Contratos Administrativos Research Papers - Academia.edu (original) (raw)

Este artículo tiene por objetivo anali-zar los requisitos y condiciones que deben concurrir para mantener el equilibrio económico y financiero en los contratos administrativos ante cambios derivados del ejercicio de potestades públicas... more

Este artículo tiene por objetivo anali-zar los requisitos y condiciones que deben concurrir para mantener el equilibrio económico y financiero en los contratos administrativos ante cambios derivados del ejercicio de potestades públicas de la Administración contratante. Se analizan las modificaciones unilaterales del contrato introducidas por el Estado contraparte contractual, como aquellas que se sustentan en la dictación de nor-mas generales emitidos por otros órganos del Estado, como el poder legislativo o el poder ejecutivo en el ejercicio de la potestad reglamentaria. Por último, se estudian los cambios contractuales deri-vados de hechos ajenos a la voluntad de las partes, imprevisibles e irresistibles que vuelven el cumplimiento de las obligacio-nes contractuales excesivamente oneroso.

Trata da dispensa de licitação prevista no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, com enfoque na possibilidade de utilização do dispositivo caso exista mais de um imóvel elegível bem como nos procedimentos necessários à regular aplicação do... more

Trata da dispensa de licitação prevista no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, com enfoque na possibilidade de utilização do dispositivo caso exista mais de um imóvel elegível bem como nos procedimentos necessários à regular aplicação do dispositivo

Tomando como referencia la regulación establecida en la Ley de Contratos del Sector Público, el presente estudio analiza las reglas y requisitos jurídicos que los poderes adjudicadores deben observar a la hora de valorar las ofertas... more

Tomando como referencia la regulación establecida en la Ley de Contratos del Sector Público, el presente estudio analiza las reglas y requisitos jurídicos que los poderes adjudicadores deben observar a la hora de valorar las ofertas presentadas por los licitadores en los procedimientos de adjudicación de los contratos públicos y determinar cuál es la propuesta contractual que han de escoger en cada caso. El análisis se centra especialmente en el sentido de esas reglas y en los más importantes problemas prácticos que las mismas plantean.

Qual a natureza do objeto ‘fornecimento de passagens aéreas’ a teor do art. 6º da Lei n. 8.666/93? Trata-se de serviço ou compra? Uma vez configurado como serviço, o mesmo pode, para fins de prorrogação, ser enquadrado na hipótese legal... more

Qual a natureza do objeto ‘fornecimento de passagens aéreas’ a teor do art. 6º da Lei n. 8.666/93? Trata-se de serviço ou compra? Uma vez configurado como serviço, o mesmo pode, para fins de prorrogação, ser enquadrado na hipótese legal do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93?

Introducción El Derecho Público en general alcanza, de una u otra manera, a todas las ramas del derecho, pues interactúa con ellas de diferente forma. Allan Brewer-Carías, siendo uno de los más prolíficos especialistas en la materia, ha... more

Introducción El Derecho Público en general alcanza, de una u otra manera, a todas las ramas del derecho, pues interactúa con ellas de diferente forma. Allan Brewer-Carías, siendo uno de los más prolíficos especialistas en la materia, ha examinado el derecho de manera transversal y con absoluto rigor científico. Como el mismo Brewer-Carías ha reconocido a viva voz donde quiera que va, ha escrito ad nauseam y por supuesto, el arbitraje no ha escapado de su pensamiento. Todo lo contrario, el arbitraje ha sido una de esas áreas en las que el maestro ha demostrado además su objetividad al admitir un cambio de criterio sin complejos, referido a la posibilidad de someter a arbitraje las controversias derivadas de los contratos del Estado desde su primera aproximación al tema en su tesis doctoral, publicada en 1964. Para ese momento, los Tratados Bilaterales de Inversión apenas habían surgido. El primero de estos tratados, firmado entre Pakistán y Alemania en 1959 y fue el primer paso a lo que hoy en día es el Derecho Internacional de Inversiones, cuyas fuentes, aparte del Derecho Internacional Consuetudinario, comprenden 2.339 Tratados Bilaterales de Inversión y 314 tratados que contienen normas para la protección de inversiones 1 , más 148 leyes nacionales que regulan la inversión extranjera 2 .

Em edital de licitação pública objetivando a contratação de determinado objeto, ente da Administração Pública elenca entre os requisitos para habilitação dos licitantes a necessidade de que seu balanço patrimonial e suas demonstrações... more

Em edital de licitação pública objetivando a contratação de determinado objeto, ente da Administração Pública elenca entre os requisitos para habilitação dos licitantes a necessidade de que seu balanço patrimonial e suas demonstrações contábeis venham acompanhadas de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) ou de Certidão de Regularidade Profissional (CRP) do contador subscritor. Nesse contexto, questiona-se: 1) O que é e qual a regulamentação existente sobre a Declaração de Habilitação Profissional dos profissionais de contabilidade?; 2) É possível a exigência de tal documentação em certame licitatório como um dos requisitos para a habilitação dos licitantes, sobretudo na seara da qualificação econômico-financeira?

Formato para llenar Contrato de Compraventa de un Vehículo en territorio nacional.

