A responsabilidade penal por infração de deveres especiais em relação aos funcionários públicos: análise de caso nos autos das ações penais da Operação “Lava-Jato” (original) (raw)

A responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da covid-19: uma análise da MP n. 966/20 e o entendimento do STF ao analisar a sua constitucionalidade

2020

RESUMO: Este trabalho expõe o resultado de uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se dos métodos dedutivo, para fins de abordagem, e monográfico, a título procedimental, sobre a temática da responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da COVID-19, tendo como objetivo principal analisar, levando em consideração o período excepcional, os contornos da Medida Provisória n. 966/20 e, ainda, os fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da concessão de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acerca do tema. Assim, no decorrer do trabalho, buscou-se o esclarecimento de questões importantes ao tema, as quais justificam a pesquisa pela sua relevância, como o seguinte problema: é juridicamente possível que haja a restrição da responsabilidade civil dos agentes públicos aos casos de dolo ou erro grosseiro e a predefinição de suas hipóteses? A hipótese levada a teste é a de que o legislador poderá restringir a culpa constitucionalmente ensejadora de responsabilização regressiva do agente público, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, à culpa inexcusável e que o conceito de erro grosseiro é jurídico indeterminado, ou seja, fático-jurídico (não comportando taxatividade normativa), que, em cada caso concreto, partirá de uma zona de penumbra, atingindo-se uma zona de certeza negativa ou positiva. Para tanto, são abordados aspectos importantes referentes ao tema, como a Responsabilidade Civil do Estado e do agente público no ordenamento jurídico brasileiro, a edição da Medida Provisória n. 966/20, versando sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da COVID-19, e o julgamento que compreendeu pela constitucionalidade da Medida Provisória n. 966/20, dando-a interpretação conforme a Constituição, com fixação de tese, a nosso ver restritiva, objetivando-se, ao final, confirmar a hipótese lançada ao problema. Por derradeiro, dentre os resultados encontrados, confirmou-se a hipótese de pesquisa, no sentido de que o legislador pode restringir a culpa constitucionalmente ensejadora de responsabilização regressiva do agente público, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, à culpa inexcusável e que o conceito de erro grosseiro é jurídico indeterminado, ou seja, fático-jurídico (não comportando taxatividade normativa), que, em cada caso concreto, partirá de uma zona de penumbra, atingindo-se uma zona de certeza negativa ou positiva. Palavras-chave: covid-19; medida provisória n. 966/20; responsabilidade civil do estado; responsabilidade civil do agente público.

Responsabilidade civil do Estado ea denunciação da lide ao funcionário público

2005

Público de Santa Catarina -ACMP; professor convidado nos cursos de pósgraduação da Univille, Unitri, Furb e Unoesc. Advogado em Joinville/SC Sumário 1. Posicionamento do problema. 2. A responsabilidade civil do Estado perante os administrados: brevíssima análise da evolução histórica. 2.1 Da Irresponsabilidade à Responsabilidade Objetiva do Estado: ainda há divergências . 2.2 A Responsabilidade do Estado no ordenamento jurídico brasileiro. 3. A questão processual. 3.1 A preclusão: meio necessário ao alcance de um fim (processo célere). 3.3 O Princípio da Economia Processual. 3.4 A denunciação da lide: breves considerações. 3.5 O Estado como denunciante da lide em ações indenizatórias movidas pelos particulares. 3.5.1 A impossibilidade articulação de fatos novos como óbice à denunciação da lide. 3.5.2 A denunciação da lide vista como entrave processual que impediria a rápida solução do litígio. 3.5.3 A denunciação da lide vista como tese contraditória à defesa apresentada pelo litisdenunciante. 4. Brevíssimas considerações finais 1. Posicionamento do problema O presente ensaio busca a análise da possibilidade da denunciação da lide nos casos em que o Estado 1 é acionado judicialmente em litígios envolvendo a sua responsabilização civil perante os administrados. O assunto é alvo de constante divergência doutrinária e jurisprudencial, o que instiga o interesse de contribuir para o debate. 1 Cumpre destacar que alguns autores preferem a denominação Responsabilidade Extrapatrimonial do Estado por Comportamentos Administrativos, uma vez que a responsabilidade extrapola a esfera contratual e decorre de comportamentos estatais (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. p. 799). Outros defendem a denominação Responsabilidade Civil da Administração Pública, já que o que dá origem à responsabilidade civil é o ato administrativo, comissivo ou omissivo, e não atos de Estado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 595; GARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo e FERNÁNDEZ, Tomás-Ramon. Curso de derecho administrativo. p. 355). Adotase aqui a denominação Responsabilidade Civil do Estado, já que este é quem detém personalidade jurídica e, portanto, somente assim poderia ser titular de direitos e obrigações na ordem civil (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 408).

