 1 o do art. 113 do Código Civil, incluído pela Lei de Liberdade Econômica. Utiliza o método dedutivo e a análise bibliográfica. Compreende que a Economia pode interagir com o Direito como um ferramental útil no processo de interpretação dos negócios jurídicos contratuais, desde que filtrada pela linguagem jurídica e conformada axiologicamente. Conclui que o cânone hermenêutico estudado orienta à verificação em concreto de um sentido que direcione as partes de modo cooperativo à realização da finalidade do negócio e tutele a confiança reciprocamente depositada por elas, observando as razões econômico-sociais do contrato.

Justiça Fiscal

Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, 2020

Considerando a importância prática do debate sobre Justiça Fiscal, objetiva-se identificar o perfil do projeto de desenvolvimento adotado pela Constituição de 1988, como esse projeto se articula com a realização dos direitos fundamentais nela inscritos e como essa articulação fornece a diretriz políticonormativa para a formatação de uma matriz tributária predisposta à sua efetivação. Para tanto, procede-se à exposição de alguns elementos da realidade do sistema econômico brasileiro e das instabilidades financeiras estruturais que o marcam a partir do método decolonial, que tem a função de diagnosticar problemas próprios da realidade latino-americana e prognosticar soluções que beneficiem os direitos dos povos que vivem nessa região do globo. Desse modo, observa-se que o pensamento nacional sobre Justiça Fiscal ainda comete dois equívocos: a) restringir as questões de justiça ao momento arrecadatório, desvinculando-o dos momentos financeiro e orçamentário onde se efetiva o investimen...