No presente parecer, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos reafirmou o entendimento a respeito dos limites de aplicação da pena de suspensão, prevista no art. 87, III, da Lei 8666, de 1993, no sentido de que: não cabe ampliar os... more

No presente parecer, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos reafirmou o entendimento a respeito dos limites de aplicação da pena de suspensão, prevista no art. 87, III, da Lei 8666, de 1993, no sentido de que: não cabe ampliar os efeitos do art. 87, III, da Lei 8.666, de 1993, desconsiderando adistinção feita pela própria lei a respeito das expressões “Administração” e “Administração Pública”, devendo ser aplicada a pena de suspensão de contratar nos seus estritos termos, limitando os seus efeitos ao órgão, entidade ouunidade administrativa que aplicou a sanção.

No presente parecer a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos enfrentou o tema dos limites da cláusula penal nos contratos administrativos. A tese que prevaleceu foi de que se aplica o limite do art. 412 do Código... more

No presente parecer a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos enfrentou o tema dos limites da cláusula penal nos contratos administrativos. A tese que prevaleceu foi de que se aplica o limite do art. 412 do Código Civil, ou seja, da obrigação principal, não sendo aplicável o limite de 10% do art. 9º da Lei de Usura. Também foi rejeitada a aplicação por analogia do limite de 20% previsto no § 2º do art. 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que se aplica às multa nos tributos federais.

APRESENTAÇÃO DA 1ª EDIÇÃO O caráter plurívoco das normas jurídicas pode ser visto como um dos responsáveis pelas constantes discussões argumentativas travadas quando da concretização de tais preceitos pelo intérprete-aplicador do Direito.... more

APRESENTAÇÃO DA 1ª EDIÇÃO
O caráter plurívoco das normas jurídicas pode ser visto como um dos responsáveis pelas constantes discussões argumentativas travadas quando da concretização de tais preceitos pelo intérprete-aplicador do Direito.
De fato – e em face dos casos concretos –, tal abertura semântica há de ceder lugar a uma definição precisa acerca da regulação jurídica objeto da norma, a materializar o comando normativo específico a partir de selecionados critérios hermenêuticos e, bem assim, a ensejar a necessária segurança jurídica e isonomia, pilares de um Estado Democrático de Direito.
Em tal contexto, ganham relevo os institutos jurídico-processuais tendentes à uniformização dos entendimentos existentes a respeito de determinada matéria, sendo notória, em dias atuais, a ênfase legislativa no disciplinamento de mecanismos aptos a dirimir contendas a partir da solução de embates interpretativos já pacificados, como nítidos prejulgados da tese jurídica em debate. Nesta esteira, são exemplos, entre outros, a regulamentação das decisões com força vinculante (súmulas vinculantes, no âmbito do STF) e a questão dos recursos repetitivos (no âmbito do STJ).
No que toca ao Tribunal de Contas da União – e nos termos de seu Regimento Interno –, a “Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência” (art. 85). Vê-se, pois, que tal expediente serve de baliza para futuras decisões da Corte de Contas, com esteio nos casos já devidamente julgados, de forma a consagrar, na prática e no bojo do TCU, o espírito uniformizador e racionalizante que se espraia pelos Tribunais pátrios.
Neste ponto, vale apontar, ainda, as determinações constantes da Portaria n. 153/2009 do TCU, que, sob a égide da crescente – e irreversível – tendência de uniformização de jurisprudência, constituiu grupo de trabalho com a finalidade de atuar em conjunto com a Secretaria das Sessões do Tribunal na atualização da base de súmulas de jurisprudência do mesmo, por meio da apresentação de anteprojetos de revogação, revisão ou edição de novos verbetes.
De qualquer sorte, buscou-se, na presente obra, expor o entendimento do TCU cristalizado em seus enuncia-dos de súmulas. Para tanto, procurou-se conferir maior ênfase aos comentários dos verbetes mais recentes e com maior âmbito de aplicabilidade e repercussão. Já em outras passagens – considerando o fato de que várias das súmulas tratam de temas já exauridos –, os comentários expendidos, antes de pretenderem qualquer aprofundamento do assunto abordado, objetivaram, sobretudo, remeter o leitor ao cenário jurídico em vigor quando da edição do verbete, permitindo a contextualização do entendimento à situação jurídica atual.
Demais disso, buscou-se expor de maneira mais racional e abrangente possível a jurisprudência da Corte de Contas da União, pelo que, por vezes, foram reunidos, para comentário em conjunto, enunciados que dispunham acerca de temática análoga.
Desta feita, muito mais com a intenção de contribuir com o estudo em tão relevante segmento jurídico – importante não só para os operadores do Direito, mas, sobretudo, para aqueles que lidam com a res publica –, e sem qualquer pretensão de exaurir as multidisciplinares facetas jurídicas encartadas nas súmulas do TCU, foram elaborados os comentários que integram a obra, cujo aprimoramento contará, sobremaneira, com a colaboração do leitor.
Recife, janeiro de 2012.