DEONTOLOGIA JURÍDICA DO CHIEF COMPLIANCE OFFICER NO BRASIL: ARTICULAÇÃO ENTRE OS ATORES PÚBLICOS E PRIVADO NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ENFRENTAMENTO DA CORRUPÇÃO TRANSNACIONAL Por Ivja Neves Rabêlo Machado

ATAS, 2019

RESUMO: A partir da análise da modelagem normativa, regulatória e de controle dos programas de compliance transplantados pela Lei nº 12.846/2013-Lei Anticorrupção Brasileira-, este artigo se propõe a analisar uma deontologia jurídica aplicável ao Chief Compliance Officer. Com aporte nos regramentos internacionais-hard e soft law-que conformaram a internalização dos programas de compliance anticorrupção no Brasil, evidenciam-se os limites a serem observados na tradução dos direitos e deveres aplicáveis ao Chief Compliance Officer-CCO, com vistas a superar possíveis distorções na política pública e potencializar a contribuição desse profissional na configuração, implementação e execução de programas de compliance anticorrupção efetivos no Brasil. Aponta-se que a regulamentação de standards mínimos de atuação do CCO pode contribuir para a redução de assimetrias decorrentes do transplante legal dos programas de compliance, ao conferir segurança jurídica, minimizar riscos penais, fortalecer a inserção de novas ferramentas anticorrupção e assegurar que o Chief Compliance Officer seja percebido como ponte entre os atores público e privado no bojo da política de enfrentamento da corrupção transnacional. Conferem substância à análise, a revisão de literatura em produções acadêmicas brasileiras e internacionais, julgados relevantes à temática e surveys produzidos por associações privadas de atuação internacional.

Análise do quadro crescente de funcionários públicos responsabilizados por irregularidades (2003-2018)

2020

em mente essa amplitude conceitual da responsabilização, numa dimensão semântica bem larga, pois, como veremos, a elucidação do fenômeno enfocado nesta pesquisa exige recurso a conceitos e expressões definidos sob vários domínios discursivos. Para fins deste estudo, interessam os atos dos agentes públicos federais brasileiros realizados no exercício de seus mandatos, cargos, funções ou empregos públicos. Por sua vez, o § 1 o do art. 73 da Lei n o 9.504/1997 define agente público como aquele que exerce, "ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional" (Brasil, 1997). Nessa condição, atos de agentes públicos são responsabilizáveis sob um sistema de normas que poderíamos chamar de sistema de governança. Nas seções seguintes, debruçar-nos-emos com mais cuidado sobre o conceito de governança. Por ora, basta ressaltar que, de acordo com o método adotado neste estudo-elucidar conceitos a partir de uma visão panorâmica de seu campo de aplicação-, o que chamamos de sistema de governança da administração pública federal brasileira engloba o regime disciplinar dos servidores, o sistema de correição, o sistema de gestão da ética, o mapeamento de riscos de irregularidades, a transparência e o acesso à informação, a gestão do conflito de interesses, a fiscalização, bem como os mecanismos e procedimentos visando ao combate à improbidade administrativa, à corrupção, ao nepotismo, entre outros malfeitos por parte da administração e de seus agentes públicos. Além disso, como parte desse esforço elucidativo, descreveremos o processo de amadurecimento institucional da administração pública federal brasileira no que se refere ao sistema de governança. Ou seja, mostraremos como as normas e instituições transformaram-se desde a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), configurando um quadro institucional em que os agentes públicos passaram a ser cada vez mais responsabilizáveis e responsabilizados por seus atos. Pode-se dizer que o leitmotiv desta primeira parte da pesquisa deve ser o desafio de achar um caminho institucional que estabeleça um equilíbrio razoável entre dois polos extremos: por um lado, um rígido e hierarquizado sistema de governança, com foco exclusivo na prevenção e punição dos malfeitos dos agentes públicos federais; por outro, um sistema de governança descentralizado, operando com base em agentes públicos praticamente autônomos, à maneira de agentes econômicos que tomam

Pressupostos De Responsabilização Penal Dos Gestores De Empresas Nos Crimes Omissivos Impróprios

Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição

A criminalidade econômica ou empresarial é um grande problema na atualidade e tem sido objeto de estudo em diversos países. O presente trabalho busca apresentar os problemas relacionados à imputação de responsabilidade penal de gestores de empresas quando da prática de delitos omissivos impróprios, bem como os pressupostos para a sua realização.

