Nas agências reguladoras brasileiras, a captura seria política? (original) (raw)
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Captura ou não captura? Perspectivas analíticas no estudo de políticas regulatórias
RAP. Revista de Administração Pública, 2021
A discussão de captura regulatória não é uma agenda recente em estudos do Estado, mas o estabelecimento de critérios para identificação de captura, bem como a definição de protocolos para demonstração e mensuração do fenômeno estão longe de um consenso. O presente artigo tem por objetivo, por meio de uma revisão sistematizada não exaustiva da literatura, identificar as principais estratégias de captura e suas respectivas formas de mensuração. Propõe-se a organização dos estudos de regulação em quatro eixos de estratégias de captura: por incentivos materiais, por incentivos imateriais, por ameaça e por assimetria de informação. Ademais, busca-se examinar a produção sobre o caso brasileiro e discutir os resultados contraditórios de pesquisas recentes sobre o caso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Identificou-se que, em geral, a literatura brasileira parte de uma abordagem ampla de compreensão de captura e que os trabalhos que se orientam por uma abordagem restritiva exploram, principalmente, o mecanismo de “porta giratória”, seguindo uma tendência da literatura internacional, porém ignorando outros mecanismos com potencial explicativo. Esses achados têm implicações para desenhos de pesquisa em estudos sobre regulação, de forma a avançar as análises além das impressões iniciais e em direção a demonstrações empíricas robustas.
O Fenômeno Da Captura e a Independência Das Agências Reguladoras No Brasil
Revista Brasileira de Filosofia do Direito, 2019
A pesquisa desenvolve o tema das agências reguladoras que são órgãos públicos submetidos a um regime jurídico especial. Este indica a independência de sua composição e de atuação como condição de legalidade e de legitimidade. Aponta-se o fenômeno da captura, que poderá ocorrer naqueles dois momentos, como sendo uma forma de corrupção a desestabilizar o modelo das agências implementado no Brasil a partir de 1997. O percurso dos estudos considera método qualitativo a partir da doutrina e da legislação em vigor.
Agências reguladoras: uma promessa não realizada contra o risco da captura
2016
A dissertacao tem como tema a captura do agente regulador, em especial das Agencias Reguladoras implementadas no ordenamento juridico a partir do modelo norte-americano com a reforma administrativa realizada com mais enfase no governo de Fernando Henrique Cardoso. Nessa reforma, as Agencias Reguladoras foram colocadas como um modelo moderno e gerador de seguranca juridica, haja vista que os seus dirigentes, por serem profissionais tecnicos na area regulada, estariam mais protegidos da influencia externa, sendo, assim, mais dificil a captura regulatoria. Nao obstante o modelo “moderno” apresentado, os fatos demonstraram a captura dos dirigentes das Agencias Reguladoras, nao cumprindo esses entes o prometido na reforma administrativa da decada de 1990 no Brasil. Serao analisados, no primeiro capitulo, os pressupostos historicos e economicos das Agencias Reguladoras; no segundo capitulo, analisarse- ao as Agencias Reguladoras, e, no ultimo o fenomeno da captura regulatoria das agencias...
Teoria da Captura de Agência Reguladora em Sede Pretoriana
Revista De Direito Administrativo, 2015
o voto do Juiz Francisco Cavalcanti é extremamente relevante para o meio jurídico, não só pelo debate inconcluso acerca dos limites do controle judicial dos atos administrativos discricionários, mas, especialmente, pelo enfrentamento em sede pretoriana-creio eu, inédito no Brasil-da denominada Teoria da Captura das Agências Reguladoras. A polêmica é recorrente e advém do fato de o Poder Judiciário invalidar atos discricionários para que a administração pública edite outro que, na visão do julgador, não esteja maculado de arbitrariedade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade. 2 Sobre essa questão, o voto segue a corrente doutrinária moderna (ou pós-moderna) do controle total dos atos administrativos, incluindo aí os discricionários, para fins de avaliação da observância, ou não, pelo Administrador Público, dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos. A respeito da segunda questão trazida no corpo da decisão, e que certamente atrairá mais, pelo ineditismo, a atenção dos interessados no tema (a Teoria da I Professor de Direito Administrativo e do Curso de Mestrado Profissional em Poder judiciário, da Escola de Direito do Rio de janeiro, da Fundação Getulio Vargas, onde responde pela coordenação geral do Programa de Pós-Graduação. 2 Veja sobre o tema a advertência de Germana de Moraes: "O poder judiciário, quando revê os atos administrativos não vinculados, poderá invalidá-los, mas não poderá, via de regra, determinar sua substituição por outro." E conclui: "em certas situações excepcionais [ ... ] é possível ao juiz inferir, da realidade e da ordem jurídica, qual a única decisão com portável pelo Direito para solucionar o caso". Leciona a Magistrada que "cabe ao juiz, ao controlar a juridicidade da atuação administrativa não vinculada, depois de identificar se se cuida de discricionariedade ou da valoração dos conceitos jurídicos indeterminados, vencer as seguintes etapas (não necessariamente nesta ordem cronológica): 1 º) extrair do sistema constitucional os critérios de controle jurisdicional; 2º) fixar, à luz dos princípios constitucionais, as fronteiras da sindicabilidade judicial da atividade administrativa não vinculada; 3 2) ditar as conseqüências de sua atuação revisora". MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública.