O artigo trata das modalidades de concessão de rodovias no Brasil, aponta alguns desafios do setor e abarca uma análise comparativa de 11 editais de concessão rodoviárias federais no intuito de verificar seus pontos de convergência e... more

O artigo trata das modalidades de concessão de rodovias no Brasil, aponta alguns desafios do setor e abarca uma análise comparativa de 11 editais de concessão rodoviárias federais no intuito de verificar seus pontos de convergência e divergência. A partir daí, extraem-se algumas características da regulação setorial e de suas deficiências atuais.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAJUSTE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE ATA E CONTRATO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. OPÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. O presente parecer... more

DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAJUSTE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE ATA E CONTRATO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. OPÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA.
O presente parecer enfrentou divergência entre órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União a respeito do regime de reajuste nos contratos decorrentes de atas de registro de preço.
Ficou assentada a diferença de naturezas jurídicas da ata de registro de preços e dos contratos dela decorrentes, para fazer a distinção os regimes jurídicos de cada instituto.
A análise se fundamentou em pareceres precedentes da Procuradoria Geral Federal a respeito do tema.

Decisão do Supremo sobre as emendas de relator não é ‘tão correta’ quanto pareceria superficialmente

Apresentação (minicurso) na Escola de Governo do Município do Recife.

Data: 18.7.2017

O presente trabalho aborda os parâmetros jurídicos para a precificação de contratações administrativas. Tendo em vista que a legislação determina apenas que as contratações administrativas obedecerão aos preços de mercado, procura-se... more

O presente trabalho aborda os parâmetros jurídicos para a precificação de contratações administrativas. Tendo em vista que a legislação determina apenas que as contratações administrativas obedecerão aos preços de mercado, procura-se identificar, com base no regime jurídico-administrativo, um complexo de princípios que sirva de baliza para a análise jurídica dos preços contratados pela Administração Pública (princípios da identidade, globalidade, uniformidade, primazia da realidade, intencionalidade e valor formal das contratações administrativas).

A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, dando prosseguimento à evolução normativa relativa às contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal, editou a recente Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de... more

A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, dando prosseguimento à evolução normativa relativa às contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal, editou a recente Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017, que disciplinou de forma minuciosa as rotinas a serem seguidas nos procedimentos administrativos para a efetivação das licitações contratos administrativos federais.
Com o objetivo de permitir uma melhor visualização das alterações produzidas pela nova legislação, elaboramos uma análise comparativa dos textos da novel Instrução Normativa n° 05 com a revogada Instrução Normativa n° 02, de 30 de abril de 2008, da antiga SLTI, permitindo ao leitor visualizar a redação da norma atual e, logo abaixo, quando existente, a redação do dispositivo correspondente à norma revogada em boxes separados, facilitando a leitura.
Foi igualmente comparada a Instrução Normativa n° 5, de 2017, com a Instrução Normativa n° 4, de 11 de setembro de 2014, da antiga SLTI, ainda em vigor, que traz a disciplina para a contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, considerando a importância deste ato normativo para a nova legislação, que aproveitou diversas rotinas que antes eram exclusivas para as contratações de TI, e agora integram todos os processos de contratação, com destaque para a fase de planejamento da contratação.
Não se pode esquecer o poder normativo concedido pelo Decreto n° 9.035, de 20 de abril de 2017, à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, de expedir orientações e diretrizes para a Administração Pública Federal, exercendo o papel de órgão central do Sistema de Serviços Gerais.
Além da comparação entre os textos dos atos normativos, o presente estudo também faz breves referências às orientações e pareceres emitidos pela Advocacia-Geral da União, quando pertinentes.
Vale notar, por fim, que o conteúdo apresentado se origina de documentos públicos (Lei n° 8.159/91 e art. 15, inc. I e II, Decreto n° 4.073/02) cujo acesso é livre a qualquer cidadão e disponibilizado nos sítios eletrônicos da Administração.

1 Considerações iniciais. 2 O modelo constitucional de controle externo e a competência dos tribunais de contas. 2.1 Considerações preliminares. 2.1.1 Pa-rêntesis: da necessária distinção entre hierarquia e controle. 2.1.2 Do controle... more