A Responsabilidade Civil Do Estado Por Atos Lícitos

Revista Vianna Sapiens

A responsabilidade do Estado consolidou-se na doutrina e na jurisprudência ao longo dos anos, firmando-se o entendimento de que o Poder Público deve reparar os danos causados a particulares somente quando a atuação estatal houver sido ilícita e/ou ilegítima, independentemente da culpa do agente. A questão, porém, encontra interpretações divergentes, na doutrina e na jurisprudência brasileira, quando esse dano for causado por um ato lícito e legítimo, fundado no princípio da legalidade, sendo, por isso mesmo, ainda “pouco comum” encontrar julgados que tenham deferido pleitos indenizatórios arguidos em face da licitude (ou legalidade) dos atos da Administração Pública. Juízes, tribunais e doutrinadores têm consenso de que a ampliação do conceito da responsabilidade civil do Estado poderá significar como garantia mais efetiva de segurança aos direitos violados dos indivíduos vítimas de danos injustos. Contudo, a possibilidade (e legitimidade) desses pedidos indenizatórios precisa ser a...

Texto para Discussão Nº 2544 - Análise do quadro crescente de funcionários públicos responsabilizados por irregularidades (2003-2018)

Ipea, 2020

Este Texto para Discussão procura montar uma estrutura de análise para o estudo do número crescente de casos de responsabilização (expulsões, inquéritos, processos administrativos etc.) de agentes públicos no Brasil, tendo como objetivos: i) apresentar o Sistema de Informações sobre Responsabilização de Agentes Públicos (SIRAP) e suas possibilidades de utilização e expansão; e ii) apresentar os resultados de uma pesquisa de campo qualitativa, com dez casos de servidores públicos que sofreram processos de responsabilização. Congregando registros administrativos e bases de dados produzidos por diferentes organizações (Controladoria-Geral da União – CGU, tribunais federais, entre outras), o SIRAP permite, de forma inédita no Brasil, o cruzamento dessas informações, utilizando-se de uma arquitetura de dados e taxonomia comuns. Os primeiros testes sugerem, entre outras coisas, que cerca de 80% dos servidores públicos que sofreram punições expulsivas no período 2003-2018 possuem registros nos Tribunais Regionais Federais, em que, geralmente, recorrem às decisões dos processos administrativos e solicitam a reintegração ao serviço público. Por sua vez, no que se refere aos resultados dos estudos de caso, três fatores se destacam quanto a seus impactos no processo de responsabilização: i) a reestruturação das corregedorias locais; ii) em alguns órgãos e entidades, o desconhecimento de normas e procedimentos disciplinares por parte dos agentes atuantes na “ponta”; e iii) os impactos negativos que o processo administrativo causa na vida dos agentes públicos processados.

A Penhora Fiscal e Seus Reflexos Na Responsabilidade Civil Do Estado

Esta obra visa tratar de maneira sistemática os diversos efeitos e consequências trazidos, em razão da penhora fiscal ou penhora administrativa, instituídas pelos artigos 25 da Lei 13.306/2018, em especial a parte que inseriu os arts.20-B, § 3º, II e art.20-E, que incide sobre a Lei 10.522/2002 (que assevera a viabilidade da fazenda pública averbar certidões de dívida ativa nos órgãos de bens e direitos e direitos sujeitos a arresto e penhora, com possibilidade de tornar bens indisponíveis). Trará ainda, as discussões acerca das inconstitucionalidades e/ou ilegalidades das normas supramencionadas, cruzando as jurisprudências dos tribunais superiores. Considerando a aplicação das normas (inclusive as INs da Receita Federal e PGFN) que fixam gravames, restringem e impedem a circulação de bens e direitos, será feita uma análise no âmbito da responsabilidade civil do Estado (União Federal). Palavras-chave: Penhora fiscal; penhora administrativa; gravames; processo civil; inconstitucionalidades; jurisprudências dos tribunais responsabilidade civil do Estado.