Delegação e controle político das agências reguladoras no Brasil
Revista de Administração Pública, 2006
A partir de um esforço de sistematização dos mecanismos de controle político previstos no modelo institucional originalmente concebido para as agências reguladoras, este artigo avalia os mecanismos de controle político presentes no arcabouço institucional das agências reguladoras independentes (ARIs) brasileiras e analisa as alterações relacionadas ao controle político introduzidas pelo projeto de lei encaminhado pelo governo ao Congresso em 12 de abril de 2004. Após contextualizar o debate sobre o controle político das ARIs no Brasil, o artigo discute as relações entre delegação e responsabilização. Em seguida, na busca de um parâmetro para avaliar o modelo brasileiro de agências reguladoras (ARs), identifica os instrumentos de controle político utilizados na experiência americana. Finalmente, avalia a realidade institucional atual das ARIs brasileiras e comenta as contribuições do recente projeto de lei em relação ao controle político das agências.
Teoria da Captura: Deturpação de direitos fundamentais e desafios à função independente das agências reguladoras, 2019
Resumo O presente artigo possui como primordial escopo discorrer, brevemente, acerca do fenômeno da captura nas agências reguladoras por parte de três grupos distintos: os usuários, os regulados e, por fim, o ente estatal. Tais premissas foram estabelecidas por Floriano Marques de Azevedo Neto em estreita análise do tema, que teve origem na Capture Theory norte-americana. Analisar-se-á, outrossim, o impacto que a captura exerce sobre os direitos fundamentais, não apenas dos destinatários de serviços públicos – principais lesados, por constituírem, muitas vezes, o lado mais frágil das relações de mercado –, mas também na iniciativa privada, cujas atividades são desfavorecidas em detrimento do que foi denominado de “mercado político”, gerando, consequentemente, falhas de mercado e prejudicando, primordialmente, o princípio da livre-iniciativa, que é garantido pela Constituição da República. Palavras Chaves: Regulação, agências reguladoras, captura, livre-iniciativa, direitos fundamentais.
Captura Regulatória: A análise de impacto regulatório como alternativa para o Brasil
O presente trabalho analisará a reforma gerencial do Estado no Brasil, iniciada em 1995, e as possibilidades de mitigar a captura regulatória das agências reguladoras criadas no âmbito da descentralização da administração federal, sobretudo a partir de 1997 com a criação das duas principais agências através de emendas constitucionais. Trata-se como hipótese para o problema da captura regulatória a valorização do aspecto técnico das agências reguladoras através de parâmetros internacionais. Técnicas como a análise de custo-benefício e de ponto de equilíbrio sistematizadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico como análise de impacto regulatório são simultaneamente ferramentas para a eficiência da regulação e um ônus argumentativo da autoridade reguladora perante a sociedade. Nesse contexto também são defendidas pela OCDE instrumentos como a participação da sociedade por meio de audiências públicas e a publicidade dos atos da administração regulatória. As referidas técnicas serão analisadas a partir de um marco teórico específico, qual seja, o da análise econômica do direito da Escola de Chicago no contexto da experiência regulatória estadunidense, traçando de maneira crítica, sempre que possível, paralelos com a experiência brasileira. Trabalha-se como uma segunda hipótese a possibilidade das referidas técnicas servirem não só como instrumentos de mitigação da captura regulatória mas também como efetivação de princípios constitucionais atinentes à administração pública, inclusive indireta, como os da moralidade, publicidade e eficiência.
Teoria jurídica da regulação: entre escolha pública e captura
2019
A regulacao, como administracao conjuntural das leis, tem sido objeto de especial atencao no Brasil a partir da decada de 1990. Este artigo propoe responder a pergunta de pesquisa sobre a relacao entre os fundamentos da teoria economica da regulacao e a teoria juridico-processual da regulacao, tendo por parâmetro metodologico a teoria da escolha publica de Duncan Black, Kenneth Arrow, Anthony Downs, James Buchanan, Mancur Olson, William Niskanen e George Stigler. A hipotese que se pretende comprovar e a de que tais abordagens economica e juridica nao se afirmam como antipodas, mas como abordagens apoiadas em objetivos distintos – descritivos ou prescritivos – e preocupadas com momentos distintos do fenomeno regulatorio, senao mesmo, em alguns casos, complementares, como decorre da proposta do mercado de servicos burocraticos de Niskanen. O artigo conclui que, embora os pontos de partida dogmaticos da escolha publica e da teoria juridico-processual da regulacao se diferenciem pela ap...