1 Considerações iniciais. 2 O modelo constitucional de controle externo e a competência dos tribunais de contas. 2.1 Considerações preliminares. 2.1.1 Pa-rêntesis: da necessária distinção entre hierarquia e controle. 2.1.2 Do controle como atividade jurídica. 2.2.1 Especificamente sobre um vetor da matriz: súmu-la do significado dos critérios jurídicos da legalidade, legitimidade, economi-cidade e finalidade. Da vedação constitucional à atuação dos tribunais de contas como administração de segundo grau. Ou: dos efeitos das decisões dos tribunais de contas sobre os atos e sujeitos da Administração Pública. 3 A regra do art. 71, § § 1º e 2º, da Constituição Federal. 4 O princípio do valor formal dos contratos administrativos. 5 As medidas cautelares. 6 Síntese. Referências. 1 Considerações iniciais Poucos órgãos são objeto de tantos equívocos, doutrinária e jurisprudencialmente, quan-to os tribunais de contas. Ainda hoje se fala em jurisdição para caracterizar a atuação de tais órgãos, os seus regimentos internos são aprovados como mera reprodução acrítica de dispositivos do código de processo civil 1 (desconsiderando-se as peculiaridades do processo administrativo 2 e lembrando a anedota do município do interior que aprovou lei orgânica-copiada de município litorâneo-em que constavam referências aos terrenos de marinha...), e, mais gravemente, a qualidade das decisões tomadas por tais órgãos-em função da ignorância, proposital ou involuntária, dos limites de sua atuação-é muitas vezes baixa, acarretando, não raramente, a violação de direitos individuais e a obstaculização infundada das ações administrativas auditadas, contribuindo para a ineficiência de um aparelho já de per se pouco eficiente. Uma matéria em que tais problemas se colocam em sua integralidade é a dos contratos ad-ministrativos. Sob o pálio da economicidade, escolhas discricionárias administrativas são revistas e atos jurídicos perfeitos são desconstituídos, ex voluntate do tribunal, às vezes mesmo sem a oitiva exauriente 1. O regimento interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fala, ridiculamente, em proferimento de "sentença" pelo órgão (arts. 46, 119, I, e 208, IV). Imprecisões deste jaez, no entanto, são encontráveis inclusive no texto constitucional: com efeito, o art. 73 da Constituição Federal menciona que o Tribunal de Contas da União possui "jurisdição em todo o território nacional" e que, nos termos do seu § 3º, os seus ministros farão jus às "mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça". Ora, se há a necessidade de equiparação do Tribunal de Contas da União com um órgão do poder judiciário, isto é porque de órgão do judiciá-rio não se trata. Além disto, a Constituição é escrita em linguagem comum, não técnica, razão por que não se podem levar adiante conclusões literais, disparatadas de todo o sistema jurídico no qual o enunciado se insere (o que implicaria, exemplificativamente, a própria impossibilidade de controle das decisões dos tribunais de contas, acabando com a unidade de jurisdição consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição). Por-tanto, como ressalta com humor José Cretella Júnior, a "jurisdição" dos tribunais de contas é a mesma que se tem quando se lê, nas estradas de rodagem, "aqui começa a jurisdição da DERSA" (CRETELLA JÚNIOR, José. Natureza das decisões do tribunal de contas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 24, nº 94, abr./jun. 1987, p. 183-198, p. 191).-Ou seja: em sentido técnico-jurídico, nenhuma. 2. Tais peculiaridades, que incluem os princípios da oficialidade, da verdade material e do formalismo moderado-são muito bem destacadas por Odete Medauar, na obra pioneira, derivada da sua tese de titularidade na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, A processua-lidade no Direito Administrativo (São Paulo: RT, 1993, especialmente p. 120-123).

A obra que agora se publica responde a um duplo objectivo. Por um lado, ela serve de principal suporte para a Unidade Curricular de Direito da Contratação Pública, leccionada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. O seu... more

A obra que agora se publica responde a um duplo objectivo. Por um lado, ela serve de principal suporte para a Unidade Curricular de Direito da Contratação Pública, leccionada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. O seu objecto fica, portanto, delimitado em razão do teor dessa Unidade Curricular, incidindo sobre o sub-ramo do Direito Administrativo que disciplina os procedimentos de formação de contratos públicos. Essa primeira vertente justifica que a obra inclua elementos teóricos necessários para a aprendizagem por estudantes de um curso jurídico.
Todavia, a investigação científica não pode deixar de cumprir o dever de responder às necessidades da comunidade em que se insere. Sob esse segundo plano, é sabido que os sistemas europeu e português de contratação pública vêm ganhando uma crescente complexidade que dificulta a actuação de todos os operadores jurídicos, públicos ou privados, que intervêm sobre um procedimento de formação de um contrato público. Essa complexidade seguramente tem de preocupar todos os que têm presente o impacto decisivo que a actividade contratual pública apresenta sobre o funcionamento do contemporâneo Estado social de Direito. Da correcta preparação de contratos públicos depende boa parte da capacidade que o Estado venha a revelar para satisfazer as necessidades públicas. Por isso se considera imperioso dar correcta formação a todos quantos participam em procedimentos que se destinam a aliar o respeito pelos princípios da igualdade e da concorrência à satisfação de necessidades colectivas através da formação de contratos públicos.
É este o motivo para a segunda vertente desta obra, que não pode deixar de incorporar os elementos necessários para apoiar a actividade de todas as entidades adjudicantes e todos os operadores económicos que participam em procedimentos de contratação pública. O seu propósito, neste segundo plano, consiste em servir de auxiliar para a actividade prática e para a satisfação das necessidades reais de todos os participantes num procedimento.
Sem essa capacidade de aliar as necessidades científicas dos estudantes de uma Faculdade de Direito e as necessidades práticas dos operadores jurídicos no mercado – muitos deles provenientes de outras áreas de actividade e que podem não ter formação jurídica –, uma obra que incide sobre a contratação pública não teria utilidade para a comunidade em que se insere.

Este livro possui história: nasceu da Série Leituras para provas e concursos, com a qual alcançou grande sucesso, tendo correspondido ao volume dois da coleção; depois, foi transformado em versão compacta de Direito Administrativo, passou... more

Este livro possui história: nasceu da Série Leituras para provas e concursos, com a qual alcançou grande sucesso, tendo correspondido ao volume dois da coleção; depois, foi transformado em versão compacta de Direito Administrativo, passou pela Juspodivm, na 11ª edição, e agora ele é adaptado para uma versão própria da autora. Devido ao grande sucesso alcançado e pelo público sempre elogiar essa obra, por ser sintética, didática e contemplar questões de verificação de aprendizagem, houve o cuidado na sua manutenção e atualização. O livro manteve, portanto, o formato de questões ao final de cada capítulo como forma de verificar a fixação do conteúdo desenvolvido.
Trata-se de obra concentrada, com linguagem acessível, mas que se pauta no rigor, sendo indicada para aqueles que cursam Direito e desejam aprender Direito Administrativo, bem como para os que prestam concursos públicos na área jurídica, prestam OAB, sendo a matéria imprescindível para sua aprovação.
Foi feita uma revisão geral com atualização legislativa com base na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e inserção de novas orientações dos Tribunais Superiores. Espero que esse material, que já tem mais de quinze anos de existência e que renasce renovado, continue sendo uma ferramenta útil para tais propósitos e convido todos a acompanhar os conteúdos da área no site: www.direitoadm.com.br. Espero que eu consiga transmitir para o público todo o carinho e amor que nutro pela área tão rica e interessante do Direito Administrativo, a qual tenho devotado minha energia desde a época dos bancos universitários.
Convido você também a conhecer meu canal do Youtube (Link no final do ebook), onde disponibilizo gratuitamente vídeos curtos e exposições sobre diversos temas da área do Direito Administrativo.

AAVV, Rejtman Farah (dir.), Alonso Regueira y Cardacci Méndez (coord.), Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2012. Autores: Kodelia, Cardacci Méndez, Spina, García, Diana, Erbin, Bogut Salcedo, Flax, Rimoldi, Dubinski, Cormick, Ciminelli,... more

AAVV, Rejtman Farah (dir.), Alonso Regueira y Cardacci Méndez (coord.), Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2012.
Autores: Kodelia, Cardacci Méndez, Spina, García, Diana, Erbin, Bogut Salcedo, Flax, Rimoldi, Dubinski, Cormick, Ciminelli, Alonso Regueira, Maresca, Luna, Mohadeb, Rodríguez Prado, Montes, Machado, Carrillo, Casal, Bonina, García Domnínguez

Manual de Direito Administrativo de Irene Nohara, 10ª edição, 2020.

Entre los principales mecanismos de contratación empleados por el Proyecto Especial a cargo de la preparación y desarrollo de los Juegos Panamericanos del 2019 para abastecerse de bienes, servicios y obras complejos de manera oportuna y... more

Entre los principales mecanismos de contratación empleados por el Proyecto Especial a cargo de la preparación y desarrollo de los Juegos Panamericanos del 2019 para abastecerse de bienes, servicios y obras complejos de manera oportuna y eficiente, considerando la falta de experiencia nacional en las contrataciones necesarias para mega eventos deportivos, se encuentran el Acuerdo de Gobierno a Gobierno y el empleo de los contratos NEC 3-Opción F. En vista de los resultados que viene obteniendo el Proyecto Especial con el empleo de estas figuras, no son pocas las entidades que se encuentran explorando la posibilidad de utilizarlas para llevar a cabo sus propios proyectos; aunque muchas veces sin terminar de comprender el alcance y naturaleza de estos mecanismos. Por ello, en el presente artículo se desarrollan las principales características de estas dos herramientas de contratación, así como la experiencia de su empleo en los Juegos Panamericanos, a fin de concluir en algunas consideraciones que deben tomar en cuenta las entidades antes de replicar dicho esquema.

Se aborda un análisis jurídico sobre las causales de inhabilitación para contratar con la Administración Pública Nacional por procesamiento y condena, previstas en el Decreto Nº 1023/01 y la ley Nº 27.328. Se consideran aspectos tales... more

Se aborda un análisis jurídico sobre las causales de inhabilitación para contratar con la Administración Pública Nacional por procesamiento y condena, previstas en el Decreto Nº 1023/01 y la ley Nº 27.328. Se consideran aspectos tales como el principio de inocencia, riesgos económicos, problemas en razón de diferencias procesales en las provincias y el ámbito subjetivo de aplicación de ambas normas.

No dia 25 de junho de 2018 foi publicado o Decreto nº 9.450, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, trazendo sérias inovações no cenário jurídico das licitações e contratos administrativos no âmbito... more

No dia 25 de junho de 2018 foi publicado o Decreto nº 9.450, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, trazendo sérias inovações no cenário jurídico das licitações e contratos administrativos no âmbito da União e suas autarquias.
Dentre as principais alterações promovidas pelo Decreto 9.450, de 2018, consta a previsão de que haverá reserva de vagas para pessoas presas e egressas do sistema prisional nos contratos de prestação de serviços para a Administração Pública Federal, tendo por intuito a ressocialização e reeducação dos condenados.
Como se trata de matéria inovadora no âmbito das contratações públicas da Administração Pública Federal, e que já está em vigor, é necessário fazer uma análise crítica a respeito da inovação legislativa.
Concluímos que ainda há muito a ser feito para concretizar a reserva de vagas para pessoas presas e egressas nas contratações de serviços terceirizados no âmbito federal, não sendo o Decreto 9450 suficiente para tanto, demandando uma vasta complementação normativa.

Para os contratos firmados antes da entrada em vigor da IN 05, de 2017, no momento da renovação contratual haverá a incidência da nova normatização. As regras previstas no Capítulo V da IN SEGES 05/2017 são de ordem pública, não... more

Para os contratos firmados antes da entrada em vigor da IN 05, de 2017, no momento da renovação contratual haverá a incidência da nova normatização. As regras previstas no Capítulo V da IN SEGES 05/2017 são de ordem pública, não dependendo, pois, da vontade das partes para a sua aplicação, decorrendo do próprio regime jurídico dos contratos administrativos.Mesmo que conste do edital ou do contrato firmado cláusulas disciplinando pormenorizadamente a gestão contratual, tal disciplina é regida por normas de direito público, e que devem seguir o regime jurídico vigente no momento de sua aplicação.
É recomendável que o contrato seja aditado para prever a disciplina da gestão contratual à luz da IN 05, de 2017, de modo a deixar claras as condutas de ambas as partes, facilitando a operacionalização do cumprimento do objeto contratual, evitando questionamentos sobre a forma de gestão contratual.

O parecer busca orientar a administração pública sobre o uso do credenciamento como forma de contratação por inexigibilidade não tipificada expressamente na Lei nº 8.666/93, mas que muitas vezes se mostra a via mais adequada para suprir... more

O parecer busca orientar a administração pública sobre o uso do credenciamento como forma de contratação por inexigibilidade não tipificada expressamente na Lei nº 8.666/93, mas que muitas vezes se mostra a via mais adequada para suprir as necessidades administrativas.

FÍSICA O MORAL INDICADA EN EL COMPROBANTE FISCAL QUE SE EXPIDA, EN ADELANTE REFERIDO COMO EL COMPRADOR, QUE CELEBRAN AL TENOR DE LAS SIGUIENTES CLÁUSULAS: Convenciones Terminológicas CONTRATO: acuerdo mediante el cual se establecen las... more

FÍSICA O MORAL INDICADA EN EL COMPROBANTE FISCAL QUE SE EXPIDA, EN ADELANTE REFERIDO COMO EL COMPRADOR, QUE CELEBRAN AL TENOR DE LAS SIGUIENTES CLÁUSULAS: Convenciones Terminológicas CONTRATO: acuerdo mediante el cual se establecen las bases para llevar a cabo la compraventa de materiales para la construcción. COMPRADOR: la persona moral o física que adquiera los materiales para la construcción. VENDEDOR: la persona moral que vende los materiales para la construcción. PARTES: tanto al VENDEDOR como al COMPRADOR que suscriben el presente CONTRATO. MATERIALES: conjunto de bienes, insumos o accesorios, en general, destinados a la construcción. C L Á U S U L A S PRIMERA. OBJETO. El COMPRADOR y el VENDEDOR, conjuntamente denominados como las PARTES, acuerdan que el objeto del presente contrato es la compraventa de materiales para construcción, en adelante referidos como los MATERIALES, entendidos éstos como el conjunto de bienes, insumos o accesorios, en general, destinados a la construcción que se ofrecen en los establecimientos dedicados a esta actividad mismos que se han mostrado en sus características esenciales y, consecuentemente, el VENDEDOR consiente y se obliga a vender y a entregar al COMPRADOR los MATERIALES en los términos establecidos en este contrato así como en los comprobantes fiscales que se expidan de los mismos y, a su vez, el COMPRADOR se obliga a pagar como precio total por los MATERIALES un precio cierto y determinado, el cual se establecerá en los comprobantes fiscales correspondientes, en lo sucesivo denominado como el CONTRATO. SEGUNDA. PRECIO TOTAL. El precio total, forma y lugar en que el COMPRADOR deberá de pagar al VENDEDOR por la venta de los MATERIALES será la establecida en los comprobantes fiscales correspondientes, las cuales serán expresadas en moneda nacional al tipo de cambio del día de pago, asimismo el COMPRADOR podrá realizar los pagos mediante cualquiera de los medios reconocidos por la legislación. TERCERA.-ENTREGA DE LOS MATERIALES. La entrega de los MATERIALES por parte del VENDEDOR al COMPRADOR se realizará en el domicilio señalado por el COMPRADOR y establecido en los comprobantes fiscales correspondientes, salvo que las PARTES acuerden lo contrario. El VENDEDOR no entregará al COMPRADOR los MATERIALES si el COMPRADOR no ha liquidado la totalidad del precio total establecido en los comprobantes fiscales correspondientes, sin que esto implique pena o responsabilidad alguna a cargo del VENDEDOR. En caso de que la entrega de los MATERIALES se haga en un lugar distinto al domicilio en el cual se llevó a cabo la venta de los mismos o en el establecimiento del VENDEDOR, el VENDEDOR establecerá en los comprobantes fiscales correspondientes el costo correspondiente por concepto de servicios logísticos, así como de las maniobras que se hayan realizado para tal fin. Para el transporte de los MATERIALES, el VENDEDOR podrá ofrecer el servicio de entrega, con costo adicional al COMPRADOR, por lo que en caso de que se requiera dicho servicio el VENDEDOR deberá comprobar debidamente al COMPRADOR. En caso de que este último prefiera transportarlos por sí mismo, lo hará bajo su costo y riesgo. Al momento de que el VENDEDOR entregue los MATERIALES señalados en los comprobantes fiscales correspondientes a la persona autorizada por el COMPRADOR, éste

ADMINISTRATIVO. AÇÃO AFIRMATIVA. RESERVA DE VAGAS PARA PRESOS E EGRESSOS. ANÁLISE CONJUNTA DA LEGISLAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA E PARCERIAS COM ENTES GOVERNAMENTAIS E DA SOCIEDADE CIVIL.... more

ADMINISTRATIVO. AÇÃO AFIRMATIVA. RESERVA DE VAGAS PARA PRESOS E EGRESSOS. ANÁLISE CONJUNTA DA LEGISLAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA E PARCERIAS COM ENTES GOVERNAMENTAIS E DA SOCIEDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ARREDONDAMENTO DOS PERCENTUAIS. DA RESERVA DE VAGAS APENAS PARA SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
I. A ação afirmativa tem como objetivo combater as desigualdades sociais resultantes de processos de discriminação negativa, dirigida a setores vulneráveis e desprivilegiados da sociedade.
II. Com o objetivo de regulamentar o § 5° do art. 40 da Lei 8.666, de 1993, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 9.450, de 2018, que determinou que, na contratação de serviços, inclusive de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, conforme consta de seu art. 5°.
III. A reserva de vagas ficou disciplinada na forma do art. 6º do Decreto 9.450, de 2018, da seguinte maneira: 3% das vagas quando o contrato demandar 200 funcionários ou menos (inc. I); 4% das vagas, no caso de 200 a 500 funcionários (inc. II); 5% das vagas, no caso de 501 a 1.000 funcionários (inc. III); e 6% quando o contrato exigir a contratação de mais de 1.000 funcionários (inc. IV).
IV. A Lei de Execução Penal - LEP, Lei 7.210, de 1984, prevê o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva (art. 28), não significando trabalho forçado ou escravidão.
V. O Decreto n° 9.450, de 2018, determinou a reserva de vagas para pessoas presas e egressas para todo tipo de contrato de terceirização de serviços com a Administração Pública Federal, sem estender tal previsão para contratos de obras, não havendo delimitação a respeito de como serão recrutadas essas pessoas por parte da empresa contratada, em especial como será feita a escolha entre as pessoas presas e as egressas, nem quais critérios serão utilizados pela Administração para elaborar os termos do edital e as cláusulas contratuais, não podendo o Administrador agir de forma aleatória e sem critérios.
VI. Para permitir a concretização da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional pela reserva de vagas nas contratações públicas federais, é necessária ampla complementação por convênios e acordos de cooperação, além da edição de instrução normativa por parte da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão.
VII. Não há condições normativas, por ora, particularmente pela falta de parâmetros objetivos, para a efetivação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat pela reserva de vagas nas contratações públicas federais, motivo pelo qual os gestores poderão invocar o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto 9.450, de 2018, para justificar a inviabilidade da contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional
VIII. A reserva de vagas para cotistas deve se ater aos limites do art. 6o do Decreto n. 9.450, de 2018, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas.
IX. A Portaria Interministerial MSP-MDH nº 3, de 11 de setembro de 2018, não observou a divisão de atribuições entre os minitérios, violando o § 1º do art. 1º do Decreto 1094, de 23 de março de 1994.
X. Somente para as contratações com dedicação exclusiva de mão de obra é que será possível a reserva de vagas para o Pnat.

No presente texto toma-se posição quanto à natureza dos poderes conferidos ao dono da obra quando este aplica multas por incumprimento do contrato administrativo. Não obstante as alterações sofridas pelo CPP, porque se mantém o regime... more

No presente texto toma-se posição quanto à natureza dos poderes conferidos ao dono da obra quando este aplica multas por incumprimento do contrato administrativo. Não obstante as alterações sofridas pelo CPP, porque se mantém o regime aplicável às multas contratuais, a serem-no, as conclusões a que que chegámos antes da recente alteração legislativa, manter-se-ão válidas.

Texto da Instrução Normativa n. 5, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comparado com a revogada Instrução Normativa n. 2, de 2008, da SLTI, com a Instrução Normativa n. 4, de 2014, da SLTI. Traz breve... more

Texto da Instrução Normativa n. 5, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comparado com a revogada Instrução Normativa n. 2, de 2008, da SLTI, com a Instrução Normativa n. 4, de 2014, da SLTI. Traz breve anotações com base nas orientações da Advocacia-Geral da União.

El presente trabajo tiene por objeto analizar, en términos generales, el régimen de las sanciones contractuales en los contratos administrativos en Chile, dando cuenta de los aspectos críticos más relevantes. El estudio sostiene que tanto... more

El presente trabajo tiene por objeto analizar, en términos generales, el régimen de las sanciones contractuales en los contratos administrativos en Chile, dando cuenta de los aspectos críticos más relevantes. El estudio sostiene que tanto la regulación de las sanciones en las bases y contratos administrativos, así como su aplicación, atendido su carácter de acto administrativo desfavorable, debe observar un régimen jurídico de Derecho público, por lo que cabe aplicar una serie de principios, derechos y garantías de ese orden, como contradictoriedad, proporcionalidad, motivación e impugnabilidad.

presente artigo investiga o contrato de patrocínio celebrado pela Administração Pública com particulares, visando ao incentivo de iniciativas privadas de interesse público. Inicialmente, traça uma breve definição e caracterização do... more

presente artigo investiga o contrato de patrocínio celebrado pela Administração Pública com particulares, visando ao incentivo de iniciativas privadas de interesse público. Inicialmente, traça uma breve definição e caracterização do patrocínio, bem como pontua algumas as diretrizes da atividade publicitária no âmbito da Administração Pública. A partir desses conceitos, caracteriza o patrocínio ativo da Administração Pública como instrumento de consecução do interesse público a ser satisfeito no caso concreto, podendo ser utilizando com finalidades de marketing comercial, de fomento social ou de legitimação da atividade administrativa. Em conclusão, ressalta que a atuação patrocinadora da Administração constitui meio legítimo e relevante de concretização da atividade administrativa e do interesse público.

Este trabalho visa responder à seguinte questão: quais são as condições jurídicas devidas para que a arbitragem se apresente como método adequado de solução de conflitos da Administração Pública brasileira? Suas premissas metodológicas... more

Este trabalho visa responder à seguinte questão: quais são as condições jurídicas devidas para que a arbitragem se apresente como método adequado de solução de conflitos da Administração Pública brasileira? Suas premissas metodológicas são (A) a visão unitária do Direito e (B) a visão instrumental dos métodos de solução de conflitos. Na Parte I, fixam-se as premissas teóricas do trabalho: (1) as categorias fundamentais da Teoria Geral do Processo (jurisdição, ação e processo) são relidas sob a perspectiva da “instrumentalidade metodológica”; (2) os conceitos da Teoria do Estado (soberania e personalidade jurídica do Estado) e da Administração (legalidade, indisponibilidade e supremacia do interesse público) são contextualizados na nova “arena pública” do “Estado pluriclasse” e da “Administração contratual”; (3) os pressupostos da Teoria Jurídica da Arbitragem (arbitrabilidade subjetiva, objetiva e adequação) têm sua aplicação às relações da Administração Pública comparada entre os Direitos de Brasil, França e Itália. Na Parte II, estas premissas são tomadas em conjunto para estudar sua aplicação em cada etapa da arbitragem que envolve a Administração Pública: (4) na fase contratual, verifica-se como condicionam o “ato prénegocial” de manifestação da vontade administrativa de convencionar arbitragem e como influenciam o “negócio processual” no qual se encerra o acordo de vontades sobre o modo de ser da arbitragem; (5) na fase processual, verifica-se como podem ser adequadas as peculiaridades da Administração Pública no procedimento arbitral e como limitam a cognição dos árbitros; (6) na fase de execução, verifica-se como determinam a forma de cumprimento da sentença arbitral e a sua submissão ao regime de precatórios; (7) na fase de controle externo, verifica-se como permitem “meios de controle público” (publicidade e amicus curiae) e “meios públicos de controle” (Poder Judiciário, Tribunal de Constas e Ministério Público, além do controle interno da Advocacia Pública). Ao final, comprova-se, de um lado, que a hipótese em estudo é parte de um contexto maior no qual não é mais funcional o tratamento isolado do “regime jurídico administrativo”, pois a dinâmica da Administração em uma visão unitária do Direito é essencial para que se façam escolhas verdadeiramente devidas e adequadas ao interesse público (que podem ou não incluir arbitragem); de outro lado, comprova-se que a arbitragem não é desnaturada com a presença da Administração, mas seu regime jurídico limita as opções para convenção da arbitragem, característica esta que deve ser considerada na verificação das hipóteses em que a arbitragem será um método adequado. A compreensão conjunta destas conclusões é determinante para que a arbitragem se consolide como um dos métodos do sistema multiportas de solução de conflitos do qual a Administração pode e deve se valer. Palavras-chave: Arbitragem. Administração Pública. Regime jurídico administrativo. Devido processo legal. Adequação.

La contratación estatal es uno de los temas más controvertidos y dinámico en el sistema jurídico colombiano, por lo cual requiere de su análisis a diario, esto a partir de la normativa que se expide, la interpretación que de ella realizan... more

La contratación estatal es uno de los temas más controvertidos y dinámico en el sistema jurídico colombiano, por lo cual requiere de su análisis a diario, esto a partir de la normativa que se expide, la interpretación que de ella realizan los órganos de cierre en la Jurisdicción Constitucional y Contenciosa Administrativa, los aportes de la doctrina especializada y las directrices en esta materia fijadas por parte de las entidades estatales que poseen la competencia para ello. En este escenario los principios del sistema de contratación pública en Colombia, cobran vital importancia, dado que constituyen verdaderas reglas de conducta para los partícipes del sistema de las compras públicas o de la contratación estatal, como hasta hace algunos años se denominaba a la facultad del Estado de comprar y/o adquirir bienes, obras y/o servicios. El objeto de este estudio es entonces presentarle al lector los elementos constitutivos del principio de planeación pero, lo más importante, es mostrarle que el mismo tiene la vocación de evolucionar y convertirse en el núcleo esencial y porque no decirlo, en el pilar fundamental de la contratación tal y como la conocemos, teniendo como punto de partida el análisis que de él han realizado la administración de justicia, así como los falladores fiscales, disciplinarios y penales.